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Decreto-lei 163/2002, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições relativas à importação e à colocação no mercado a que devem obedecer os ponteiros laser.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/2002

de 11 de Julho

Considerando que foi registada a entrada no mercado português de produtos, com diversas apresentações, com função de ponteiros laser pelo recurso a um sistema laser e que, pelas diversas formas que apresentam, sugerem outro tipo de funções, podendo ter como destino uma gama diversificada da população, destacando-se os jovens e as crianças;

Considerando que a saúde e a segurança individual e pública poderão estar em risco devido à utilização incorrecta deste tipo de produtos, que podem causar danos irreversíveis da visão, disfunções da retina e ainda reacções e comportamentos de risco:

Torna-se necessário definir as condições de colocação no mercado deste tipo de produtos, tendo em conta o tipo de utilização a que se destinam, que pode ser lúdica/recreativa ou profissional. Qualquer ponteiro laser para utilização lúdica/recreativa só deve poder ser colocado no mercado quando integrar um laser de baixa potência, sendo então considerado seguro em condições normais de utilização. A colocação no mercado de ponteiros laser de maior potência, consequentemente, de maior risco, que podem ser necessários para utilização profissional deve ser sujeita a restrições e procedimentos específicos.

O presente diploma baseia-se na norma europeia EN 60825-1:1994, «Segurança dos aparelhos laser. Parte 1 - Classificação dos equipamentos, requisitos e guia do utilizador», com as alterações introduzidas pelas emendas EN 60825-1:1994/A11:1996 e EN 60825-1:1994/A2:2001, traduzindo para os agentes económicos e famílias a informação técnica aplicável nela contida, fazendo as adaptações necessárias atendendo à reduzida dimensão dos ponteiros laser. Entendeu-se não inviabilizar o mercado deste tipo de produtos, não assumindo uma atitude totalmente restritiva, mas identificando algumas situações de excepção e co-responsabilizando os diversos intervenientes, tanto do lado da oferta como da procura, levando-os a assumir um comportamento socialmente responsável.

A emenda EN 60825-1:1994/A2:2001 introduz alterações no número, definição e designação das classes de laser previstos na norma EN 60825-1:1994.

Mantêm-se contudo, simultaneamente, em vigor, até 31 de Dezembro de 2003, as classes definidas na norma EN 60825-1:1994, pelo que este diploma prevê que, até essa data, seja também admitida a colocação no mercado de ponteiros laser de determinadas classes definidas na norma EN 60825-1:1994.

O presente diploma foi notificado, na fase de projecto, à Comissão Europeia, com o n.º 2001/213/P, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as condições a que deve obedecer a importação e a colocação no mercado dos ponteiros laser, bem como a sua aquisição, com vista à prevenção dos riscos para a saúde e a segurança das pessoas inerentes à utilização deste tipo de produtos.

2 - Para efeitos deste diploma, considera-se que a colocação no mercado de um ponteiro laser ocorre quando o mesmo é colocado à disposição no mercado pela primeira vez, a título oneroso ou gratuito.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Laser» qualquer dispositivo que produza ou amplifique radiação electromagnética com comprimento de onda de 180 nm a 1 mm, essencialmente com base no mecanismo de emissão estimulada de radiação;

b) «Fonte de energia para laser» qualquer dispositivo concebido para ser utilizado em ligação com um laser a fim de fornecer energia para a excitação de electrões, iões ou moléculas. Fontes de energia de utilização geral, tais como rede de alimentação eléctrica ou baterias, não devem ser consideradas como constituindo fonte de energia para laser;

c) «Sistema laser» laser associado a uma fonte de energia para laser apropriada, com ou sem componentes adicionais associados;

d) «Aparelho laser» qualquer aparelho ou conjunto de componentes que constitua, incorpore ou seja destinado a incorporar um laser ou um sistema laser e que não seja colocado no mercado para ser utilizado como um componente (ou para substituir tal componente) de um sistema de utilização final;

e) «Ponteiro laser» aparelho laser manuseável - em termos de controlo e de orientação - destinado a emitir um sinal luminoso e a projectá-lo num alvo, quer se apresente autonomamente, quer integrado em qualquer outro objecto;

f) «Limite de emissão acessível (LEA)» o nível de emissão máxima acessível permitido para uma determinada classe de laser.

Artigo 3.º

Colocação no mercado

1 - Só podem ser colocados no mercado ponteiros laser das classes 1, 1M, 2, 2M e 3R definidas na norma europeia EN 60825-1:1994, com as alterações introduzidas pelas emendas EN 60825-1:1994/A11:1996 e EN 60825-1:1994/A2:2001, referida daqui em diante como norma.

2 - Os ponteiros laser devem satisfazer as especificações técnicas aplicáveis estabelecidas na secção 2, ponto 4, da norma e ainda as disposições dos n.os 3 a 7 deste artigo.

3 - Os ponteiros laser das classes 1M, 2M e 3R não podem apresentar-se integrados em objectos cuja aparência induza, ou seja susceptível de induzir, os consumidores a dar-lhes uma utilização diferente daquela para que foram concebidos, nomeadamente com formas apelativas para as crianças que os tornem susceptíveis de serem confundidos com brinquedos.

4 - Os ponteiros laser devem ser providos de etiquetas, de acordo com os seguintes requisitos:

a) Devem ser afixadas duas etiquetas com a forma, as dimensões e a informação referidas no anexo I:

Uma etiqueta triangular com o símbolo de perigo de radiação laser;

Uma etiqueta rectangular explicativa;

b) As etiquetas devem ser afixadas no ponteiro laser de um modo permanente, devendo ser legíveis e claramente visíveis durante a operação e manutenção do mesmo;

c) As etiquetas devem ser colocadas de modo a poderem ser lidas sem exposição do corpo humano à radiação laser;

d) Se o tamanho ou o design do ponteiro laser for impeditivo da colocação destas etiquetas de modo que elas sejam legíveis e claramente visíveis, a sua dimensão pode ser reduzida, sendo todavia necessário afixar, com a dimensão máxima possível, a etiqueta de perigo e uma segunda etiqueta explicativa com o texto «Laser, classe ...».

5 - Na embalagem do ponteiro laser devem ser reproduzidas as etiquetas, de modo legível e claramente visíveis, de acordo com a alínea a) do número anterior e os requisitos do anexo I.

6 - Qualquer ponteiro laser deve ser acompanhado de instruções para o utilizador das quais deve constar a informação especificada no anexo II.

7 - A informação fornecida nas etiquetas e as instruções para o utilizador devem ser redigidas em língua portuguesa, podendo ser também utilizadas, paralelamente, línguas de outros países da União Europeia, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 238/86, de 19 de Agosto.

8 - Cabe ao responsável pela colocação no mercado dos produtos em causa assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores mediante a emissão obrigatória de declaração, constante do anexo III, que garanta a conformidade dos produtos com as especificações técnicas aplicáveis com base nos resultados dos correspondentes ensaios definidos na norma, realizados em cada lote, efectuados por laboratórios para tal acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, os quais devem igualmente pronunciar-se sobre as instruções para o utilizador e a etiquetagem.

Artigo 4.º

Reconhecimento mútuo

1 - Os resultados dos ensaios referidos no n.º 8 do artigo anterior efectuados em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por entidades que ofereçam garantias técnicas, profissionais e de independência equivalentes às exigidas pela acreditação prevista no mesmo n.º 8 do artigo anterior têm o mesmo valor que os documentos nacionais correspondentes.

2 - Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente diploma os ponteiros laser provenientes de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que cumpram as respectivas regras técnicas nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de segurança reconhecido equivalente ao definido neste diploma.

Artigo 5.º

Disposições particulares para os ponteiros laser das classes 1M, 2M e

3R

1 - A venda dos ponteiros laser das classes 1M, 2M e 3R só deve ser efectuada a maiores de 18 anos, devidamente identificados através do bilhete de identidade ou documento equiparado.

2 - O comprador deve assinar o termo de responsabilidade, que acompanha as instruções para o utilizador constantes do anexo II, devendo o original deste termo de responsabilidade ser anexo à contabilidade do vendedor e ser conservado durante um período de, pelo menos, 10 anos.

Artigo 6.º

Importação

1 - No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras confirmar que os ponteiros laser declarados para introdução no consumo se encontram acompanhados da declaração do importador constante do anexo III, referindo:

a) A classe à qual os ponteiros pertencem;

b) Que os ponteiros laser estão conformes com os requisitos indicados nos n.os 2 a 7 do artigo 3.º ou, caso tal não se verifique, que essa conformidade estará garantida aquando da colocação no mercado.

2 - A declaração do importador, constante do anexo III e referida no n.º 1, será elaborada obrigatoriamente em triplicado, devendo as autoridades aduaneiras proceder ao envio de uma cópia para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e destinando-se as outras duas cópias, respectivamente, àquelas autoridades e ao importador.

3 - A falta da declaração referida no número anterior constitui impedimento à introdução no consumo dos produtos em causa.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização no mercado do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Às entidades fiscalizadoras compete, igualmente, a instrução dos processos de contra-ordenação que instaurarem no âmbito do presente diploma.

3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto nos artigos 3.º e 5.º constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De (euro) 250 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;

b) De (euro) 2500 a (euro) 44890 quando cometidas por pessoas colectivas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infractores, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).

5 - A receita resultante da aplicação das coimas previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que procedeu à instrução do processo;

c) 10% para a CACME;

d) 10% para a Direcção-Geral da Indústria.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - Até 31 de Dezembro de 2003 podem ser também colocados no mercado ponteiros laser das seguintes classes definidas na norma EN 60825-1:1994:

a) Classe 3A;

b) Classe 3B, desde que emitam radiação na gama de comprimentos de onda compreendida entre 400 nm e 700 nm (luz visível) e a potência emitida não exceda cinco vezes o LEA da classe 2.

2 - Para os efeitos do número anterior, os ponteiros laser da classe 3A e da classe 3B devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 3.º para os ponteiros laser das classes 1M e 2M e da classe 3R, respectivamente.

3 - As disposições particulares referidas no artigo 5.º aplicam-se igualmente aos ponteiros laser das classes 3A e 3B referidos nos números anteriores.

4 - Enquanto não existirem laboratórios nacionais acreditados pelo IPQ para comprovar a conformidade dos produtos, os ensaios e as outras verificações necessários a essa comprovação podem ser efectuados pelo Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Artigo 10.º

Acompanhamento da aplicação do diploma

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, o acompanhamento da aplicação global deste diploma, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, competem à Direcção-Geral da Indústria.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz - António José Martins Seguro.

Promulgado em 27 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Etiquetas

(nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.os 4 e 5, ou do artigo 6.º) Etiqueta de perigo de radiação laser Símbolos e moldura: preto.

Fundo: amarelo.

(ver etiqueta no documento original) (ver tabela no documento original)

Notas

1 - Seja L a distância máxima à qual a etiqueta é visível [metro (m)] e A a área mínima da etiqueta [metro quadrado (m2)]. Recomenda-se que, para distâncias inferiores a 50 m, A e L satisfaçam a seguinte relação: A = L2/2000.

2 - Estas dimensões constituem recomendações. Desde que as dimensões efectivas sejam proporcionais a estas recomendações, admite-se que as dimensões do símbolo e do bordo sejam quaisquer, de modo a serem compatíveis com as dimensões do aparelho laser, desde que se garanta sempre a sua legibilidade.

Etiqueta explicativa

1 - A etiqueta explicativa deve ter a forma e dimensões e conter a informação seguintes:

a) Forma e dimensões:

Texto e moldura: a preto;

Fundo: a amarelo.

(ver etiqueta no documento original) (ver tabela no documento original) b) Informação da legenda:

b1) Para os ponteiros laser das classes 1 e 2:

RADIAÇÃO LASER NÃO OLHAR PARA O FEIXE APARELHO LASER DA CLASSE ...

Potência máxima ... mW Comprimento de onda ... nm b2) Para os ponteiros laser das classes 1M, 2M e 3R:

RADIAÇÃO LASER PERIGO NA EXPOSIÇÃO AO FEIXE APARELHO LASER DA CLASSE ...

Potência máxima ... mW Comprimento de onda ... nm

Notas

1 - Seja L a distância máxima à qual a etiqueta é visível [metro (m)] e A a área mínima da etiqueta [metro quadrado (m2)]. Recomenda-se que, para distâncias inferiores a 50 m, A e L satisfaçam a seguinte relação: A\ = L2/2000.

2 - Estas dimensões constituem recomendações. Admite-se que a dimensão da etiqueta seja arbitrária desde que contenha o texto e o bordo especificados.

A largura mínima das dimensões do bordo, g2 e g3, deve ser 0,06 vezes o comprimento da mais pequena dimensão da etiqueta.

ANEXO II

Instruções para o utilizador

(nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º) As instruções para o utilizador que acompanham cada ponteiro laser devem reproduzir a informação geral indicada no n.º 1 deste anexo, conter informação específica do ponteiro laser em causa, apresentada de acordo com o indicado no n.º 2, e mencionar, nos termos do n.º 3, os cuidados a ter quando o ponteiro laser é utilizado. Deve também ser incluída a reprodução das etiquetas que, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, o ponteiro laser deve ter apostas, podendo essa reprodução ser ou a preto e branco ou nas cores definidas no anexo I deste diploma.

O termo de responsabilidade referido no artigo 5.º deste diploma deve constituir a parte final, destacável, das instruções para o utilizador.

1 - Informação geral

Esta informação baseia-se na norma europeia EN 60825-1:1994, «Segurança dos aparelhos laser. Parte 1 - Classificação dos equipamentos, requisitos e guia do utilizador», com as alterações introduzidas pelas emendas EN 60825-1:1994/A11:1996 e EN 60825-1:1994/A2:2001, onde, entre outras disposições, são estabelecidos os requisitos mínimos de segurança relativamente a aparelhos laser.

Um ponteiro laser é um dispositivo que integra um laser, emitindo em contínuo com a potência máxima de 5 mW e com comprimento de onda entre 400 nm e 700 nm, isto é, radiação visível.

Nos termos da legislação nacional aplicável, só podem ser colocados no mercado ponteiros laser das classes 1, 1M, 2, 2M e 3R, conforme o valor da potência máxima, que deve ser sempre inferior a 5 mW.

Os ponteiros laser das classes 1 e 2 são considerados inofensivos, uma vez que a potência máxima é inferior a 1 mW e a reacção natural de piscar de olhos constitui normalmente protecção suficiente. São, no entanto, perigosos se se olhar directa e fixamente para o feixe laser.

Os ponteiros laser das classes 1M, 2M e 3R são perigosos quando se olha directa e fixamente para o feixe ou quando se olha para o feixe através de instrumentos ópticos, tais como lupas, lentes positivas (convergentes), binóculos, telescópios, teodolitos, etc.

Os ponteiros laser das classes 1M, 2M e 3R, por serem perigosos, devem ser destinados exclusivamente a uso profissional e nunca ser integrados em objectos de uso geral ou forma apelativa, como brinquedos, porta-chaves, isqueiros ou qualquer tipo de brindes. Os adultos não devem permitir a manipulação destes ponteiros por crianças.

A incidência directa e prolongada do feixe dos ponteiros laser nos olhos, ou através de instrumentos ópticos, pode causar lesões nas células da retina, que podem ser irreversíveis, não se conhecendo os termos em que possa porventura ocorrer regeneração de tais células.

No entanto, a luz difundida por objectos que não sejam bons reflectores não causa danos na pele nem nos olhos, em condições normais de operação e sem o auxílio de instrumentos ópticos.

2 - Informação específica

Esta informação, específica do ponteiro laser em causa, deve conter um texto ou uma tabela, variável de caso para caso, com:

Classificação do ponteiro laser, ou seja, identificação da classe a que pertence;

Informação sobre o modo de operação, potência máxima, comprimento de onda, divergência e dimensões do feixe do laser gerado no exterior pelo laser;

Listagem de possíveis ajustes e procedimentos de operação (substituição de pilhas, alteração das ópticas difractivas de saída, etc.)

3 - Cuidados relativos à utilização do ponteiro laser

Nunca olhar directa ou fixamente para o feixe emitido pelo ponteiro laser.

Nunca orientar o ponteiro laser directamente para os olhos de ninguém.

Nunca utilizar sistemas ópticos auxiliares (lupas, lentes positivas, binóculos, telescópios, teodolitos, etc.) para olhar para o feixe emitido pelo ponteiro laser.

Nunca ligar ou manter o ponteiro laser ligado enquanto se fala ou gesticula distraidamente.

Nunca dirigir o feixe laser para superfícies reflectoras (tais como espelhos, objectos metalizados ou polidos, etc.), que dão origem a reflexões que podem ser tão gravosas quanto o feixe emitido pelo laser.

Nunca dirigir o feixe laser para superfícies transparentes (vidros) que dão origem a feixes reflectidos que, embora menos energéticos que o feixe emitido pelo ponteiro laser, devem merecer exactamente as mesmas cautelas.

O percurso do feixe laser deve ser sempre terminado, isto é, o feixe laser deve sempre ser apontado para objectos opacos, não reflectores, devendo o utilizador ver sempre a zona de incidência do feixe.

Os ponteiros laser das classes 1M, 2M e 3R só devem ser utilizados por pessoas que tenham recebido formação/informação apropriada que incida sobre procedimentos de operação, regras de segurança e efeitos biológicos da radiação laser sobre a pele e os olhos. Não requerem, contudo, a utilização de óculos de protecção, nem tão-pouco uma inspecção oftalmológica, a menos que o utilizador acuse alterações na capacidade de visão.

4 - Reprodução das etiquetas

Etiqueta de perigo de radiação laser

(ver etiqueta no documento original)

Etiqueta explicativa (exemplo para um aparelho laser da classe 3R)

(ver etiqueta no documento original)

5 - Período transitório

Durante o período transitório previsto no artigo 9.º, as instruções para o utilizador que acompanham os ponteiros laser das classes 3A e 3B definidas na norma EN 60825-1:1994 devem mencionar apenas esta norma e, no que respeita à informação especificada nos números anteriores deste anexo, devem referir a classe 3A em vez das classes 1M e 2M e a classe 3B em vez da classe 3R.

Termo de responsabilidade

Eu, ..., com o bilhete de identidade n.º ..., de ..., do Arquivo de Identificação de ..., declaro que tomei conhecimento da informação e recomendações de segurança aqui referidas e me responsabilizo pela utilização do ponteiro laser ... (ver nota *) agora adquirido.

Data: ...

Assinatura do comprador: ...

Assinatura e carimbo do vendedor: ...

(nota *) Fabricante/modelo/referência.

ANEXO III

Declaração

(nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 8, ou do artigo 6.º)

(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/11/plain-154037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 238/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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