A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 7/88, de 17 de Fevereiro

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Sumário

DETERMINA QUE OS IMPRESSOS ANEXOS AO DECRETO LEI NUMERO 295/87, DE 31 DE JULHO, POSSAM SER SUBSTITUÍDOS POR OUTROS MODELOS PRÓPRIOS DAS EMPRESAS QUE OS SUBMETAM A PRÉVIA APROVAÇÃO MINISTERIAL.

Texto do documento

Despacho Normativo 7/88
O Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, determina as formalidades a cumprir para que se verifique a isenção de IVA nas vendas efectuadas por retalhistas a pessoas não residentes em Portugal de bens que se destinam a ser transportados para fora do País na sua bagagem pessoal. O mesmo diploma aprovou os modelos de impressos a utilizar para o efeito: modelo A, para adquirentes residentes na CEE, e modelo B, para residentes fora da CEE.

Convém, porém, simplificar o condicionalismo instituído, prevendo a utilização de impressos mais simples que substituam aqueles a submeter a aprovação por parte quer de empresas retalhistas, quer de empresas que têm por escopo restituir aos viajantes o imposto exigido nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei.

Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, determina-se:

1 - Os impressos anexos ao Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, poderão ser substituídos por outros modelos próprios das empresas que os submetam a prévia aprovação ministerial.

2 - Na hipótese prevista no número anterior poderá dispensar-se o exemplar referido no n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei, devendo, nesse caso, as empresas remeter mensalmente ao Serviço de Administração do IVA uma relação de:

a) Vendas efectuadas com isenção do imposto, no caso de se tratar de comerciantes retalhistas;

b) Reembolsos de IVA efectuados a viajantes, no caso de se tratar de empresas que se substituem aos retalhistas para restituir o imposto, exigido nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei.

3 - A relação referida no número anterior deverá ser remetida até ao final do mês seguinte à data das operações e conter a identificação do viajante, o país da residência, o montante da venda, líquido do imposto, e o imposto correspondente e ainda, no caso da alínea b), a identificação da empresa retalhista, através da indicação do nome e número do contribuinte.

4 - Na mesma relação, a indicação da identificação do viajante, país de residência, montante de venda e imposto correspondente poderá ser substituída pelo número dos impressos de restituição do imposto, desde que estes estejam numerados sequencialmente e em tipografia.

Ministério das Finanças, 28 de Janeiro de 1988. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 295/87 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro. Transpõe para o direito interno português a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Maio. Publicado em anexo os impressos dos modelos a utilizar pelos sujeitos passivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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