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Aviso 15878/2018, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Figueiró dos Vinhos

Texto do documento

Aviso 15878/2018

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 27 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 27 de junho de 2018, o presente regulamento de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes do Município de Figueiró dos Vinhos nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto de regulamento foi submetido à audiência dos interessados e a apreciação pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. O período de consulta pública decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 6087/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 9 de maio de 2018, no período de 10-05-2018 a 21-06-2018, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer particular.

As entidades representativas dos interesses em causa, a consultar no âmbito da audiência dos interessados foram: as Juntas e União de Freguesias do Município de Figueiró dos Vinhos, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a FNAF - Federação Nacional das Associações de Feirantes, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses, a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a AEPIN - Associação Empresarial do Pinhal Interior e a APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo. A APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo manifestou a sua concordância e a inexistência de mais quaisquer sugestões. A DECO apresentou parecer-000128-2018 manifestando que a proposta de regulamento possui, na generalidade, as necessárias disposições a um regular funcionamento deste tipo de comércio, mais concretamente quanto ao exercício da atividade de feirante, aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como ao impacto destas atividades junto dos cidadãos/consumidores. Na especialidade emitiu algumas opiniões que foram analisadas e das quais resultou a seguinte alteração ao documento: «artigo 35.º - Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes», introdução de mais uma alínea, «alínea j) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.» Legislação em vigor esta que atualmente é o Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, em consonância com o estipulado no artigo 16.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Assim, findo o período de apreciação pública e analisadas as recomendações emitidas em sede de audiência dos interessados, procedeu-se a uma alteração que não é estrutural pelo que não foi necessária a realização de nova apreciação pública, tendo sido submetido o mesmo à aprovação dos órgãos competentes acima enunciados.

O presente regulamento produzirá efeitos a partir do dia subsequente à sua publicação no Diário da República.

21 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Figueiró dos Vinhos

Nota justificativa

Dado o longo decurso do tempo de realização da feira anual sem qualquer tipo de regulamentação urge adaptar e atualizar regras sobre funcionamento e organização dos espaços de venda e proteção dos produtos a comercializar, no que diz respeito à sua qualidade, higiene e apresentação, salvaguardando os interesses dos consumidores.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro alterou, entre outros, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e revogou a Lei 27/2013, de 12 de abril, tendo procedido à aprovação do regime aplicável ao acesso e ao exercício das atividades de comércio, serviços e restauração nele expressamente identificados, visando sistematizar, de forma coerente, as regras que determinam o acesso e o exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR); pretendeu, ainda, criar para a generalidade destas atividades procedimentos administrativos padrão, dando maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente de negócios mais favorável por via da desburocratização administrativa. Por fim, pretendeu melhorar a concretização da Diretiva de Serviços.

Nos termos deste diploma, o regulamento de comércio a retalho não sedentário tem que conter as condições de exercício da atividade de feirante e de venda ambulante, conforme resulta das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR. Por sua vez, essas regras devem disciplinar, entre outras, matérias respeitantes à indicação das zonas e locais autorizados às vendas com caráter não sedentário, os horários autorizados, as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos, bem como as regras de funcionamento das feiras no município, de acordo com o artigo 80.º do RJACSR. São ainda novas as regras de atribuição do direito de uso do espaço público para a realização de venda ambulante e atividade de feirante. De facto, na atribuição de espaços públicos para a realização de venda ambulante, o diploma proíbe a atribuição de condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Confrontando as condições de exercício da atividade de feirante com a de vendedor ambulante verifica-se a existência de inúmeras semelhanças entre elas visto que ambas são decorrências da atividade de comércio a retalho não sedentária, devendo, por isso, constar do mesmo regulamento municipal. Cumpre referir ainda que o presente regulamento deverá ser articulado com o regulamento geral de taxas municipais e preços e com o regulamento municipal de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade uma vez que no primeiro são reguladas as taxas específicas a aplicar e as matérias referentes à sua liquidação e, no seguinte, está definida e regulamentada a ocupação do espaço público. Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do código do procedimento administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Atendendo ao disposto no artigo 70.º do RJACSR, a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária de 9/11/2016, no sentido de determinar o início do procedimento de elaboração dum regulamento interno para o exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes que se coadune às regras impostas pela atual legislação, com publicitação do início do procedimento na internet, no sítio institucional do município de Figueiró dos Vinhos, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 11/11/2016 a 1/12/2016, não tendo sido rececionados neste município quaisquer contributos ou alguém se tenha constituído como interessado.

Apesar disso, e considerando a relevância do tema e o facto de se prever a audição prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, no caso de aprovação do regulamento interno para o exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, a câmara municipal deliberou em reunião ordinária de 11 de abril de 2018, aprovar o projeto de regulamento de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes do município de Figueiró dos Vinhos nos termos do disposto na alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tendo sido submetido à audiência dos interessados e a apreciação pública nos termos dos artigo 100.º e 101.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

As entidades representativas dos interesses em causa, consultadas no âmbito da audiência dos interessados e apreciação pública, nos termos dos artigos 114.º a 117.º do código do procedimento administrativo foram: as Juntas e União de Freguesias do Município de Figueiró dos Vinhos, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a FNAF - Federação Nacional das Associações de Feirantes, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses, a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a AEPIN - Associação Empresarial do Pinhal Interior e a APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo.

O período de consulta pública decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 6087/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 9 de maio de 2018, no período de 10-05-2018 a 21-06-2018, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer particular.

Quanto às entidades consultadas, a APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo manifestou a sua concordância e a inexistência de mais quaisquer sugestões. A DECO apresentou parecer-000128-2018 manifestando que a proposta de regulamento possui, na generalidade, as necessárias disposições a um regular funcionamento deste tipo de comércio, mais concretamente quanto ao exercício da atividade de feirante, aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como ao impacto destas atividades junto dos cidadãos/consumidores. Na especialidade emitiu algumas opiniões que foram analisadas e das quais resultou a seguinte alteração ao documento: «artigo 35.º - Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes», introdução de mais uma alínea, «alínea j) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.» Legislação em vigor esta que atualmente é o Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, em consonância com o estipulado no artigo 16.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Assim, findo o período de apreciação pública e analisadas as recomendações emitidas em sede de audiência dos interessados, procedeu-se a uma alteração que não é estrutural pelo que não é necessária a realização de nova apreciação pública pelo que, findo esse procedimento o projeto foi submetido à aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, nos termos da alínea k) do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, sendo que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, o aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 27 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 27 de junho de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 15.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecendo o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como das zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, na área do município de Figueiró dos Vinhos.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e locais autorizados de venda ambulante do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição e ocupação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendam a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto.

4 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Atividade sazonal», aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Feira», o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual; alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto;

e) «Recinto», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no presente regulamento;

f) «Espaço de venda em feira», o espaço de terreno na área da feira destinado ao feirante ou ao ocupante para aí instalar o seu local de venda;

g) «Espaços de venda ambulante», as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;

h) «Espaços de venda de ocupação ocasional», os espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

i) «Espaços de venda reservados», os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos;

j) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

k) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

l) «Produtores vendedores/Participantes ocasionais», os pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes, nomeadamente, artesãos;

m) «Licença de ocupação de terrado», o Título de ocupação dos espaços de venda reservados.

Artigo 4.º

Título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico.

2 - O título de exercício de atividade/cartão identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, a autarquia e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

3 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

4 - O título previsto no n.º 2 será adquirido a expensas do requerente.

Artigo 5.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

Artigo 6.º

Registo de feirantes e vendedores ambulantes

1 - É competência da DGAE organizar e manter atualizado o registo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional.

2 - É da competência da Câmara Municipal organizar e manter o registo de feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos no Município.

CAPÍTULO II

Das feiras

SECÇÃO I

Autorização de realização de feiras

Artigo 7.º

Feiras

1 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos aprova o plano anual de feiras a realizar na área do Município e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher os eventos.

2 - A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais e imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, que venham exercer a sua atividade na área do Município de Figueiró dos Vinhos.

3 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, organização, periodicidade, localização e horários de funcionamento das feiras, serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet.

Artigo 8.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica ou no balcão dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias úteis sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.

3 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção das observações das entidades consultadas, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias úteis contados da data da sua receção.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico do envio para o correio eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

Artigo 9.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras encontra-se sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo anterior.

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 11.º e 12.º do presente regulamento.

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, sendo a autoridade responsável pela fiscalização e cumprimento das normas e pelo bom funcionamento da feira, devendo submetê-lo à aprovação da respetiva Câmara Municipal através do correio eletrónico dos serviços ou no balcão dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da Câmara Municipal no prazo de 5 dias úteis, contados da data da sua receção.

Artigo 10.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

3 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento das feiras

Artigo 11.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes e não prejudicando terceiros em matéria de ruído e de fluidez de trânsito;

b) O recinto esteja organizado, de acordo com mapa (anexo I);

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 12.º

Espaços de venda e de realização das feiras

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos espaços de venda (anexo I).

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

Artigo 13.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

Artigo 14.º

Publicitação dos locais de venda

1 - A publicitação dos novos locais de venda e a sua vacatura deverá ser efetuada por edital, afixada no edifício dos Paços do Município, recinto da feira, bem como no sítio institucional do Município (http://www.cm-figueirodosvinhos.pt/).

2 - Em caso de vacatura de lugares ou por questões de interesse público, poderá proceder-se a uma reestruturação dos setores ou locais de venda, nos termos previstos no artigo 21.º do presente regulamento.

SECÇÃO III

Atribuição de lugares de venda

Artigo 15.º

Procedimento de seleção

1 - A atribuição de novos locais de venda ou os deixados vagos por qualquer causa de cessação do direito de ocupação será efetuada pela Câmara Municipal, sempre que necessário e sempre que o número de pedidos for superior ao número de locais disponíveis, devendo a seleção reger-se pelos seguintes critérios, por ordem de preferência:

a) Os locais de venda serão atribuídos aos pedidos de feirantes que tenham frequentado regularmente as feiras do município, por ordem de antiguidade das respetivas inscrições, valorizando-se os anos de regularidade;

b) Se persistir o empate, por ordem cronológica de pedidos;

c) Se ainda persistir o empate, por sorteio público, conforme regras de publicitação e de realização a definir pela Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos do número anterior, pode a Câmara Municipal recorrer à lista de pedidos pendentes para os respetivos locais, caso exista, sem necessidade de nova publicitação dos lugares, devendo, contudo, seguir-se a ordem de preferência ali indicada.

3 - Se os locais de venda por cada produto/setor forem suficientes para os pedidos apresentados, poderá a Câmara Municipal proceder à sua atribuição direta, sem procedimento de seleção.

Artigo 16.º

Pedido de atribuição de espaço

1 - O pedido de atribuição do espaço de venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do início da ocupação pretendida, através de requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços municipais, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) A identificação do requerente (pessoa coletiva ou individual);

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) Duração pretendida para a ocupação.

2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do título de exercício da atividade.

b) Declaração de inexistência de dívidas ao município.

Artigo 17.º

Apreciação liminar do pedido de autorização de atribuição dos espaços de venda

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no número anterior, os serviços podem solicitar a sua apresentação, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, podendo o requerente, num prazo razoável, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento.

Artigo 18.º

Análise dos pedidos e decisão

1 - Após a análise dos pedidos, é elaborada a lista dos interessados cujos pedidos estejam bem instruídos, por ordem de entrada dos pedidos de atribuição dos espaços de venda.

2 - Os feirantes selecionados, através do procedimento de seleção ou mediante a atribuição direta dos espaços de venda da feira, terão que ser anunciados no sítio institucional do Município (http://www.cm-figueirodosvinhos.pt/).

Artigo 19.º

Decisão de atribuição dos locais

1 - A decisão de atribuição definitiva ou de não atribuição cabe à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o adjudicatário, sem prejuízo do direito de audiência prévia.

2 - Caso o feirante não proceda ao pagamento dos valores de ocupação ou ao incumprimento de qualquer outra obrigação ou encargo que decorra das normas do presente regulamento, a decisão fica sem efeito podendo a Câmara Municipal recorrer à lista pendente de interessados, mediante procedimento de seleção.

Artigo 20.º

Atribuição pontual de lugares

1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais deve ser requerida e efetuado o pagamento do respetivo valor de ocupação, até ao dia anterior ao da realização da feira ou, excecionalmente até às 16:00 horas do próprio dia, junto do responsável da Câmara Municipal.

2 - Os participantes ocasionais deverão fornecer, quando solicitados, os dados de identificação pessoal, bem como o comprovativo do pagamento, ao responsável da Câmara Municipal.

3 - Não é permitido ao participante ocasional ceder, transmitir ou trocar o seu espaço de venda.

4 - Independentemente do número de lugares vagos, não é permitida a ocupação pelo mesmo participante de mais do que um lugar ocasional na mesma feira.

5 - Os pequenos agricultores e os vendedores de produtos regionais de produção própria não necessitam de obter o título de exercício de atividade, devendo, no entanto, proceder ao pagamento do valor para ocupação de terrado, nos mesmos termos que os restantes.

6 - Pode o responsável do mercado recusar a permanência do participante ocasional no local de venda, por motivos atinentes à organização da feira, podendo ser-lhe permitida a ocupação noutro local.

Artigo 21.º

Reorganização dos locais de venda

1 - Quando por motivos de interesse público se constatem necessidades de reorganização do recinto da feira, a Câmara Municipal procede à atribuição dos locais, prioritariamente, pelos feirantes que fazem parte daquele setor ou tipo de vendas, respeitando a ordem de antiguidade.

2 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

3 - A reorganização dos espaços implica a aprovação e publicitação de planta nos mesmos termos da inicial, devendo os feirantes manifestar a manutenção do interesse nos locais, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Caducidade e resolução do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia ou desistência do seu titular, voluntariamente;

d) Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.

2 - Entende-se ainda haver desistência ou abandono por parte do feirante, quando o mesmo não ocupar o lugar de venda que lhe foi atribuído;

3 - Pode ainda a Câmara Municipal resolver o direito de ocupação dos lugares de venda nas situações a seguir expostas, sem qualquer direito à indemnização:

a) Por falta de pagamento das taxas, ou outros encargos, até ao prazo concedido nos termos do presente regulamento;

b) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;

c) Incumprimento grave e reiterado das obrigações constantes no presente regulamento.

Artigo 23.º

Desistência

1 - Antes do termo da vigência do prazo de ocupação que lhe foi concedido, o titular pode requerer à Câmara Municipal a desistência do lugar com a antecedência mínima de 3 dias úteis, sendo apenas devidos os pagamentos das taxas até à data da efetiva utilização.

2 - Os ocupantes que tenham pago os valores de ocupação correspondentes ao período em curso, e pretendam desistir da ocupação antes da mesma terminar, não terão direito a qualquer indemnização ou reembolso.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 24.º

Exercício da atividade

O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e do presente regulamento, bem como aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais autorizados para tal pelo Município.

Artigo 25.º

Horários

1 - As feiras referidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, podem funcionar entre as 9:00 e as 24:00 horas.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto a partir das 6:00 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.

3 - Por motivos imponderáveis, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e em sítio na Internet da Câmara Municipal.

4 - O horário da venda ambulante será fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Proibições nas feiras e na venda ambulante

1 - Fica proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibida pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

3 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

4 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

Artigo 27.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - No transporte e exposição de produtos, é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

3 - Quando não estejam em exposição, os produtos alimentares deverão ser preservados em lugares reservados, de forma a assegurar a sua qualidade.

4 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios frios adequados à sua conservação.

5 - No embalamento e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizadas embalagens irrecuperáveis, adequadas, limpas e de material inócuo.

Artigo 28.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 17 de julho e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, nas sua redação atualizada.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, na sua versão atualizada, e de legislação aplicável.

Artigo 29.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 30.º

Exposição dos produtos

1 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 31.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 32.º

Exercício da venda ambulante

A venda ambulante pode ser efetuada em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal, ou com caráter essencialmente itinerante.

Artigo 33.º

Zonas e locais de venda ambulante

1 - A atividade de venda ambulante apenas é permitida nas áreas identificadas no anexo I do presente regulamento, podendo as mesmas ser alteradas apenas por deliberação de Câmara.

2 - A venda ambulante obedece ao horário a fixar pelo município para os estabelecimentos comerciais podendo a Câmara Municipal, em situações excecionais, fixar horário distinto.

3 - A venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural, não podendo a ocupação exceder o período de realização do respetivo evento, de acordo com os condicionalismos impostos no presente regulamento;

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário preestabelecido, nos termos do presente regulamento.

4 - As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade, sem prejuízo das exceções previstas para os eventos excecionais.

5 - Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante, as unidades móveis em local fixo deverão obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 34.º

Alteração dos locais de venda ambulante

Em dias de festas, feiras, ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, dando-se de tal conhecimento às respetivas juntas de freguesia.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres

Artigo 35.º

Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes e colaboradores assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

i) Não desencadear situações de manifesta violação dos direitos e legítimos interesses dos consumidores;

j) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

3 - O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem obrigatoriamente ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

5 - Para além dos documentos acima identificados, a fiscalização poderá solicitar aos feirantes, no momento da sua entrada da feira, bem como quando o entender conveniente, a licença de ocupação de terrado, nos casos em que houver emissão da mesma, sob pena de ser interditada a respetiva entrada no recinto.

Artigo 36.º

Veículos

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, devidamente identificados.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, excetuando-se a circulação de veículos em missão urgente de socorro.

4 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que o sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 37.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 38.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída dentro de uma hora.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 39.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Impedir a venda ou exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, solicitando se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial.

f) Tratamento e resposta a reclamações apresentadas no âmbito do recinto das feiras.

g) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas e preços

Artigo 40.º

Taxas e preços

1 - Estão sujeitos ao pagamento de um valor de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

2 - O pagamento do valor de ocupação de espaço de venda é efetuado no balcão dos serviços e o pagamento de tesouraria, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, deste regulamento.

3 - O pagamento dos valores devidos pela ocupação de espaço de venda ocasional, é efetuado por trabalhadores municipais no dia da realização da feira.

4 - No caso do feirante ou do vendedor ambulante contemplado não proceder à liquidação do valor das taxas, a atribuição do espaço de venda extingue-se.

5 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas, assim como o uso do espaço público.

6 - O valor das taxas a cobrar é o fixado nos termos do regulamento geral de taxas e preços em vigor no Município de Figueiró dos Vinhos.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 41.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) Ao Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, no que respeita ao cumprimento das normas do presente regulamento;

c) À GNR e demais agentes de Autoridade Sanitária (Veterinário e Saúde) no que respeita ao cumprimento das normas do presente regulamento, assim como a segurança dos seus intervenientes;

d) Ao Veterinário municipal o controlo e inspeção higio-sanitária.

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A falta de título comprovativo da atribuição do espaço de venda ou do comprovativo do pagamento da taxa devida nos termos do presente regulamento;

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;

c) A transferência não autorizada do direito de ocupação de espaço de venda reservado;

d) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda quer durante a realização do mercado quer aquando do levantamento do mesmo;

f) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço do mercado;

g) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

h) Incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos trabalhadores/colaboradores afetos ao serviço das feiras;

i) Não cumprimento dos horários estabelecidos no artigo 25.º;

j) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito por todos aqueles que se relacionam com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;

k) O não acatamento de ordem legitimamente emanada pelos trabalhadores municipais, pela entidade gestora da feira, ou por entidades fiscalizadoras ou policiais, ou a interferência indevida na ação destes, insultando-os ou ofendendo a honra e dignidade, quando estes se encontram no exercício das respetivas funções.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas e), f), g), h), i), j) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 300,00 a (euro) 1.000,00 no caso de pessoa singular, e de (euro) 450,00 a (euro) 24.000,00 no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), j), k) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 1.200,00 a (euro) 3.000,00 no caso de pessoa singular, e de (euro) 3.200,00 a (euro) 48.000,00 no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

6 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

7 - É competência da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente regulamento.

8 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos são elevados para o dobro.

9 - O produto das coimas reverte integralmente para a câmara municipal.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de equipamentos e mercadorias utilizados na prática da infração;

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de feirante e de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 44.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do município de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia subsequente à sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos municipais competentes.

ANEXO I

(ver documento original)

311748413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3517821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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