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Aviso 60/2014/A, de 4 de Dezembro

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Sumário

Abertura de concurso para dois técnicos de diagnóstico e terapêutica, na área de radiologia

Texto do documento

Aviso 60/2014/A

Abertura de procedimento concursal de ingresso para preenchimento de dois postos de trabalho na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, na categoria de técnico de 2.ª classe, área de radiologia, na modalidade da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

1 - Nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de dezembro, artigo 34.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e artigo 33.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro o Centro de Oncologia dos Açores torna público que, na sequência do despacho autorizador de S. Ex.ª o Vice-Presidente do Governo Regional, de 22 de agosto de 2014, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal para constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 2 postos de trabalho, da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica - Técnico de Radiologia, na categoria de Técnico de 2.ª classe, do Quadro Regional da Ilha Terceira, a afetar ao Centro de Oncologia dos Açores.

2 - Nos termos do despacho conjunto D/SRAS/SRAP/2000/1, de 17 de novembro, publicado no Jornal Oficial n.º 51, 2.ª série, de 19 de setembro de 2000, faz-se constar a seguinte menção:

«Em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, adaptado à Região, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 4/2002/A, de 1 de março, os candidatos com deficiência têm preferência sempre que se verifique igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

4 - Legislação aplicável: Nos termos do artigo 34.º da lei do Orçamento de Estado para 2014, Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, ao presente procedimento aplicam-se as disposições legislativas especiais da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, contidas no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro e na Portaria 721/2000, de 5 de setembro, Lei 35/2014, de 20 de junho, Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, Decreto Legislativo Regional 27/2007/A, de 10 de dezembro.

5 - Âmbito de recrutamento: podem candidatar-se todos os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, de acordo com o n.º 4 do artigo 30 da lei 35/2014, de 20 de junho.

6 - O procedimento é válido para o provimento dos postos de trabalho em referência e caduca com o seu preenchimento.

7 - Local de Trabalho: Centro de Oncologia dos Açores - Unidades Móveis de Rastreio de cancro da mama, sedeadas em Angra do Heroísmo e Ponta Delgada. Um posto de trabalho será em Angra do Heroísmo e o outro em Ponta Delgada.

8 - Remuneração: É a correspondente ao escalão e índice salarial da tabela constante do anexo I do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de maio, Decreto-Lei 57/2004, de 19 de março e atualização resultante da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

9 - Conteúdo funcional dos lugares a prover: O constante na alínea n) do n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro.

10 - Requisitos de admissão ao concurso: Podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ser detentor dos requisitos previstos no artigo 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho e os decorrentes dos artigos 14.º e 47.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, reportados à área funcional de recrutamento;

b) Estar habilitado com a licenciatura na área de Radiologia;

c) Possuir cédula profissional definitiva de TDT de radiologia.

11 - Não podem ser admitidos candidatos que cumulativamente se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos previstos no Quadro Regional da Ilha Terceira, afetos ao Centro de Oncologia dos Açores, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

12 - Formalização das Candidaturas:

12.1 - A apresentação das candidaturas deverá ser efetuada em suporte de papel, através do preenchimento do formulário tipo.

12.2 - O formulário está disponibilizado no site da Bepa Azores no link http://bepa.azores.gov.pt/formularios.aspx.

13 - As candidaturas deverão ser endereçadas ao Presidente do Júri do procedimento, podendo ser remetidas por correio, com registo e aviso de receção, para Centro de Oncologia dos Açores, Rua da Rocha, 38, 9700-169 Angra do Heroísmo ou entregues pessoalmente na mesma morada.

14 - Os formulários, devidamente datados e assinados, devem ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

I) Documento comprovativo das habilitações literárias;

II) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e cartão de contribuinte;

III) Comprovativo de Cédula Profissional;

IV) Certificados das ações de formação frequentadas, relacionadas com a área profissional do posto de trabalho a que se candidata;

V) Comprovativos da experiência profissional;

VI) Curriculum Vitae datado e assinado;

VII) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes.

15 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

16 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, conforme previsto no artigo 52.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro.

17 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos ou nos currículos serão punidas nos termos da lei penal e constituem infração disciplinar, se o concorrente for trabalhador da função pública.

18 - Métodos de Seleção: Avaliação Curricular (AC) e Entrevista Profissional de Seleção (EPS), nos termos dos artigos 55.º e 56.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro e do artigo 2.º da Portaria 721/2000, de 5 de setembro.

18.1 - Avaliação Curricular (AC) - Visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para o concurso e aberto, com base na análise do respetivo currículo profissional.

18.2 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - Visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

18.3 - Os candidatos serão ordenados tendo em consideração a seguinte fórmula:

CF = (3AC + E)/4

Em que:

CF = Classificação final;

AC = Avaliação curricular;

E = Entrevista profissional de seleção.

19 - De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A nota final do curso de formação;

c) A formação profissional, em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com o posto de trabalho a concurso, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas;

d) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efetivo de funções na profissão a que se refere o Concurso, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

e) O desempenho de atividades e a realização de trabalhos profissionais relevantes.

20 - Na Entrevista Profissional de Seleção (EPS), as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos são avaliadas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 721/2000, de 5 de setembro, através dos seguintes fatores:

a) Capacidade de análise e sentido crítico;

b) Motivação;

c) Grau de maturidade e responsabilidade;

d) Espírito de equipa;

e) Sociabilidade.

21 - A classificação final, expressa de 0 a 20, resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de seleção.

22 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do Júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

23 - A relação de candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final serão afixadas em local visível e público do Centro de Oncologia dos Açores, sendo a lista de classificação final notificada aos candidatos, nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro.

24 - Composição do Júri:

Presidente: Maria Dília Borges Teixeira Simões Barcelos, Técnica de Diagnóstico e Terapêutica, Técnico Especialista de 1.ª Classe, área de Radiologia, do Quadro Regional da ilha Terceira, afeta ao Centro de Oncologia dos Açores.

Vogais Efetivos:

1.º Vogal - Paulo Alexandre Borges Bessa, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Técnico Especialista de 1.ª Classe, área de Radiologia, do Quadro Regional da ilha Terceira, afeto ao Centro de Saúde da Praia da Vitória, o qual substituirá a presidente nas situações de faltas e impedimentos.

2.º Vogal - Tânia Margarida Meneses Pinheiro, Técnica de Diagnóstico e Terapêutica, Técnica de 2.ª Classe, área de Radiologia, do Quadro Regional da ilha Terceira, afeta ao Centro de Oncologia dos Açores.

Vogais suplentes:

1.º Vogal - Andreia Cardoso Silva, Técnica de Diagnóstico e Terapêutica, Técnica de 2.ª Classe, área de Radiologia, do Quadro Regional da ilha Terceira, afeta ao Centro de Oncologia dos Açores.

2.º Vogal - Emídio Dutra, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Técnico Especialista de 1.ª Classe, área de Radiologia, do Quadro Regional da ilha Terceira, afeta ao Centro de Saúde da Praia da Vitória.

24 de novembro de 2014. - A Presidente do Júri, Maria Dília Borges Teixeira Simões Barcelos.

208258034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/362452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 4/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Decreto Legislativo Regional 50/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP - Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e respectiva relação jurídica de emprego na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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