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Portaria 336/80, de 19 de Junho

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Sumário

Institui um sistema de pagamento diferenciado (sazonal) à produção de leite.

Texto do documento

Portaria 336/80

de 19 de Junho

Com o objectivo de atenuar as carências e os excedentes cíclicos de leite para abastecimento em natureza provocados por uma acentuada variação sazonal da produção é instituído um sistema de pagamento diferenciado (sazonal) à produção, que se concretiza por um suplemento a pagar pelo leite produzido no período considerado de baixa produção (15 de Setembro a 15 de Fevereiro).

A sazonalidade referida tem obrigado a uma intervenção muito onerosa nos períodos de excesso, com a secagem do leite. Uma vez que simultaneamente se constata que ainda é muito baixo o nível de consumo de leite da população portuguesa, entende-se útil, para fomentar a comercialização de leite para consumo em natureza, instituir um sistema de bonificação - 2$00/litro - às vendas de leite nessas condições que ultrapassem os quantitativos vendidos no ano anterior pelas organizações da produção.

Pretende-se com estas medidas, por um lado, aumentar e melhorar a distribuição de leite em regiões onde a mesma tem vindo a ser deficiente, aumentando por esta via o seu consumo e, por outro lado, evitar uma intervenção muito onerosa na secagem de leite sem que daí resultem quaisquer benefícios, quer para os produtores, quer para os consumidores.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Nas áreas de recolha organizada as funções de recolha e concentração de leite são unicamente da competência das cooperativas de produção, com a ressalva do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio.

2.º - 1 - A classificação de leite para efeito de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:

Leite A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;

Leite B - leite eventualmente destinado ao consumo em natureza como leite comum;

Leite C - leite impróprio para consumo em natureza.

2 - Numa fase transitória, e onde não houver distribuição de leite pasteurizado, o leite de classe B poderá continuar a ser vendido ao público como leite comum, nas condições expressas na presente portaria, mas nunca nas áreas dos concelhos e seus limítrofes onde estejam em funcionamento centros de pasteurização devidamente legalizados.

3 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos postos de recepção levante suspeita sobre a sua genuinidade ou apresente possível alteração, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no posto de concentração.

4 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha de leite, e a sua autenticidade passa a ser garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, com o apoio da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

3.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção por litro de leite, são os seguintes:

Leite de classe A ... 13$50 Leite de classe B ... 11$00 Leite de classe C ... 3$00 2 - A partir de 15 de Setembro de 1980 e até 15 de Fevereiro de 1981 os preços por litro de leite são acrescidos dos suplementos de sazonalidade seguintes:

Leite de classe A ... 1$50 Leite de classe B ... 1$00 4.º - 1 - Às organizações da produção com responsabilidade no tratamento e abastecimento será atribuídas a partir de 1 de Janeiro de 1980, uma bonificação de 2$00 por litro de leite vendido para consumo em natureza que supere o volume vendido no ano anterior.

2 - A liquidação será feita mensalmente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e cada organização da lavoura, ficando cativo 25% do valor a liquidar, para acerto mensal por comparação das vendas, que só será libertado quando novo aumento de vendas o justificar.

3 - Os encargos resultantes da bonificação referida em 1 serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

4 - A margem destinada a cobrir os encargos de 1.º escalão do ciclo económico do leite fixa-se em 2$00 por litro.

5 - Esta margem entende-se como valor médio, sendo a compensação entre zonas com encargos diferentes feita através de uniões de cooperativas e cooperativas independentes, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Fomento Agrário.

Às entidades que efectuarem a recolha e concentração do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de tratamento.

5.º Nas zonas de recolha não organizada o preço a pagar à produção não pode ser inferior a 11$00 por litro de leite, acrescido do suplemento referido em 2 do n.º 3.º, para o leite da classe B.

6.º Os preços à produção no continente entendem-se para o leite com 3,2% de teor butiroso, sujeitos à valorização ou desvalorização de $07 por cada 0,1% de gordura.

7.º - 1 - Os produtores e cooperativas de produção das zonas de recolha organizada do continente que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou refrigeração de leite anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 10.º da presente portaria, beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido e que consta da lista anexa a este diploma.

2 - Os produtores das zonas de recolha organizada do continente que se associem para instalar estábulos colectivos nas condições expressas no n.º 10.º da presente portaria beneficiarão do subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo da construção, desde que satisfaçam as normas previstas em regulamento a publicar.

8.º Os produtores e cooperativas de produtores das áreas de recolha organizada do continente que utilizem ordenha mecânica e ou refrigeração anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 10.º da presente portaria, receberão os seguintes subsídios por cada litro de leite de classe A e de leite especial:

a) $60, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e à refrigeração;

b) $30, se realizarem apenas a ordenha mecânica;

c) $30, se procederem apenas à refrigeração.

9.º Poderão eventualmente ser contemplados pelos subsídios previstos em 1 e 2 do n.º 7.º os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos, apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, sejam aprovados.

10.º - 1 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 7.º, 8.º e 9.º dependerá da aprovação das instalações e equipamento pelos serviços competentes das direcções regionais, em coordenação com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

2 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 7.º e 8.º dependerá previamente do parecer favorável das cooperativas de produtores de leite a cujas áreas sociais respeitem.

3 - A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às cooperativas que procedam à recolha e concentração, exclusivamente na sua área social, a efectivação do pagamento das dotações referidas no n.º 8.º desta portaria.

4 - Os encargos decorrentes do pagamento dos subsídios referidos nos n.os 7.º, 8.º e 9.º deste diploma serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

11.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção de leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:

... Percentagem Leite pasteurizado ... 2,5 Leite comum ... 2,5 Leite ultrapasteurizado gordo ... 2,5 Leite ultrapasteurizado magro ... 0,5 Leite esterilizado gordo ... 2,5 Leite esterilizado meio gordo ... 1,5 Leite ultrapasteurizado magro ... 0,5 2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando os valores indicados para os leites ultrapasteurizados e esterilizados magros, que se consideram como máximos.

12.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ouvidas as entidades que procedem ao tratamento do leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à ultrapasteurização e esterilização, bem como os quantitativos destinados à comercialização como leites aromatizados.

13.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos: leite pasteurizado, leite comum tratado, leite ultrapasteurizado de fabrico nacional, leite esterilizado de fabrico nacional, leite especial pasteurizado, queijo tipo flamengo e leite em pó não instantâneo.

14.º - 1 - Os preços máximos de leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:

(ver documento original) 2 - Aos preços fixados no número anterior para a venda ao público poderá acrescer a importância de $30 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento se efectuar a distribuição até ao retalho ou para o retalhista se se abastecer no centro de tratamento.

3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida a importância de $20 por embalagem, quando colocado no estabelecimento de venda a retalho.

4 - Os consumidores colectivos, indústria e estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, garrafas e embalagens perdidas.

5 - O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado a consumidores colectivos e estabelecimentos hoteleiros e similares fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 11$00 por litro.

6 - O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 18$50 por litro.

15.º O preço de venda ao público de leite comum (leite de classe B) tratado, nos postos de abastecimento no continente, é de 10$00 por litro, em garrafas ou embalagens perdidas.

16.º - 1 - Os preços máximos, no continente, do leite ultrapasteurizado de fabrico continental, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:

(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pela central de tratamento, ou pelo retalhista, sempre que efectuem tal operação.

3 - As margens máximas de distribuição até ao retalho e do retalhista, previstas no n.º 1 anterior, são extensivas ao leite importado do tipo ultrapasteurizado.

17.º - 1 - Os preços máximos, no continente, do leite ultrapasteurizado de fabrico açoriano, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:

(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo consignatário ou pelo retalhista sempre que efectuem tal operação.

3 - O leite ultrapasteurizado de fabrico açoriano destinado ao consumo no continente beneficiará de um subsídio de 5$00 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento e liquidado directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedam ao tratamento deste tipo de leite na Região Autónoma dos Açores. Os quantitativos que beneficiarão deste subsídio serão previamente fixados por acordo entre os Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

18.º - 1 - Os preços máximos de leite esterilizado de fabrico nacional para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:

(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pela central de tratamento ou pelo retalhista, sempre que efectuem tal operação.

3 - As margens máximas de distribuição até ao retalho e do retalhista, previstas no n.º 1 anterior, são extensivas ao leite importado do tipo esterilizado.

19.º - 1 - Os preços máximos de leite especial pasteurizado, para utilizar fora do local de aquisição no continente, são os seguintes:

(ver documento original) 2 - Aos preços fixados no n.º 1 deste número para venda ao público poderá acrescer a importância de $30 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento quando efectuar a distribuição até ao retalho ou para o retalhista se se abastecer no centro de tratamento.

3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida a importância de $20 por embalagem, quando colocada nos estabelecimentos de venda a retalho.

20.º Mantém-se o regime transitório aplicável à União de Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve, pelo qual lhe é permitida a venda de leite classificado na classe A aos preços previstos para o leite pasteurizado, desde que acondicionado em bilhas seladas.

21.º - 1 - O leite pasteurizado, para consumo em natureza no continente, beneficiará de um subsídio de 8$71 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

2 - A UCAL terá um complemento de subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, de mais $30 por litro de leite pasteurizado e por ela distribuído na cidade de Lisboa.

22.º O leite ultrapasteurizado gordo de fabrico continental, para consumo em natureza, no continente, beneficiará de um subsídio de 5$81 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

23.º O leite ultrapasteurizado magro de fabrico continental, para consumo em natureza, no continente, beneficiará de um subsídio de 5$41 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

24.º O leite esterilizado gordo de fabrico continental, para consumo em natureza, no continente, beneficiará de um subsídio de 3$31 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

25.º O leite esterilizado meio gordo de fabrico continental, para consumo em natureza, no continente, beneficiará de um subsídio de 3$11 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

26.º O leite esterilizado magro, de fabrico continental, para consumo em natureza, no continente, beneficiará de um subsídio de 2$91 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

27.º O leite especial pasteurizado, para consumo em natureza, no continente, beneficiará de um subsídio de 4$70 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

28.º O leite comum tratado, para consumo em natureza, no continente, beneficiará de um subsídio de 7$21 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

29.º Os subsídios referidos nos n.os 21.º a 27.º serão acrescidos do montante de 1$50 (suplemento de sazonalidade referido em 2 do n.º 3.º deste diploma), no período de 15 de Setembro a 15 de Fevereiro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

30.º O subsídio referido no n.º 28.º será acrescido do montante de 1$00 (suplemento de sazonalidade referido em 2 do n.º 3.º deste diploma), no período de 15 de Setembro a 15 de Fevereiro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

31.º Os subsídios referidos nos n.os 21.º a 30.º serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedam ao tratamento daqueles tipos de leite para consumo em natureza.

32.º - 1 - Os preços máximos do queijo tipo flamengo com 40% ou mais de gordura, de fabrico continental, para venda ao público no continente, são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2 - Os preços máximos do queijo tipo flamengo com 40% ou mais de gordura, de fabrico açoriano, para venda ao público, no continente, são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 3 - Quando o fabricante ou o consignatário colocar o produto no armazém do distribuidor poderá deduzir da margem máxima fixada a este agente económico a importância de 2$50 por quilograma.

33.º - 1 - O queijo tipo flamengo com 40% ou mais de gordura, de fabrico continental e destinado ao consumo no continente, beneficiará de um subsídio de 26$00 por quilograma de produto vendido, correspondente à fabricação ocorrida entre Março e Julho.

2 - O subsídio referido no número anterior será suportado pelo Fundo de Abastecimento.

3 - Nos meses de Agosto a Fevereiro, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários poderá entregar aos industriais de queijo flamengo leite em pó a preço bonificado, destinado a ser utilizado como matéria-prima do fabrico, até um máximo de 25% da matéria-prima total.

4 - O diferencial de preço resultante da operação descrita no número anterior será suportado pelo Fundo de Abastecimento.

34.º - 1 - Os preços máximos do leite em pó a granel de fabrico açoriano, com destino à indústria utilizadora continental, são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2 - O leite em pó a granel de fabrico açoriano e continental embalado pela indústria continental, para venda ao público no continente como leite não instantâneo, beneficiará do subsídio seguinte, a suportar pelo Fundo de Abastecimento:

(ver documento original) 3 - O leite em pó a granel de fabrico açoriano embalado pela indústria açoriana, para venda ao público no continente como leite não instantâneo, beneficiará do subsídio seguinte, a suportar pelo Fundo de Abastecimento:

(ver documento original) 4 - Os subsídios referidos nos n.os 2 e 3 anteriores serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades embaladoras.

35.º - 1 - Os preços máximos de leite em pó não instantâneo embalado no continente, para venda ao público no continente, são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2 - Os preços máximos do leite em pó não instantâneo embalado nos Açores, para venda ao público no continente, são os seguintes por quilograma:

(ver documento original) 3 - Os preços máximos de venda ao público de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.

4 - Quando o fabricante ou o consignatário colocar o produto no armazém do distribuidor poderá deduzir da margem máxima fixada a este agente económico a importância de 2$50 por quilograma.

36.º A importação de leite em pó a granel do estrangeiro, seja qual for a sua proveniência e o fim a que se destine, ficará a cargo, em exclusivo, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

37.º - 1 - Ao leite em pó a granel que eventualmente venha a ser fabricado no continente poderá ser concedido um subsídio por quilograma, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, quando a Junta Nacional dos Produtos Pecuários reconhecer haver necessidade daquele fabrico, por comprovada impossibilidade de ser dado outro destino ao leite em natureza.

2 - O montante do referido subsídio será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo e contemplará a secagem referente ao leite recolhido entre Março e Julho, devendo o produto ficar na posse da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

38.º Ficam revogadas as Portarias n.os 325/79, de 6 de Julho, e 165/79, de 11 de Abril.

39.º O valor do 1.º escalão, fixado em 4 do n.º 4.º, mantém-se em 2$00 por litro de leite, até que, por verificação dos valores reais dos custos, se proceda ao seu ajustamento por regiões.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Lista anexa a que se refere o ponto 1 do n.º 7.º da seguinte portaria

1) Bombas de leite.

2) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.

3) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.

4) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.

5) Motores geradores de corrente.

6) Tanques de refrigeração.

7) Vasos colectores e medidores.

O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/19/plain-34456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 138/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à produção, recolha, concentração e destino do leite.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - DECLARAÇÃO DD6864 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 407/80, de 15 de Julho, que atribui um subsídio ao leite em pó produzido e embalado nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - Portaria 870/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa um subsídio ao leite pasteurizado distribuído na cidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-04 - Portaria 227/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Mantém em vigor os suplementos de sazonalidade por litro de leite a pagar à produção.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-10 - Portaria 338/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Altera alguns números da Portaria n.º 336/80, de 19 de Junho [institui um sistema de pagamento diferenciado (sazonal) à produção de leite e queijo do tipo flamengo].

  • Tem documento Em vigor 1981-04-14 - Portaria 339/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Revoga as Portarias n.os 336/80, de 19 de Junho, na sua última redacção, e 227/81, de 4 de Março (mantém em vigor os suplementos de sazonalidade por litro de leite a pagar à produção).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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