Portaria 714-D/83
de 23 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - O açúcar em rama é fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) às refinarias e colocado nos armazéns destas ao preço uniforme de 39810$00 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos.
2 - O peso e a polarização a considerar para efeitos do número anterior são os determinados diariamente à entrada do processo de fabrico.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste número, o pagamento do açúcar em rama será efectuado diariamente, com base no peso a que se refere o n.º 2 deste número e na polarização de 96º.
4 - O preço a que se refere o n.º 3 deste número será mensalmente corrigido, de acordo com a tabela anexa, em função da média mensal ponderada dos valores reais de polarização determinados diariamente em amostras colhidas à entrada do processo de fabrico.
5 - O pagamento da diferença de preço a que se refere o n.º 4 deste número será efectuado até ao dia 13 do mês seguinte àquele a que se reporta.
2.º - 1 - A venda de açúcar fica sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a venda de açúcar granulado em embalagens com doses individuais (saquetas ou cubos) e a venda de açúcares de fabrico especial, que ficam sujeitas ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, em qualquer fase do circuito de comercialização.
3.º Os preços máximos de venda pelas refinarias, sobre meio de transporte, são os seguintes:
... Por quilograma
Açúcar refinado corrente em sacos de 50 Kg ... 51$40
Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg ... 51$60
Açúcar granulado a granel ... 51$80
Açúcar granulado em sacos de 50 kg ... 52$40
Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 52$60
4.º Os preços máximos referidos no número anterior incluem, para o caso do açúcar embalado, o custo da respectiva embalagem (peso líquido, tara perdida).
5.º Os preços máximos de venda ao público são os seguintes:
... Por quilograma
Açúcar refinado corrente ... 59$00
Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 60$00
6.º Os retalhistas, na venda de açúcar, têm o direito a auferir margens não inferiores às seguintes:
... Por quilograma
Açúcar refinado corrente em sacos de 50 kg ... 3$60
Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg ... 3$40
Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 3$40
7.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento de ramas à indústria refinadora de açúcar e os preços de aquisição pela AGA, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro, excepto quando se trate de ramas destinadas ao fabrico de açúcar para exportação.
8.º Qualquer comprador legalmente habilitado para o exercício do comércio de produtos alimentares pode abastecer-se directamente nas refinarias, ficando estas obrigadas a estabelecer as suas condições de acesso e a depositá-las na Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
9.º Na venda de açúcar granulado em embalagens de 1 kg em que, nos termos do n.º 6.º da Portaria 196/81, de 20 de Fevereiro, está indicado o preço de 52$50 é obrigatório o cumprimento desse preço e demais condições de venda anteriormente fixadas, sob pena de aos vendedores serem aplicadas as sanções previstas para o crime de especulação.
10.º - 1 - As quantidades de açúcar existentes nas refinarias e nos armazenistas à data da entrada em vigor desta portaria que não se encontrem em embalagens de 1 kg deverão, para efeitos dos ajustamentos de contas resultantes das alterações de preços agora introduzidas, ser manifestadas à AGA até 10 dias após a publicação da presente portaria, devendo esta empresa pública receber as diferenças a que houver lugar dentro de 30 dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento.
2 - O disposto no n.º 1 deste número aplica-se igualmente às ramas derretidas existentes nas refinarias.
11.º Os ajustamentos de contas devidos em virtude das alterações de preços das ramas serão efectuados entre a AGA e as refinarias.
12.º Fica revogada a Portaria 256-B/83, de 5 de Março.
13.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Junho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 1.º
(ver documento original)