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Decreto-lei 238/86, de 19 de Agosto

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Sumário

Determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/86

de 19 de Agosto

Considerando que o direito à informação é um dos mais relevantes direitos do consumidor, como decorre da alínea b) do artigo 3.º e do artigo 9.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto (Lei da Defesa do Consumidor);

Considerando ainda que o crescente alargamento do mercado nacional a produtos ou serviços de origem estrangeira, quando não acompanhado pelo uso da língua portuguesa, inviabiliza na prática o exercício do direito à informação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional, quer as constantes de rótulos, embalagens, prospectos, catálogos, livros de instruções para utilização ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário, deverão ser prestadas em língua portuguesa.

Art. 2.º No caso de as informações escritas se encontrarem redigidas em língua ou línguas estrangeiras aquando da venda de bens ou serviços no mercado nacional é obrigatória a sua tradução intregal em língua portuguesa, devendo, conforme os casos, o texto traduzido ser aposto nos rótulos ou embalagens ou aditado aos meios informativos referidos no artigo anterior.

Art. 3.º Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de facturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa.

Art. 4.º As obrigações previstas no presente diploma impendem sobre o fabricante, embalador, prestador de serviços e todos os outros agentes que desenvolvam actividade de comércio por grosso ou a retalho.

Art. 5.º A violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação, punível nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 6.º - 1 - Este diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1986.

2 - O disposto no artigo 2.º não se aplica, nos dezoito meses subsequentes à data da publicação deste diploma, às informações escritas relativas aos produtos e serviços existentes ou disponíveis naquela data no mercado nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/19/plain-3298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 42/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, que determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 237/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 233/2000 - Ministério da Economia

    Atribui à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a competência para a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, que uniformiza a legislação sobre a etiquetagem e marcação de produtos têxteis em conformidade com a exigência da CEE.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-11 - Decreto-Lei 163/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições relativas à importação e à colocação no mercado a que devem obedecer os ponteiros laser.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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