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Edital 411/2018, de 18 de Abril

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Sumário

Regulamento de Mercados Municipais

Texto do documento

Edital 411/2018

Aprovação do Regulamento de Mercados Municipais - Versão Final

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal de Montijo

Torna Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Montijo, na primeira reunião da primeira sessão extraordinária, realizada a vinte e três de novembro de dois mil e dezassete, deliberou aprovar o Regulamento de Mercados Municipais - Versão Final, conforme proposta do Executivo Camarário n.º mil quinhentos e quatro aprovada em sua reunião ordinária de dezanove de julho de dois mil e dezassete.

O Regulamento de Mercados Municipais entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Regulamento encontra-se disponível na internet, no sítio institucional do Município.

Para Constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

Nota justificativa

Conjugando o facto de o Regulamento dos Mercados Municipais vigente no Município datar de 1993 e a necessidade de aprovar um novo Regulamento dos Mercados que respeite a legislação entretanto publicada e, em especial, a disciplina constante do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, (RJACSR), que se aplica à exploração de mercados municipais, conforme disposto na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 1.º

Considerando que importa adequar o presente ao Regulamento de Cobrança de Taxas e à Tabela de Taxas, de forma a garantir a desejável e necessária coerência normativa.

Considerando que, como resulta do seu Preâmbulo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.

Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

Considerando, ainda, que desse regulamento externo devem constar, nomeadamente as condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como as regras de utilização dos espaços de venda, as normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento, as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda, as regras de utilização das partes comuns, as taxas a pagar pelos utentes, os direitos e obrigações dos utentes e as penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno, em conformidade com o exigido nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 70.º do RJACSR.

No que respeita ao elenco das taxas aplicáveis pela concessão do direito de utilização de espaços de venda nos Mercados Municipais, optou-se, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, por fazer a remissão para a Tabela de Taxas, como forma de garantir a necessária sistematização e consequente coerência dos tributos cobrados, sem que sejam afetados os princípios consagrados na legislação habilitante.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal, a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e as Freguesias do concelho, em simultâneo com a consulta pública, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado pela Assembleia Municipal o regulamento seguinte, o qual passará a designar-se de Regulamento de Mercados Municipais:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados Municipais, do Centro Comercial das Barreiras (Bairro da Liberdade) e Minimercado da Caneira (sito no Bairro da Caneira).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Lojas», os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) «Bancas», os locais de venda situados no interior dos Mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) «Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

Artigo 3.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal

Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas Freguesias e da delegação no Presidente da Câmara Municipal, compete à Câmara Municipal assegurar a gestão dos Mercados e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, para além de outras competências consagradas na lei ou no presente Regulamento, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas nos Mercados e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento e demais normas legais;

b) Exercer a inspeção higiossanitária nos Mercados, nos termos previstos no presente Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de forma a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, o atendimento dos utentes, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos Mercados;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Promover a imagem comercial dos Mercados, como forma de fidelizar e captar clientes.

f) Fixar o calendário e o horário de funcionamento dos Mercados, designadamente o de utilização dos equipamentos de uso coletivo e o horário para cargas e descargas de mercadorias.

g) Autorizar a alteração de ramo ou atividade nos espaços de venda;

h) Declarar a caducidade dos títulos de ocupação de espaços de venda;

i) Aprovar o Programa do procedimento de seleção previsto no artigo 11.º do presente Regulamento;

j) Adjudicar a atribuição de espaços de venda no âmbito do procedimento de seleção ou ao abrigo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;

k) Declarar justificada a ausência do titular do direito de ocupação do espaço de venda por mais de 10 dias seguidos ou 60 dias interpolados.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no respetivo Presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores e destes nos dirigentes.

2 - Excetuam-se da possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal, as competências previstas nas alíneas g) e j) do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Exercício das Atividades de Comércio a Retalho ou de Prestação de Serviços nos Mercados

Artigo 6.º

Exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos Mercados

1 - Os Mercados desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da produção agrícola local através da prática de atos de comércio a retalho de produtos alimentares, nomeadamente de bens e produtos perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas, artesanato e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser praticados atos complementares de prestação de serviços com aqueles relacionados.

2 - Os Mercados estão organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir a forma de lojas ou bancas.

3 - Os Mercados podem também dispor de lugares de venda afetos à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, ou outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - O exercício da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, nos Mercados, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, no balcão único eletrónico designado por «Balcão do Empreendedor», nos termos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração.

Artigo 7.º

Proibições no exercício das atividades

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, no exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos Mercados é proibido aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:

a) A utilização das lojas, ou bancas quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente comprovativo do pagamento das taxas e tarifas devidas ao Município pela ocupação de espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para venda ao público ou qualquer outra documentação exigida por lei ou regulamento municipal;

b) Lançar para o chão lixo ou detritos;

c) Gritar e proferir insultos;

d) Perturbar, por qualquer forma ou meio, a circulação dos utentes;

e) Desviar os utentes da venda proposta por outrem;

f) Fazer lume e queimar géneros ou desperdícios;

g) Ocupar um espaço de venda diferente daquele para o qual tem título;

h) Ocupar área superior à que constar do título;

i) Utilizar o espaço de venda para o exercício de atividade diversa da que consta do título;

j) Incumprir com os horários de abertura e encerramento dos Mercados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 15.º do presente Regulamento;

k) Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

l) Utilizar balanças e pesos não aferidos;

m) Exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade, sem ter título para o efeito;

n) Provocar ou ofender os trabalhadores do Município, ou de empresas contratadas por este, em serviço nos Mercados, bem como os outros ocupantes ou utentes;

o) Amanhar peixe fora dos locais designados para o efeito;

p) Fazer uso indevido e potencialmente lesivo do bom funcionamento dos equipamentos que integram a loja ou banca;

q) Abandonar produtos ou géneros nos Mercados, sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;

r) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou em qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria.

Artigo 8.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio nos Mercados, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, quando autorizado, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia, quando autorizado, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decreto-Lei n.os 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 9.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.

CAPÍTULO III

Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

Artigo 10.º

Condições de admissão dos operadores económicos

1 - A atribuição dos espaços de venda nos Mercados do Município é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de atribuição de lugares de venda, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio por ato público ou a hasta pública.

2 - A transmissão do título de utilização de espaços de venda está sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Morte, invalidez permanente ou incapacidade igual ou superior a 60 % do titular;

b) O transmissário deve ser cônjuge do transmitente ou com ele viver em união de facto.

3 - A atribuição de espaços de venda nos Mercados do Município é efetuada pelo prazo de 15 anos, a contar da realização do procedimento de seleção.

4 - A utilização de espaços de venda e de lojas está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Município e ainda ao pagamento de uma taxa mensal pela ligação de eletrodomésticos à instalação geral dos mercados, exceto quando as lojas ou as bancas possuam contadores próprios.

Artigo 11.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, em sítio na Internet do Município, num dos jornais com maior circulação no Concelho e ainda no Balcão Único Eletrónico.

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Data e identificação da deliberação da Câmara Municipal, prevista no n.º 5 do presente artigo que aprovar o Programa do Procedimento e local onde pode ser consultado;

b) Indicação do endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

c) Modo de apresentação das candidaturas;

d) Documentação a apresentar com a candidatura e documentação a apresentar previamente à adjudicação;

e) Prazo para a apresentação de candidaturas;

f) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

g) Base de licitação;

h) Local, data e horário onde se realizará a hasta pública;

i) Forma e prazo de pagamento da taxa de arrematação;

j) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

k) Valor das taxas periódicas a pagar pelos espaços de venda;

l) Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;

m) Documentação exigível aos candidatos;

n) Outras informações consideradas úteis.

3 - As candidaturas são apresentadas mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito e instruído com os documentos que o Programa do procedimento definir.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e as respostas às reclamações, sem prejuízo dos direitos e garantias previstos no Código do Procedimento Administrativo, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - Compete à Câmara Municipal:

a) Aprovar o Programa do procedimento de seleção;

b) Adjudicar a atribuição de espaços de venda podendo delegar esta competência no respetivo Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

6 - A adjudicação torna-se efetiva após a entrega, pelo adjudicatário, dos documentos que o Programa do procedimento fixar, nomeadamente dos que comprovem ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

7 - Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular, no máximo, de 2 lugares de venda ou lojas no mesmo Mercado Municipal.

Artigo 12.º

Início da atividade

Após a notificação da adjudicação do direito de ocupação de espaços de venda, os respetivos titulares devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das quantias já pagas.

Artigo 13.º

Espaços vagos

1 - Caso algum dos espaços de venda não seja atribuído, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo, a título provisório, por prazo, não renovável, a fixar no ato de atribuição, até à realização de novo procedimento de seleção.

2 - Diariamente, os espaços de venda que não forem atribuídos no âmbito do procedimento previsto nos artigos anteriores ou no n.º 1 do presente artigo podem ser atribuídos até à hora de abertura do Mercado Municipal, por ordem de inscrição.

3 - O direito de ocupação previsto no número anterior, depende do pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Município do Montijo, no local e até à hora de abertura do Mercado Municipal, ao representante do Município.

Artigo 14.º

Mudança de ramo ou atividade

A alteração do ramo de comércio ou de atividade nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Normas de Funcionamento dos Mercados

Artigo 15.º

Calendário e horário de funcionamento

1 - O calendário e o horário de funcionamento dos Mercados do Município e o horário para cargas e descargas de mercadorias são fixados por deliberação da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente e de subdelegação nos Vereadores.

2 - As lojas com acesso pelo exterior dos Mercados do Município podem beneficiar das regras previstas no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

3 - Os Mercados Municipais encerram obrigatoriamente dois períodos por ano, a anunciar com 30 dias de antecedência, para higienização.

4 - Os titulares do direito de ocupação de bancas dispõem do período de uma hora após o encerramento dos Mercados para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias, bem como procederem à limpeza, lavagem e desinfeção do local e zonas de acesso a este e dos demais equipamentos de exposição, manipulação, preparação e venda dos produtos aí comercializados.

Artigo 16.º

Entrada e saída de mercadorias

1 - A entrada e saída de mercadorias far-se-á pelas portas a esse fim destinadas, sendo proibida, salvo casos de força maior, a paragem de viaturas nos locais de entrada e saída.

2 - Não é permitida a circulação, no interior dos Mercados Municipais, de qualquer tipo de veículo motorizado, mesmo que para transporte de mercadorias, exceto com motorização elétrica, nisso se incluindo veículos para pessoas com mobilidade reduzida.

3 - Sempre que solicitados para o efeito, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda deverão fazer prova, no momento da entrada de mercadorias, de que possuem o pagamento das taxas em dia e de que possuem as faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do IVA, com exceção dos artigos de fabrico ou produção própria.

4 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda podem entrar nos Mercados até uma hora antes da sua abertura, para exporem os géneros ou artigos a transacionar.

Artigo 17.º

Operações de carga e descarga

A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores dos Mercados Municipais, quer no exterior do mesmo.

Artigo 18.º

Utilização das partes comuns

1 - É da responsabilidade do Município a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns dos Mercados Municipais, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, as partes comuns dos Mercados Municipais, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

Artigo 19.º

Utilização da máquina de produção de gelo

1 - É da responsabilidade do Município a manutenção, conservação e limpeza da máquina de produção de gelo existente no Mercado Municipal.

2 - A disponibilização de gelo aos titulares das bancas de peixe é assegurada por um trabalhador municipal, dentro do horário que vier a ser estabelecido pela Câmara Municipal, conforme o disposto na alínea f) do artigo 4.º

3 - A disponibilização de gelo a outros titulares de bancas ou a outros utilizadores fica condicionada à quantidade de produção, sendo preferencialmente assegurada a sua disponibilização aos titulares de bancas de peixe.

CAPÍTULO V

Direitos e Obrigações dos Titulares de Espaços de Venda

Artigo 20.º

Direitos dos titulares de espaços de venda

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, no exercício da sua atividade nos Mercados Municipais, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no procedimento de atribuição e no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário para o efeito fixado nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;

c) Utilizar os espaços e equipamentos comuns dos Mercados Municipais;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem os Mercados Municipais em geral ou a sua atividade em particular.

Artigo 21.º

Obrigações dos titulares de espaços de venda

Sem prejuízo das proibições elencadas no artigo 7.º do presente Regulamento, constituem obrigações dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega, no Balcão Único Eletrónico, da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, e exibi-la sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do IVA, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do titular;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Antes do início da venda, afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

g) Manter o espaço de venda limpo e em boas condições higiosanitárias, não abandonando ou depositando quaisquer resíduos, qualquer que seja a sua natureza, fora dos recipientes e locais existentes para o efeito;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pelo Município;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar;

k) Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados;

l) Tratar de forma educada e respeitosa os utentes dos Mercados e os trabalhadores do Município;

m) Acatar as determinações que os trabalhadores do Município, lhes derem em matéria de serviço;

n) Reportar ao Município, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado;

o) Utilizar, de forma prudente, os lugares de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas;

p) Não executar nos espaços de venda quaisquer obras, beneficiações ou alterações sem prévia autorização do Município;

q) Não exercer atividade diversa da autorizada, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;

r) Não afixar quaisquer reclamos, escritos ou outros meios de propaganda, com exceção dos autorizados nas lojas;

s) A utilização de bata ou avental com peitilho para os vendedores de peixe.

Artigo 22.º

Responsabilidade

Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda nos Mercados Municipais são civilmente responsáveis, perante o Município e perante os utentes, pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 23.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação de espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por insolvência ou dissolução da sociedade, no caso de pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações pecuniárias, nos termos do presente Regulamento;

e) Quando, após o procedimento de seleção, o titular do direito de ocupação de espaços de venda não inicie a sua atividade no prazo máximo de 30 dias;

f) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento;

g) Se o titular do direito de ocupação de espaço de venda não cumprir as proibições previstas no artigo 7.º e as obrigações elencadas no artigo 21.º do presente Regulamento;

h) Quando o titular do direito de ocupação de espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, atentar contra a sua integridade física, honra ou dignidade;

i) Quando, durante o mesmo ano, sem justificação aceite pelo Município, o titular do direito de ocupação do espaço de venda se ausente por mais de 10 dias seguidos ou 60 dias interpolados;

j) Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente obras sem prévia autorização do Município.

2 - A caducidade do direito de ocupação de espaços de venda com qualquer dos fundamentos previstos no número anterior é declarada pelo Município com observância da formalidade de audiência prévia do interessado, produzindo efeitos no 30.º dia após a sua notificação ao interessado.

Artigo 24.º

Renúncia do direito de ocupação do espaço de venda por iniciativa do titular

1 - A renúncia ao direito de ocupação do espaço de venda deve ser formalizada por escrito.

2 - Renúncia relativamente a bancas só produz efeitos em relação ao mês seguinte e desde que efetuada até 10 dias úteis antes do termo do mês.

3 - A renúncia relativamente às lojas só produz efeitos no 30.º dia, após a respetiva comunicação.

4 - Até à produção de efeitos da renúncia ao direito de ocupação do espaço de venda, são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas do Município.

CAPÍTULO VI

Direitos e Obrigações dos Utentes

Artigo 25.º

Direitos dos utentes

Constituem direitos dos utentes dos Mercados:

a) Circular livremente no recinto dos Mercados;

b) Confirmar o peso dos produtos adquiridos, na balança disponibilizada para esse fim, colocada em local bem visível nos Mercados;

c) Apresentar reclamações, no livro de reclamações disponível em cada Mercado para o efeito;

d) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos Mercados, na caixa de sugestões disponível para o efeito;

e) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos Mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 26.º

Obrigações dos utentes

Constituem obrigações dos utentes dos Mercados Municipais:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, assim como os trabalhadores municipais;

b) Cumprir as determinações que os trabalhadores do Município a exercerem funções nos Mercados transmitirem em matéria de organização e funcionamento dos mesmos, de acordo com o presente Regulamento;

c) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pelo Município;

d) Depositar os resíduos em locais próprios, contribuindo assim para o bom estado de limpeza dos Mercados Municipais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Sanções

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

2 - Enquanto entidade gestora dos Mercados Municipais, o Município pode realizar, através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, inspeções higiosanitárias, como forma de garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.

3 - A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento ou pelos trabalhadores municipais competentes e, designadamente, por solicitação dos utentes dos Mercados.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações graves a violação do disposto nas alíneas g) e k) do artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - Constitui, ainda, contraordenação o incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente Regulamento.

3 - A contraordenação grave prevista no n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

6 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

7 - As contraordenações previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.

8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

9 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Encerramento da loja por um período até dois anos;

e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - A sanção acessória prevista na alínea c) a e) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 30.º

Regime de apreensão de bens

1 - Os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova podem ser provisoriamente apreendidos.

2 - Em caso de apreensão é lavrado um auto que discrimine com pormenor os bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se dele cópia ao infrator.

3 - O infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município dar-lhes-á o destino que entender por mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, este procede de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, se estiverem em boas condições higiosanitárias;

b) Serão destruídos se estiverem em estado de deterioração.

Artigo 31.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Município, podendo ser cobrada a taxa por depósito prevista na Tabela de Taxas.

Artigo 32.º

Competência sancionatória

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, exceto quanto à contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento, nos casos em que o Município não seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com competência delegada, em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 33.º

Taxas

As taxas referidas no presente Regulamento são as previstas na Tabela de Taxas.

Artigo 34.º

Liquidação, cobrança e isenções das taxas

1 - O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de seleção, sendo ainda devida uma caução no valor correspondente a um mês de ocupação do espaço de venda.

2 - O pagamento das taxas mensais de ocupação, previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município, é efetuado, até ao dia 8 do mês a que respeita:

a) À boca do cofre na Tesouraria do Município;

b) Por transferência para a conta bancária, sediada no Banco Caixa Geral de Depósitos com o n.º:

i) 0510 000113930 e

ii) IBAN PT50 0035 0510 00000113930 80, titulada pelo Município do Montijo;

c) Multibanco.

3 - Excecionalmente, as taxas devidas poderão ser pagas até ao dia 8 do mês seguinte, acrescidas de 30 % sobre o valor em dívida.

4 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação diária será efetuado aos trabalhadores do Município para o efeito por este designados, contra a emissão de recibos de cobrança e que deverão estar em poder dos ocupantes durante o período da sua validade.

5 - O não pagamento das taxas de ocupação mensal implica, após notificação para pagamento voluntário, a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 35.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com delegação de competências.

Artigo 36.º

Norma Revogatória

A partir da data da sua entrada em vigor, ficam revogadas as disposições contrárias ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 37.º

Norma transitória

O disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento apenas se aplica às lojas e lugares de venda vagos ou que vagarem após a sua entrada em vigor.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311237449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3312291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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