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Portaria 683/88, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera transitoriamente o quadro I anexo à Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, e altera a redacção do n.º 4.º, n.º 1 e do n.º 8.º, n.º 1 da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 683/88

de 14 de Outubro

Tendo em consideração que a presente situação do mercado do leite e produtos lácteos, nomeadamente no que respeita à manteiga, se apresenta como caracterizada por uma deficiência conjuntural de oferta, reputa-se aconselhável a tomada de medidas correctivas transitórias que permitam repor o desejável equilíbrio do mercado.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Transitoriamente é alterado o quadro I anexo à Portaria 472/87, de 4 de Junho, relativamente à posição «Matéria gorda», que passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 2.º O n.º 4.º, n.º 1, da Portaria 925-R/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

4.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:

Leite pasteurizado gordo ... 3,0 ... ...

Leite ultrapasteurizado gordo ... 3,0 ... ...

Leite esterilizado gordo ... 3,0 ... ...

Leite comum ... 3,0 3.º O n.º 8.º, n.º 1, da Portaria 925-R/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

8.º - 1 - Os preços máximos de venda ao público do leite pasteurizado embalado em plástico, para utilizar fora do local de aquisição, são:

Por litro Gordo ... 60$00 Meio gordo ... 58$00 Magro ... 54$00 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 5 de Outubro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/14/plain-36907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 205/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede à revisão de vária legislação respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 472/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as características a que deve obedecer, no continente, o leite destinado ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-R/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Portaria 19/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera o subsídio por litro de leite vendido para consumo público no continente.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-26 - Portaria 49/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Revoga o n.º 7.º e o n.º 1 do n.º 8.º da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, (estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público), na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 683/88, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Portaria 236-A/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação do leite para efeitos do pagamento à produção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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