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Portaria 1012/92, de 26 de Outubro

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Sumário

PROÍBE EM TODO O TERRITÓRIO DE PORTUGAL CONTINENTAL A VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE BOVINA, BEM COMO A COMERCIALIZACAO DO RESPECTIVO IMUNOGÉNEO, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 1012/92
de 26 de Outubro
Considerando que a erradicação da brucelose constitui condição indispensável à livre circulação de animais na perspectiva do mercado único;

Considerando que o plano da erradicação da brucelose bovina institui a classificação sanitária de efectivos e áreas como estratégia principal no combate à doença, com o objectivo de se atingir o estatuto de efectivos e áreas oficialmente indemnes de brucelose;

Considerando que, para se atingir esse estatuto, é necessário que não existam animais vacinados contra a brucelose há menos de dois anos;

Considerando que a incidência da doença já não justifica o recurso à vacinação como medida de profilaxia geral, limitando-se assim o seu uso apenas a casos pontuais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:

1.º É proibida em todo o território de Portugal continental, fora das condições previstas no artigo seguinte, a vacinação contra a brucelose bovina, bem como a comercialização do respectivo imunogéneo.

2.º A autoridade sanitária nacional pode, por iniciativa própria ou por proposta da autoridade sanitária veterinária regional, conceder derrogações ao disposto no número anterior, desde que factores de natureza sanitária o justifiquem.

3.º A instituição da vacinação contra a brucelose bovina implicará a elaboração de um plano individual de saneamento (PIS), conforme o disposto no n.º 32.º da Portaria 1051/91, de 15 de Maio.

4.º A comercialização de imunogéneo contra a brucelose bovina fica condicionada, nos casos referidos no n.º 2.º, à prévia emissão de credencial pela autoridade sanitária veterinária nacional.

5.º A presente portaria revoga a legislação em contrário sobre a matéria e entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-15 - Portaria 1051/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DAS ACÇÕES DE LUTA CONTRA AS BRUCELOSES ANIMAIS NA PERSPECTIVA DA SUA ERRADICAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO NORMAS PARA CLASSIFICAÇÃO SANITÁRIA DE EFECTIVOS BOVINOS E DE EFECTIVOS OVINOS, RELATIVAMENTE A EPIDIMITE CONTAGIOSA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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