de 31 de Julho
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste.No presente diploma regulamenta-se a aplicação destas isenções numa das situações típicas em que elas ocorrem - o caso das aquisições, sem carácter comercial, feitas por residentes no estrangeiro, de bens que se destinam a ser transportados para fora do País na sua bagagem pessoal. Trata-se, fundamentalmente, de transpor para o direito interno português o estabelecido na Directiva n.º 69/169/CEE e de regulamentar os procedimentos administrativos para a efectivação da isenção.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que, no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro.
2 - Consideram-se feitas para fins privados as transmissões dos bens que se destinem a ofertas, a uso próprio ou familiar do adquirente e que, pela sua natureza ou quantidade, não devam presumir-se adquiridos para fins comerciais.
3 - Consideram-se como não tendo residência no território nacional as pessoas que nele não permaneçam, em cada ano civil, mais de 180 dias seguidos ou interpolados.
4 - A comprovação da residência, obrigatoriamente exigida pelo vendedor e pelos serviços aduaneiros, será efectuada mediante apresentação do passaporte ou de outro documento de identidade oficialmente reconhecido como válido.
Art. 2.º - 1 - Não haverá, todavia, direito à isenção do imposto sempre que, sendo o adquirente residente fora das Comunidades Europeias, o valor das transmissões em cada estabelecimento seja inferior a 10000$00, líquido de imposto, ou, sendo o adquirente residente na Comunidade Económica Europeia, o valor de aquisição de cada artigo, com imposto, seja inferior a:
a) 42500$00 para residentes na Dinamarca e na Grécia;
b) 12000$00 para residentes na Irlanda;
c) 53000$00 para residentes nos restantes países.
2 - Não são isentas de imposto, não obstante terem sido ultrapassados os valores indicados no n.º 1, as transmissões dos seguintes bens:
a) Produtos alimentares, com exclusão das bebidas;
b) Tabacos;
c) Obras de arte, de colecção e antiguidades, de valor superior a 200000$00;
d) Pedras preciosas não montadas;
e) Bens de abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.
3 - Para efeitos do n.º 1, terá a designação de artigo um bem ou um grupo de bens constituindo normalmente um conjunto.
Art. 3.º - 1 - Os sujeitos passivos utilizarão impressos dos modelos anexos ao presente diploma a fim de documentar as transmissões dos bens e por este abrangidas.
2 - Os impressos referidos no n.º 1 serão passados em quatro exemplares, destinando-se o quadruplicado ao vendedor e os restantes ao adquirente, a quem competirá observar o seguinte:
a) Sendo residente em qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias, apresentará os referidos exemplares do modelo A nos serviços competentes do país da sua residência para confirmação da entrada dos bens e remeterá ao vendedor o original;
b) Sendo residente num país estrangeiro fora das Comunidades Europeias, apresentará os referidos exemplares do modelo B nos serviços aduaneiros portugueses para confirmação da exportação e remeterá ao vendedor o original.
3 - Nos casos da alínea b) do n.º 2, os serviços aduaneiros competentes deverão reter em seu poder o duplicado, que, no final do mês, remeterão ao Serviço de Administração do IVA.
Art. 4.º Se, passados 150 dias após a transmissão, o sujeito passivo não tiver na sua posse o documento do adquirente, devidamente confirmado, deverá proceder à liquidação do imposto até ao fim do período seguinte àquele em que terminou o referido prazo.
Art. 5.º Nas transmissões dos bens abrangidos pelos artigos anteriores pode, todavia, o sujeito passivo exigir do adquirente o valor do imposto, obrigando-se, no entanto, a devolver-lhe o respectivo montante no prazo de quinze dias após a recepção do exemplar referido no n.º 2 do artigo 3.º Art. 6.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)