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Decreto-lei 369/91, de 7 de Outubro

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Sumário

Altera a orgânica do Serviço de Informações de Segurança (SIS), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 369/91

de 7 de Outubro

O Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, diploma orgânico do Serviço de Informações de Segurança (SIS), carece de ajustamentos pontuais, designadamente no que se refere aos princípios balizadores do recrutamento de pessoal.

Por outro lado, torna-se necessário completar e desenvolver o sistema de normas instituído por aquele diploma, de forma a adaptá-lo às regras genéricas estabelecidas, em matéria de recursos humanos e respectivo sistema retributivo, pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e, no tocante ao novo regime do pessoal dirigente, pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Aproveita-se, também, a oportunidade para colmatar algumas lacunas relativamente a categorias que era suposto terem sido criadas pelo Decreto-Lei 225/85, e para criar outras que a experiência revelou serem necessárias para assegurar o pleno desenvolvimento das actividades cometidas ao SIS, devendo, contudo, ajustar tais alterações às características específicas deste Serviço.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 30/84, de 5 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 21.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º, 39.º, 41.º, 43.º, 45.º, 52.º, 54.º e 56.º do Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º

Organização dos serviços

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) Estudos e planeamento.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 26.º

Regime especial

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Com excepção dos cargos de pessoal dirigente, o número de lugares providos em regime de contrato não pode exceder 75% do número total de lugares providos.

Artigo 28.º

Funcionários e agentes vinculados ao Estado

1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.

2 - Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar nos termos previstos no artigo 29.º, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:

a) Na categoria que o funcionário possuía no serviço de origem se a comissão de serviço cessar antes de decorridos seis anos;

b) Na carreira de origem, em categoria e escalão resultantes das promoções e progressões entretanto obtidas no SIS, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a seis anos, excepto o pessoal dirigente.

3 - Serão criados, nos quadros de pessoal dos serviços de origem, os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.

4 - A criação dos lugares referida no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da respectiva pasta, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIS dos funcionários para quem são destinados os lugares.

Artigo 33.º

Local de residência

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação do funcionário ou agente, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para outro departamento ou serviço do SIS situado na mesma ou em diferente localidade.

4 - A deslocação por necessidade de serviço para departamento situado fora da área da residência habitual do funcionário ou agente confere-lhe direito:

a) À dispensa de serviço por um período de oito dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente;

b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge, os filhos menores e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.

5 - Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director do SIS, será aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.

Artigo 34.º

Direito de acesso

1 - Os funcionários e agentes do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de entrada e de livre trânsito nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, nos postos de fronteira, nos estabelecimentos de indústria hoteleira, nas casas ou recintos de reunião, de espectáculos e de diversões, nos casinos e salas de jogos, nos parques de campismo e em quaisquer outros recintos públicos.

2 - Por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIS e os modelos das credenciais que dão acesso às instalações dos próprios serviços e aos locais referidos no n.º 1.

Artigo 39.º

Acréscimo de tempo de serviço

1 - .....................................................................................................................

2 - Sem prejuízo das modalidades estabelecidas no Estatuto da Aposentação, os funcionários do SIS passam à situação de aposentados, se o requererem, desde que tenham a idade mínima de 55 anos e oito anos de serviço no SIS.

Artigo 41.º

Recrutamento e selecção do demais pessoal

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O recrutamento do pessoal técnico-profissional é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente, 9.º ano e curso de formação técnico-profissional ou que já possuam categoria igual ou equivalente no serviço de origem e, ainda, que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, podendo ser exigível o domínio escrito e falado de, pelo menos, uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

Artigo 43.º

Formação

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos seus destinatários constituem requisito de ingresso e de promoção nos quadros do SIS, em termos a definir de harmonia com o previsto nos n.os 4 e 6 do artigo 41.º e no artigo 45.º

Artigo 45.º

Promoções

De acordo com factores de avaliação a definir por despacho do Ministro da Administração Interna, o pessoal contratado e o pessoal nomeado em comissão de serviço nos termos do n.º 1 do artigo 27.º poderá ser provido em categoria superior, mediante concurso documental e depois de cumpridos os módulos de tempo para o efeito fixados.

Artigo 52.º

Opção quanto a vencimentos

1 - Os funcionários e agentes do SIS já vinculados aos quadros da Administração Pública, central, regional e local, da magistratura judicial ou do Ministério Público ou das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIS.

2 - Os militares das Forças Armadas na situação de activo que prestem serviço no SIS podem, relativamente ao regime remuneratório, exercer a opção a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

3 - O regime remuneratório dos militares das Forças Armadas e das forças de segurança na situação de reserva, que prestem serviço no SIS, é o que se encontra estabelecido no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, ou do artigo 125.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei 27/91, de 17 de Julho, consoante os casos.

Artigo 54.º

Serviços sociais e sistema de segurança social

1 - Os funcionários e agentes que se encontram nas condições referidas no artigo 28.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - O SIS não é abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, ficando sujeito ao regime aplicável aos serviços dotados de, apenas, autonomia administrativa.

Artigo 56.º

Pessoal na situação de reserva e aposentação

1 - Ao pessoal aposentado chamado a desempenhar funções no SIS é atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, acrescida dos suplementos específicos do pessoal do SIS, uma e outros acumuláveis com a pensão a que tenha direito.

2 - Todo o tempo de serviço prestado no SIS pelos militares na situação de reserva conta para efeitos de aposentação até ao limite correspondente a 36 anos de serviço.

Art. 2.º Os mapas do quadro de pessoal do SIS aprovados pelo Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, são substituídos pelos mapas I, II e III anexos ao presente diploma, nos quais se indicam apenas os grupos de pessoal, as carreiras e categorias, sendo as dotações de efectivos e a correspondência entre as actuais e as novas categorias para efeitos de transição do pessoal que actualmente presta serviço no SIS fixadas por despacho conjunto, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 225/85, o qual produzirá efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.

Art. 3.º Sem prejuízo da exigência das condições e requisitos referidos nos artigos 40.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei 225/85, dependerá de aprovação em estágio o ingresso nas carreiras de técnico superior de informações, técnico de informações e de técnico-adjunto de informações, o qual obedecerá aos seguintes princípios:

a) Terá a duração de seis meses, dividido em duas fases, sendo a primeira, com cerca de quatro meses, destinada à formação específica e a segunda a um exercício experimental de funções, em regime de acompanhamento e observação;

b) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública, durante seis meses de duração do estágio, manterão o direito ao seu lugar no quadro de origem;

c) No decurso do estágio, poderão em qualquer momento ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se destinam;

d) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressarão ao lugar de origem ou serão dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;

e) Findo o estágio, os que obtiverem aprovação serão providos na categoria de ingresso da respectiva carreira;

f) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Pessoal dirigente

Director-geral.

Director-geral-adjunto.

Subdirector para a segurança.

Subdirector para as operações.

Director de serviços centrais.

Director regional.

Director de área.

MAPA II

Pessoal técnico

(ver documento original)

MAPA III

Pessoal auxiliar

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/07/plain-33848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Lei 30/84 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 225/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-13 - Lei 50/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-28 - Decreto-Lei 133/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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