Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 426/91, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Integra o Centro de Identificação Civil e Criminal e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 426/91

de 31 de Outubro

O Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) do Ministério da Justiça, cuja orgânica consta ainda hoje, no essencial, do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, viu recentemente reforçado o seu estatuto institucional na sequência da aprovação da Lei da Identificação Civil e Criminal - Lei 12/91, de 21 de Maio.

Devendo aquela lei, de acordo com o previsto no seu artigo 44.º, ser regulamentada, impõe-se, desde já, adoptar medidas relativamente ao Centro de Identificação Civil e Criminal que assegurem a sua inserção orgânica nos termos considerados mais adequados à eficaz prossecução dos objectivos que lhe estão cometidos.

Por seu lado, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) encontra-se em regime de instalação há cerca de oito anos, sem dispor, portanto, de quadro de pessoal próprio.

Aliás, o Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, tinha já reflectido, em algumas das suas disposições, o princípio da futura inserção deste serviço na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).

É a concretização deste princípio que o presente diploma consubstancia, dada a urgência em clarificar o enquadramento funcional do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sendo certo que este organismo pratica actos de natureza registral relativos às pessoas colectivas.

No tocante à adequada inserção do CICC e do RNPC na DGRN, bem como às normas de transição e ao estatuto dos seus funcionários serão tais matérias regulamentadas no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma, pretendendo-se que o seja em simultâneo com a publicação da nova orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Centro de Identificação Civil e Criminal, a que se refere o Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, adiante abreviadamente designado por CICC, é integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Art. 2.º - 1 - Ao Centro de Identificação Civil e Criminal compete proceder à identificação civil e criminal dos cidadãos e ao registo dos contumazes e objectores de consciência, realizando os estudos e as acções necessárias à prossecução desse objectivo, tendo em vista garantir os princípios da autenticidade, segurança, veracidade e univocidade.

2 - Para efeito da emissão de bilhetes de identidade e de certificados de registo criminal, articulam-se com o CICC os seguintes serviços:

a) As conservatórias do registo civil, para os pedidos de bilhete de identidade, podendo, ainda as sediadas nas capitais de distrito proceder à sua emissão;

b) As secretarias judiciais ou as secretarias das câmaras municipais nas autarquias que não sejam sede de comarca, para os pedidos de certificado de registo criminal, podendo, ainda, as primeiras emitir os aludidos certificados negativos;

c) As representações diplomáticas e consulares portuguesas, para os pedidos referidos nas alíneas anteriores, quando os interessados residam no estrangeiro.

Art. 3.º O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), a que se refere o Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, é integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Art. 4.º A orgânica e o modo de funcionamento dos serviços e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal dos serviços ora integrados constarão de decreto regulamentar, a aprovar pelo Governo no prazo de 180 dias.

Art. 5.º O presente diploma, com excepção do seu artigo 4.º, entrará em vigor conjuntamente com o diploma regulamentar a que se refere o artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 16 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/31/plain-35046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 63/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Define a orgânica do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 42/89 - Ministério da Justiça

    Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-30 - Decreto-Lei 87/94 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 148/93, DE 3 DE MAIO, DE FORMA A DELIMITAR COM CLAREZA E PRECISÃO O ÂMBITO DE COMPETENCIA TERRITORIAL DAS CONSERVATORIAS DE REGISTO CIVIL EMITENTES DE BILHETES DE IDENTIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 19/96 - Ministério da Justiça

    ATRIBUI COMPETENCIA PARA PROCEDER A EMISSÃO DE BILHETES DE IDENTIDADE AS CONSERVATORIAS DO REGISTO CIVIL QUE PARA O EFEITO FOREM DESIGNADAS POR DESPACHO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Decreto-Lei 355/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Lei nº 144/83, de 31 de Março que aprova a lei orgânica do Registo Notarial de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda