Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9488/2019, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Concurso externo de ingresso para ocupação de nove postos de trabalho da carreira não revista de Polícia Municipal, categoria de agente municipal de 2.ª classe, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 9488/2019

Concurso externo de ingresso para ocupação de nove postos de trabalho, da carreira não revista de Polícia Municipal, categoria de Agente Municipal de 2.ª classe, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - De acordo com o artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20/06, que dispõe que os procedimentos concursais das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, onde se inclui a de policias municipais, se regem, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, Decreto-Lei 204/98, de 11/07 adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25/06, sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada em Anexo à Lei 35/2014, de 20/06, torna-se público que, por despacho da Sr.ª Vereadora dos Recursos Humanos de 21 de março de 2019, exarado na informação n.º 3120/19, de 13 de março de 2019, proferido no uso das competências delegadas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal (Despacho 10/P/2017, de 26 de outubro), se encontra aberto procedimento concursal para ocupação de nove postos de trabalho, da carreira de Polícia Municipal, categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos do n.º 4, do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Para cumprimento do estabelecido no n.º 3, do artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20/06, o recrutamento inicia -se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. Contudo, e tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à atividade municipal, no caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação do disposto anteriormente, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

De acordo com a solução interpretativa uniforme da Direção-Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, devidamente homologada pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014, «As Autarquias Locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação».

2 - Prazo de validade: O presente concurso é válido pelo período de um ano, contado da data de publicitação da lista de classificação final, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11/07, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25/06.

3 - Legislação aplicável: Decreto-Lei 204/98, de 11/07, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25/06, Lei 35/2014, de 20/06, artigo 37.º; Decreto-Lei 39/2000, de 17/03; Lei 19/2004, de 20/05; Decreto-Lei 197/2008, de 7/10; Decreto-Lei 239/2009, de 16/09; Portaria 247-A/2000, de 8/05; Portaria 247-B/2000, de 8/05.

4 - Conteúdo funcional: Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais; Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais; Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município; Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime; Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita; Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência; Exercer funções de polícia ambiental; Exercer funções de polícia mortuária; Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da Natureza e do ambiente; Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização; Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental; Participar no serviço municipal de proteção civil.

5 - Remuneração e condições gerais de trabalho: A remuneração base no período de estágio, bem como, após o provimento na categoria de Agente Municipal de 2.ª classe, será processada de acordo com o anexo II, mapa I, do Decreto-Lei 39/2000, de 17/03, a que corresponde 583,58 (euro) (índice 170) e 683,13(euro) (índice 199), respetivamente.

À remuneração base, acresce uma remuneração complementar, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na redação atual, correspondente a 64,77 (euro) e 55,05 (euro), respetivamente.

As condições gerais de trabalho dos polícias municipais regem-se pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

6 - Local de trabalho: Área do Município de Ponta Delgada.

7 - Requisitos de admissão: Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os seguintes requisitos gerais e especiais:

7.1 - Requisitos gerais:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais:

Os decorrentes das disposições conjugadas no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março e na Portaria 247-B/2000, de 8 de maio:

a) Ter idade inferior a 28 anos, à data do encerramento do prazo de candidaturas;

b) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente legal, à data do encerramento do prazo de candidaturas;

c) Ter altura não inferior a: sexo feminino - 1,60 m; sexo masculino - 1,65 m.

7.3 - Não será admitida a substituição de nível habilitacional exigido por formação ou experiência profissional. Os requisitos de admissão devem estar reunidos até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

7.4 - De acordo com o artigo 47.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15/12, alterado pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21/05, e republicado em anexo ao Decreto-Lei 320/2007, de 27/09, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), dado que o presente procedimento concursal prevê limite de idade, o tempo de serviço efetivo prestado em RC e RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente previstas para a aplicação de cada incentivo.

8 - Métodos de seleção: Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes, a realizar pela ordem indicada, em que os três primeiros são de caráter eliminatório:

a) Provas de Conhecimentos;

b) Exame Médico de Seleção;

c) Exame Psicológico de Seleção;

d) Entrevista Profissional de Seleção.

8.1 - É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade/cartão do cidadão em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, sob pena de exclusão.

8.2 - Prova de Conhecimentos (PC) - Visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis ao exercício da função.

8.2.1 - A prova de conhecimentos comporta uma única fase, reveste a natureza teórica, a forma escrita, tem a duração de noventa minutos, é de realização individual e constituída por questões de escolha múltipla, cotada numa escala de 0 a 20 valores, apenas podendo ser consultada, durante a sua realização, a legislação abaixo indicada, desde que não anotada nem comentada.

8.2.2 - O programa da prova de conhecimentos incidirá sobre os seguintes temas:

a) Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para o ingresso na carreira;

b) Direitos e deveres na função pública, deontologia profissional e procedimento administrativo;

c) Conteúdo funcional, competências, direitos e deveres específicos dos polícias municipais.

8.2.3 - Lista da legislação necessária à realização da prova, devidamente atualizada à data da sua realização: Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei 35/2014, de 20/06; Lei -Quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

Lei 19/2004, de 20/05 e Decreto-Lei 197/2008, de 7/10, que estabelece as regras a observar na criação das polícias municipais; Direitos e deveres dos Agentes de Polícia Municipal e regulação das condições e modo de exercício das respetivas funções - Decreto-Lei 239/2009, de 16/09; Regime Jurídico das Contraordenações - Decreto-Lei 433/82, de 27/10, versão atual; Código da Estrada, publicado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03/05, versão atual; Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 4/2015, de 7/01.

8.2.4 - A legislação mencionada encontra -se disponível na página eletrónica do Diário da República em http://dre.pt.

9 - O Exame Médico (EM) - Visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função, devendo ser respeitada obrigatoriamente a tabela de inaptidões constantes do Anexo I à Portaria 247-B/2000, de 8/05, de entre outras que se entenda conveniente. No exame médico será atribuída a classificação de «Apto» ou «Não apto», sendo eliminados os candidatos que receberem esta última classificação.

10 - Exame Psicológico (EP) - Visa avaliar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção e as características de personalidade dos candidatos, a fim de determinar a sua adequação à função de agente de um serviço de polícia municipal. Aos candidatos serão atribuídas as menções qualitativas de «Favorável preferencialmente», «Bastante favorável», «Favorável», «Com reservas» e «Não favorável», correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4, sendo eliminados os candidatos que não obtenham, pelo menos, a menção «Favorável», conforme previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

11 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - Visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo considerados como parâmetros relevantes a postura física e comportamental, a expressão verbal, a sociabilidade, a experiência, o espírito crítico e a maturidade do candidato.

Os critérios de apreciação e ponderação constam da ata n.º 1 da reunião do júri do concurso, disponível na página eletrónica, www.cm-pontadelgada.pt, na área recursos humanos, procedimentos concursais.

12 - Tendo em atenção os princípios da celeridade, economia e eficiência que devem nortear a atuação dos órgãos da Administração Pública, por decisão da Vereadora com competências delegadas na Gestão de Recursos Humanos, ao terceiro método de seleção, Exame Psicológico, poderão apenas ser submetidos os candidatos mais bem classificados na prova de conhecimentos e considerados aptos no exame médico a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, até ao limite de 20 candidatos, sendo dispensados os restantes candidatos, os quais serão considerados excluídos.

13 - A falta de comparência a qualquer um dos métodos de seleção, bem como a recusa à realização de qualquer um dos métodos, equivale à desistência do procedimento, sendo os candidatos excluídos.

14 - A publicação da relação de candidatos admitidos e os resultados obtidos em cada método de seleção será afixada no placard da Subunidade Orgânica de Recursos Humanos, sito na Rua de Santa Luzia, n.º 18 e disponibilizada na sua página eletrónica, www.cm-pontadelgada.pt, na área recursos humanos, procedimentos concursais. Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

15 - Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para a realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

16 - Classificação e ordenação final dos candidatos:

16.1 - Na classificação final é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando -se não aprovados os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,50 valores.

16.2 - A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética simples dos resultados obtidos nos métodos de seleção, segundo a seguinte fórmula:

CF = (PC + EP + EPS): 3

16.3 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11/07, e estará disponível na página eletrónica www.cm-pontadelgada.pt, na área recursos humanos, procedimentos concursais, sendo ainda afixada no placard da Subunidade Orgânica de Recursos Humanos, sito na Rua de Santa Luzia, n.º 18.

17 - Critérios de ordenação preferencial: Em caso de igualdade de valoração na ordenação final aplicar -se -á o critério de preferência previsto na parte final do n.º 2, artigo 12.º do citado Decreto-Lei 39/2000.

Subsistindo o empate, e depois de aplicados os critérios de ordenação preferencial previstos no n.º 2, artigo 37.º do Decreto-Lei 204//98, de 11 de julho, e nos termos do n.º 3 da citada disposição legal, aplicar -se -ão os seguintes critérios de preferência na ordenação:

1.º Candidatos com mais elevada classificação no Exame Psicológico de Seleção;

2.º Candidatos com maior idade.

18 - Nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea d) da Lei 35/2014, de 20/06, o recrutamento efetua -se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

19 - As atas de reunião do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, estão disponíveis na página eletrónica www.cm-pontadelgada.pt, na área recursos humanos, procedimentos concursais.

20 - Formalização das candidaturas: As candidaturas deverão ser formalizadas mediante formulário, cujo modelo poderá ser obtido na Subunidade Orgânica de Recursos Humanos do Município de Ponta Delgada, ou no site www.cm-pontadelgada.pt, na área: Município, Câmara Municipal, Recursos Humanos, Formulários, e entregue pessoalmente na Subunidade Orgânica de Recursos Humanos do Município de Ponta Delgada ou remetido pelo correio, com aviso de receção, dirigido ao presidente do júri, para Câmara Municipal de Ponta Delgada (Subunidade Orgânica de Recursos Humanos), Praça do Município, 9504-523 Ponta Delgada, donde constem os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, nacionalidade, data de nascimento, n.º Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, n.º de contribuinte, residência completa, telefone e endereço eletrónico);

b) Habilitações literárias;

c) Concurso a que se candidata, com indicação do número e data do Diário da República onde se encontra publicado este aviso ou código da oferta na Bolsa de Emprego Público;

d) Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o ponto 7.1, devendo declarar por sua honra, relativamente a cada um deles, a situação precisa em que se encontram, bem como declarar concordar com a aplicação dos métodos de seleção previstos no presente procedimento, nomeadamente o exame médico de seleção.

20.1 - O formulário deverá ser acompanhado de documento comprovativo das habilitações literárias, sob pena de exclusão.

20.2 - Tratando-se de candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público, declaração atualizada, com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence, da qual conste a identificação da relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular e da posição remuneratória que detém. Os candidatos que exerçam funções no Município de Ponta Delgada ficam dispensados de apresentar os documentos exigidos, desde que se encontrem arquivados no seu processo individual, devendo para tanto declará-lo no requerimento.

20.3 - Poderá ser exigido a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre declarações constantes do formulário de candidatura ao procedimento concursal, ou sobre a autenticidade de fotocópias, a apresentação de documentos comprovativos dessas declarações ou da respetiva autenticidade, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04 na redação introduzida pelo Decreto-Lei 29/2000 de 13/03.

20.4 - Não são admitidas candidaturas enviadas pelo correio eletrónico.

21 - Da homologação da lista de classificação final do concurso cabe recurso nos termos do regime geral do contencioso administrativo, artigo 5.º do Decreto-Lei 238/99, de 25/06.

22 - Composição do júri:

Presidente: Marta Beatriz Amaral Tavares, Diretora de Departamento do Departamento de Polícia Municipal;

1.º Vogal efetivo: João Paulo Carvalho Antão, Chefe de Polícia da PSP;

2.º Vogal efetivo: Rita Amaral Melo Sousa, Técnica Superior, Licenciada em Sociologia;

1.º Vogal suplente: Francisco da Câmara Rego Costa, Técnico Superior, Licenciado em Direito;

2.º Vogal suplente: Nuno Pedro Martins Cardoso Dias, Técnico Superior, Licenciado em Direito.

23 - Regime de estágio: O estágio rege -se pelas disposições aplicáveis constantes do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000 de 17/03.

23.1 - A frequência do estágio é feita em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, nos termos da lei geral;

23.2 - O estágio com caráter probatório, tem a duração de um ano, e inclui a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica, com a duração de um semestre, a ministrar por entidade devidamente credenciada, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

23.3 - Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) celebrarão um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na categoria de agente municipal de 2.ª classe, contendo uma cláusula relativa ao Pacto de Permanência, na qual o trabalhador e o empregador público convencionam a obrigatoriedade de prestação de serviço durante o prazo de três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.

23.4 - A não admissão, do estagiário não aprovado implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduo vinculado ou não à função pública;

23.5 - O estágio poderá realizar -se em localidade diferente da do Município de Ponta Delgada;

23.6 - O júri do estágio será designado após a homologação da lista de classificação final.

24 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3/02, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma, o júri do concurso verifica a capacidade do candidato exercer a função, atendendo à descrição do conteúdo funcional constante no presente aviso.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

25 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

7 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

312304275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3722788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda