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Despacho 4597/2018, de 11 de Maio

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Sumário

Delegação de competências da Diretora de Finanças de Braga, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto

Texto do documento

Despacho 4597/2018

Delegação e Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT);

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

E ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 800/2018, de 07 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 2018/01/19;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5439/2016, de 13 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 2016/04/22;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 2016/05/17;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 13447/2016 de 31 de outubro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 2016/11/10;

Despacho do Diretor de Serviços de Cobrança n.º 5180/2016, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 2016/04/18;

Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6513/2016, de 6 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 2016/05/18;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - Património n.º 9007/2016, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 2016/07/14;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - IVA n.º 8387/2016, de 17 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 2016/06/29;

Despacho da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 5949/2017, de 17 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 129/2017, Série II de 2017/07/06;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - IR n.º 9619/2016, de 19 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 2016/07/27;

Despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 11421/2016 de 16 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 2016/09/26;

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim:

1.1 - A supervisão das Divisões de Inspeção Tributária (DIT) I, II e III, do Serviço de Apoio Administrativo à Inspeção Tributária (SAAIT) e do Serviço de Apoio Técnico à Ação Criminal (SATAC);

1.2 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos colaboradores do SAAIT e do SATAC, bem como a autorização do início de férias e o seu gozo de acordo com o mapa de férias aprovado;

1.3 - A justificação ou injustificação das faltas relativamente aos colaboradores do SAAIT e do SATAC;

1.4 - Autorizar o pessoal do SAAIT e do SATAC a comparecer em juízo quando requisitado nos termos legais;

1.5 - A assinatura da correspondência do SAAIT e do SATAC;

1.6 - A seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais, tendo por base os critérios elencados no artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

1.7 - Pedido de pareceres e elementos aos serviços centrais, sobre assuntos relativos à Inspeção Tributária;

1.8 - A decisão de extensão dos atos de inspeção a área diversa da contemplada na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPITA, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

1.9 - O sancionamento das conclusões dos relatórios de inspeção, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, nos casos em que tenha sido autorizada a extensão da competência prevista no artigo 17.º do RCPITA, para realização de procedimento de inspeção por outro serviço;

1.10 - A elaboração do plano regional de atividades da inspeção tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPITA, relativamente à área funcional da Inspeção Tributária;

1.11 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

1.12 - A competência para a aceitação da desvalorização excecional prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de dezembro, bem como a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código (na redação vigente até 2013-12-31) e no artigo 31.º-B do CIRC, aditado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro;

1.13 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial de exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de outubro;

1.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9 de agosto;

1.15 - A competência prevista no artigo 35.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), para a aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público;

1.16 - A realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

1.17 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, e a remessa ao Ministério Público do respetivo auto de inquérito, bem como a pronúncia sobre a dispensa da pena e o arquivamento do processo nos termos do 44.º do RGIT.

2 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim, desde 2016/10/01:

2.1 - A gestão e coordenação das Divisões de Inspeção Tributária (DIT) I, II e III;

2.2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista ao início do procedimento de inspeção e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo as alterações dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário, nos termos dos artigos 15.º e 46.º do RCPITA;

2.3 - A notificação prévia dos sujeitos passivos ou obrigados tributários, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, do início do procedimento externo de inspeção;

2.4 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA;

2.5 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, de harmonia com as alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;

2.6 - A suspensão da prática dos atos de inspeção nos termos do artigo 53.º do RCPITA;

2.7 - Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

2.8 - O sancionamento das conclusões dos relatórios de inspeção, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, bem como de todas as informações prestadas na inspeção tributária;

2.9 - A determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta, com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC, do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do artigo 67.º do CIS e dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;

2.10 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do artigo 39.º do CIRS, dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e dos artigos 9.º e 67.º do CIS, bem como dos artigos 81.º, 82.º e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;

2.11 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (Regime Simplificado), dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do CIRC (redação até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 9 (atual n.º 10, a partir da redação da Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro) do artigo 86.º-B do CIRC, bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;

2.12 - A autorização para emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;

2.13 - A apreciação e decisão dos pedidos de restituição de IVA nos termos do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro;

2.14 - A autorização para concluir os processos de IR na aplicação informática de Gestão de Divergências quando resultantes de procedimento de inspeção.

3 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim, quanto à DIT I (de 2016/08/01 até 2017/03/31) e quanto à DIT II (até 2017/08/31), nos Chefes de Divisão, em substituição, Hipólito da Costa Barros (quanto à DIT I até 2016/07/31) e Hernâni de Almeida Tavares (quanto à DIT III até 2017/08/31 e quanto à DIT II desde 2017/09/01), nos Chefes de Divisão Rui Manuel Pereira da Costa Bastos (quanto à DIT I desde 2017/04/01) e Paulo Jorge Carvalho da Silva, (quanto à DIT III desde 2017/09/01), nos Chefes de Divisão de Justiça Tributária (DJT), Eugénio Gomes Teixeira Vilaça (em substituição, até 2017/03/31) e José Rui Maio da Costa (desde 2017/04/01), no Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança (DTC), em substituição, Vicente Ferreira Ribeiro e no Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC) Paulo Manuel Gomes Marques (desde 2016/11/01):

3.1 - Pedido de pareceres e elementos aos serviços centrais, sobre assuntos da competência das respetivas Unidades Orgânicas, com exceção das DIT;

3.2 - A assinatura da correspondência produzida nas respetivas Unidades Orgânicas;

3.3 - Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e dos números 1 e 2 do artigo 60.º do RCPITA, bem como a prática dos subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

3.4 - Ordenar a recolha de documentos de correção únicos e de declarações oficiosas, em resultado de processos tramitados nas respetivas áreas de atuação;

3.5 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos colaboradores das respetivas Unidades Orgânicas, bem como a autorização do início de férias e o seu gozo de acordo com o mapa de férias aprovado;

3.6 - A justificação ou injustificação das faltas relativamente aos colaboradores da respetiva Divisão;

3.7 - Autorizar o pessoal da respetiva Divisão a comparecer em juízo quando requisitado nos termos legais.

4 - No Diretor de Finanças Adjunto Manuel Fernandes Amorim, quanto à DIT II (até 2016/09/30) e quanto à DIT I (de 2016/08/01 até 2016/09/30), e nos Chefes de Divisão, em substituição, Hipólito da Costa Barros (até 2016/07/31) e Hernâni de Almeida Tavares (até 2016/09/30), quanto às DIT I e III, respetivamente, as competências previstas no anterior ponto 2.

5 - No Diretor de Finanças Adjunto Manuel Fernandes Amorim (quanto à DIT I de 2016/08/01 até 2017/03/31 e quanto à DIT II até 2017/08/31), nos Chefes de Divisão, em substituição, Hipólito da Costa Barros (até 2016/07/31) e Hernâni de Almeida Tavares (quanto à DIT III até 2017/08/31 e quanto à DIT II desde 2017/09/01), nos Chefes de Divisão Rui Manuel Pereira da Costa Bastos (quanto à DIT I desde 2017/04/01) e Paulo Jorge Carvalho da Silva (quanto à DIT III desde 2017/09/01), a decisão prevista no n.º 6 do artigo 92.º da LGT, na falta de acordo entre o perito da administração tributária e o perito do contribuinte, bem como a de aplicação do agravamento da coleta nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 91.º do mesmo diploma.

6 - No Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação Paulo Manuel Gomes Marques (desde 2016/11/01):

6.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Planeamento e Coordenação - DPC;

6.2 - A supervisão e coordenação dos serviços da AT na Loja do Cidadão de Braga;

6.3 - A distribuição dos pedidos de revisão da matéria coletável, de acordo com as regras e princípios do artigo 91.º da LGT, bem como as competências para a prática dos atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da LGT;

6.4 - A designação do perito da administração tributária e a distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios do artigo 91.º da LGT

6.5 - A elaboração dos documentos de correção resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável.

6.6 - A aposição do "visto" em todos os documentos de despesa previamente autorizada;

6.7 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;

6.8 - A coordenação dos procedimentos no âmbito do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

6.9 - A gestão e supervisão da utilização racional das instalações e equipamentos, incluindo os informáticos, da Direção de Finanças, bem como da sua manutenção e conservação;

6.10 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação da documentação em arquivo;

6.11 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;

6.12 - Promover a tramitação das reclamações efetuadas pelos contribuintes nos termos da RCM n.º 189/96, de 28.11, de acordo com o ponto III das instruções de operacionalização;

6.13 - Assinatura de pedidos de autorização de pagamentos.

7 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária, em substituição, Eugénio Gomes Teixeira Vilaça (até 2017/03/31) e no Chefe da Divisão de Justiça Tributária José Rui Maio da Costa (desde 2017/04/01):

7.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária - DJT;

7.2 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT);

7.3 - Apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decisão quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º, ambos do CPPT;

7.4 - Reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;

7.5 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, a que se referem os números 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

7.6 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT, sem prejuízo do ponto 10.1 da parte I;

7.7 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;

7.8 - A revogação, total ou parcial, do ato impugnado, nos processos de impugnação, nos termos dos números 1 e 6 do artigo 112.º do CPPT;

7.9 - Decisão dos pedidos de anulação de venda de bens penhorados, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

7.10 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do artigo 76.º do mesmo diploma, que sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como a competência para as decisões sobre:

A dispensa e atenuação especial das coimas, nos termos do artigo 32.º do RGIT;

A suspensão do processo de contraordenação, nos termos do artigo 64.º do RGIT;

A extinção do processo de contraordenação e o arquivamento, nos termos dos artigos 61.º e 77.º do RGIT e,

A revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;

7.11 - Apreciar e decidir, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas;

7.12 - A competência prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público;

7.13 - A realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

7.14 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT e a remessa ao Ministério Público do respetivo auto de inquérito, bem como a pronúncia sobre a dispensa da pena e o arquivamento do processo nos termos do 44.º do RGIT;

7.15 - A designação do perito da administração tributária e a distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios do artigo 91.º da LGT.

7.16 - A distribuição dos pedidos de revisão da matéria coletável, de acordo com as regras e princípios do artigo 91.º da LGT, bem como as competências para a prática dos atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da LGT;

7.17 - A elaboração dos documentos de correção resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável;

7.18 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referente a devedores estratégicos, bem como a determinação, relativamente a estes, da realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e a emissão dos respetivos despachos;

7.19 - A revogação do ato recorrido nos recursos hierárquicos respeitante às decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CPPT.

8 - No Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, Vicente Ferreira Ribeiro:

8.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Cobrança - DTC;

8.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados (CRD), do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), do e-Balcão e da equipa de análise de divergências do e-fatura;

8.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como a autorização da respetiva recolha;

8.4 - A autorização para concluir os processos de IR na aplicação informática de Gestão de Divergências;

8.5 - A determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta, com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC, do artigo 65.º do CIRS, do artigo 67.º do CIS e dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na DTC;

8.6 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

8.7 - A determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do artigo 76.º do CIRS, bem como dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na DTC;

8.8 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT e dos recursos hierárquicos respeitantes às decisões proferidas nos processos que não resultam de reclamação graciosa;

8.9 - A competência para a notificação dos sujeitos passivos das correções às declarações por estes apresentadas, bem como da fixação da matéria tributável por métodos indiretos;

8.10 - A nomeação dos peritos regionais, que compõem as comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

9 - Na responsável pela área financeira, Maria Manuela Vilaça da Silva (até 2016/10/31):

9.1 - Apor o "visto" em todos os documentos de despesa previamente autorizada, cujo processamento e ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças;

9.2 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;

9.3 - O processamento eletrónico de requisições de transportes à C.P.

10 - Nos Chefes de Serviços de Finanças:

10.1 - A decisão das reclamações graciosas, quando o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário;

10.2 - A decisão, independentemente do valor, das reclamações graciosas respeitantes ao Imposto Municipal de Sisa, Imposto Municipal Sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto do Selo, adicional ao IMI e Imposto Único de Circulação;

10.3 - A revisão oficiosa dos atos tributários respeitantes a IRS, desde que o erro seja apurado no âmbito da instrução e decisão de processos da sua competência, ou delegada, bem como dos respeitantes ao IVA, quando o valor do processo não exceda 10 000 EUR, assim como a autorização para a recolha dos respetivos documentos de correção;

10.4 - Proferir despacho de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento da coima nos termos do artigo 29.º do RGIT;

10.5 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência;

10.6 - Proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respetivo Serviço de Finanças;

10.7 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços;

10.8 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos colaboradores dos respetivos serviços, bem como a autorização do início de férias e o seu gozo de acordo com o mapa de férias aprovado;

10.9 - A justificação ou injustificação das faltas relativamente aos colaboradores do respetivo serviço;

10.10 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos legais.

11 - Nos instrutores dos processos de inquérito a que se refere o artigo 40.º do RGIT, a assinatura da correspondência necessária à instrução dos processos em que sejam instrutores.

II - Competências delegadas/subdelegadas:

1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim:

1.1 - A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

1.2 - A autorização da inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e a fixação da respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

1.3 - A prorrogação do prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro;

1.4 - A autorização das deslocações no País, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custo e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

1.5 - A autorização do reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

1.6 - A autorização dos trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

2 - No Diretor de Finanças Adjunto Manuel Fernandes Amorim, desde 2016/10/01:

2.1 - A fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;

2.2 - A confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos números 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

2.3 - A confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

2.4 - A tomada das medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

2.5 - A notificação do sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

2.6 - A confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

2.7 - A apreciação e decisão do requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

2.8 - A tomada das medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos, igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do CIVA;

2.9 - A determinação da passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

2.10 - A apreciação e decisão dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.

3 - No Diretor de Finanças Adjunto Manuel Fernandes Amorim, quanto à DIT I (de 2016/08/01 até 2017/03/31) e quanto à DIT II (até 2017/08/31), nos Chefes de Divisão, em substituição, Hipólito da Costa Barros (quanto à DIT I até 2016/07/31) e Hernâni de Almeida Tavares (quanto à DIT III até 2017/08/31 e quanto à DIT II desde 2017/09/01), nos Chefes de Divisão Rui Manuel Pereira da Costa Bastos (quanto à DIT I desde 2017/04/01) e Paulo Jorge Carvalho da Silva (quanto à DIT III desde 2017/09/01), nos Chefes da DJT, Eugénio Gomes Teixeira Vilaça (em substituição, até 2017/03/31) e José Rui Maio da Costa (desde 2017/04/01), no Chefe da DTC, em substituição, Vicente Ferreira Ribeiro e no Chefe da DPC Paulo Manuel Gomes Marques (desde 2016/11/01):

3.1 - A autorização das deslocações no País, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custo e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

3.2 - A autorização do reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

3.3 - A autorização dos trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

3.4 - A declaração oficiosa da cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do CIRS, do n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA.

4 - No Diretor de Finanças Adjunto Manuel Fernandes Amorim, quanto à DIT II (até 2016/09/30) e quanto à DIT I (de 2016/08/01 até 2016/09/30), e nos Chefes de Divisão, em substituição, Hipólito da Costa Barros (quanto à DIT I até 2016/07/31) e Hernâni de Almeida Tavares (quanto à DIT III até 2016/09/30), as competências previstas no anterior ponto 2.

5 - Nos Chefes da DJT Eugénio Gomes Teixeira Vilaça (em substituição, até 2017/03/31) e José Rui Maio da Costa (desde 2017/04/01), a revogação, total ou parcial, do ato impugnado nos termos dos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, nos processos de impugnação em que intervenham os representantes da Fazenda Pública designados.

6 - No Chefe da DTC, em substituição, Vicente Ferreira Ribeiro, a análise e resposta ao direito de audição prévia exercido nos termos do artigo 60.º da LGT, sobre o projeto de liquidação adicional do IVA, a emitir nos termos do artigo 87.º do CIVA por se verificar que o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na Declaração Periódica do período.

7 - Nos Chefes de Serviços de Finanças a autorização da retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

8 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças das respetivas áreas geográficas ou nos Chefes de Finanças Adjuntos da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública/IGCP.

III - Designação dos representantes da Fazenda Pública:

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designo para intervirem em representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, os seguintes licenciados em Direito:

1 - Ana Carla Dias Cavaco Carvalho Vaz

2 - Diana Paula Carvalhido Jácome

3 - Gonçalo Nuno Santos Cruz

4 - Helena Filipa Escairo Brandão Linhares

5 - José Rui Maio Costa

6 - Maria Amália Soares Almeida

7 - Maria Lúcia Alves Afonso

8 - Pedro António Pereira Tinoco

9 - Sónia Manuela Malheiro Dias

IV - Autorização para subdelegar:

Autorizo o Diretor de Finanças Adjunto, os Chefes de Divisão e os Chefes dos Serviços de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas e subdelegadas.

V - Extensão da competência delegada e subdelegada:

As delegações e subdelegações de competências no Diretor de Finanças Adjunto, nos Chefes de Divisão e Chefes dos Serviços de Finanças são extensivas aos respetivos substitutos legais, com exceção das previstas nos pontos 2.10. e 5. da Parte I, relativos à avaliação por métodos indiretos.

VI - Substituto legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Chefe de Divisão com maior antiguidade, entre os presentes.

VII - Menção expressa da delegação ou subdelegação de funções:

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

VIII - Produção de efeitos:

A presente delegação e subdelegação de competências produz efeitos desde 1 de março de 2016, com as exceções nela expressamente previstas, bem como as seguintes:

1 - A delegação prevista no ponto 10.1 da Parte I produz efeitos desde 2016/03/31, com a revogação do n.º 4 do artigo 73.º do CPPT prevista na Lei 7-A/2016 de 30 de março, e caduca em 2016/06/30;

2 - A delegação prevista no ponto 10.2 da Parte I produz efeitos desde 2016/07/01;

3 - A delegação prevista nos pontos 1.1. - na parte relativa à supervisão do SAAIT e do SATAC, 1.2 a 1.5 e 1.15 a 1.17 da parte I produz efeitos desde 2017/01/02;

4 - A delegação prevista nos pontos 6.2 a 6.5 da Parte I produz efeitos desde 2017/01/02; 5. A delegação prevista nos pontos 7.11. a 7.13. e 7.15. a 7.17 da Parte I produz efeitos até 2016/12/31.

IX - Ratificação:

Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

24 de abril de 2018 . - A Diretora de Finanças de Braga, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto.

311304784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3334643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-C/2014 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

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