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Decreto-lei 295/87, de 31 de Julho

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Sumário

Isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro. Transpõe para o direito interno português a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Maio. Publicado em anexo os impressos dos modelos a utilizar pelos sujeitos passivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/87

de 31 de Julho

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste.

No presente diploma regulamenta-se a aplicação destas isenções numa das situações típicas em que elas ocorrem - o caso das aquisições, sem carácter comercial, feitas por residentes no estrangeiro, de bens que se destinam a ser transportados para fora do País na sua bagagem pessoal. Trata-se, fundamentalmente, de transpor para o direito interno português o estabelecido na Directiva n.º 69/169/CEE e de regulamentar os procedimentos administrativos para a efectivação da isenção.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que, no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro.

2 - Consideram-se feitas para fins privados as transmissões dos bens que se destinem a ofertas, a uso próprio ou familiar do adquirente e que, pela sua natureza ou quantidade, não devam presumir-se adquiridos para fins comerciais.

3 - Consideram-se como não tendo residência no território nacional as pessoas que nele não permaneçam, em cada ano civil, mais de 180 dias seguidos ou interpolados.

4 - A comprovação da residência, obrigatoriamente exigida pelo vendedor e pelos serviços aduaneiros, será efectuada mediante apresentação do passaporte ou de outro documento de identidade oficialmente reconhecido como válido.

Art. 2.º - 1 - Não haverá, todavia, direito à isenção do imposto sempre que, sendo o adquirente residente fora das Comunidades Europeias, o valor das transmissões em cada estabelecimento seja inferior a 10000$00, líquido de imposto, ou, sendo o adquirente residente na Comunidade Económica Europeia, o valor de aquisição de cada artigo, com imposto, seja inferior a:

a) 42500$00 para residentes na Dinamarca e na Grécia;

b) 12000$00 para residentes na Irlanda;

c) 53000$00 para residentes nos restantes países.

2 - Não são isentas de imposto, não obstante terem sido ultrapassados os valores indicados no n.º 1, as transmissões dos seguintes bens:

a) Produtos alimentares, com exclusão das bebidas;

b) Tabacos;

c) Obras de arte, de colecção e antiguidades, de valor superior a 200000$00;

d) Pedras preciosas não montadas;

e) Bens de abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.

3 - Para efeitos do n.º 1, terá a designação de artigo um bem ou um grupo de bens constituindo normalmente um conjunto.

Art. 3.º - 1 - Os sujeitos passivos utilizarão impressos dos modelos anexos ao presente diploma a fim de documentar as transmissões dos bens e por este abrangidas.

2 - Os impressos referidos no n.º 1 serão passados em quatro exemplares, destinando-se o quadruplicado ao vendedor e os restantes ao adquirente, a quem competirá observar o seguinte:

a) Sendo residente em qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias, apresentará os referidos exemplares do modelo A nos serviços competentes do país da sua residência para confirmação da entrada dos bens e remeterá ao vendedor o original;

b) Sendo residente num país estrangeiro fora das Comunidades Europeias, apresentará os referidos exemplares do modelo B nos serviços aduaneiros portugueses para confirmação da exportação e remeterá ao vendedor o original.

3 - Nos casos da alínea b) do n.º 2, os serviços aduaneiros competentes deverão reter em seu poder o duplicado, que, no final do mês, remeterão ao Serviço de Administração do IVA.

Art. 4.º Se, passados 150 dias após a transmissão, o sujeito passivo não tiver na sua posse o documento do adquirente, devidamente confirmado, deverá proceder à liquidação do imposto até ao fim do período seguinte àquele em que terminou o referido prazo.

Art. 5.º Nas transmissões dos bens abrangidos pelos artigos anteriores pode, todavia, o sujeito passivo exigir do adquirente o valor do imposto, obrigando-se, no entanto, a devolver-lhe o respectivo montante no prazo de quinze dias após a recepção do exemplar referido no n.º 2 do artigo 3.º Art. 6.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/31/plain-37117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-08-31 - DECLARAÇÃO DD4373 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, do Ministério das Finanças, que isenta de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Despacho Normativo 7/88 - Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE OS IMPRESSOS ANEXOS AO DECRETO LEI NUMERO 295/87, DE 31 DE JULHO, POSSAM SER SUBSTITUÍDOS POR OUTROS MODELOS PRÓPRIOS DAS EMPRESAS QUE OS SUBMETAM A PRÉVIA APROVAÇÃO MINISTERIAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-17 - Lei 2/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), fixando o sentido e extensão da referida alteração.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-12 - Lei 96/89 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes dos Estados membros das Comunidades Europeias e adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa, ao direito comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-03 - Decreto-Lei 202/95 - Ministério das Finanças

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 94/4/CE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1994, QUE AUMENTA OS LIMITES DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO APLICÁVEIS AS MERCADORIAS CONTIDAS NA BAGAGEM DOS VIAJANTES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS E OS VALORES LIMITE DAS AQUISIÇÕES ISENTAS DE IMPOSTOS EFECTUADAS NOS BALCOES DE VENDA E A BORDO DE AVIÕES E NAVIOS DURANTE VIAGENS INTRACOMUNITÁRIAS. ALTERA O DECRETO LEI 295/87 DE 31 DE JULHO (ISENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-26 - Decreto-Lei 206/96 - Ministério das Finanças

    Dá execução as autorizações legislativas concedidas ao Governo em matéria de harmonização fiscal comunitária/IVA, constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 42º da lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996. Assim: - altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, - Altera o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei 290/92, de 28 de Dezembro. Altera o Decreto Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-02-14 - Decreto-Lei 19/2017 - Finanças

    Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

  • Tem documento Em vigor 2018-01-10 - Portaria 12/2018 - Finanças

    Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-03-17 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 18 de Janeiro de 2023, no Processo n.º 104/22.9BALSB - Pleno da 2.ª Secção - uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I - A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e o disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA, em benefício dos bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os b (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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