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Portaria 1038/91, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova a tabela de coeficientes de actualização do valor da pensão estatutária para vigorar até 30 de Novembro de 1991.

Texto do documento

Portaria 1038/91
de 9 de Outubro
A alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, que reformulou o regime de cumulação de pensões, define, para os efeitos do diploma, o conceito de parcela contributiva de uma pensão de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos e, nesse sentido, estabelece que a mesma corresponde à pensão estatutária ou à soma desta com a melhoria regulamentar, quando exista, actualizada para o ano de início do cúmulo, de acordo com a tabela a aprovar anualmente por portaria.

Para este efeito específico, é aprovada pelo presente diploma a tabela para vigorar até 30 de Novembro de 1991.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º A actualização do valor da pensão estatutária ou o da sua soma com a melhoria regulamentar, para determinação da parcela contributiva nas situações de acumulação de pensões, é feita por aplicação àqueles valores dos coeficientes constantes da tabela anexa a este diploma.

2.º A tabela a que se refere o número anterior é aplicável às situações de cúmulo de pensões, verificadas a partir de 1 de Julho até 30 de Novembro de 1991.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1991.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Setembro de 1991.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Tabela anexa
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 141/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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