de 15 de Outubro
Considerando que a brucelose constitui uma severa ameaça para a saúde humana, particularmente nos países em redor da bacia mediterrânica, onde é endémica;Considerando que a persistência desta doença obsta à livre circulação de animais, na medida em que o mercado único pressupõe um elevado e uniforme nível sanitário das populações pecuárias na Comunidade, tendo em vista, nomeadamente, as suas trocas intracomunitárias;
Considerando que, para tal, é necessário estabelecer e uniformizar as condições nas quais se deve realizar em todo o País o rastreio da infecção brucélica, a classificação sanitária dos efectivos e áreas, o controlo do movimento de animais e efectivos, assim como o abate, isolamento, limpeza e desinfecção e o uso que deverá ser feito de determinados produtos animais relacionados com esta doença nas espécies bovina, ovina, caprina, equina e asinina, bem assim como a epididimite contagiosa dos ovinos (B. ovis);
Considerando a aprovação pela Comunidade, através da Decisão n.º 91/217/CEE, de 26 de Março, do Plano de Erradicação da Brucelose nos Ovinos e Caprinos, apresentado por Portugal;
Considerando a Portaria 233/91, de 22 de Março, que estabelece as condições e normas de classificação de efectivos relativamente à brucelose ovina e caprina e a classificação epidemiológia de áreas relativamente à brucelose bovina, ovina e caprina:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as normas técnicas de execução regulamentar das acções de luta contra as bruceloses animais na perspectiva da sua erradicação.
2.º Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
1) Animal de reprodução - animal das espécies bovina, ovina ou caprina destinado exclusivamente à reprodução;
2) Animal de produção - animal da espécie bovina, ovina ou caprina destinado à produção de leite, carne (recria, engorda ou acabamento), lã, peles ou trabalho;
3) Animal de abate - animal das espécies bovina, ovina ou caprina destinado directamente ao matadouro, desde que saia da exploração de origem no prazo de setenta e duas horas. O animal de reprodução ou produção passa a ser animal de abate logo que vá para o matadouro;
4) Rebanho - grupo de animais da mesma espécie (bovina, ovina ou caprina) pertencentes ao mesmo proprietário e que coabitam numa mesma exploração;
5) Efectivo - grupo de ruminantes pertencentes ao mesmo proprietário ou não e que coabitam numa mesma exploração. Um grupo ou mais de animais (bovinos, ovinos ou caprinos) pertencentes a um ou mais proprietários mas mantidos em contacto frequente ou periódico (pastoreio, ordenha, etc.) deve ser considerado como uma unidade epidemiológica com tratamento idêntico ao efectivo;
6) Exploração - empresa agrícola ou estábulo de negociante oficialmente controlado, onde os animais de reprodução, de produção ou de abate são criados ou mantidos;
7) Lugares de concentração - mercados, feiras de gado ou estábulos de negociantes onde bovinos, ovinos e caprinos são concentrados, vendidos, comprados ou trocados e que devem:
a) Encontrar-se sob controlo veterinário oficial;
b) Estar organizados de modo a assegurar protecção do estado sanitário dos animais que se destinam a ser introduzidos em explorações;
8) Área epidemiológica - zona geográfica contínua e definida administrativamente com características agrícolas, pecuárias e epidemiológicas idênticas, nas quais as estratégias do combate à brucelose deverão ter uma abordagem idêntica.
As áreas epidemiológicas poderão ser:
a) Freguesia ou grupo de freguesias;
b) Concelho ou grupo de concelhos;
c) Área de agrupamento de defesa sanitária (ADS);
d) Zona de intervenção sanitária (ZIS);
e) Parque natural;
f) Direcção regional.
No entanto, em cada concelho, área de ADS, zona agrária ou ZIS só poderão existir duas classes de áreas epidemiológicas contíguas.
Uma área epidemiológica será classificada em função da situação sanitária dos efectivos existentes; no entanto, a classe de oficialmente indemne só será atribuída quando atingida dimensão mínima de ZIS;
9) Zona de intervenção sanitária (ZIS) - área do território nacional com dimensão e geografia compatíveis com o adequado desenvolvimento das medidas de polícia sanitária e as demais medidas contidas no presente diploma;
10) Agrupamento de defesa sanitária (ADS) - associação de criadores, singulares ou colectivos, tendo em vista o cumprimento de programas de saúde animal e, nomeadamente:
a) Assegurar o controlo sanitário periódico e permanente das explorações pecuárias dos associados;
b) Prevenir e combater as doenças infecciosas e parasitárias, através das clássicas medidas de higiene e profilaxia, quer médica, quer sanitária;
c) Melhorar as condições higiénicas das explorações, mormente as respeitantes às desinfecções.
O responsável técnico representará o ADS perante os serviços oficiais e tem a seu cargo o desenvolvimento das acções de testagem, identificação animal, controlo de movimentos, assim como outras delegadas pelo responsável sanitário de zona;
11) Responsável regional do programa - médico veterinário oficial que tem a seu cargo a coordenação e controlo do programa ao nível das direcções regionais de agricultura. A sua acção visa essencialmente a interpretação e aplicação do programa, nomeadamente nas estratégias a implementar nas diferentes áreas epidemiológicas da direcção regional;
12) Responsável sanitário de zona (RSZ) - médico veterinário que tem a seu cargo a coordenação e controlo do programa ao nível da ZIS;
13) Médicos veterinários acreditados - médicos veterinários que, mediante inscrição, obtenham a respectiva aceitação pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP) para desenvolver acções de carácter oficial no âmbito dos programas de saúde animal;
14) Classificação sanitária de efectivos e explorações - as explorações, bem como os efectivos bovinos, ovinos e caprinos, serão classificados em:
Classe B1 - situação desconhecida;
Classe B2 - em saneamento:
B2.1 - infectado de brucelose;
B2.2 - Suspeito de brucelose;
Classe B3 - indemne de brucelose;
Classe B4 - oficialmente indemne de brucelose.
As explorações mistas deverão ser classificadas em função da situação do efectivo de classe inferior;
15) Suspeita de brucelose numa exploração - sempre que se observe alguma das seguintes condições:
Tenham ocorrido abortos, bem como quaisquer sinais clínicos que possam levar à suspeita de infecção por brucela;
O inquérito epidemiológico sobre casos de brucelose humana ou animal indique a possível existência de animais infectados;
Tenha havido contacto com rebanhos ou animais considerados infectados ou suspeitos;
Deverão ainda ser considerados suspeitos os efectivos submetidos a colheitas de controlo até à obtenção de resultados laboratoriais concludentes;
16) Brucelose oficialmente confirmada numa exploração - sempre que, após colheita de material, tenha sido obtida a confirmação laboratorial oficial da presença de animais positivos;
17) Vigilância sanitária - acção que implica a manutenção de um efectivo sob observação em consequência de inquérito epidemiológico em curso, quando de quarentena, ou inspecção sanitária (colheitas de sangue, etc.) até à obtenção dos resultados laboratoriais.
Consiste, nomeadamente, na suspensão temporária da movimentação dos animais até seis semanas e implica da parte do proprietário a obrigatoriedade de comunicação ao RSZ de qualquer alteração do estado de saúde dos animais;
18) Sequestro sanitário - acção compulsiva, que implica o cumprimento e aceitação, por parte do proprietário ou responsável pelo efectivo em causa, de medidas de carácter sanitário em consequência da infecção identificada.
Consiste, nomeadamente, em:
Interdição da saída de animais ou seus produtos para mercados ou outras explorações;
Interdição da entrada na exploração de animais susceptíveis, salvo nos casos previstos e com autorização prévia;
Interdição do contacto com outros efectivos;
Manutenção do efectivo sob vigilância sanitária oficial e obrigatoriedade de comunicação ao RSZ de qualquer alteração do estado de saúde dos animais.
Um sequestro sanitário só deverá ser levantado quando:
Forem obtidos dois controlos serológicos consecutivos negativos, após um e três meses, respectivamente, a contar da data da remoção dos últimos animais positivos;
Assim for determinado pelo RSZ em consequência, nomeadamente, da conclusão de processo de infracção;
19) Vazio sanitário - o espaço de tempo que medeia entre a saída dos animais positivos para abate sanitário e o repovoamento ou reutilização dos estábulos ou outras instalações onde os animais tenham sido isolados ou mantidos;
20) Laboratórios oficiais de brucelose:
a) Laboratório de rastreio - laboratório dependendo administrativamente dos serviços veterinários regionais (SVR) e responsável pela realização das provas de rastreio serológico da brucelose na área de influência definida;
b) Laboratório de referência - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), que tem a seu cargo, nomeadamente:
A coordenação e supervisão dos laboratórios de rastreio da sua área de influência;
O fornecimento dos reagentes e materiais específicos;
O estudo de casos pontuais, mediante solicitação do RSZ e ou SVR;
21) Controlo serológico - conjunto de testes serológicos efectuados no sentido de avaliar o estado sanitário dos animais ou do efectivo.
Será necessário ter presente que um controlo sorológico indicará somente uma probabilidade maior ou menor de um animal estar infectado, pois qualquer teste origina falsos positivos (animais reagentes não infectados) e falsos negativos (não reagentes mas infectados), situações essas difíceis de avaliar;
22) Controlo bacteriológico - conjunto de testes bacteriológicos efectuados no sentido de isolar e classificar bactérias do género Brucella ou outras, tendo em vista o esclarecimento de casos duvidosos;
23) Folha de intervenção sanitária (folha de campo) - é o impresso normalizado utilizado para registo das intervenções sanitárias oficiais no âmbito dos programas de erradicação da brucelose, tuberculose e leucose. É preenchida sob a responsabilidade do médico veterinário que efectua a intervenção, devendo ser assinada pelo criador ou seu representante como comprovativo da realização da intervenção e da informação por este fornecida e registada.
As informações registadas na folha de intervenção pelos diferentes intervenientes na testagem, diagnóstico e classificação de resultados pretendem caracterizar o efectivo e a exploração donde provêm as amostras de sangue e os resultados de tuberculina.
Deverá ser assinalada na folha de intervenção toda a informação julgada útil para a avaliação epidemiológica e sanitária do efectivo;
24) Rastreio - colheita de sangue para detecção da infecção brucélica dos animais. Esta será caracterizada do seguinte modo:
24.1) Quanto ao tipo:
a) Total (Tt) - quando se efectua a colheita de sangue de todos os animais existentes no efectivo com mais de 6 meses de idade ou, no caso de animais vacinados em jovens, quando tenham mais de 18 meses (evidenciado com o aparecimento do primeiro par de incisivos definitivos);
aa) Incompleto (I) - quando de efectivos grandes, o rastreio poderá ser feito em dias sucessivos, devendo esse facto ser mencionado nas respectivas folhas de colheita como rastreio incompleto. A última colheita desta testagem deverá ser mencionada como rastreio incompleto final (I + F);
b) Por amostragem representativa (A) - quando se colher, ao acaso, em efectivos grandes, um número representativo de soros de animais no rebanho ou efectivo, no sentido de avaliar a situação sanitária. Por número representativo entende-se o somatório de:
Todos os machos não castrados com mais de 6 meses;
Todos os animais introduzidos desde o último teste;
25% ou um mínimo de 50 fêmeas que alcançaram a idade reprodutiva ou se encontram em produção de leite;
24.2) Quanto ao motivo:
a) Controlo (C) - rastreio efectuado aquando do controlo e detecção da infecção na área. É realizado na totalidade do efectivo quando a situação sanitária do mesmo é desconhecida ou suspeita ou por amostragem em efectivos previamente classificados como indemnes ou oficialmente indemnes;
b) Saneamento (S) - rastreio realizado sobre o efectivo que foi previamente classificado de infectado ou suspeito (B2) até à obtenção de dois controlos sorológicos negativos com intervalos de três meses no mínimo.
As colheitas de saneamento deverão ser feitas com intervalos de 6 a 12 semanas e nunca antes de 4 semanas após a saída ou isolamento dos animais anteriormente reagentes;
c) Validação (V) - rastreio efectuado sobre a totalidade dos animais do efectivo, no sentido de confirmar e classificar como indemne ou oficialmente indemne um efectivo. Só pode ser realizado 3 meses após um rastreio total (Tt) negativo e pelo menos 4 meses (120 dias) após a saída dos últimos animais positivos de um efectivo infectado;
d) Diagnóstico (D) - quando a colheita tem como finalidade o diagnóstico de infecção por brucela em animais suspeitos ou que tenham abortado ou repetição em animais vacinados e ou reagentes;
e) Outros (O) - rastreio efectuado, nomeadamente, sobre animais que perderam a identificação ou que se encontram em quarentena;
25) Animal negativo (Neg/-) - animal proveniente de um efectivo oficialmente indemne, indemne ou suspeito (classes B4, B3, B2.2), que não apresenta reacção serológica;
26) Animal reagente (Rg) - animal que apresenta uma ou mais provas serológicas positivas ou duvidosas;
27) Animal positivo (Post/+) - animal sobre o qual tenham sido isolados e identificados organismos do género Brucella, ou animais reagentes ao RB (e ou RT) pertencentes a efectivo infectado (B2.1). Nos efectivos oficialmente indemnes, indemnes e suspeitos (classes B4, B3, B2.2), um animal reagente ao RB deve ser classificado como positivo se confirmado por outra prova serológica;
Os animais considerados positivos deverão ser marcados, nos oito dias úteis seguintes à comunicação dos resultados ao RSZ, pelo fogo ou por qualquer substância cáustica, sendo, nos bovinos, aposta na parte média da região ântero-superior da tábua esquerda do pescoço e, nos ovinos e caprinos, na face externa média da coxa esquerda, conforme o disposto na Portaria 789/73, de 13 de Novembro. A marcação de ovinos e caprinos poderá ser feita por vazamento da orelha esquerda com marca triangular;
28) Animal exposto (Exp) - bovino, ovino ou caprino com serologia negativa (vacinado ou não) que coexiste em efectivos ou explorações infectadas;
29) Animal a rastrear - bovino, ovino ou caprino presente na exploração com mais de 6 meses de idade quando não vacinado ou com mais de 18 meses de idade (evidenciado com o aparecimento do primeiro par de incisivos definitivos) quando vacinado em jovem com B19 ou Rev1;
30) Quarentena - consiste no isolamento de animais, sob vigilância sanitária, que foram ou vão ser alvo de transferência entre explorações. A quarentena para brucelose deve prolongar-se por um período mínimo de seis semanas, devendo ser realizados rastreios no início e no fim;
31) Vacinação - compreende a vacinação das fêmeas da espécie bovina, ovina e caprina e deverá ser realizada em todas as explorações consideradas infectadas ou em risco de infecção, com controlo sorológico simultâneo, que poderá ser dispensado se a vacinação for feita nos 30 dias seguintes a um controlo serológico.
A vacinação de jovens deverá ser feita sempre que o efectivo esteja infectado, se encontre em área infectada ou em risco e quando se perspective a venda de reprodutoras para explorações ou áreas infectadas:
31.1) A vacinação das fêmeas da espécie bovina poderá ser feita nas seguintes condições:
Vitelas entre os 3 e os 6 meses de idade, com a vacina B19, tendo em conta a situação sanitária da área e somente em efectivos B1, B2 e B3;
Vacas adultas, com a vacina M45/20, tendo em conta a situação sanitária, somente em efectivos B1, B2 e B3, mediante a aprovação de um plano individual de saneamento;
Os bovinos vacinados com B19 ou M45/20 serão marcados pelo fogo ou com substância cáustica, devendo a respectiva marca ser aposta na parte média da região ântero-superior da tábua esquerda do pescoço, conforme disposto na Portaria 789/73, de 13 de Novembro;
31.2) A vacinação nas espécies ovina e caprina deverá ser realizada com a estirpe vacinal B. melitensis Rev1, nas seguintes condições:
Borregas e chibas entre os 3 e os 6 meses de idade, em bom estado de desenvolvimento e sem sinais evidentes de situação debilitante (isto é, parasitismo, magreza, etc.) ou actividade sexual;
Só é permitida a vacinação de fêmeas;
Ovelhas e cabras adultas poderão ser vacinadas com vacina Rev1, devendo a vacinação ser realizada sobre todas as fêmeas com mais de 6 meses e ou com mais de 18 meses, desde que tenham sido vacinadas em jovens.
A dose vacinal a utilizar deve ser reduzida (entre 10(elevado a 5) e 10(elevado a 7) organismo de Rev1) por diluição em soro fisiológico e aplicada por via subcutânea. A vacinação de adultos só deverá ser aplicada após estabelecido um plano individual de saneamento do efectivo e com autorização do RSZ;
Todos os animais vacinados serão identificados por tatuagem aposta no meio da face interna do pavilhão auricular esquerdo ou na face interna da prega da virilha esquerda para os animais sem a orelha esquerda, conforme a Portaria 789/73, de 13 de Novembro;
Os animais vacinados deverão ser mantidos durante 30 dias separados do restante efectivo, nomeadamente de machos;
32) Plano individual de saneamento (PIS) - consistirá num protocolo escrito, celebrado entre o RSZ e o proprietário do efectivo ou exploração, com o concurso do médico veterinário responsável do ADS ou do médico veterinário responsável sanitário da exploração, devidamente acreditados, em que serão estabelecidas as medidas a desenvolver no sentido de controlar a infecção brucélica do efectivo ou exploração, prevenir a infecção de outros efectivos, bem como evitar a sua reintrodução após a erradicação. O protocolo deverá incluir a calendarização das testagens, maneio sanitário do efectivo, práticas sanitárias a desenvolver (desinfecções), saídas e entradas de animais do efectivo, identificação dos animais, estratégia de vacinação (jovens e ou adultos), assim como quaisquer outros elementos julgados necessários;
33) Certificado sanitário - elaborado por médico veterinário acreditado, que atesta, em documento próprio, que os animais identificados são provenientes de efectivo classificado sanitariamente e sobre os quais não existem restrições ao seu movimento.
Um certificado sanitário só poderá ser passado para animais que se destinam a ser transportados em conjunto, são provenientes da mesma exploração e têm o mesmo destino;
34) Boletim sanitário do bovino - documento individual emitido pelos SVR, em cumprimento da legislação vigente. Todos os registos deverão ser devidamente rubricados pela entidade responsável e autenticados pela aposição do respectivo carimbo. O boletim sanitário do bovino é requisito indispensável para que o dono do animal possa obter qualquer documento relacionado com:
Higiene pecuária;
Admissão nas salas colectivas de ordenha mecânica;
Emissão de certificado sanitário;
Compra, venda e admissão no matadouro;
Direito a indemnização por abate sanitário;
35) Boletim sanitário de rebanho - documento colectivo do rebanho de ovinos e ou caprinos emitido pelos SVR.
Todos os registos deverão ser devidamente rubricados pela entidade responsável e autenticados pela aposição do respectivo carimbo. O boletim sanitário de rebanho é requisito indispensável para que o dono dos animais possa obter qualquer documento relacionado com:
Higiene pecuária;
Emissão de certificado sanitário;
Trânsito de animais;
Compra, venda e emissão de guias de trânsito para abate;
Direito a indemnização por abate sanitário;
36) Identificação sanitária dos animais - o número de identificação oficial será posto mediante marcação indelével ou colocação de marca auricular (brinco) na orelha esquerda ou no corno do mesmo lado.
Nenhuma outra marcação poderá ser feita no corno ou orelha esquerda, excepto as de índole sanitária, consideradas indispensáveis pelos serviços de sanidade veterinária, conforme disposto no Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro;
37) Indemnização por abate sanitário - montante compensatório atribuído ao proprietário com vista a introduzir um factor de correcção na valorização dos animais cujo abate foi imposto pelas autoridades veterinárias competentes;
38) Processo de indemnização - a indemnização será processada pelos RSZ depois de os animais terem sido sujeitos ao abate sanitário, devendo ser calculada, segundo as disposições em vigor, no prazo de oito semanas;
39) Auto de notícia - sempre que uma situação contrária ao disposto no Programa de Erradicação da Brucelose (PEB) seja dada a conhecer ao médico veterinário oficial ou ao médico veterinário acreditado, deve a mesma ser relatada, por escrito e no prazo de oito dias, ao RSZ, que tomará as providências julgadas necessárias;
40) Matadouros sanitários - matadouros onde é possível efectuar o abate sanitário dos animais positivos ou expostos, de acordo com listagem elaborada e actualizada periodicamente pela DGP e fornecida aos SVR.
3.º Compete à DGP o seguinte:
a) Coordenar, a nível nacional, as acções de luta do Programa contra a Brucelose dos Bovinos, Ovinos, Caprinos, bem como das normas de controlo de brucelose dos equídeos e epididimite contagiosa dos ovinos, indicando as entidades que os devem executar;
b) Fixar os subsídios orçamentais nacionais destinados à erradicação da brucelose bovina, ovina, caprina e equina, a repartição desses subsídios e os valores unitários destinados às indemnizações por abate sanitário;
c) Apresentar anualmente aos SVR a estimativa dos custos totais para fins de execução das acções em causa;
d) Tomar medidas conducentes a assegurar que a presença ou a suspeita de brucelose na população animal lhe seja imediatamente notificada pelos médicos veterinários e demais autoridades sanitárias, tais como delegados de saúde e inspectores sanitários;
e) Proibir qualquer tratamento ou dessensibilização relativamente à brucelose;
f) Classificar as áreas em função da informação fornecida pelos SVR.
4.º Compete ao LNIV o seguinte:
a) Harmonizar e estabelecer a nível nacional as normas do diagnóstico laboratorial de brucelose;
b) Qualificar os laboratórios habilitados à realização do rastreio e reconhecer os respectivos médicos veterinários responsáveis;
c) Levar a efeito as acções de formação e treino do pessoal afecto àqueles;
d) Fornecer os reagentes aos laboratórios qualificados;
e) Validar periodicamente a qualificação dos laboratórios de rastreio, para efeitos de manutenção da qualificação.
5.º Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete aos SVR:
a) Manter, ao nível da ZIS ou zona agrária da respectiva área de influência, o registo actualizado das explorações que se dedicam à criação ou comercialização de bovinos, ovinos e caprinos e emitir ou autenticar os boletins sanitários;
b) Programar e quantificar, anualmente, os objectivos a atingir na respectiva área de influência, nomeadamente no que diz respeito ao número de explorações e animais a submeter a saneamento;
c) Propor à DGP as medidas de saneamento a utilizar na respectiva área de intervenção, bem como apresentar, com a necessária regularidade, a listagem das explorações e respectivos efectivos, para efeito da classificação sanitária das áreas;
d) Controlar o trânsito de bovinos, ovinos e caprinos ao nível de ZIS, de acordo com a legislação vigente;
e) Assegurar, dentro dos prazos estipulados, a notificação de sequestros, a programação e acompanhamento dos abates sanitários, bem como o envio do processo de indemnização às entidades competentes, de acordo com as disposições em vigor.
6.º No caso de uma exploração ser considerada suspeita de brucelose, o SVR deverá proceder do seguinte modo:
a) Obter informação epidemiológica na exploração suspeita no prazo máximo de duas semanas, elaborando o respectivo inquérito epidemiológico;
b) Assegurar que a exploração seja colocada sob vigilância sanitária, com notificação do proprietário;
c) Interditar o movimento de animais de espécies sensíveis de e para a exploração em causa, excepto quando destinados a abate imediato ou tenham obtido autorização especial (guia sanitária de trânsito) passada pelo RSZ;
d) Assegurar, da melhor forma possível, o isolamento dos animais suspeitos na respectiva exploração;
e) Providenciar a colheita do material biológico adequado, a fim de ser submetido a diagnóstico laboratorial;
f) Manter a exploração sob vigilância sanitária até que tenha sido oficialmente eliminada a suspeita de brucelose.
7.º Para efeitos do número anterior, consideram-se suspeitas de brucelose as explorações:
a) Onde tenham sido verificados abortos de causa incerta, assim como quaisquer sinais que possam levar à suspeita de infecção por brucelas;
b) Onde tenham sido realizadas colheitas de controlo e até à obtenção dos resultados laboratoriais deverão ser consideradas suspeitas e implementadas as medidas estabelecidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior.
8.º No caso de explorações com brucelose oficialmente confirmada, o SVR deverá adoptar o seguinte procedimento:
a) Ordenar as medidas apropriadas para impedir a disseminação da infecção;
b) Determinar que a exploração seja colocada em sequestro sanitário até ao seu saneamento, com notificação do proprietário;
c) Interditar o movimento de animais das espécies sensíveis da e para a exploração em causa, excepto quando sejam destinados a abate imediato ou tenham obtido autorização especial prévia (guia sanitária de trânsito) passada pelo responsável sanitário da zona;
d) Determinar a marcação indelével e o isolamento até ao abate sanitário de todos os animais positivos, bem como dos animais expostos que o RSZ considere como justificáveis;
e) Submeter os restantes animais, dentro do prazo de duas semanas, a um teste oficial de brucelose;
f) Providenciar para que o leite de animais infectados só possa ser utilizado por animais da mesma exploração após tratamento térmico adequado, de acordo com a Portaria 861/84, de 15 de Novembro;
g) Providenciar para que o leite de animais não infectados seja impedido de sair da exploração, excepto no caso de vir a ser submetido a tratamento térmico adequado, de acordo com a Portaria 861/84, de 15 de Novembro;
h) Providenciar para que o leite de animais não infectados, destinado ao fabrico de queijo na exploração, seja submetido a tratamento térmico adequado antes do seu processamento (Portaria 861/84, de 15 de Novembro);
i) Impor o tratamento adequado de carcaças, meias carcaças, quartos, peças e miudezas de animais infectados destinados à alimentação de outros animais, de forma a impedir a contaminação, segundo o Regulamento da Inspecção Sanitária;
j) Impor a destruição imediata de fetos, de nado-mortos, de placentas e de animais jovens que tenham morrido, a menos que se destinem a análise laboratorial;
l) Impor a destruição imediata, por queima ou enterramento, após tratamento com solução desinfectante oficialmente aprovada, das palhas, camas e quaisquer outros materiais ou substâncias que tenham estado em contacto com os animais infectados ou com placentas;
m) Impedir a utilização, sem tratamento adequado, de estrume dos estábulos infectados ou de quaisquer outros alojamentos utilizados pelos animais. Esse tratamento consistirá na utilização de um desinfectante adequado ou na retenção de estrume, coberto por uma camada de terra, durante pelo menos três semanas;
n) Determinar que o repovoamento da exploração se faça com animais provenientes da própria exploração ou de explorações indemnes, devendo estes animais ser vacinados em jovens.
9.º A autorização especial prévia a que se refere a alínea c) do número anterior poderá ser passada pelo RSZ, salvaguardando a situação sanitária da área de destino, quando:
a) Se trate de transferência de efectivos em sequestro para outra exploração em situação idêntica ou onde não exista efectivo pecuário (transumância em sequestro sanitário);
b) For solicitado o isolamento de animais reagentes ou positivos em instalações de outra exploração de condição sanitária idêntica, inferior ou sem efectivos pecuários;
c) Se trate de saída de animais seronegativos para recria e acabamento com destino ao abate, desde que devidamente identificados de modo indelével através de vazamento da orelha esquerda, e para exploração em que o seu contacto com efectivos reprodutores seja interdito.
10.º Compete ainda aos SVR:
a) Assegurar que os abates sanitários dos animais positivos, bem como dos animais expostos, sejam realizados sob vigilância oficial, o mais rapidamente possível e nunca além de 45 dias após a data de notificação oficial;
b) Notificar o proprietário ou a pessoa responsável pelos animais a abater, informando-os acerca dos resultados dos testes ou dos exames realizados e da obrigação, no âmbito do Programa de Erradicação da Brucelose, de entregar para abate, dentro do prazo estipulado na alínea anterior, os animais indicados pelos SVR/RSZ;
c) Assegurar que, antes da substituição dos animais abatidos, o estábulo ou outros alojamentos, equipamento e demais utensílios utilizados por esses animais sejam devidamente limpos e desinfectados e desinfestados, de acordo com instruções fornecidas pelos SVR;
d) Assegurar, na medida do possível, que as pastagens onde permaneceram animais infectados não voltem a ser utilizadas antes de decorridos 60 dias no Inverno ou 30 dias no Verão;
e) Impor a limpeza, a desinfecção e a desinsectização dos meios de transporte e dos equipamentos após o transporte de animais provenientes de uma exploração infectada;
f) Considerar como suspeitos a submeter a testes oficiais de diagnóstico todos os animais que:
i) Tenham estado em contacto com um animal regressado da transumância e o qual seja diagnosticada brucelose;
ii) Tenham estado em contacto regular com animais sensíveis à brucelose provenientes de outras explorações e nos quais seja diagnosticada brucelose.
11.º Todas as explorações bovinas são objecto de registo e classificação obrigatórios relativamente à brucelose, em conformidade com o anexo I a esta portaria e que dela faz parte integrante.
12.º As normas para a classificação das explorações ovinas e caprinas, bem assim como as normas para a classificação epidemiológica de áreas relativamente à brucelose, são as descritas na Portaria 233/91, de 22 de Março.
13.º As medidas de profilaxia sanitária relativamente à população equídea nacional são as seguintes:
a) Rastreio anual obrigatório de:
i) Efectivos equídeos dos organismos estatais que cedam e ou vendam reprodutores à lavoura;
ii) Efectivos beneficiados por reprodutores cedidos por organismos estatais;
iii) Equídeos que coabitem em explorações com ruminantes infectados;
iv) Efectivos existentes nos postos de cobrição;
b) Rastreio nos 60 dias precedentes de todas as éguas a serem beneficiadas por garanhões do Serviço Nacional Coudélico;
c) Todas as amostras de sangue deverão ser sujeitas às provas de RB, AL e FC, a realizar no LNIV;
d) Os animais considerados infectados ou suspeitos de infecção brucélica serão submetidos a marcação indelével no casco esquerdo e a pronto abate sanitário, com direito a indemnização de acordo com a legislação em vigor.
14.º O controlo e erradicação da epididimite contagiosa dos carneiros obedece à seguinte metodologia:
a) Deve efectuar-se, obrigatoriamente, nas explorações com efectivos inscritos em livros genealógicos ou produtores de reprodutores com rastreio e classificação dos efectivos e abate sanitário dos animais positivos com direito a indemnização de acordo com a legislação em vigor;
b) Efectua-se, a título voluntário e progressivo, no caso dos restantes efectivos, com rastreio e classificação voluntária;
c) Deverão ser utilizados os soros obtidos nas colheitas de rastreio da brucelose dos ovinos;
d) Os soros de carneiros inteiros com mais de 6 meses de idade deverão ser todos submetidos a provas de rastreio da epididimite contagiosa (Brucella ovis), desde que provenientes dos efectivos ovinos inscritos nos livros genealógicos das respectivas raças ou de efectivos produtores de reprodutores;
e) Nos restantes efectivos, quando os proprietários o solicitem ou o RSZ assim o determine, os soros dos machos reprodutores ovinos, com idade superior a 6 meses, que forem sujeitos a rastreio de controlo da brucelose (febre de malta) deverão igualmente ser sujeitos a rastreio da epididimite contagiosa (Brucella ovis), no sentido de se obter uma amostragem que permita identificar efectivos infectados;
f) Os animais considerados infectados serão sujeitos a abate sanitário, obrigatório para os efectivos referidos na alínea a) e voluntário para os efectivos referidos na alínea b);
g) Todas as explorações ovinas são objecto de classificação relativamente à epididimite contagiosa dos carneiros, em conformidade com o anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante;
h) O teste de fixação do complemento deverá ser utilizado para todos os animais como teste de rastreio e decisivo.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
Anexo a que se refere o n.º 11.º
Normas para classificação sanitária de efectivos bovinos
1 - Efectivo de situação desconhecida - classe B1.
1.1 - Incluem-se na classe B1 os efectivos:
1.1.1 - Cujos antecedentes clínicos, vacinais ou serológicos são desconhecidos;
1.1.2 - Em que se observem infracções ao sequestro sanitário, assim como aqueles em que o programa de saneamento não está a ser cumprido.
1.2 - Condições para a introdução de animais num efectivo de classe B1 - poderão ser introduzidos animais efectivos da classe B1, desde que:
1.2.1 - Sejam provenientes de um efectivo indemne ou suspeito, devendo ser oficialmente vacinados contra a brucelose e acompanhados de um certificado sanitário que ateste da situação do efectivo de origem e dos animais a introduzir.
1.2.2 - A introdução de animais carece sempre de aprovação prévia do responsável sanitário da zona.
2 - Efectivo em saneamento de brucelose - classe B2.
2.1 - Incluem-se na classe B2 os efectivos:
2.1.1 - Nos quais os animais cujos antecedentes clínicos, situação quanto à vacinação e estatuto sorológico se conhecem e são sujeitos a colheitas de saneamento regulares, efectuadas em conformidade com as regras previstas para a sua promoção à classe imediatamente superior;
2.1.2 - Esta classe poderá conter duas subclasses:
Subclasse B2.1 - efectivo infectado de brucelose;
Subclasse B2.2 - efectivo suspeito de brucelose.
2.2 - Efectivo infectado de brucelose - subclasse B2.1 - inclui os efectivos nos quais os animais a rastrear são sujeitos a saneamento regular (6 a 12 semanas), evidenciando alguns resultados positivos.
2.2.1 - Condições para saneamento da subclasse B2.1.
2.2.1.1 - Os efectivos nestas condições deverão ser sujeitos a colheitas de saneamento efectuadas com intervalos de 6 a 12 semanas e nunca antes de 4 semanas após a saída ou isolamento dos animais anteriormente classificados como positivos.
2.2.1.2 - Nestes efectivos, a maioria dos animais de substituição (> 75%) deverá ser sujeita à vacinação de jovens contra a brucelose com a vacina B19.
2.2.1.3 - Os efectivos deverão manter-se sob sequestro sanitário, adoptando-se as medidas de profilaxia sanitária e médica no sentido de prevenir a infecção de animais susceptíveis e reduzir os riscos para a saúde pública.
Impõe-se a adopção do seguinte:
Desinfecções periódicas das instalações e equipamento;
Destruição de produtos de parto e abortos;
Rastreio periódico e previamente definido;
Controlo das entradas e saídas de animais da exploração;
Manutenção da identificação individual de todos os animais;
Demais medidas julgadas necessárias pelo responsável sanitário da zona e que serão estabelecidas com a participação do proprietário.
2.2.1.4 - Deverão existir condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos de situação desconhecida.
2.2.1.5 - Os efectivos em que a prevalência de seropositivos ao RB, em qualquer rastreio, tenha sido superior a 10% relativamente à totalidade dos animais a rastrear poderão ser sujeitos à vacinação de adultos abrangendo a totalidade dos animais com mais de 6 meses e ou com mais de 18 meses de idade, caso tenham sido vacinados em jovens e desde que seja implementado um programa individual de saneamento (PIS).
2.2.1.6 - Os animais sujeitos a abate sanitário serão indemnizados de acordo com a tabela em vigor.
2.2.2 - Condições para a introdução de animais em efectivo infectado - B2.1 - poderão ser introduzidos animais em efectivo B2.1 - infectado de brucelose -, desde que:
2.2.2.1 - Sejam provenientes de efectivo indemne ou suspeito de brucelose, desde que se encontrem oficialmente vacinados contra a brucelose e sejam acompanhados de um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem e a vacinação dos animais a introduzir.
Deverão também:
Estar identificados individualmente;
Não se encontrar na situação de gestantes;
Ter sido vacinados há mais de 15 dias, aquando da entrada na exploração de destino (vacina B19 e ou 45/20).
2.2.3 - Subida para a subclasse B2.2 - um efectivo infectado poderá ser classificado de suspeito de brucelose, desde que:
2.2.3.1 - Sejam realizados dois controlos serológicos negativos a todos os animais a rastrear com um intervalo mínimo de três meses;
2.2.3.2 - Não tenham sido observados casos clínicos ou sinais de excreção activa de brucela nos últimos seis meses;
2.2.3.3 - Seja possível mantê-los isolados de outros efectivos que se encontrem infectados ou em situação desconhecida.
2.3 - Efectivo suspeito de brucelose - subclasse B2.2 - o efectivo no qual todos os animais a rastrear apresentaram resultados negativos em dois controlos serológicos intervalados de três ou seis meses.
2.3.1 - Condições para saneamento da subclasse B2.2.
2.3.1.1 - Deverão realizar-se controlos serológicos sobre a totalidade dos animais a rastrear (rastreio total) com intervalo de quatro a seis meses.
2.3.1.2 - Nestes efectivos, os animais vacinados há menos de 12 meses poderão apresentar resultados positivos ao rosa-de-bengala, desde que duvidosos na prova de aglutinação lenta e com títulos inferiores a 30 UFC/CEE na prova de fixação do complemento.
2.3.1.3 - Deverão existir condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos em nível inferior ou desconhecido.
2.3.1.4 - Os efectivos classificados neste nível não estão sujeitos a sequestro sanitário.
2.3.1.5 - Se um ou mais animais forem suspeitos ou confirmados como infectados de brucelose, o sequestro sanitário será implementado, o nível suspenso e serão feitos rastreios de saneamento até se obterem dois controlos serológicos com resultados negativos, separados por três ou mais meses.
2.3.2 - Condições para a introdução de animais em efectivo suspeito - B2.2 - poderão ser introduzidos animais em efectivo da subclasse B2.2 - suspeito de brucelose -, desde que:
2.3.2.1 - Provenientes de efectivo indemne de brucelose e acompanhados de um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem. Estes animais deverão ser oficialmente vacinados;
2.3.2.2 - Provenientes de efectivo B2.2 - suspeito de brucelose -, desde que:
Estejam identificados individualmente;
Não tenham sido constatados casos clínicos ou excreção activa de brucela na exploração de origem em todos os animais susceptíveis nos seis meses anteriores;
Não se encontrem na situação de gestantes;
Não sejam oficialmente vacinados, tenham sido mantidos isolados na exploração de origem sob vigilância veterinária e tenham sido sujeitos a dois controlos serológicos negativos com um intervalo mínimo de seis semanas;
Tenham sido vacinados com a vacina B19 antes dos 6 meses de idade e há mais de 15 dias aquando da entrada na exploração de destino;
Sejam acompanhados por um certificado sanitário que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.
2.4 - Suspensão da classificação na classe B2.
2.4.1 - Se não forem cumpridas as normas de profilaxia sanitária propostas, a subclasse B2.1 deve ser temporariamente suspensa até ser normalizada a situação. Se no prazo de dois meses o programa de profilaxia sanitária não estiver a ser implementado ou tiver existido grave infracção ao sequestro sanitário, o efectivo deverá ser classificado como de situação desconhecida - B1 - e ser mantido em sequestro sanitário.
2.4.2 - Se a classificação do efectivo não evoluir no espaço de dois anos em que se verificou o cumprimento das normas sanitárias apontadas pelo responsável sanitário da zona, deverá o programa individual de saneamento ser revisto ou o efectivo eliminado.
2.5 - Subida para a classe B3 - um efectivo suspeito de brucelose poderá vir a ser classificado de indemne de brucelose - B3 - após um período mínimo de seis meses, desde que:
2.5.1 - A totalidade dos animais a rastrear tenha sido sujeita a dois controlos serológicos separados entre si por um período mínimo de três meses com resultados negativos;
2.5.2 - Não tenham sido observados casos clínicos ou sinais de excreção activa de brucela nos últimos 12 meses;
2.5.3 - Existam condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivo infectado ou de situação desconhecida;
2.5.4 - Possa considerar-se como estável em relação à entrada e saída de animais.
3 - Efectivo indemne de brucelose - classe B3.
3.1 - Incluem-se na classe B3 os efectivos:
3.1.1 - Nos quais não se verificaram sinais clínicos ou outros de brucelose nos últimos seis meses em todos os animais susceptíveis;
3.1.2 - Nos quais existam fêmeas vacinadas:
Com a vacina S19, entre os 3 e os 6 meses de idade;
Com a vacina 45/20, a partir dos 9 meses de idade;
3.1.3 - Que não possuam machos vacinados;
3.1.4 - Nos quais todos os animais com mais de 12 meses de idade apresentem título negativo em dois controlos serológicos realizados com intervalos de 3 meses no mínimo e de 12 meses no máximo, estabelecendo-se que o primeiro controlo serológico pode ser substituído por três provas do anel (ring test) efectuadas com intervalos de três meses, desde que o segundo controlo serológico seja efectuado pelo menos seis meses após a terceira prova do anel;
3.1.5 - Nos quais os animais com idade inferior a 30 meses que tenham sido vacinados com a vacina viva atenuada B19 podem apresentar título igual ou superior a 30 UI/ml mas inferior a 80 UI/ml, desde que manifestem na prova de fixação do complemento:
Um título inferior a 30 unidades CEE, se se trata de fêmeas vacinadas há pelo menos 12 meses (até aos 18 meses de idade);
Um título inferior a 20 unidades CEE, em todos os outros casos (mais de 18 meses).
3.2 - Condições para a manutenção da classe B3.
3.2.1 - Deverão sujeitar-se todos os animais com mais de 6 meses de idade a controlo serológico anual. As provas a efectuar serão:
Duas provas serológicas efectuadas com intervalo mínimo de cinco meses e máximo de nove meses; ou Três provas do anel efectuadas com intervalo mínimo de três meses e uma prova serológica praticada, no mínimo, seis semanas após a segunda prova do anel.
3.2.2 - Deverão existir condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos infectados ou de situação desconhecida.
3.3 - Suspeita de brucelose em efectivos da classe B3.
3.3.1 - Se num efectivo indemne de brucelose se levantar a suspeição de brucelose em um ou mais animais, a classificação do efectivo não será retirada, ficando provisoriamente suspensa, caso o ou os animais sejam imediatamente isolados ou eliminados até confirmação da infecção.
3.3.2 - Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com o intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo ao RB e ou AL (título inferior a 30 UI/ml), bem como um resultado negativo nas provas de fixação do complemento.
3.3.3 - As disposições supracitadas são igualmente aplicáveis quando uma suspeita de brucelose for constatada em um ou vários animais com mais de 30 meses de idade.
3.3.4 - Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser retirada caso se realizem, com intervalo de três a seis meses, dois controlos serológicos com resultados negativos na totalidade dos animais a rastrear.
3.3.5 - Se não se verificarem os pressupostos referidos na parte final da alínea anterior, os efectivos perderão a classificação de B3.
3.4 - Condições para a introdução de animais em efectivos da classe B3 - poderão ser introduzidos animais em efectivos indemnes nas seguintes condições:
3.4.1 - Provenientes de um efectivo indemne de brucelose - classe B3 - ou oficialmente indemne de brucelose - classe B4 -, devendo ser acompanhados de um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem e estejam devidamente identificados;
3.4.2 - Provenientes de um efectivo suspeito de brucelose - classe B2.1 - e:
Estejam devidamente identificados;
Não tenham sido constatados casos clínicos de brucelose na exploração de origem em todos os animais susceptíveis nos seis meses anteriores;
Não se encontrem na situação de gestantes;
Sejam sujeitos a controlo serológico nos 30 dias que antecede a sua introdução:
No caso de bovinos não vacinados e com mais de 12 meses de idade, tenham apresentado uma prova de seroaglutinação negativa (título inferior a 30 UI/ml) e uma reacção de fixação do complemento igualmente negativa;
No caso de bovinos vacinados com a vacina B19 e com idade inferior a 30 meses, podem apresentar, na prova de seroaglutinação, um resultado duvidoso (título igual ou superior a 30 UI/ml mas inferior a 80 UI/ml), desde que apresentem, na prova de fixação do complemento:
Um título inferior a 30 unidades CEE, se se trata de uma fêmea vacinada há menos de 12 meses (até aos 18 meses de idade);
Um título inferior a 20 unidades CEE, em todos os outros casos (mais de 18 meses de idade);
Para comprovar esta situação, os animais serão acompanhados por um certificado sanitário ou documento oficial que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.
3.5 - Subida para a classe B4.
3.5.1 - Um efectivo indemne de brucelose poderá vir a ser classificado de oficialmente indemne de brucelose após um período mínimo de três anos no mesmo nível, desde que:
3.5.2 - Não contenha animais que tenham sido vacinados contra a brucelose nos últimos três anos;
3.5.3 - A totalidade dos animais a rastrear tenha, no final do 3.º ano, sido sujeita um teste negativo:
No decurso do 3.º ano, os animais com idade superior a 12 meses tenham apresentado um título inferior a 30 UI numa prova de seroaglutinação e um resultado negativo na reacção de fixação do complemento.
4 - Efectivo oficialmente indemne de brucelose - classe B4.
4.1 - Incluem-se na classe B4 os efectivos:
4.1.1 - Nos quais os animais susceptíveis à brucelose existentes na exploração estejam livres de sinais clínicos ou outros de brucelose há mais de seis meses;
4.1.2 - Nos quais todos os bovinos com mais de 12 meses de idade apresentem, em dois controlos serológicos efectuados com intervalos de 3 meses no mínimo e de 12 meses no máximo, um resultado negativo, estabelecendo-se que o primeiro controlo serológico pode ser substituído por três provas do anel (ring test) efectuadas com intervalos de três meses, desde que o segundo controlo serológico seja efectuado pelo menos seis semanas após a terceira prova do anel;
4.1.3 - Que não contenham bovinos vacinados contra a brucelose com excepção de animais vacinados há mais de três anos com qualquer vacina aprovada;
4.1.4 - Que se encontrem em áreas onde não existam focos de brucelose activa (em bovinos, ovinos ou caprinos) e possuam condições de isolamento em relação a outros efectivos em saneamento (B2) ou de situação desconhecida (B1).
4.2 - Condições para a manutenção na classe.
4.2.1 - Nas áreas não reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose deverão sujeitar-se os efectivos a controlo anual.
As provas a efectuar serão:
Duas provas serológicas efectuadas com intervalos, no mínimo, de cinco meses e, no máximo, de nove meses. Estes controlos poderão ser realizados por amostragem; ou Três provas do anel efectuadas com um intervalo mínimo de três meses e uma prova serológica praticada no mínimo seis semanas após a segunda prova do anel.
4.2.2 - Quando 99% dos efectivos na área estão oficialmente indemnes de brucelose, isto é, a percentagem de efectivos infectados na área não é superior a 1%, o intervalo entre os testes pode ser alargado, procedendo-se anualmente a duas provas do anel com um intervalo mínimo de três meses ou a uma prova serológica.
Em caso de controlo em tanques, o número de provas de anel previstas nas alíneas anteriores duplica-se e os intervalos são reduzidos a metade.
4.2.3 - Poderá renunciar-se ao rastreio anual de brucelose quando, na área, pelo menos 99,8% dos efectivos bovinos sejam reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose há pelo menos quatro anos. Neste caso, o intervalo entre os controlos pode ser alargado para dois anos e serão efectuados por intermédio de uma das provas serológicas oficialmente reconhecidas.
4.3 - Suspeita de brucelose em efectivo da classe B4.
4.3.1 - Se em efectivo oficialmente idemne de brucelose se levantar a suspeição de brucelose em um ou mais animais, a classificação do efectivo não será retirada, ficando provisoriamente suspensa caso o ou os animais sejam imediatamente isolados ou eliminados até confirmação da infecção.
4.3.2 - Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com o intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo ao RB e ou AL (título inferior a 30 UI/ml), bem como um resultado negativo nas provas de fixação do complemento.
4.3.3 - Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser retirada caso se realizem, com o intervalo de seis a oito semanas, dois controlos serológicos com resultados negativos na totalidade dos animais a rastrear.
4.3.4 - Se não se verificarem os pressupostos referidos na parte final da alínea anterior, os efectivos perderão a classificação de B4.
4.4 - Condições para a introdução de animais em efectivo da classe B4.
4.4.1 - Não poderão ser introduzidos animais da espécie bovina em efectivos oficialmente indemnes de brucelose, a não ser que satisfaçam as seguintes condições:
Sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes de brucelose, o que será comprovado por um certificado sanitário que ateste da situação dos efectivos de origem;
Caso tenham mais de 12 meses de idade e apresentem serologia negativa (ou título inferior a 30 UI/ml) na prova de seroaglutinação realizada nos 30 dias anteriores à sua introdução nos efectivos;
O controlo serológico pode ser dispensado em áreas em que a percentagem dos efectivos bovinos infectados não atinja, pelo menos há dois anos, valores superiores a 0,2% e desde que conste num certificado sanitário que ateste que o animal:
Está devidamente identificado;
Provém de um efectivo oficialmente indemne de brucelose;
Não entrou em contacto, por ocasião do seu transporte, com animais que não sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes de brucelose.
4.4.2 - O certificado sanitário pode ser dispensado em áreas onde, pelo menos há quatro anos:
Um mínimo de 99,8% dos efectivos são reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (área oficialmente indemne de brucelose);
Os efectivos não reconhecidos como oficialmente indemnes estão sob controlo oficial, sendo interdita a sua transferência, salvo para abate.
4.4.3 - Em efectivo bovino reconhecido como oficialmente indemne de brucelose podem ser igualmente introduzidos bovinos provenientes de efectivos indemnes de brucelose se:
Estiverem devidamente identificados;
No momento da introdução estes tiverem mais de 18 meses;
No caso de terem sido vacidados contra a brucelose, a vacinação tenha sido efectuada há mais de um ano;
Nos 30 dias anteriores à introdução tenham apresentado um resultado negativo ao RB e ou AL (título inferior a 30 UI/ml), bem como um resultado negativo na prova de fixação do complemento;
Para confirmar estas situações, os animais serão acompanhados por um certificado sanitário que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.
4.4.4 - Se, nos termos do artigo anterior, um bovino é introduzido num efectivo bovino reconhecido como oficialmente indemne de brucelose, para efeitos de trocas intracomunitárias este último é considerado como indemne de brucelose durante dois anos contados a partir da data de introdução do animal.
4.4.5 - O controlo serológico pode ser dispensado em regiões em que a percentagem dos efectivos bovinos infectados não seja superior a 0,2% pelo menos há dois anos.
ANEXO II
Anexo a que se refere a alínea g) do n.º 14.ºNormas para a classificação sanitária de efectivos ovinos relativamente
à epididimite contagiosa
1 - Efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa (Brucella ovis) - um efectivo ovino poderá ser classificado se:1.1 - A totalidade dos ovinos presentes na exploração não apresentar sinais clínicos ou outros de epididimite contagiosa há pelo menos 12 meses;
1.2 - Não possuir carneiros inteiros que tenham sido vacinados com qualquer vacina contra as bruceloses animais;
1.3 - Tiverem sido realizados dois controlos serológicos separados por um intervalo de 6 a 12 meses com resultados negativos para toda a população de carneiros da exploração.
2 - Manutenção da classificação - todos os machos inteiros do efectivo com mais de 6 meses de idade deverão ser rastreados anualmente. Se todos os resultados forem negativos, a classificação será mantida.
3 - Suspeita de casos de epididimite contagiosa em carneiros.
3.1 - Se em efectivos oficialmente indemnes de epididimite contagiosa se levantar a suspeita de brucelose, a classificação dos efectivos não será retirada, ficando provisoriamente suspensa caso animais suspeitos sejam imediatamente isolados ou eliminados até à confirmação da infecção.
3.2 - Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com o intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo na prova de fixação do complemento.
3.3 - Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser retirada caso se realizem dois testes com resultados negativos com 6 ou mais semanas de intervalo sobre todos os machos inteiros com 6 ou mais meses de idade.
4 - Condições para a introdução de animais em efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa (Brucella ovis) - poderão ser introduzidos animais em efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa nas seguintes condições:
4.1 - Provenientes de exploração oficialmente indemne de epididimite contagiosa e acompanhados de um certificado sanitário emitido para atestar da situação.
O certificado não será necessário se o movimento de animais se fizer entre áreas que estejam oficialmente indemnes de epididimite contagiosa;
4.2 - Provenientes de uma exploração não reconhecida como oficialmente indemne de epididimite contagiosa somente nas seguintes condições:
Estejam devidamente identificados;
Não tenham sido constatados casos clínicos ou outros de epididimite contagiosa na exploração de origem em todos os animais da espécie ovina pelo menos nos últimos 12 meses;
Os machos a introduzir não tenham sido vacinados com Rev1;
Nas oito semanas anteriores à movimentação tenha sido realizado na exploração de origem um controlo serológico com resultados negativos, abrangendo a totalidade dos machos inteiros;
Os ovinos a introduzir tenham sido mantidos em quarentena durante as 4 semanas anteriores à movimentação e submetidos a controlo serológico com resultados negativos nos últimos 15 dias;
Sejam acompanhados de um certificado sanitário emitido para o efeito, onde se mencione que foram satisfeitas as condições anteriormente referidas;
4.3 - Machos castrados há mais de dois anos, provenientes de efectivos não oficialmente indemnes de epididimite contagiosa.