Nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 33/2016, de 28 de junho, e pelo Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia, determino o seguinte:
1 - Designar para me substituir, nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, a subdiretora-geral, Maria Cristina Vieira Lourenço, nomeada pelo Despacho 15609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 26 de dezembro de 2014, bem como delegar na mesma as seguintes competências:
1.1 - No setor dos depósitos minerais e das massas minerais:
a) Autorizar a realização de trabalhos em terrenos vizinhos às áreas com direitos atribuídos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
b) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe a alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
c) Aprovar os planos de lavra de depósitos minerais e respetivas revisões, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
d) Aprovar os programas de trabalhos e respetivas revisões, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
e) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
f) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
g) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
h) Determinar a realização de exames para operação de cédulas de operador de explosivos, emitir parecer e fiscalizar o armazenamento bem como o uso e emprego de pólvoras e de produtos explosivos nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;
i) Aprovar, autorizar e praticar todos os atos respeitantes ao Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras nos termos do Decreto-Lei 162/90, de 22 de maio;
j) Licenciar, autorizar, aprovar e praticar todos os atos, da competência da DGEG, respeitantes às massas minerais (pedreiras), cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro, que não integrem competência municipal;
k) Praticar todos os atos respeitantes à regularização de atividades industriais e de explorações de minas e pedreiras, no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho;
l) Licenciar, autorizar, aprovar e praticar todos os atos respeitantes à gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, regulado pelo Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro;
m) Autorizar, aprovar e praticar todos os atos respeitantes ao regime jurídico da concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas regulado pelo Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março;
n) No domínio do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, praticar os atos relativos ao licenciamento industrial no âmbito dos depósitos minerais e das massas minerais.
1.2 - No setor dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos:
1.2.1 - No domínio das águas de nascente, ao abrigo do regime jurídico constante do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março:
a) Qualificar uma água como água de nascente, nos termos do artigo 2.º;
b) Definir o perímetro de proteção das águas de nascente, nos termos do artigo 5.º;
c) Prorrogar o prazo de eficácia da licença de estabelecimento de água de nascente, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
d) Autorizar alterações do sistema de captação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º;
e) Autorizar a retoma da exploração, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 16.º e 17.º
1.2.2 - No domínio das águas mineroindustriais, ao abrigo do regime jurídico constante do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março:
a) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe a alínea a) do artigo 9.º;
b) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 45.º e 46.º;
c) Aprovar os planos de exploração e respetivas revisões, nos termos do artigo 24.º;
d) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 25.º;
e) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 30.º
1.2.3 - No domínio das águas minerais naturais, ao abrigo do regime jurídico constante do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março:
a) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe a alínea a) do artigo 9.º;
b) Aprovar os planos de exploração e respetivas revisões, nos termos do artigo 26.º;
c) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 30.º;
d) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º;
e) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 50.º e 51.º
1.2.4 - No domínio dos recursos geotérmicos, ao abrigo do regime jurídico constante do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março:
a) Emitir parecer sobre os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe a alínea a) do artigo 9.º;
b) Emitir parecer sobre os planos de exploração e respetivas revisões, nos termos do artigo 24.º;
c) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 25.º;
d) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 30.º;
e) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 45.º e 46.º
1.2.5 - No domínio do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, praticar os atos relativos aos estabelecimentos industriais de engarrafamento de águas minerais naturais e de águas de nascente.
2 - Podem ser subdelegadas as competências referidas nos números anteriores em titulares de cargos de direção intermédia nos termos legais, à exceção das previstas na alínea a) do ponto 1.2, na alínea j) do ponto 1.2 no que respeita aos atos de atribuição de licença de pesquisa ou de licença de exploração de pedreira, na alínea l)do ponto 1.2 no que respeita aos atos de licenciamento, na alínea n) do ponto 1.2 no que respeita aos atos licenciamento, na alínea a) do ponto 1.3.1 e no ponto 1.3.5 no que respeita aos atos de licenciamento.
3 - A presente delegação de poderes produz efeitos a partir do dia 17 de novembro de 2018, ficando ratificados todos os atos praticados pela subdiretora-geral supra identificada desde essa data.
30 de janeiro de 2019. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
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