A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, que aprovou a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), preconiza, entre outras soluções, a concentração dos serviços públicos com presença no território com Lojas de Cidadão, prosseguindo-se esta missão com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 24 de novembro de 2016, que, mantendo o essencial de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos, reforça o objetivo do Governo em aprofundar um novo modelo de gestão das Lojas de Cidadão.
A Estratégia tem comportado uma implementação faseada, e que ora se prossegue para a Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega.
A adesão às Lojas de Cidadão acarretará poupanças significativas para o erário público, na medida em que se verificará uma substancial redução dos montantes despendidos com rendas, permitindo ainda libertar um conjunto de imóveis cuja utilização era, até à data, pouco eficiente.
Assim, a celebração do Protocolo para a Loja de Cidadão de Vila Real dará cumprimento ao objetivo governamental preestabelecido, procedendo-se à reinstalação do Serviço de Finanças de Vila Real, o que implicará, ainda assim, a assunção de encargos plurianuais por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Considerando que a adesão às Lojas de Cidadão dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração do Protocolo cuja execução irá desenvolver-se entre os anos de 2018 e 2032, torna-se necessária a emissão de portaria de extensão de encargos do membro do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, a autorizar a repartição plurianual dos encargos financeiros, resultantes da sua execução nos anos económicos de 2018 a 2032.
Assim, em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Assunção de encargos
Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração do Protocolo para a reinstalação do Serviço de Finanças de Vila Real, na Loja de Cidadão de Vila Real, e gestão do respetivo Serviço de Finanças naquela Loja de Cidadão integrante da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, encargos estimativos esses que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, quando aplicável:
(ver documento original)
Artigo 2.º
Acréscimo de saldos
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade acima referida.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data de assinatura do Protocolo referido no artigo 1.º
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de maio de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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