de 14 de Outubro
Tendo em consideração que a presente situação do mercado do leite e produtos lácteos, nomeadamente no que respeita à manteiga, se apresenta como caracterizada por uma deficiência conjuntural de oferta, reputa-se aconselhável a tomada de medidas correctivas transitórias que permitam repor o desejável equilíbrio do mercado.Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Transitoriamente é alterado o quadro I anexo à Portaria 472/87, de 4 de Junho, relativamente à posição «Matéria gorda», que passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original) 2.º O n.º 4.º, n.º 1, da Portaria 925-R/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
4.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
Leite pasteurizado gordo ... 3,0 ... ...
Leite ultrapasteurizado gordo ... 3,0 ... ...
Leite esterilizado gordo ... 3,0 ... ...
Leite comum ... 3,0 3.º O n.º 8.º, n.º 1, da Portaria 925-R/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
8.º - 1 - Os preços máximos de venda ao público do leite pasteurizado embalado em plástico, para utilizar fora do local de aquisição, são:
Por litro Gordo ... 60$00 Meio gordo ... 58$00 Magro ... 54$00 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Outubro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.