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Edital 594/2018, de 18 de Junho

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Sumário

Procede à publicação do edital do porto de Leixões

Texto do documento

Edital 594/2018

Instruções e Determinações para a Navegação e Permanência no Espaço de Jurisdição Marítima da Capitania do Porto de Leixões

Carlos Osvaldo Rodrigues Campos, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão do Porto de Leixões, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do Artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, bem como outras atividades, devem reger-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.

2 - Para além da divulgação das restrições impostas através dos correspondentes Avisos à Navegação, está prevista a exibição de sinais visuais da situação da barra, no mastro de sinais da Capitania do Porto de Leixões, localizado na Fortaleza de Nossa Senhora das Neves e que se encontram ilustrados no Anexo do presente Edital.

3 - Este Edital aplica-se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, compreendida entre a foz do Rio D'Onda e o Cais de Carreiros.

4 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente, ou tratando-se de matéria contraordenacional ser apreciadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, tendo presente o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

5 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2018. - O Capitão do Porto, Carlos Osvaldo Rodrigues Campos, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

1 - Enquadramento e definições

a) As presentes instruções aplicam-se ao espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, conforme definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), com as alterações introduzidas pela Portaria 886/81 de 03 de outubro.

b) O Porto de Leixões é considerado uma infraestrutura de grande relevância no Norte do país nas componentes económica e logística, de onde se destacam a capacidade de comercialização de produtos derivados do petróleo e sua refinação, reconhecidas valências na carga a granel e contentorizada e ainda significativa atividade da pesca. É igualmente um porto de abrigo para as embarcações de recreio, de acordo com a definição e efeitos referidos no artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio.

c) As cartas náuticas (CN) que cobrem os espaços sob jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, delimitada a Norte pelo paralelo da ponte pedonal da foz do rio D'Onda de latitude (fi)=41º 16' 24"N, até ao limite sul situado na cabeça do cais de Carreiros, na foz do Douro, definido pelo paralelo de latitude (fi)=41º 09' 27,60"N, incluindo a sua interseção com o passeio marginal são as que se designam:

(1) 4201 - "Caminha a Aveiro" (escala 1:150000).

(2) 4P01 - "Caminha a Aveiro" (escala 1:150000).

(3) 5R02 - "Leixões a Aveiro" (escala 1:150000).

d) A carta que representa o Porto de Leixões e respetivas aproximações é a 26402 - "Aproximações a Leixões e Barra do Rio Douro" (escala 1:30000), na qual está inserido um plano "Porto de Leixões e Barra do Rio Douro" (escala 1:10000). Para além das cartas náuticas poderá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal Continental Vol. I "do Rio Minho ao Cabo Carvoeiro", 3.ª - edição, de 2005 e demais documentos náuticos oficiais existentes que reforcem os aspetos de segurança a respeitar nas aproximações ao Porto de Leixões. Os espaços de jurisdição desta Capitania encontram-se igualmente cobertos pelas Cartas Eletrónicas de Navegação Oficiais (CENO) PT 426402 - "Aproximações a Leixões e Barra do Rio Douro", PT 528505 - "Porto de Leixões e Barra do Rio Douro" e PT 324201 - "Caminha a Ovar".

e) Todas as coordenadas geográficas apresentadas no presente Edital são referidas ao Datum WGS 84.

2 - Segurança da navegação

a) Os perigos identificados no Porto de Leixões são os afetos à estrutura portuária, devendo toda a navegação nas aproximações de Noroeste dar um resguardo de pelo menos 250 jardas ao maciço de reforço ao quebra-mar, num setor de 180º, centrado na cabeça do quebra-mar, entre os azimutes Zv=163 e Zv=343. Nas aproximações dos setores de Sudoeste ao Canal Exterior, a navegação não deve transpor para Leste o enfiamento Farol de Leça/Molhe Sul.

b) Salvo situações tipificadas especificamente para operações envolvendo a instalação (operações de trasfega de crude, apoio a manobras de navios na Monobóia, ações de manutenção), situações de emergência e outras devidamente autorizadas pela Autoridade Marítima Local, por razões de segurança, é proibida a navegação na área delimitada pela circunferência centrada no Terminal Oceânico Galp Leça (TOGL - Monobóia) na posição (fi)=41.º12,10'N - L=008º45,07' W, com raio de 0,5 milhas náuticas (1000 jardas).

c) É proibido fundear e pescar na área delimitada pelos seguintes pontos:

(1) Norte: Pelas linhas retas que unem os pontos LN1, LN2, LN3 e LN4, cujas coordenadas são:

(a) LN1: (fi)=41º 12,60' N - L=008º 45,00' W;

(b) LN2: (fi)=41º 12,85' N - L=008º 44,68' W;

(c) LN3: (fi)=41º 12,85' N - L=008º 43,92' W;

(d) LN4: (fi)=41º 12,60' N - L=008º 42,95' W.

(2) Sul: Pelas linhas retas que unem os pontos LS1, LS2, LS3 e LS4, cujas coordenadas são:

(a) LS1: (fi)=41º 11,95' N - L=008º 44,43' W;

(b) LS2: (fi)=41º 12,10' N - L=008º 43,45' W;

(c) LS3: (fi)=41º 12,12' N - L=008º 43,00' W;

(d) LS4: (fi)=41º 12,70' N - L=008º 42,92' W

(3) Oeste: Pela calote da circunferência com raio de 0,5 milhas centrada na posição (fi)=41º 12,10' N - L=008º 45,07' W (Monóboia) que une os pontos LS1 e LN1;

(4) Leste: Linha de costa.

d) Os perigos descritos nas aproximações ao Porto de Leixões encontram-se ilustrados no Anexo - Perigos na Aproximação ao Porto de Leixões do presente Edital.

e) Nas aproximações ao Porto de Leixões vigoram as regras de governo e manobra estabelecidas no RIEAM, devendo todos os navios observar o seguinte:

(1) De acordo com a regra 3 do RIEAM, atender às limitadas capacidades de manobra dos navios de maior porte. Esta disposição aplica-se nos canais de acesso ao Porto de Leixões, sobretudo às embarcações de tráfego local, pesca local e costeira, e de recreio, as quais não devem condicionar os movimentos daqueles navios que, em função das suas características (dimensões e calado) e das condições existentes (largura de canal disponível), têm dificuldade em manobrar.

(2) Em qualquer situação, e sobretudo sob condições meteorológicas adversas de mar e/ou visibilidade, nenhum navio ou embarcação deve executar manobras que possam pôr em risco a segurança da navegação na sua vizinhança, bem como das instalações portuárias ou quaisquer outras, devendo recorrer ao aconselhamento do serviço de pilotagem do Porto em caso de dúvida.

(3) Os navios de comércio que naveguem a Norte do paralelo do Castelo do Queijo, têm prioridade sobre embarcações utilizadas no transporte de dragados, devendo estas, rebocadas ou não, desviar-se do seu caminho e evitar dificultar-lhes a manobra, executando obrigatoriamente para tal, os sinais sonoros adequados.

(4) Durante a aproximação e atracação de navios-tanque ao posto A do terminal de petroleiros, é interdita toda a navegação no canal exterior de acesso ao porto sem prévio conhecimento e concordância do piloto embarcado no navio em manobra e da estação VTS. O piloto embarcado no navio que se destine ao posto A do terminal de petroleiros deve indicar aos outros navios em manobra, o início e fim dos movimentos que se encontra a executar.

f) Visando a garantia das condições de segurança e praticabilidade da barra, as embarcações de pesca e recreio devem ainda:

(1) Ao entrar no porto de Leixões, navegar no canal exterior o mais próximo possível do limite Leste do canal, definido por:

(a) Limite Norte: Alinhamento entre os farolins dos molhes;

(b) Limite Sul: Paralelo 41º09,60' N;

(c) Limite Leste: Enfiamento do Farol de Leça com o farolim do molhe sul (Zv=348);

(d) Limite Oeste: Enfiamento do Farol de Leça com o farolim do quebra-mar (Zv=353).

(2) Ao sair do porto de Leixões, navegar no canal exterior o mais próximo possível do limite Oeste do canal anteriormente definido;

(3) Ao navegar no canal exterior, dar prioridade aos navios de guerra, navios de comércio e aos navios ou embarcações com capacidade de manobra reduzida;

(4) Não fundear ou pairar no canal exterior;

(5) Dar um resguardo mínimo de 50 metros aos navios-tanque e aos navios que transportem cargas perigosas (assinaladas de dia por bandeira vermelha e de noite por farol vermelho) fundeados no fundeadouro exterior do Porto de Leixões;

(6) Sob condições de mar adversas, na aproximação ou afastamento do Porto de Leixões, deve ser interdita a circulação de pessoas no exterior das embarcações e ordenado que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem das botas de borracha de cano alto;

(7) Respeitar a zona de interdição à navegação no Terminal Oceânico Galp Leça - Monóboia, descrita no n.º 2 do Capítulo I do presente Edital.

(8) Garantir um resguardo mínimo de 100 metros aos navios de passageiros atracados no Terminal de Cruzeiros.

3 - Sinais de situação da Barra do Porto de Leixões

a) Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis, cuja intensidade e efeito possam comprometer a segurança da navegação na Barra do Porto de Leixões, o Capitão do Porto, ouvida a Autoridade Portuária, poderá determinar a situação de - Barra Condicionada - ficando interdita a embarcações com características a definir, nomeadamente em função do comprimento e/ou calado, ou - Barra Fechada - ficando interdita a toda a navegação no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana, a segurança das embarcações e navios que praticam o Porto, assim como, das instalações portuárias.

b) Para além da divulgação destas restrições impostas através dos correspondentes Avisos aos Navegantes, está prevista a exibição de sinais visuais da situação da Barra, no mastro de sinais da Capitania do Porto de Leixões, localizada na Fortaleza de Nossa Senhora das Neves, que se encontram descritos no Anexo - Sinais Visuais de Situação da Barra do presente Edital.

4 - Sinais visuais de aviso de Temporal

a) No porto de Leixões, os sinais visuais de aviso de temporal são exibidos no mastro de sinais da Capitania do Porto de Leixões, localizada na Fortaleza de Nossa Senhora das Neves (fi)=41º 11,25' N - L=008º 42,14' W).

b) Os sinais de mau tempo usados no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões são os adotados em território nacional em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho (Anexo - Sinais de Aviso de Mau Tempo).

5 - Comunicações em VHF

a) O plano de comunicações em vigor no Porto de Leixões está conforme com o estipulado na Portaria 630/2002, de 12 de junho - "Plano Nacional de VHF", retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho.

b) No Porto de Leixões os navios e embarcações deverão obrigatoriamente manter escuta permanente no canal 12, nos seguintes casos:

(1) Transportem cargas perigosas;

(2) Naveguem debaixo de nevoeiro ou de mau tempo;

(3) Reboquem ou sejam rebocados;

(4) Manobrem no interior da área portuária;

(5) Durante as operações de carga e descarga;

(6) Enquanto fundeados;

(7) Durante operações na Monóboia.

6 - Contactos

A Capitania do Porto de Leixões, domiciliada na Fortaleza de Nossa Senhora das Neves - Leça da Palmeira, possui serviço de atendimento telefónico permanente através do n.º 220 165 050 para atendimento geral, no período de funcionamento das 09:00 às 12:30 e entre as 14:00 e as 16:30. Fora das horas de expediente, fins-de-semana e feriados o atendimento é efetuado pelo piquete do Comando Local da Polícia Marítima. Os serviços da Capitania possuem também o fax n.º 211 938 476 e endereço de correio eletrónico capitania.leixoes@amn.pt.

O piquete do Comando Local da Polícia Marítima garante atendimento permanente e mantém escuta nos canais rádio VHF 12 e 16. Contactos: 220 165 070/916 353 249; fax n.º 211 938 478 e endereço eletrónico policiamaritima.leixoes@amn.ptpoliciamaritima.leixoes@amn.pt.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Entrada e Saída de Navios no Porto

1 - Fundeadouros

a) Fundeadouros Interiores. Não havendo fatores que o desaconselhem:

(1) É permitido aos navios fundear temporariamente no anteporto, a Norte do canal de acesso às Docas, quando expressamente autorizado pela Autoridade Portuária, de acordo com as instruções dos pilotos e estação VTS. No entanto, esta manobra não deverá ser efetuada a uma distância inferior a 50 metros das testas das pontes-cais dos terminais dos navios-tanque;

(2) Quando não existem facilidades de atracação na Marina Porto Atlântico, as embarcações de recreio, podem fundear no anteporto a Norte do canal de acesso às docas, para Oeste do cais do Marégrafo que delimita a Marina. O limite Sul da área do fundeadouro interior para embarcações de recreio é a linha que une o topo Sul do cais do Marégrafo ao topo Norte do posto C do Terminal Petroleiro (para dentro da batimétrica dos 5 metros: Anexo - Fundeadouro Interior para Embarcações de Recreio);

(3) Sob condições de mau tempo ou efeitos de temporal (previamente reconhecido pela Autoridade Marítima), a Autoridade Portuária pode permitir abrigo no interior do Porto a embarcações de recreio e de pesca, mediante disponibilidade de cais e em concordância com instruções do Centro de Controlo VTS.

b) Fundeadouros Exteriores.

(1) Para períodos de espera prolongados, é permitido aos navios fundear na batimétrica dos 30 metros ao largo do Porto de Leixões numa área delimitada pelos seguintes pontos (conforme previsto no Anexo - Fundeadouro Exterior do Porto de Leixões):

(a) A: (fi)=41º 06,0' N - L= 008º 49,0' W;

(b) B: (fi)=41º 11,0' N - L= 008º 49,0' W;

(c) C: (fi)=41º 11,0' N - L= 008º 45,0' W;

(d) D: (fi)=41º 06,0' N - L= 008º 45,0' W.

(2) No exterior do Porto de Leixões, fora da área proibida definida no parágrafo 2, do Capítulo I, é permitido aos navios fundear temporariamente para aguardar piloto ou instruções de entrada.

(3) Para os navios que pretendam praticar o Porto de Leixões, a autorização para fundear será dada pela Autoridade Portuária, via estação VTS, uma vez que para estes movimentos existe autorização tácita do Capitão do Porto. Os navios que inopinadamente pretendam fundear no fundeadouro exterior do Porto de Leixões, sem intenção de o vir a praticar, devem solicitar autorização ao Capitão do Porto, através do piquete da Polícia Marítima de Leixões.

(4) Os navios que transportem cargas perigosas tais como explosivos, peróxidos orgânicos ou produtos inflamáveis, deverão manter uma distância mínima a terra de 2 milhas e de 0.75 milhas a outros navios. Em caso de mau tempo estas distâncias deverão ser mantidas por todos os navios no fundeadouro.

(5) Ainda que dentro da área de fundeadouro proibido, desde que as condições de mar e tempo o não desaconselhem, é permitido aos navios com menos de 85 metros de comprimento e 5 metros de calado fundear temporariamente em frente à praia de Matosinhos a Norte do alinhamento Castelo do Queijo - Testa do Quebra-Mar (Zv=108) e a mais de 0.3 milhas de distância da Testa do Quebra-Mar, mas apenas para aguardar piloto ou instruções de entrada do VTS.

(6) A prática do fundeadouro exterior do Porto de Leixões fica condicionada às condições de mar grosso (vaga superior a 3 metros) e vento muito fresco (superior a Força 5 na escala de Beaufort).

c) Fundeadouros proibidos.

(1) Não é permitido fundear no interior da área portuária, exceto nas áreas indicadas para fundeadouros interiores.

(2) É igualmente proibido fundear no exterior do Porto de Leixões na área delimitada por:

(a) Limite Norte: paralelo 41º13,6' N;

(b) Limite Sul: paralelo 41º11,1' N, entre os meridianos 008º43,4' W e 008º46,6' W e pelo paralelo 41.º09,6' N entre a linha de costa e o meridiano 008º43,4' W;

(c) Limite Oeste: pelo meridiano 008º46,6' W entre os paralelos 41º13,6' N e 41º11,1' N e pelo meridiano 008º43,4' W entre os paralelos 41º11,1' N e 41º09,6' N.

2 - Condições de acessibilidade ao Porto de Leixões

a) Desde que as condições de mar e vento o não desaconselhem, os navios de entrada ganharão o eixo do Canal Exterior (CN 26402) de acesso ao porto na posição definida pelo Zv=350.5 ao Farol de Leça a uma distância de 0.8 milhas à testa do quebra-mar.

b) Para além dos enfiamentos e pontos conspícuos usados na aproximação, entrada e saída do porto, deverá ser observada informação adicional sobre outras práticas usadas com determinadas condições de ondulação ou correntes de maré que possam constituir alternativas mais seguras à navegação, nomeadamente aquelas que constam no Roteiro da Costa de Portugal, ou noutras publicações/cartas náuticas oficiais.

c) É expressamente proibido, a qualquer navio, pescar ou fundear no canal de acesso ao Porto de Leixões definido pelas linhas de posição:

(1) Norte: Alinhamento entre os farolins do Molhe Norte e Molhe Sul;

(2) Sul: Paralelo de Latitude (fi)=41º 09,60' N;

(3) Leste: Enfiamento do Farol de Leça com o Farolim do Molhe Sul (Zv=348);

(4) Oeste: Enfiamento do Farol de Leça com o Farolim do Molhe Norte (Zv=353).

3 - Período de movimento

O movimento de entrada e saída de embarcações no Porto de Leixões é permitido durante o arco diurno e no arco noturno salvo se, o Capitão do Porto, por motivos meteorológicos, oceanográficos ou qualquer outra anomalia determinar o contrário, facto que será divulgado por Aviso à Navegação Local e Aviso aos Navegantes e içado o correspondente sinal de barra condicionada ou fechada.

4 - Aspetos de segurança

a) Em caso de acidente grave, nomeadamente explosão e/ou incêndio a bordo de navios, abalroamento, encalhe ou afundamento, o Capitão do Porto de Leixões assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada.

b) A entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos sistemas de governo e manobra ou suscetíveis de provocar acidentes ambientais, só será permitida após autorização do Capitão do Porto de Leixões, que estabelecerá caso a caso, as condições a observar.

c) A Autoridade Portuária, na sequência do embarque de piloto para prestação de serviço a bordo de um navio ou por informação recebida nos seus serviços que constate qualquer anomalia suscetível de comprometer a segurança de pessoas, embarcações ou instalações, deverá informar prontamente a Autoridade Marítima.

d) Depois de autorizado a praticar o porto, na sequência de relato de anomalia, o Comandante do navio, seu armador ou agente, requerem à Capitania do Porto de Leixões a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo.

5 - Condições especiais de segurança, aplicáveis a embarcações de pesca

Na aproximação, entrada e saída das barras, independentemente das condições meteorológicas, os comandantes, mestres ou arrais devem:

a) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;

b) Obter informação da Autoridade Marítima Local ou da Autoridade Portuária sobre a situação da barra e no porto antes de entrar;

c) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

d) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

e) Sempre que se verifique a circulação de pessoas no exterior do navio/embarcação, garantir que se mantêm em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

f) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

g) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio fechadas e desobstruídas;

h) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram assinaladas e desobstruídas;

i) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídas.

6 - Visita de entrada

a) Qualquer navio ou embarcação que pratique o Porto de Leixões na condição de arribado será sempre sujeita à visita de entrada efetuada pela Autoridade Marítima (AM). Caso considere necessário, o Capitão do Porto, aos navios arribados, pode igualmente ordenar uma visita de saída.

b) Para além dos navios arribados, ficam obrigatoriamente sujeitos a visita de entrada pela Autoridade Marítima, os navios e embarcações que:

(1) Tenham avaria;

(2) Pretendam efetuar trabalhos a bordo;

(3) Arvorem bandeira de país não integrante da União Europeia;

(4) Transportem cargas ou substâncias perigosas;

(5) Quando provenientes de porto pertencente a país não integrante da União Europeia;

(6) Pretendendo aceder a águas territoriais, águas interiores ou fundeadouros subsistam sobre eles fundadas suspeitas quanto à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional;

(7) Embarcações da pesca do largo;

(8) Todos os navios tanque.

c) Na visita de entrada efetuada aos navios com avaria ou arribados por avaria, a Polícia Marítima informa o Comandante, Mestre ou Skipper da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido em 4.d., do presente capítulo.

7 - Despacho de largada

a) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Autoridade Marítima pelas autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras, através da Janela Única Portuária de Leixões (JUP Leixões).

b) O despacho de largada é emitido pela Capitania do Porto de Leixões e encontra-se inserido nas funcionalidades da Janela Única Portuária - JUP Leixões.

c) No caso de indisponibilidade de acesso às funcionalidades da JUP Leixões, o pedido de emissão do despacho de largada pode ser ainda formalizado na Capitania do Porto de Leixões, mediante a receção dos documentos que traduzem as autorizações anteriormente mencionadas, em conjunto com a referida declaração, na Capitania, por fax/email (211938476/ capitania.leixoes@amn.pt) ou entregues pelo próprio agente de navegação.

d) O pedido de emissão do despacho de largada é formalizado através da JUP Leixões pelo Aviso de Saída.

e) O Aviso de Saída é o formulário no qual o navio ou o seu legal representante solicita autorização à Autoridade Marítima e às Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras para largar do porto, fornecendo, para o efeito, a informação necessária, incluindo a Estimated Time of Departure (ETD), bem como declaração que atesta a conformidade do navio, da tripulação, dos passageiros e da sua carga nos moldes referidos.

f) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto de Leixões sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas situações em que esteja isento.

g) O despacho de largada é válido até às 24 horas do dia seguinte ao da sua emissão.

h) Verificadas as condições exigidas, a Autoridade Marítima emite o despacho de largada através da JUP Leixões, ficando o mesmo disponível para impressão, momento esse que se considera como a hora da notificação do comandante ou seu representante legal.

i) São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio.

j) Estão isentos de despacho de largada:

(1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

(2) Os navios e embarcações de tráfego local;

(3) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

(4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

8 - Visita de saída

a) Os navios que transportem cargas perigosas, clandestinos e todos os navios tanque serão sempre sujeitos à realização de visita de saída pelo órgão local da AMN.

b) A largada de navios/embarcações do Porto de Leixões pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída, a efetuar por agentes da PM, acompanhado ou não de perito da Capitania do Porto de Leixões.

c) Caso ocorra visita de saída, o agente da PM que a efetua, acompanhado ou não de perito, procede, após efetuar verificações, à notificação do despacho de largada ao comandante do navio.

d) No caso de se verificar alguma anomalia em relação ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o agente da PM informa o comandante do navio, a autoridade portuária e as demais autoridades em razão da matéria das anomalias ou suspeitas verificadas suscetíveis de suspender a saída do navio, sendo essa suspensão de largada confirmada pelo capitão do porto, não devendo exceder o prazo de validade de despacho de largada emitido, sob pena de caducidade e necessidade de emissão de novo despacho de largada.

e) O levantamento da suspensão de largada é efetuado pelo capitão do porto.

9 - Navios de cruzeiro

a) Aos navios de Cruzeiro que fiquem atracados fora do terminal especializado (TCZ), deve ser implementada uma zona intermédia de proteção de acesso restrito e controlado com um dispositivo de vigilância.

b) Este dispositivo de vigilância será avaliado caso a caso, sendo sujeito a policiamento realizado por agentes da Polícia Marítima durante o período de permanência do navio no Porto.

10 - Contacto com terra por navios fundeados

a) Os navios fundeados nos fundeadouros permitidos do Porto de Leixões podem estabelecer contacto com terra depois de devidamente autorizados pela Autoridade Marítima.

b) Uma vez autorizados, os contactos com terra devem ser efetuados por embarcações de tráfego local licenciadas para o efeito.

c) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

11 - Bandeiras, distintivos e sinais autorizados

Os navios que praticam o Porto de Leixões ou os seus fundeadouros só poderão ter içado as seguintes bandeiras ou distintivos:

a) Bandeira da sua nacionalidade;

b) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais;

c) Bandeiras ou sinais do RIEAM-72;

d) Distintivo da companhia armadora;

e) Bandeira Portuguesa.

CAPÍTULO III

Avarias e Vistorias

1 - Arribadas

a) Para efeitos do presente Edital, define-se por arribada a demanda de qualquer navio a um porto ou fundeadouro não planeado no início da viagem, desviando a sua rota.

b) A arribada, voluntária ou não, pode como causa:

(1) Existência de incêndio a bordo, água aberta, apresente perigo de explosão ou derrame suscetível de causar poluição das águas;

(2) Condições de flutuabilidade, navegabilidade, manobrabilidade ou estabilidade reduzidas ou parcialmente afetadas;

(3) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

(4) Desembarque de doentes, feridos, náufragos ou cadáveres.

(5) Abrigo de mau tempo na zona oceânica adjacente;

(6) Reabastecimento de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

(7) Necessidade de efetuar operações comerciais (carga, embarque ou desembarque de passageiros) não previstas cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados;

(8) Embarque ou desembarque de tripulantes.

c) Os navios que necessitem ou pretendam demandar o Porto de Leixões ou o seu fundeadouro na condição de arribados, para além de dar cumprimento ao estabelecido nas Normas de Segurança Marítima e Portuária da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., deverão solicitar ao Capitão do Porto autorização para praticar o porto naquela condição, juntando para o efeito termo ou declaração de arribada para que. Deste termo devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

(1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(2) Motivo de arribada;

(3) Número de pessoas embarcadas;

(4) Existência de passageiros clandestinos;

(5) Existência de vidas humanas em perigo ou a carecer de assistência médica;

(6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou foco de poluição;

(7) Existência de danos, avarias ou anomalias que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou a manobrabilidade do navio em segurança;

(8) Existência de limitações que condicionem a utilização das ajudas à navegação, tais como, radar, equipamentos de comunicações, girobússola, sonda, cartas eletrónicas de navegação oficiais;

(9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

(10) Transporte de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMDG e respetiva quantidade;

(11) Necessidade de utilização/auxílio de rebocadores. Caso afirmativo, o nome e potência deste auxiliar da manobra;

(12) Hora estimada de chegada (ETA);

(13) Destino (local de atracação ou fundeadouro).

d) Em resposta ao pedido de autorização para praticar o porto na condição de arribado, o Capitão do Porto emitirá despacho a interditar ou definir as condições de acesso ao mar territorial, do qual dará conhecimento à Autoridade Portuária e demais entidades.

e) Por norma, aos navios arribados aplicam-se as disposições constantes no Capítulo II do presente Edital.

2 - Avarias a bordo de navios

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que, nas imediações do Porto, possa comprometer sob qualquer forma a segurança marítima, deverá ser prontamente comunicada à Capitania do Porto de Leixões e à APDL, SA.

b) Qualquer funcionário, agente ou colaborador da APDL, SA no exercício das suas funções, e os pilotos em especial, no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, que tenham conhecimento de que determinado navio apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a sua segurança ou da navegação ou de constituir ameaça de danos para o meio marinho terão de informar de imediato a Capitania do Porto de Leixões;

c) Para efeito das comunicações acima referidas deverá ser contactada a Capitania ou o Comando Local da PM pelo meio mais expedito, preferencialmente através de comunicações via rádio VHF - Canal 16 (indicativo de chamada radiotelefónico - POLIMARLEIXOES), ou através de contacto telefónico.

3 - Embarcações em mau estado de conservação, acidentadas ou naufragadas

a) Sempre que se verifique um sinistro marítimo ou existam indícios de que tal possa vir a ocorrer, deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito à Capitania do Porto de Leixões.

b) As embarcações acidentadas ou naufragadas e aquelas cujo estado de conservação possa indiciar propensão para sinistros devem ser de imediato retiradas do espelho de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente.

c) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos, ainda que atracadas, fundeadas, amarradas ou varadas no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, devem comunicar e manter atualizado, na Capitania do Porto de Leixões, contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vir a ocorrer.

d) Deve ser participado à Capitania do Porto de Leixões a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer outros obstáculos artificiais ou naturais que possam colocar em perigo a segurança da navegação, independentemente de comunicação efetuada a outra entidade.

4 - Trabalhos a bordo

a) Para a realização de quaisquer trabalhos de reparação a bordo dos navios durante a sua permanência no porto deverá ser obtido prévio licenciamento da Autoridade Marítima e autorização da Autoridade Portuária.

b) Nos pedidos para a realização de trabalhos a bordo, devem ser claramente discriminados pelo agente do navio, sempre que possível, com três horas de antecedência, os seguintes elementos:

(1) Tipo de avaria e trabalho a efetuar;

(2) Empresa reparadora e o técnico responsável;

(3) Hora prevista para o seu início e fim.

c) As reparações nos equipamentos rádio e radar são permitidas, não sendo no entanto autorizado o ensaio ou estabelecimento de equipamentos com emissão de radiação eletromagnética nos navios atracados nos terminais petrolífero e petroquímico.

d) As reparações a realizar nos espaços de máquinas implicam obrigatoriamente que as aberturas para o exterior permaneçam fechadas durante a realização dos trabalhos.

e) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, será obrigatoriamente efetuada inspeção técnica a bordo pelos peritos da Autoridade Marítima para verificação das condições de segurança.

CAPÍTULO IV

Cargas e Substâncias Perigosas

1 - Navios com cargas e substâncias perigosas

Os navios com cargas e/ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos e/ou pôr em risco a segurança dos bens e/ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code) da IMO, são consideradas cargas ou substâncias perigosas, todas as mercadorias especificadas nas classes 1 a 9 deste código.

2 - Regras gerais a observar

a) As operações de carga, descarga e trânsito de substâncias perigosas, deverão obedecer ao seguinte:

(1) Só podem ser executadas após a verificação pelo órgão local da Autoridade Marítima tendo em atenção as condições especiais de segurança aconselhadas para tais operações. Nas operações portuárias de embarque e desembarque de cargas perigosas será sujeito a policiamento:

(a) Embarque: Desde o início da carga até à saída do navio do Porto;

(b) Desembarque: Desde que o navio atraca até à descarga das matérias perigosas.

(c) Em trânsito: Desde que o navio atraca até à sua saída do porto.

(2) Caso se trate de substâncias explosivas (classe 1), peróxidos orgânicos (classe 5.2) ou inflamáveis (classe 3), devem ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença. Por razões de segurança, o trânsito destas substâncias no interior do Porto será sempre acompanhado por agentes da Polícia Marítima, devendo para o efeito o agente do navio formalizar o pedido com pelo menos 12 horas de antecedência.

(3) No caso de operações com explosivos em embalagens separadas, estas devem ser manuseadas por pessoal fazendo uso de calçado sem pregos ou protetores de metal. Se forem autorizados meios mecânicos (paus de carga ou guindastes), os estropos de suspensão devem ser de cabo de fibra e a lingada deve ser preparada com o máximo cuidado.

b) O Comandante do navio deve manter a bordo o grau de prontidão adequado em equipamento e tripulação, de forma a:

(1) Poder efetuar uma largada de emergência;

(2) Ter capacidade de debelar incidentes internos, tais como, combater focos de incêndio ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com as embalagens que contêm substâncias perigosas.

c) Os Comandantes dos navios que transportem cargas perigosas ou poluentes em águas sob jurisdição Nacional, são obrigados a informar de imediato a Capitania do Porto de Leixões, dos factos e das situações suscetíveis de afetar a capacidade de manobra dos navios, implicar com a regular atividade portuária ou de constituir perigo para o meio marinho e zonas limítrofes.

d) Sempre que se verifiquem factos que coloquem em risco o domínio público marítimo ou que afetem a segurança dos navios, tripulações e passageiros, o Capitão do Porto de Leixões poderá restringir os movimentos ou impor limitações aos navios responsáveis.

e) Para situações não identificadas nos pontos anteriores, as operações que envolvam manuseamento de cargas perigosas, carecem de autorização do Capitão do Porto.

3 - Regras especiais

a) Para o embarque, desembarque e trânsito de mercadorias perigosas ou poluentes no Porto de Leixões, os agentes de navegação responsáveis pelas respetivas operações, devem introduzir na Janela Única Portuária - JUP, com uma antecedência mínima de 72 horas relativamente à hora estimada de chegada do navio, os seguintes elementos informativos:

(1) Nome do navio, número IMO e o indicativo de chamada;

(2) Nacionalidade do navio, comprimento e calado;

(3) A data e a hora previstas de saída, rota e portos de escala;

(4) Porto de destino e respetiva data/hora estimada de chegada;

(5) As designações técnicas das mercadorias perigosas e respetivos identificadores na nomenclatura nas Nações Unidas (UN) e, sempre que existam, elementos relativos a:

(a) Classes de risco da IMO;

(b) Outras indicações previstas nos códigos IMDG, IBC e IGC ou;

(c) Substâncias identificadas na Convenção MARPOL 73/78;

(d) Quantidade a transportar.

(6) Elementos de identificação dos depósitos portáteis ou contentores, dimensão, peso e localização dos mesmos.

b) A presença a bordo de uma lista, manifesto ou plano de carga adequado, especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo do navio e a sua localização.

c) Se os elementos constantes no número anterior não corresponderem à natureza, quantidade ou demais requisitos identificativos das mercadorias perigosas ou poluentes, estas não podem ser embarcadas/desembarcadas no Porto de Leixões e os operadores dos navios incorrerão em infração punível com coima, nos termos da legislação em vigor.

d) Face aos condicionalismos específicos do Porto de Leixões, o movimento de:

(1) Substâncias explosivas e regra geral peróxidos orgânicos deve processar-se diretamente do exterior do porto para o navio e vice-versa;

(2) Explosivos: Fica limitado ao máximo de 1 (uma) tonelada de peso líquido, sendo porém admissível o trânsito, sem movimentação, até 3 toneladas de peso líquido. É expressamente proibido o armazenamento de substâncias explosivas, sem autorização expressa do Capitão do Porto de Leixões e autoridade portuária no interior do Porto de Leixões sem que o mesmo seja sujeito a policiamento permanente pela policia marítima.

e) No Porto de Leixões não é permitida:

(1) Entrada e permanência de navios que transportem Acrilonitrilo (Cianeto de Vinil) - UN 1093, classe 3.1.;

(2) Trasfega de gases liquefeitos (LPG).

f) A operação de carga e/ou descarga de substâncias radioativas, qualquer que seja a quantidade e natureza requer a autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), para além das autorizações do Instituto Tecnológico e Nuclear e Direção-Geral de Saúde.

g) No Porto de Leixões a visita de navios nucleares requer autorização da DGRM e conhecimento prévio do Instituto Tecnológico e Nuclear - Ministério da Educação e Ciência - e está sujeita a vistoria e fiscalização deste último.

h) Os legais representantes dos armadores e das agências de navegação deverão informar a Capitania do Porto de Leixões, com pelo menos duas horas de antecedência, da hora exata de entrada ou de saída do porto dos navios que representam. Quando se trate da entrada de navios que transportem cargas da classe "1" e "2" (International Maritime Dangerous Goods Code - IMDG), isto é, cuja carga sejam materiais explosivos e Gás Natural Liquefeito (LNG), a notificação de chegada deverá ocorrer com uma antecedência mínima de 72 horas, através da JUP.

4 - Embarque e desembarque de matérias perigosas ou poluentes

a) O embarque de combustíveis e outras matérias perigosas para consumo próprio dos navios/embarcações, que ocorram a partir de camião cisterna, em terminais não especializados, por razões de segurança, devem ser precedidos de vistoria efetuada por perito desta Capitania.

b) Caso o embarque mencionado no parágrafo anterior seja efetuado a partir de barcaça, independente do terminal onde o navio/embarcação a abastecer esteja atracado, a trasfega só poderá realizar-se na presença da Polícia Marítima;

c) O desembarque de óleos queimados ou outros resíduos poluentes que tenham lugar em terminais não especializados, só podem ser efetuados sob vigilância da Polícia Marítima e após solicitação do operador do navio através da JUP.

d) Deverão também ser adotadas as seguintes normas de segurança pela embarcação ou navio a abastecer:

(1) Içar a bandeira Bravo do CIS;

(2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou foguear no exterior da embarcação;

(3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

(4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque. Caso contrário, é necessário dispor de válvula de disparo automático;

(5) O circuito de incêndios da embarcação deverá estar em carga;

(6) O capitão/mestre/arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, dois tripulantes da embarcação ou, em alternativa, dois bombeiros.

CAPÍTULO V

Poluição

1 - Proibição no interior do porto e no mar

a) É expressamente proibido o lançamento ou despejo nas águas do porto de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias. Os hidrocarbonetos e seus derivados são considerados produtos poluentes, aos quais se aplica o Plano Mar Limpo. (Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de abril).

b) É igualmente proibido o lançamento à água de detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais (plásticos, redes, madeiras, embalagens, entre outros) provenientes de embarcações ou cais passíveis de poluir águas ou contribuir para o assoreamento do porto.

2 - Uso de dispersantes

A fim de evitar a poluição por meios químicos de combate à poluição no mar, que poderão provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

a) O uso de dispersantes é completamente interdito no interior do porto e em águas pouco profundas por constituir fonte adicional de contaminação do meio marinho;

b) O uso de dispersantes no mar deve ser analisado caso a caso e precedido de autorização da Autoridade Marítima;

c) Os dispersantes só deverão ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósito, por meios mecânicos ou outros, os agentes poluidores, no caso de estes traduzirem um perigo imediato de incêndio que afete os navios ou as instalações.

CAPÍTULO VI

Operações Portuárias

1 - Serviços efetuados por mergulhadores

a) A execução de trabalhos subaquáticos em navios e embarcações carece de prévio licenciamento da Capitania do Porto de Leixões, devendo o pedido ser efetuado pelo agente de navegação/armador/proprietário/prestador de serviço, juntando para tal, informação detalhada sobre o serviço a executar, empresa que efetua os trabalhos e identificação dos respetivos mergulhadores. Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Autoridade Portuária deverá também ser obtida autorização da APDL, SA.

b) Após a realização dos trabalhos subaquáticos em navios/embarcações, o agente de navegação/armador/proprietário deverá remeter à Capitania do Porto de Leixões um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

2 - Reboques

a) A entrada no porto de Leixões de trens de reboque só é permitida após autorização do Capitão do Porto de Leixões, que estabelecerá caso a caso, as condições a observar.

b) Os trens de reboque que larguem ou demandem o Porto de Leixões estão sujeitos a vistoria por perito da Autoridade Marítima.

c) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões só é permitido o exercício da atividade de reboque por rebocadores, salvo casos excecionais devidamente autorizados.

3 - Dragagens

a) As operações de dragagem e imersão de dragados na área de jurisdição da Autoridade Portuária devem ser comunicadas à Capitania do Porto de Leixões, de forma a habilitar a sua fiscalização e promover as ações tidas por convenientes.

b) As dragas a operar na área portuária deverão dar conhecimento prévio dos seus movimentos à estação VTS e manter escuta VHF durante as operações de dragagem.

c) Toda a navegação deverá dar o resguardo suficiente para que as operações de dragagem decorram em segurança, devendo as embarcações de pesca não interferir nem condicionar os movimentos das dragas.

d) Compete à Polícia Marítima fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à execução desta atividade.

CAPÍTULO VII

Pesca (profissional e lúdica) e prática de mergulho

1 - Pesca profissional

No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, é proibido:

a) Pescar na área envolvente do Terminal Oceânico Galp-Leça - TOGL (Monobóia) e respetivo oleoduto, composta por uma circunferência de 0,5 milhas (1000 jardas) de raio centrada na posição (fi)=41º12,10'N, L=008º45,07'W (Monobóia) e a área compreendida entre duas linhas definidas pelas posições geográficas que se seguem:

(1) Norte: Pelas linhas retas que unem os pontos LN1, LN2, LN3 e LN4, cujas coordenadas são (ver Anexo - Zona Interdita à Navegação no Terminal Oceânico Galp Leça):

LN1: (fi)=41.º 12,60'N - L=008.º 45,00'W;

LN2: (fi)=41.º 12,85'N - L=008.º 44,68'W;

LN3: (fi)=41.º 12,85'N - L=008.º 43,92'W;

LN4: (fi)=41.º 12,60'N - L=008.º 42,95'W.

(2) Sul: Pelas linhas retas que unem os pontos LS1, LS2, LS3 e LS4, cujas coordenadas são (ver Anexo - Zona Interdita à Navegação no Terminal Oceânico Galp Leça):

LS1: (fi)=41.º 11,95'N - L=008.º 44,43'W;

LS2: (fi)=41.º 12,10'N - L=008.º 43,45'W;

LS3: (fi)=41.º 12,12'N - L=008.º 43,00'W;

LS4: (fi)=41.º 12,70'N - L=008.º 42,92'W

b) Pescar no Canal Exterior de acesso ao Porto de Leixões, assim como nas águas confinadas do interior do Porto, incluindo Anteporto, Docas e Marina Porto Atlântico (Anexo - Zona Interdita de Pesca no Interior do Porto e Canal de Acesso);

c) Pescar em áreas em que decorram operações de dragagens.

2 - Pesca lúdica

A Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, define áreas, condicionamentos, termos de licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica, sendo expressamente proibido o seu exercício, nas seguintes zonas:

a) A menos de 100 metros da desembocadura de qualquer esgoto, estando identificados no Concelho de Matosinhos, em área de Domínio Público Marítimo (DPM), os seguintes:

(1) Ribeira de Joane, junto ao Cabo do Mundo na Freguesia de Perafita (Anexo - Zona Interdita à Pesca Lúdica na Ribeira de Joane);

(2) Praia da Conchinha, localizada nas proximidades do Farol de Leça Freguesia de Leça da Palmeira (Anexo - Zona Interdita à Pesca Lúdica na Praia da Conchinha);

(3) Efluente de descargas de águas pluviais da Petrogal, situado na praia do Aterro, em frente à Refinaria na Freguesia de Leça da Palmeira (Anexo - Zona Interdita à Pesca no Efluente da Petrogal);

(4) Ribeira do Prado, a norte do designado edifício transparente e a sul da praia Conde São Salvador na Freguesia de Matosinhos (Anexo - Zona Interdita à Pesca Lúdica na Ribeira do Prado).

b) Nas praias concessionadas, durante a época balnear, e também até ao limite de 300 metros da linha de costa em frente a essas mesmas praias;

c) Nos planos de água associados às concessões balneares, nos termos do disposto nos respetivos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;

d) Nas áreas definidas no parágrafo 1., do presente capítulo.

3 - Prática de mergulho recreativo e Pesca submarina

a) A atividade da pesca submarina (anteriormente designada por caça submarina) rege-se pelo Decreto-Lei 246/2000 de 29 de setembro com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 112/2005, de 8 de julho, Decreto-Lei 56/2007, de 13 de março, Decreto-Lei 101/2013, de 25 de julho, e pela Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, sendo expressamente proibida a sua prática:

(1) No período noturno, entre o pôr-do-sol e o nascer do sol;

(2) Nas áreas definidas no parágrafo 1., do presente capítulo.

b) Para além do disposto sobre este assunto na legislação em vigor e nos regulamentos da Autoridade Portuária, a prática de mergulho e pesca submarina são interditas no canal exterior, no fundeadouro exterior autorizado (parágrafo 1., do Capítulo II), até 200 metros da praia de Matosinhos e até 50 metros para fora dos quebra-mar virados a SW e SE.

CAPÍTULO VIII

Atividades de Caráter Desportivo e Recreativo

1 - Apoios de Praia para a Prática Desportiva (APPD)

a) Com as alterações ao POOC Caminha - Espinho introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 154/2007, de 02 de outubro, passaram a ser contemplados neste diploma os Apoios de Praia para Prática Desportiva (APPD), que se destinam a prestar apoio ao ensino e práticas desportivas na orla costeira, tais como o Surf, o Bodyboard, o Longboard, o Windsurf e o Kitesurf.

b) Os referidos apoios poderão ser de construção fixa ou amovível, estando os de construção fixa previstos nos planos de praia e os seus locais de instalação definidos. Os apoios móveis poderão, ou não, estar associados aos fixos, apenas podendo ser instalados noutras praias, para além das previstas nos planos de praia.

c) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, todas as praias poderão ser designadas para instalação de Apoios de Praia para Prática Desportiva das modalidades referidas em 1.a., salvaguardando-se que estas atividades não devem interferir com o uso e fruição dos banhistas.

2 - Licenciamento de atividades desportivas

a) Conforme estabelece a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 154/2007, de 02 de outubro, no n.º 9 do artigo 54.º, o licenciamento dos Apoios de Praia Para Prática Desportiva (APPD) deve respeitar os seguintes requisitos:

(1) Obter da entidade administrante, da área pretendida para a instalação destes apoios, a atribuição da respetiva licença;

(2) O requerente deve ser uma entidade (escola, clube ou associação) devidamente credenciado pela respetiva federação da atividade que pretende desenvolver;

(3) Caso a atividade a desenvolver se destine ao aluguer de pranchas ou embarcações, deve o requerente obter o licenciamento prévio junto do Turismo de Portugal, I. P. nos termos do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio;

(4) O requerente deve garantir as condições de segurança adequadas à prática desportiva, devendo apresentar um plano de segurança que discrimine ações e meios de salvamento existentes no seu Apoio de Praia.

b) Apoios de Praia para a Pratica Desportiva (APPD) Fixos:

(1) Os APPD Fixos localizam-se nas praias onde os mesmos se encontram identificados nos respetivos planos de praia (n.º 7, do artigo 54.º, da RCM n.º 154/2007, de 02 de outubro);

(2) A autoridade competente para o licenciamento é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA), (n.º 2, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio).

c) Apoios de Praia para Prática Desportiva móveis ou licenciamento de entidades sem infraestruturas no Domínio Público Marítimo:

(1) Em situações devidamente fundamentadas podem ser implantados APPD amovíveis noutras praias que revelem a existência de condições favoráveis à prática das diversas atividades, a comprovar pela respetiva federação (n.º 8, do artigo 54.º, da RCM n.º 154/2007, de 02 de outubro);

(2) Compete à Autoridade Marítima a atribuição de licenças para este tipo de apoios (n.º 3 do artigo 12.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio);

(3) O licenciamento de APPD's amovíveis é da responsabilidade da Capitania do Porto de Leixões;

(4) As licenças atribuídas a este tipo de Apoios de Praia serão precárias e com validade anual;

(5) As entidades licenciadas que pretendam desenvolver a prática desportiva em diferentes praias inseridas no mesmo espaço de jurisdição, deverão conter essa informação nas respetivas licenças e ser mencionadas nas praias onde pretendem exercer atividade.

3 - Eventos de natureza desportiva ou cultural

a) Para a realização de quaisquer eventos de natureza desportiva ou cultural é necessária licença da Autoridade Marítima, devendo o requerimento dar entrada na Capitania do Porto de Leixões com uma antecedência mínima de pelo menos 5 (cinco) dias úteis relativamente à data do evento.

b) O requerimento mencionado na alínea anterior, deve ser acompanhado, sempre que possível, da autorização da entidade administrante do espaço (ex: APDL, SA., ARH-Norte, DOCAPESCA, etc.) a utilizar para o evento;

c) O Capitão do Porto estabelecerá as condições de segurança para a realização dos eventos, incluindo o eventual acompanhamento pela Polícia Marítima.

4 - Fogo de artifício

a) O lançamento de fogo-de-artifício no espaço de jurisdição marítima carece de licença emitida pela Capitania do Porto de Leixões, sem prejuízo de outras licenças/autorizações que devem ser apresentadas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes:

(1) Existência de autorização das seguintes entidades, conforme aplicável:

(a) Instituto Nacional de Aviação Civil (ANAC - Espaço aéreo);

(b) PSP (explosivos: Licença e Credenciação para lançamento de foguetes e fogo de artificio);

(c) APDL, SA ou Câmara Municipal respetiva ou outra entidade administrante (utilização espaço);

(d) Câmara Municipal respetiva (licença de ruído);

(e) Bombeiros (segurança).

b) Existência dos apropriados seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;

c) Por razões de segurança, o lançamento de fogo-de-artifício será objeto de fiscalização e policiamento pela Polícia Marítima quando o mesmo ocorra no espaço do Domínio Público Marítimo.

d) No caso de ser efetuado em terra, o mesmo deve ter a vigilância executada por agentes da PM e o acompanhamento dos bombeiros, junto do local utilizado para o lançamento do fogo-de-artifício, desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao lançamento;

e) Se o fogo for efetuado no porto/mar deve(m);

(1) Ser efetuada uma vistoria, por perito da Capitania do Porto de Leixões, a todas as plataformas/embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem condições de segurança para o efeito;

(2) Ter a vigilância da PM e o acompanhamento bombeiros, do carregamento dos pirotécnicos nas plataformas/embarcações;

(3) Existir o acompanhamento por embarcação da PM das plataformas/embarcações, desde o local de carregamento até ao local do lançamento;

(4) As plataformas/embarcações depois de fundeadas ter na sua proximidade um rebocador de modo a garantir o posicionamento destas, caso aplicável;

(5) O patrulhamento da área circundante das plataformas/embarcações ser feito por lancha da PM, para interdição do tráfego marítimo na área, primordialmente durante o lançamento do fogo-de-artifício;

(6) Ser fornecida à Capitania do Porto de Leixões, um Ponto de Contacto e respetivo meio de comunicação, do responsável pela operação de lançamento, para efeitos de coordenação de segurança.

5 - Embarcações de Alta Velocidade (EAV)

Nos termos da legislação em vigor, as EAV estão obrigadas a Despacho de Largada, assim como:

a) Informar o Capitão de Porto de Leixões da hora prevista de chegada (ETA) com pelo menos duas horas de antecedência;

b) Apresentar ao Capitão do Porto a comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;

c) Permanecerem atracadas entre as 21:00 e as 07:00, horas local a determinar pelo Capitão do Porto;

d) Solicitar ao Capitão do Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência.

6 - Náutica de recreio

a) Nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, Anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio, o porto de Leixões é considerado porto de abrigo.

b) Não é permitido às embarcações de recreio navegar, fundear, encalhar ou encalhar nas seguintes áreas:

(1) Durante a época balnear, nas zonas de banhos até 300 metros da linha da costa;

(2) Dentro do porto de Leixões, devendo praticar os espaços referidos no parágrafo 1.a., do Capítulo II, do presente Edital;

(3) A menos de 50 metros dos navios fundeados ou atracados, e 100 metros dos navios em manobra de atracação ou largada.

c) As embarcações de recreio não pertencentes a estado membro da UE são obrigadas a comunicar a sua saída, nos termos do n.º 7 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, e as embarcações de recreio nacionais do tipo 1, 2 e 3, nos termos do artigo 40.º do mesmo regulamento, em viagens de duração superior a 72 horas, devem visar na Capitania a lista de embarque - documento de largada.

d) Utilização de motas de água e pranchas motorizadas (Jet-Ski) ou similares

(1) Só é permitida a sua utilização, entre o nascer e até uma hora antes do pôr-do-sol e com boas condições meteorológicas e oceanográficas;

(2) Não é permitido navegar, durante a época balnear, nas zonas de banhos até 300 metros da linha da costa.

(3) Durante a Época Balnear, junto das zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio.

e) As embarcações tipo Canoa/Caiaque registadas como embarcações de recreio apenas lhes é permitido navegar até à distância de 1 (uma) milha da linha de costa durante o arco diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, e sob boas condições de visibilidade, tempo e mar de pequena vaga inferior a 1 (um) metro.

7 - Desportos náuticos motorizados

a) Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, são consideradas "zonas de banhos" toda a orla marítima e margens, sendo aplicável o determinado no Regulamento da Náutica de Recreio.

b) Não é permitido às embarcações de recreio navegar, fundear, atracar ou encalhar nas seguintes áreas:

(1) Durante a época balnear, nas zonas de banhos até 300 metros da linha da costa;

(2) Durante a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcação-esquiador, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha de costa;

(3) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 2 toneladas, desde que tenham velas arreadas e/ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores demarcados para o efeito. No caso de não existirem os referidos corredores a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direção perpendicular à praia, fora das zonas concessionadas, na zona de menor concentração de banhistas ou onde haja menor perigo para estes.

8 - Determinações para a prática de Kitesurf

a) A prática de Kitesurf só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós;

b) Não é permitida a prática de Kitesurf:

(1) A menos de 100 metros da linha de costa em praias não designadas e não concessionadas e de zonas de apoio balnear (zonas concessionadas);

(2) A mais de 1000 metros da linha de costa sem apoio de embarcação e, caso esteja disponível este apoio, não pode exceder o afastamento de 1 milha náutica, não podendo a embarcação apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 1/2 milha náutica;

(3) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, por razões de segurança, é proibida a prática de Kitesurf em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera - lPMA.

c) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - dimensões recomendadas de 50 x 50 cm - cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro;

d) Durante a época balnear, junto às zonas de banhos, os praticantes de "Kitesurf", só poderão largar ou abicar à praia nos locais autorizados.

e) Em todas as circunstâncias a prática do Kitesurf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do DPM e à segurança dos seus praticantes.

9 - Determinações para a prática de Windsurf

a) A prática de "Windsurf", só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol com boa visibilidade, bom tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura e vento que não exceda os 30 nós;

b) Só é permitido o afastamento até 1 milha da costa. Os praticantes que se afastem mais de 1000 (mil) metros da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;

c) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - com as dimensões recomendadas de 50 x 50 cm - cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro;

d) Durante a época balnear não é permitida a prática de "Windsurf" nas zonas de banhos a menos de 100 (cem) metros da praia;

e) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de "Windsurf", para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio.

10 - Determinações para a prática de Surf e Bodyboard

A prática de "Surf", no espaço de jurisdição da Capitania, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol com boa visibilidade, em que as condições meteorológicas sejam as aconselhadas para a prática da modalidade;

b) Só é permitido o afastamento da linha de costa até a um máximo cerca de 750 metros da linha de costa;

c) Durante a época balnear não é permitida a prática de "Surf" e "Bodyboard" nas zonas de banho.

11 - Escolas de Surf

A atividade das Escolas de Surf nas praias de Matosinhos, Leça da Palmeira e Aterro, é regulada por Edital próprio do Capitão do Porto de Leixões, no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO IX

Diversos

1 - Comunicação de achado ou objeto suspeito

a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla costeira ou em qualquer outro local sob jurisdição da Autoridade Marítima, encontre um objeto cuja aparência leve a supor tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou de natureza suspeita, deverá:

(1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente;

(2) Assinalar a sua posição e comunicar prontamente o achado à Autoridade Marítima mais próxima (Capitania/Comando Local da Polícia Marítima ou Delegação Marítima) ou, caso não seja possível, a qualquer autoridade de segurança descrevendo o objeto e a sua localização;

(3) Providenciar que ninguém se aproxime do objeto até à chegada da Autoridade anteriormente referida.

b) Qualquer indivíduo que achar ou localizar quaisquer bens, que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado no espaço jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, deverá comunicar o facto à Capitania, estância aduaneira, ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural, no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador, consignados no Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

2 - Utilização de detetores de metais

De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2012 de 25 de maio, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção é da competência da Direção-Geral do Património Cultural, não sendo autorizado a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões sem licenciamento daquela entidade.

3 - Coisas e objetos abandonados

a) Consideram-se abandonadas todas as coisas ou objetos que permaneçam na área sob jurisdição da Autoridade Marítima sem autorização da Entidade Competente ou para além dos períodos autorizados e que, após notificação do depositante, dono ou consignatário, ou de quem o substitua, o mesmo não proceda à sua remoção no prazo que lhe for fixado.

b) As coisas ou objetos abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da legislação aduaneira.

c) O dono, o consignatário, ou quem os substitua, de coisas ou objetos abandonados e não sujeitos à ação fiscal são responsáveis pela sua remoção, obrigando-se a pagar à Autoridade Marítima a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes for fixado para esse efeito, cumulativamente com as despesas de armazenagem devidas até à data da remoção.

d) Sempre que, ao abrigo do número anterior, a Autoridade Marítima tiver de proceder à remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de direito, e proceder à sua venda, revertendo o produto desta, em primeiro lugar, para o pagamento das dívidas à Autoridade Marítima, se não houver outras que, por lei devam ter preferência.

ANEXO AO EDITAL 1 de 2017

Sinais Visuais de Situação da Barra

(ver documento original)

Sinais de Aviso de Mau Tempo

(ver documento original)

Perigos na Aproximação ao Porto de Leixões

(ver documento original)

Fundeadouro Interior para Embarcações de Recreio

(ver documento original)

Fundeadouro Exterior do Porto de Leixões

(ver documento original)

Zona Interdita à Navegação no Terminal Oceânico Galp Leça

(ver documento original)

Zona Interdita de Pesca no Interior do Porto e Canal de Acesso

(ver documento original)

Zona Interdita à Pesca Lúdica na Ribeira de Joane

(ver documento original)

Zona Interdita à Pesca Lúdica na Praia da Conchinha

(ver documento original)

Zona Interdita à Pesca no Efluente da Petrogal

(ver documento original)

Zona Interdita à Pesca Lúdica na Ribeira do Prado

(ver documento original)

311387631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3371657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Portaria 886/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o quadro nº 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias no sentido de reajustar as extremas das Capitanias dos Portos de Leixões e do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 56/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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