Portaria 1176/91
de 20 de Novembro
As orientações estratégicas da acção do Governo implicam como objectivos fundamentais a criação de melhores condições de vida em geral e o aperfeiçoamento dos níveis de protecção social em particular, com prioridade para certos grupos sociais.
Nesta linha de actuação o Governo tem vindo a prestar particular atenção aos pensionistas, nomeadamente aos idosos, e ao aperfeiçoamento do respectivo regime de pensões.
A melhoria progressiva dos níveis das pensões apresenta, porém, certas condicionantes, designadamente, por um lado, a capacidade financeira do sistema, atendendo aos elevados encargos com estas prestações, e, por outro lado, a evolução demográfica, dado o número elevado de pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos vários regimes de segurança social, que atinge já os 2,2 milhões.
Não obstante os referidos condicionamentos, o Governo, na linha daquelas preocupações de justiça social, decidiu aumentar os quantitativos das pensões, tanto do regime geral como do regime especial dos trabalhadores agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, em percentagens que oscilam entre 12% e 14%.
Uma vez mais os aumentos agora aprovados traduzem um crescimento real dos quantitativos das pensões e, consequentemente, um aumento do seu poder de compra, visto serem superiores aos valores da inflação prevista para o ano em que vão vigorar.
O Governo decidiu igualmente actualizar, em percentagens semelhantes àquelas, os quantitativos das prestações complementares das pensões (suplemento de pensão a grande inválido, subsídio por assistência de terceira pessoa e complemento de pensão por cônjuge a cargo).
Para além das medidas agora enunciadas, o Governo continuará a intensificar a política social de melhoria das condições de vida das pessoas idosas através de outras medidas, designadamente do apoio à criação de equipamentos sociais específicos e do lançamento de programas de ajuda domiciliária, que poderão contribuir para a sua integração familiar e social.
Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, ressalvada a aplicação do disposto no n.º 19.º;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, ressalvado o disposto no n.º 5.º, na alínea a) do n.º 18.º e no n.º 19.º;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991 são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de 12% ao respectivo quantitativo mensal.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 não prejudica em caso algum a garantia dos valores mínimos estabelecidos nos n.os 4.º e 5.º
4.º
Valor mínimo dos aumentos
Da actualização das pensões de invalidez e de velhice do regime geral, nos termos do n.º 3.º, não pode resultar, em caso algum, aumento inferior a 2800$00 ou, tratando-se de pensões de sobrevivência, inferior ao quantitativo do produto de 2800$00 pela percentagem regulamentar estabelecida.
5.º
Valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice
1 - O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral é de 22800$00.
2 - Aos beneficiários dos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º é aplicável a garantia do valor mínimo das pensões estabelecido no número anterior.
6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta do aumento, no respectivo quantitativo mensal, estabelecido no n.º 1 do n.º 3.º
2 - A regra de actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1991, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1990.
7.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência
Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice estabelecido nos n.os 4.º e 5.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9.º
8.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991 são actualizadas em 14%.
9.º
Actualização das pensões reduzidas
As pensões do regime geral reduzidas iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991, decorrentes do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, são actualizadas para o valor resultante do aumento de 14% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do valor mínimo fixado no n.º 5.º, quando não forem auferidas em acumulação com outras pensões.
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
10.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 16300$00.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.
11.º
Actualização das pensões limitadas e reduzidas - Regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as pensões reduzidas nos termos n.º 9.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991, são actualizadas em 13,2%.
12.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º
13.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 14600$00.
2 - As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
14.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 14600$00.
2 - As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
15.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo Despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 14600$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
16.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 1038/91, de 9 de Outubro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.
CAPÍTULO V
Actualização das prestações adicionais e complementares
17.º
Prestações adicionais
O subsídio de Natal, atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão, e a prestação complementar, atribuída em Julho como 14.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
18.º
Suplemento de pensão a grandes inválidos
O quantitativo mensal do suplemento de pensão a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:
a) Para pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, 8300$00;
b) Para pensionistas de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, 7000$00;
c) Para pensionistas de sobrevivência dos regimes referidos na alínea b), 5000$00.
19.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O quantitativo mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa atribuído aos pensionistas de sobrevivência do regime geral é fixado em 8300$00.
20.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é de 3600$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
21.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1991.
22.º
Revogação
É revogada a Portaria 1177/90, de 22 de Novembro.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 29 de Outubro de 1991.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Tabela anexa
(ver documento original)