Portaria 19/89
de 11 de Janeiro
A deficiência conjuntural da oferta de manteiga motivou a publicação da Portaria 683/88, de 14 de Outubro, mediante a qual se procedeu à redução do teor butiroso do leite para consumo.
Torna-se, entretanto, necessário complementar aquela medida legislativa com um novo ajustamento normativo que ao nível do leite destinado ao consumo público assegure uma correcta posição relativa na comercialização dos vários tipos de leite.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, e do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O n.º 10.º da Portaria 343-D/88, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
10.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) suportará os seguintes subsídios por litro de leite vendido para consumo público no continente:
Leite pasteurizado gordo (embalado em plástico) ... 12$60
Leite pasteurizado gordo (embalado em cartão) ... 10$10
Leite pasteurizado meio gordo ... 6$65
Leite pasteurizado magro ... 3$50
Leite ultrapasteurizado gordo ... 5$10
Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 6$15
Leite ultrapasteurizado magro ... 4$50
Leite esterilizado gordo ... 5$10
Leite esterilizado meio gordo ... 6$15
Leite esterilizado magro ... 4$50
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.