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Aviso 3054/2018, de 7 de Março

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Sumário

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais

Texto do documento

Aviso 3054/2018

Filipa Roseta, Vereadora da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no âmbito da competência delegada concedida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações e na redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que por deliberação da Assembleia Municipal de Cascais, tomada na 3.ª reunião, em sessão ordinária, realizada a 29 de janeiro de 2018 foi aprovado o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM), o qual se publica em anexo.

22 de fevereiro de 2018. - A Vereadora da Câmara Municipal de Cascais, Arquiteta Filipa Roseta.

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais

Nota justificativa

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM), na redação dada pelo Regulamento 78/2013 e até à data vigente, foi aprovado pela Assembleia Municipal na reunião de 19 de dezembro de 2012, com as alterações ratificadas pela Câmara Municipal, na sua reunião de 19 de novembro de 2012, de forma a dar cumprimento às alterações decorrentes da décima alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) fixada no Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, bem como aos ajustamentos e reformulações que se revelavam necessários face à experiência de aplicação diária do diploma.

Posteriormente à sua publicação, em março de 2013, sucederam-se várias alterações legislativas e regulamentares em matéria de ordenamento do território e do urbanismo, com repercussões significativas ao nível das disposições normativas contidas no regulamento municipal.

Em particular, destaca-se a publicação da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei 31/2014, de 30 de maio) e do Regime Excecional para Reabilitação de Edifícios (Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril), no âmbito da Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que introduziram importantes inovações ao nível do conceito de «legalização» do edificado e da simplificação procedimental instrutória, sem relevar as inovações decorrentes do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Paralelamente, foram igualmente publicadas mais quatro alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), com particular enfoque, para a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que introduziu significativas modificações ao nível dos procedimentos que precedem a realização das operações urbanísticas, em especial a nova configuração da comunicação prévia, a par da necessidade dos municípios definirem e concretizarem o novo procedimento de legalização.

Conexos com a alteração ao RJUE surgiram ainda novos diplomas regulamentares, tais como a Portaria 113/2015, de 22 de abril, que define os elementos instrutórios dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e a Portaria 228/2015, de 3 de agosto, que regula os modelos de alvarás e os avisos de publicitação das operações urbanísticas respetivas.

Por seu turno, o Município dispõe igualmente de novo Plano Diretor Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária, de 25 de junho de 2015, com a redação atualmente vigente, decorrente da aprovação da sua alteração por adaptação, publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março, através do Aviso 3234/2017, de 28 de março e das correções materiais, publicadas através do Aviso 6459/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho, bem como de novo Regulamento Municipal de Compensações, vigente desde abril de 2016, com os quais importa igualmente conformar o regulamento municipal.

Neste sentido, urge promover a reconfiguração do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município (RUEM), dando assim resposta, não só à necessidade de compatibilização e execução em face do quadro legal aplicável, mas também, à necessidade de se procederem aos ajustamentos que se têm revelado necessários no decurso da experiência adquirida.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a abertura do procedimento de alteração ao RUEM foi aprovada pela Câmara Municipal, sua reunião de 21/11/2016, e publicitada na página eletrónica da Câmara Municipal de Cascais, pelo prazo de 10 dias, para efeitos de participação dos interessados, mediante a apresentação de contributos e sugestões, embora não tenha sido rececionada durante o referido prazo qualquer participação.

Neste contexto, atentos os pressupostos elaborativos, foram introduzidas profundas alterações ao RUEM, quer em termos da organização sistemática do diploma, ora revista, quer em termos substantivos, tendo-se fixado novas regras para o desenho urbano e de enquadramento arquitetónico das operações urbanísticas, ao nível das condicionantes e orientações em matéria de conservação e utilização do edificado, da intervenção e ocupação do espaço público ou da concretização do estacionamento.

Concomitantemente, as alterações ora propostas pretendem ainda clarificar algumas dúvidas de interpretação ou colmatar algumas omissões detetadas, vertendo para o diploma o entendimento, a prática e o ajustamento das soluções à realidade do Município e decorrentes da experiência recolhida na aplicação do RUEM ao longo dos anos.

Na linha da orientação determinada no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ora vigente, a redução do controlo preventivo da Administração pressupõe o reforço das responsabilidades dos intervenientes nas operações urbanísticas, da fiscalização municipal em particular, e das medidas de tutela da legalidade urbanística, matérias para as quais foi dado particular ênfase.

Por último, no quadro do processo de desmaterialização dos procedimentos urbanísticos, reforçaram-se as normas instrutórias visando uma maior clarificação ao nível da submissão e tramitação das operações urbanísticas e demais atos conexos na plataforma informática adotada pelo Município, visando desta forma uma maior transparência, celeridade e simplificação administrativa.

Decorre, ainda, do disposto no artigo 99.º do CPA, que a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas aqui propostas são uma decorrência lógica, uma exigência mesmo, das alterações legislativas introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, donde grande parte das vantagens deste Regulamento se traduzem na possibilidade de concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, deste modo, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e o da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos, orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que se pretende promover com a aprovação deste Regulamento.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Município de Cascais cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir a qualidade de vida aos munícipes e a todos os que visitam o Concelho.

As vantagens da presente proposta são, assim, mais de ordem imaterial e não material (de receita financeira para o Município): não se aumenta, de facto, pela via deste Regulamento, as receitas do Município, ainda que por via do seu cumprimento se possa incentivar a realização de novas operações urbanísticas, a par da requalificação e conformação do edificado existente, designadamente no que existe ilegalmente, o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o Município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas de relevância acrescida para o Município, na medida em que os novos procedimentos que se fixam não envolvem custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.

Resulta, assim, que a aprovação deste Regulamento se apresenta como uma mais-valia para a gestão urbanística e para a caracterização do Município de Cascais como um município sustentável.

O projeto de alteração ao RUEM foi submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, tendo sido publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, através do Aviso 6591/2017, no Boletim Municipal, através do Edital 189/2017 e na página da internet da Câmara Municipal de Cascais, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas previstas nos artigos 3.º do RJUE e 98.º a 101.º do CPA.

Ponderadas as participações rececionadas na fase de discussão pública foi elaborada a versão final do Projeto de Alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sua reunião plenária, de 29 de janeiro de 2018, com a redação infra.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais, de ora em diante designado por RUEM, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 214-G/2015, de 2 de outubro, 97/2017, de 10 de agosto e 79/2017, de 18 de agosto e dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma assume-se como um Regulamento complementar, tendo como objeto a concretização e execução prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Plano Diretor Municipal, estabelecendo as regras respeitantes à urbanização e edificação e à utilização do espaço público no âmbito das operações urbanísticas, designadamente em matéria de conceitos, condicionamentos aplicáveis, de desenho urbano e enquadramento arquitetónico, de conservação e utilização do edificado ou qualidade do ambiente urbano e do espaço público, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor.

2 - O RUEM fixa, ainda, as normas aplicáveis ao processo de desmaterialização de procedimentos urbanísticos instruídos, na plataforma digital do Município.

3 - O RUEM é aplicável em toda a área territorial do Município de Cascais.

Artigo 3.º

Conceitos

Sem prejuízo dos conceitos técnicos previstos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, dos fixados no Regulamento do Plano Diretor Municipal e dos constantes no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e na demais legislação e regulamentos aplicáveis, são ainda adotados os seguintes:

a) Alinhamento (ou linha marginal) - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Altura da fachada - dimensão vertical da fachada, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda;

c) Alpendre - cobertura suspensa, de pequena dimensão, balançada da construção e destinada à proteção superior dos vãos de entrada na edificação;

d) Anexo - construção coberta e encerrada, em pelo menos três dos seus lados, de uso complementar e dependente da construção principal, destinando-se predominantemente a estacionamento, arrumos ou áreas técnicas não autónomas;

e) Área técnica - compartimento encerrado, sem condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, destinado à colocação de equipamentos e instalações técnicas de suporte ao abastecimento e funcionamento do edifício ou suas frações (designadamente, postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas, central de bombagem ou outras instalações técnicas similares);

f) Área total de construção - somatório de todas as áreas de construção, independentemente do uso que lhe está afeto, existentes acima ou abaixo da cota de soleira, incluindo piscinas, anexos, telheiros, alpendres, varandas e terraços, sacadas e marquises, a espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde à caixa de escadas, vestíbulo, ascensores e monta-cargas, aferível para o cálculo das taxas urbanísticas conforme Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas vigente;

g) Arrecadação/arrumos - compartimento encerrado, sem condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, destinado à guarda de objetos diversos;

h) Assinatura digital - modalidade de assinatura eletrónica avançada baseada em sistema criptográfico assimétrico, composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autenticidade do documento eletrónico ao qual a assinatura é aposta, bem como a concordância com o seu conteúdo e ao destinatário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento eletrónico foi alterado depois de aposta a assinatura.

Em regra, é designado como um mecanismo que permite ao titular de um cartão de cidadão ou qualquer outro documento similar que permita a assinatura digital, por vontade própria, assumir de forma inequívoca a autoria de um documento, assinado com a chave criptográfica pessoal residente no seu cartão de cidadão, e possui o valor legal conferido, nomeadamente no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2004, de 6 de julho e 116-A/2006, de 16 de junho;

i) Cave - piso localizado abaixo da cota de soleira, com a maioria do seu volume localizado abaixo do perfil natural do terreno;

j) Cota máxima de soleira - valor altimétrico máximo da plataforma correspondente ao piso térreo de uma construção, tendo em conta a relação entre o perfil natural do terreno, as cotas do arruamento de acesso e as cotas dos terrenos e construções confinantes;

k) Corpos balançados - avanço de um corpo volumétrico ou de uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;

l) Dono da obra - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;

m) DWF - Design Web Format(ver documento original) é um formato de ficheiro aberto e seguro, comprimido significativamente, de forma a que a sua distribuição seja efetuada mais rapidamente do que os ficheiros de projeto originais, sendo utilizado para distribuição de informação de projeto para qualquer pessoa que necessite de a visualizar, rever, ou imprimir, possibilitando uma comunicação de informação de projeto mais facilitada e fluida e suportando assinatura digital;

n) Logradouro - área do lote ou da parcela não ocupada com a implantação do(s) edifício(s), funcionalmente conexa e serventuária deste, com o qual constitui uma unidade predial;

o) PDF/a - Portable Document Format é um formato que permite a leitura do mesmo documento em diferentes plataformas, máquinas e programas sem que perca a sua formatação original, podendo ser gerado a partir de vários formatos de documentos e imagens, num padrão aberto que pode ser lido ou criado em diferentes dispositivos e com várias resoluções, suportando assinatura digital, cumpre a norma ISSO 19005-1, e permitindo o arquivamento a longo prazo;

p) Pérgula - estrutura de proteção superior, constituída por vigas ou elementos estruturais espacejados entre si, destinada ao sombreamento parcial de uma área exterior não encerrada;

q) Plano de fachada - plano vertical que contém a linha de interseção de cada troço reto de uma fachada com o solo exterior ou superfície horizontal equivalente;

r) Polígono de implantação - linha poligonal que demarca uma área de solo no interior da qual é possível edificar, nos termos e com os condicionamentos estatuídos no alvará de licença de loteamento e no presente Regulamento;

s) Quarteirão - área urbana delimitada por arruamentos ou espaços públicos;

t) Referência NCS e RAL - sistema de identificação da cor e tonalidade;

u) Superfície de pavimento - somatório das áreas de construção, abaixo ou acima da cota de soleira, expressa em m2 e medida pelo extradorso das paredes exteriores, em conformidade com as especificações previstas no Anexo III;

v) Terraço - área pavimentada ao nível do logradouro, destinada à estadia e fruição direta do espaço exterior;

w) Telheiro - construção destinada à cobertura integral de um espaço de utilização exterior, sem paredes, em pelo menos, dois dos seus lados;

x) Troço de rua - extensão da frente de rua entre duas transversais;

y) Varanda - corpo balançado ou recuado, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício, destinado à fruição do espaço exterior.

CAPÍTULO II

Operações urbanísticas

SECÇÃO I

Loteamento, urbanização e infraestruturação

Artigo 4.º

Projetos de loteamento e de obras de urbanização

1 - Os projetos de loteamento e de obras de urbanização devem observar os requisitos de integração e concordância com as obras executadas nas urbanizações confinantes e com os alinhamentos definidos para o local.

2 - A operação de loteamento que preveja a construção de edifícios de habitação coletiva deve definir a tipologia máxima admitida para os fogos, bem como a indicação da solução de estacionamento em cave.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o pedido de informação prévia ou de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia para operações de loteamento devem conter as soluções de localização de recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, postos de transformação e bocas-de-incêndio, e prever os respetivos elementos escritos e gráficos que contenham a relação com a envolvente e a definição dos materiais e cores a utilizar.

4 - O projeto de obras de urbanização deve ser acompanhado dos projetos de mobiliário urbano e de contentorização para recolha de resíduos sólidos urbanos destinados à recolha seletiva, de acordo com as especificações técnicas constantes dos Anexos IV e V.

5 - O projeto de obras de urbanização deve ainda observar as normas técnicas das entidades concessionárias e ser instruído com os elementos constantes do artigo 85.º

Artigo 5.º

Consulta pública

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, consideram-se operações de loteamento com significativa relevância urbanística, estando como tal sujeitas a prévia consulta pública, os procedimentos de loteamento que excedam qualquer um dos seguintes limites:

a) 2.500 m2 de superfície bruta de pavimento;

b) 10 fogos.

2 - A consulta pública, em procedimento de iniciativa do interessado, decorre durante o prazo mínimo de 15 dias e é publicitada através de edital, a afixar nos locais de estilo e no sítio da Câmara Municipal na Internet.

3 - A fase de consulta pública, em procedimento de iniciativa do Município, é publicitada no Diário da República, 2.ª série, em edital, a afixar nos locais de estilo e no sítio da Câmara Municipal na internet e decorre num prazo nunca inferior a 15 dias, sendo anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias úteis.

Artigo 6.º

Polígono de implantação

1 - Os projetos de operações de loteamento devem delimitar um ou mais polígonos de implantação no interior dos quais deve ser edificada a construção principal e caso se prevejam, as demais construções, abaixo ou acima do solo.

2 - Na área do logradouro e fora do polígono de implantação definido no projeto de loteamento ou nos alvarás de licença de loteamento, apenas se admite a construção de muros de contenção devidamente justificados, alpendres e varandas, com balanço igual ou inferior a 1 m, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos a caves destinadas a estacionamento.

3 - A ocupação, prevista no número anterior, não dispensa o cumprimento do índice de permeabilidade mínima, definido no Regulamento do PDM para a categoria ou subcategoria de espaço, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública.

4 - Quando nos alvarás de loteamento for omissa a especificação e/ou os condicionamentos para pisos abaixo da cota de soleira, admite-se a construção de um piso em cave, desde que a implantação da mesma não extravase o polígono de implantação da construção principal e a cave se destine a estacionamento próprio e/ou áreas técnicas.

Artigo 7.º

Integração urbanística

1 - Os projetos de loteamento e de obras de urbanização devem identificar os limites da área de intervenção, bem como os limites das áreas adjacentes sobre as quais incida a execução das infraestruturas de ligação ou de suporte à operação de loteamento.

2 - Os projetos devem, igualmente, demonstrar a viabilidade de ligação das obras de urbanização a criar e da sua inerente sobrecarga nas redes de infraestruturas existentes, designadamente ao nível das redes de saneamento e de abastecimento de águas, de eletricidade, de telecomunicações ou de transportes públicos.

3 - Os projetos de loteamento devem ainda promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e os novos espaços, ao nível dos traçados e características das redes viárias e dos percursos pedonais, assegurando a fluidez da circulação viária e garantindo igualmente a segurança e a funcionalidade da circulação dos peões, das bicicletas e a das pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 8.º

Infraestruturas e equipamentos urbanos

1 - As redes e os equipamentos referentes a infraestruturas públicas (redes de telecomunicações, de abastecimento de águas, de drenagem da rede doméstica e pluvial, de gás, de eletricidade e telecomunicações) devem ser enterrados, salvo em casos de comprovada impossibilidade técnica de execução.

2 - A instalação de equipamentos urbanos, tais como depósitos de gás, contentorização de RSU'S (ilhas ecológicas), contadores de rega ou outros deve ser, sempre que possível, executada em subterrâneo.

3 - A instalação dos postos de transformação (PT) ou a alteração dos existentes deve integrar os projetos das operações urbanísticas para os quais se destinam, definindo a solução pretendida e a respetiva integração arquitetónica, assim como a sua relação com a envolvente e com o espaço público.

4 - A localização da tubagem ou cablagem no subsolo deve ter em conta as demais infraestruturas instaladas, bem como os eventuais obstáculos existentes, devendo ser observadas as distâncias e profundidades de referência definidas no Anexo IV.

5 - Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou empenas de edifícios, de forma a não impedir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamentos.

6 - A instalação de espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e a explorar por produtores devidamente licenciados deve, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, ainda que contígua, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.

Artigo 9.º

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

1 - Sem prejuízo das disposições previstas em legislação especial, a instalação, construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte de estação e acessórios, nomeadamente as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas e as antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhe sirvam de suporte físico, estão sujeitas a autorização municipal e devem observar as seguintes condições:

a) Garantir, aquando da sua instalação, uma altura máxima igual ao ponto mais alto do edificado existente, num raio de 50 m;

b) Adotar soluções que assegurem a sua integração urbana e paisagística, designadamente, através de meios dissimuladores para efeitos do seu enquadramento na paisagem;

c) Privilegiar as soluções de partilha, ainda que recorrendo a operadores distintos;

d) Garantir uma distância mínima num raio de 500 m em relação às infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações existentes.

2 - Quando instaladas em edifícios, devem observar os seguintes condicionamentos:

a) Garantir o afastamento máximo aos planos de fachada, de forma a minimizar a sua visibilidade a partir do espaço público;

b) Assegurar a sua integração na composição arquitetónica do edifício, e privilegiar a sua ocultação através de elementos construtivos permanentes;

c) Apresentar estudo justificativo de estabilidade das edificações, sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício.

SECÇÃO II

Edificação

SUBSECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 10.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio ou parcela, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidades.

2 - Na conceção das edificações deve ser respeitada a tipologia de implantação dos edifícios licenciados nos terrenos adjacentes (construção isolada, geminada, ou em banda) bem como os seus afastamentos às estremas.

3 - Nas operações urbanísticas a realizar, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade para veículos e peões, bem como a execução das infraestruturas que se mostrem necessárias.

Artigo 11.º

Alinhamentos viários

1 - A execução de qualquer obra de edificação, exceto se isenta de controlo prévio, pressupõe a prévia definição do respetivo alinhamento viário, devendo o interessado requerer sempre a confirmação do alinhamento provisório definido no portal Geocascais, ou a sua definição em caso de inexistência.

2 - Nas vias de trânsito local ou vias de distribuição, os alinhamentos a definir têm como base perfis tipo, com faixas de rodagem com as seguintes dimensões:

a) Vias de sentido único - largura mínima da faixa de 3,50 m;

b) Vias de dois sentidos - largura mínima da faixa de 6,50 m;

c) Os passeios devem ter no mínimo 2,50 m de largura, com as exceções previstas no Regulamento do PDM.

3 - Nos arruamentos consolidados pode ser admitida a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes licenciadas, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.

4 - Nos arruamentos existentes situados em solo rural pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.

5 - Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público, com as características definidas pelos serviços municipais, pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou de inviabilização da comunicação prévia apresentada.

6 - Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, deve o titular da licença ou da comunicação prévia transmitir ou integrar no domínio municipal a área necessária, bem como executar a obra nos termos definidos.

7 - Na execução da infraestrutura viária a integrar o domínio municipal, devem ser utilizados materiais idênticos, sempre que possível aos da envolvente, de forma a assegurar uma transição harmoniosa, entre a obra nova e a preexistente, sem sobressaltos nem contrastes visuais e no respeito pelo disposto nos Anexos II e IV.

Artigo 12.º

Muros e outras vedações

1 - A edificação de muros de vedação confinantes com a via pública está sujeita a licenciamento e ao estatuído no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A altura total do muro de vedação não deve exceder os 2 m, nem a sua parte maciça construída ultrapassar a altura máxima de 0,80 m.

3 - A construção de muros com alturas distintas das referidas no número anterior apenas é admitida em casos devidamente fundamentados ou para compatibilização com muros confinantes licenciados.

4 - Nas situações em que se torne imprescindível a construção de muro de contenção confinante com a via pública, o mesmo não pode exceder a altura de 1,20 m devendo a restante diferença ser vencida com o auxílio de planos de contenção posteriores, com uma altura máxima de 1,50 m e com um recuo mínimo de 0,60 m.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE ou em outras normas aplicáveis, os muros de vedação não confinantes com a via pública não podem exceder os 2 m de altura, relativamente ao perfil natural do terreno.

6 - Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com os terrenos vizinhos, considera-se como referência a cota do passeio, existente ou proposto, confinante com o muro.

Artigo 13.º

Cota de soleira

1 - A definição da cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício deve respeitar a relação com o perfil natural do terreno existente, as cotas do arruamento de acesso e as cotas dos terrenos e construções confinantes, assegurando a efetiva integração das construções na topografia natural, na paisagem e no meio urbano.

2 - Não são admitidas elevações da soleira superiores a 0,50 m acima do perfil natural do terreno, exceto em circunstâncias atípicas e desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 14.º

Logradouros

1 - As intervenções urbanísticas a executar nos logradouros devem conformar-se com o perfil natural do terreno, designadamente na sua relação com a propriedade confinante e respeitar os índices de permeabilidade mínima definidos no Regulamento do PDM para cada categoria ou subcategoria de espaço.

2 - Na área do logradouro compreendida entre o limite da propriedade confinante com a via pública e a fachada do edifício não é admitida qualquer edificação erigida acima do solo, para além do muro de delimitação da propriedade ou de muros de contenção quando o perfil natural do terreno assim o justifique, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos a caves destinadas a estacionamento.

3 - Na restante área do logradouro, admite-se ainda a edificação de anexos, telheiros, pérgulas, terraços e demais áreas técnicas.

4 - A edificação de anexos, telheiros, pérgulas e áreas técnicas acima do solo deve respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Em nenhum dos seus lados exceder 8 m de comprimento, no contacto com a estrema do lote confinante;

b) Não exceder, no seu conjunto, 45 m2 de superfície de pavimento em lotes ou parcelas com área igual ou inferior a 900 m2 ou 5 % da área do lote ou parcela quando esta for superior a 900 m2;

c) Não exceder 2,60 m de altura, relativamente ao perfil natural do terreno na estrema do lote ou parcela;

d) Conformar-se com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, de servidões e de restrições de utilidade pública.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 admite-se a edificação de anexos confinantes com a via pública, desde que no troço de rua em causa já existam anexos licenciados e os mesmos se enquadrem nas características da envolvente.

6 - A ocupação dos logradouros com anexos, telheiros, pérgulas e áreas técnicas não associadas a piscinas nos termos previstos no n.º 3, não é admitida em lotes abrangidos por operação de loteamento, a qual está subordinada às especificações previstas no respetivo alvará e aos condicionamentos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Integração das instalações técnicas

1 - Na conceção dos projetos das edificações devem ser considerados parte integrante dos projetos de arquitetura, os seguintes elementos:

a) Instalações técnicas;

b) Condutas de exaustão de fumo;

c) Sistemas de microprodução de energias renováveis, designadamente os painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos;

d) Estendais, para secagem de roupa, em edifícios plurifamiliares;

e) Equipamentos técnicos, nomeadamente sistemas para aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e coletores solares e similares.

2 - A instalação dos elementos referidos no número anterior deve enquadrar-se no edifício, em locais que permitam a sua ocultação e/ou a dissimulação da sua presença visual e acústica, devendo quando localizados na cobertura ser recuados, para que o seu volume não seja intercetado por um plano de 45º desde a bordadura do edifício, de forma a minimizar o seu impacto visual no espaço público.

3 - Na conceção dos projetos de loteamento e de arquitetura deve ser previsto, com o adequado enquadramento estético e paisagístico, a instalação nos muros ou na fachada dos edifícios, de armários técnicos, acessíveis pelo exterior, destinados à colocação de equipamentos ou contadores de distribuição das diversas redes.

Artigo 16.º

Permeabilidade

1 - Para efeitos de aferição da permeabilidade mínima definida no Regulamento do PDM, para cada categoria ou subcategoria de espaço, as áreas de pavimentos com características semipermeáveis podem ser contabilizáveis na percentagem que conste da ficha de certificação do produto e respetivo pormenor de execução, devendo contudo ser garantida 30 % da área total como totalmente permeável.

2 - A calçada para efeitos do cálculo da área permeável é considerada um pavimento impermeável.

3 - As áreas construídas mas com cobertura ajardinada são contabilizadas numa percentagem de permeabilidade que varia com a espessura do substrato de plantação, a qual deve constar nos cortes do projeto de arquitetura e estar refletida nos cálculos estruturais do edifício, nos termos do quadro seguinte:

Coberturas Verdes

Percentagens de Permeabilidade

(ver documento original)

Artigo 17.º

Salas de condomínio

Os novos edifícios, passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal, com um número de frações superior a doze, devem ser dotados de um espaço dimensional e funcionalmente vocacionado para a realização das assembleias de condóminos, gestão e manutenção das coisas comuns, que cumpram as seguintes condições:

a) Ser independente e ter acesso fácil a partir do espaço de circulação do condomínio;

b) Cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis e ter uma área mínima de 1 m2, por fração autónoma, até quarenta frações, aumentando 0,50 m2 por cada fração acima deste número;

c) Dispor de instalações sanitárias.

SUBSECÇÃO II

Composição das fachadas e das coberturas

Artigo 18.º

Corpos balançados e varandas

1 - Por razões de integração arquitetónica e de composição das fachadas pode ser admitida a ocupação aérea de espaço público por corpos balançados e varandas, devendo a sua projeção, em toda a extensão sobre a via pública, cumprir uma distância vertical não inferior a 3 m.

2 - O balanço permitido para os corpos salientes e varandas não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1,60 m.

Artigo 19.º

Fecho de varandas

1 - O fecho ou o envidraçamento de varandas, em edifícios existentes, carece de licenciamento municipal e obedece ao disposto no RGEU.

2 - O fecho das varandas só é admitido se for apresentada uma solução global a nível de desenho, métrica de vãos, materiais e cores, integrada e harmoniosa para toda a fachada do edifício.

3 - O fecho de varandas localizadas no último piso de um edifício só é admissível se a área a encerrar já estiver no projeto licenciado como integralmente coberta.

4 - O pedido de licenciamento da obra de alteração relativa ao encerramento das varandas deve ser acompanhado de ata da assembleia de condóminos, elaborada nos termos legalmente fixados, da qual conste deliberação de concordância relativa ao projeto e à sua implementação.

5 - A área encerrada das varandas não é contabilizada como acréscimo à área total da superfície de pavimento, quando se verifique o cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a) A largura das varandas não exceda 1,80 m;

b) As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não sejam inferiores a um quinto da respetiva área, nem a 3 m2;

c) As caixilharias e envidraçados dos vãos dos compartimentos confinantes se mantenham;

d) A área do envidraçado da varanda não seja inferior a um terço da respetiva área nem a 4,30 m2;

e) A área de ventilação do envidraçado da varanda seja, no mínimo, igual a metade da área total do envidraçado.

Artigo 20.º

Guardas

As guardas de desníveis e de zonas de espera, designadamente em rampas, escadas, terraços e varandas não devem permitir a sua escalada, nem a passagem de um volume com um diâmetro superior a 0,12 m.

Artigo 21.º

Empenas

As empenas voltadas aos confrontantes devem ser tratadas ou dar continuidade aos revestimentos utilizados nas fachadas.

Artigo 22.º

Materiais e cores de revestimento exterior

1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, nos muros de vedação e nas coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.

2 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes para acautelar a correta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

3 - A alteração do revestimento exterior das fachadas e dos muros confinantes com a via publica com cores dissonantes da envolvente licenciada está sujeita ao procedimento de licenciamento simplificado previsto no artigo 87.º

Artigo 23.º

Colocação de equipamentos nas fachadas e nas coberturas dos edifícios

1 - Os projetos de arquitetura dos novos edifícios ou de alteração dos existentes devem prever, em função da natureza da operação proposta, os seguintes aspetos:

a) Espaços destinados a áreas técnicas, não visíveis da via pública, para instalação de equipamentos, aparelhos e sistemas de suporte ao abastecimento de água e de energia, ventilação, exaustão, aquecimento, climatização, painéis solares, geradores eólicos ou outros;

b) Os espaços e equipamentos referidos na alínea anterior, devem enquadrar-se no edifício em locais que permitam a sua ocultação e/ou a dissimulação da sua presença visual no edifício, devendo quando localizados na cobertura ser recuados para que o seu volume não seja intercetado por um plano de 45º, desde a bordadura do edifício, de forma a minimizar o seu impacto visual no espaço público;

c) A insonorização dos equipamentos acima referidos, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que em caso algum podem verter para a via pública;

d) Calhas internas para instalação de redes de telefones, de TV, de eletricidade ou outras, sendo proibida a sua instalação nas fachadas.

2 - A instalação de painéis solares fotovoltaicos está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Os painéis não devem ser colocados a uma distância inferior a 1,20 m dos limites da cobertura;

b) Nas coberturas inclinadas, os painéis devem, sempre que possível, ter a mesma inclinação das águas do telhado.

3 - Nos edifícios existentes, a colocação de aparelhos de ventilação e de aquecimento, AVAC ou similares obedece aos seguintes condicionamentos:

a) Os aparelhos devem ser colocados em locais não visíveis do exterior, devendo adotar soluções técnicas que minimizem o ruído e assegurem a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, impedindo que sejam vertidos para a via pública;

b) A colocação de aparelhos nas fachadas só é admitida caso não exista outra localização possível e se acompanhada da criação de um elemento de dissimulação ou ocultação dos aparelhos, devidamente enquadrado no desenho da fachada, em termos de dimensão, métrica, material e cores;

c) A colocação de aparelhos na fachada principal só é admitida quando os mesmos fiquem ocultos em elementos construídos preexistentes, ou quando, comprovadamente não exista outra solução técnica possível, devendo nesse caso a proposta vir acompanhada da justificação do técnico e a solução incluir a criação de um elemento de dissimulação ou ocultação da máquina, devidamente enquadrado no desenho da fachada, em termos de dimensão, métrica, material e cores;

d) Na cobertura, os aparelhos devem ser colocados em locais de menor impacto visual, adotando igualmente soluções de ocultação ou dissimulação do aparelho, não podendo o volume do conjunto proposto, ser intercetado por um plano de 45º desde o topo da platibanda ou beirado do edifício, de forma a minimizar o impacto visual no espaço público.

4 - Os elementos de ocultação ou dissimulação devem distar um mínimo de 3 m de altura relativamente à cota da via pública e não podem ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1,60 m.

SECÇÃO III

Situações especiais

Artigo 24.º

Operações urbanísticas com impacte relevante e/ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, aquelas que preencham qualquer um dos seguintes requisitos:

a) Possuam uma área total de superfície de pavimento, igual ou superior, a 1.200 m2;

b) Disponham de mais de cinco fogos ou de cinco unidades de utilização;

c) Estejam funcionalmente ligadas ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, embora se apresentem como edificações autónomas acima do nível do terreno e que, isolada ou conjuntamente, possuam alguma das características enunciadas nas alíneas a) e b);

d) Provoquem ou envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente ao nível das vias de acesso, de tráfego, de parqueamento, de ruído ou outras.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE consideram-se operações urbanísticas com impacto semelhante a uma operação de loteamento as que tenham por objeto, ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que, isolada ou conjuntamente, possuam as características enunciadas no número anterior.

3 - Nas operações urbanísticas definidas nos números anteriores, a realização de obras de urbanização ou de infraestruturas que se mostrem necessárias constitui condição de deferimento no licenciamento ou de não viabilização da comunicação prévia.

4 - Nas operações urbanísticas com impacte relevante ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento aplicam-se, com as devidas adaptações, os condicionamentos previstos para as operações de loteamento.

Artigo 25.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, erigidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem observar os seguintes condicionamentos:

a) Não podem confinar com a via pública, devendo localizar-se apenas nos logradouros de tardoz ou laterais;

b) Não podem exceder 10 m2 de superfície de pavimento, no seu conjunto, ainda que erigidas em momentos distintos;

c) Possuir uma altura, igual ou inferior, a 2,60 m.

2 - Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações a erigir no logradouro, destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.

3 - Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares, em matéria de plantação e proteção de espécies arbóreas e não podem determinar:

a) A impermeabilização total do logradouro;

b) A modelação de terrenos para além de 0,50 m.

4 - Os equipamentos lúdicos ou de lazer, associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem respeitar qualquer um dos seguintes requisitos:

a) Não confinar com a via pública;

b) Possuir uma superfície de pavimento inferior a 10 % da superfície da edificação principal;

c) Possuir afastamentos não inferiores a 3 m às estremas do lote ou da parcela;

d) Possuir altura igual ou inferior a 3 m.

5 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A, as seguintes:

a) As pequenas alterações, em obra licenciada ou comunicada, designadamente pequenos acertos de fachada, de vãos ou de muros, que pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto não impliquem modificações na estrutura de estabilidade e não afetem a estética da construção ou do local onde a mesma se insere e que não impliquem a apresentação de projetos de alteração aos projetos de especialidade ou aos projetos de obras de urbanização;

b) As obras realizadas no interior dos edifícios existentes que consistam na introdução ou na alteração de instalações sanitárias, sem prejuízo do cumprimento das regras técnicas e da certificação em vigor sobre a matéria;

c) A relocalização de chaminés idênticas às licenciadas;

d) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas quando realizadas nos logradouros ou nos edifícios e desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade;

e) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia, localizadas nos logradouros, cuja superfície de pavimento não exceda 4 m2 e desde que não confinem com a via pública;

f) As pérgulas até 45 m2, com altura até 3 m e com afastamentos não inferiores a 3 m às estremas;

g) A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento, AVAC ou similares, desde que não sejam visíveis do espaço público e cumpram o estatuído na alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º;

h) A vedação de propriedade privada, com rede e prumos, e com altura não superior à prevista no n.º 2 do artigo 12.º, ou com altura não superior a 9 m quando se tratem de vedações para campos de jogos ou de atividades desportivas licenciadas;

i) A proteção de varandas, com cortinas de vidro para-vento, executadas sem caixilharia;

j) A instalação ou renovação das redes de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo das regras de direito privado, certificação e segurança em vigor sobre a matéria;

k) A instalação, em propriedade privada, de estruturas amovíveis temporárias para divulgação e promoção da operação urbanística (stands de venda), durante o prazo de vigência da informação prévia favorável e até à emissão do alvará de utilização do edifício;

l) As obras de demolição das edificações e das estruturas referidas nas alíneas anteriores, ou de construções erigidas sem licença, sem prejuízo do cumprimento das regras em matéria de segurança e responsabilidade em vigor sobre a matéria.

6 - As obras, referidas no número anterior, que se realizem em partes comuns de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, devem observar as disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito do direito privado.

Artigo 26.º

Instalações de abastecimento de combustíveis

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a conceção dos projetos de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, não localizados nas redes viárias regionais e nacionais, designados por postos de abastecimento de combustíveis (PAC), deve privilegiar a sua localização em zonas de boa visibilidade.

2 - Os estabelecimentos comerciais (lojas de conveniência), de restauração e ou bebidas, ou de prestação de serviços erigidos nos PAC ficam sujeitas ao cumprimento da legislação aplicável, em matéria de edificação e utilização, bem como ao cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.

3 - Os espaços de lavagem a instalar nos PAC devem comportar sistemas que impeçam os ventos de aspergirem água para os terrenos confinantes ou para as vias ou espaços públicos adjacentes.

4 - Os projetos de PAC devem contemplar uma cortina arbórea que separe estas áreas das construções limítrofes.

5 - A instalação de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita à apresentação de seguro de responsabilidade civil, em função da capacidade das instalações e de acordo os montantes fixados infra:

a) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 5 m3 - (euro)100.000;

b) Instalações com capacidade(maior que) 5 m3 e (igual ou menor que) 15 m3 - (euro)350.000;

c) Instalações com capacidade(maior que) 15 m3 e (igual ou menor que) 30 m3 - (euro)750.000;

d) Instalações com capacidade(maior que) 30 m3 e (igual ou menor que) 50 m3 - (euro)1.000.000;

e) Instalações com capacidade(maior que) 50 m3 - (euro)1.350.000.

Artigo 27.º

Instalações de armazenamento de GPL

1 - A instalação de depósitos de GPL só é admitida quando associada a uma rede de distribuição, conforme previsto no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação vigente, pelo que aquando do pedido, deve o interessado demonstrar que se encontra preenchido tal pressuposto, mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Identificação e descrição da rede de distribuição associada, acompanhada da prova da autorização da sua execução e da sua entrada em funcionamento;

b) Certificado do último ensaio de estanquidade realizado;

c) Planta, à escala 1/1000, com a representação do traçado da rede de distribuição associada e identificação dos diâmetros das tubagens e respetivos troços.

2 - Quando não exista rede de distribuição associada, ou a mesma não se encontre autorizada ou nas condições de funcionamento devidas, deve o interessado formalizar o pedido de autorização para a execução da rede, instruindo o respetivo projeto de execução nos termos dos regimes legais aplicáveis.

3 - As instalações de armazenamento de produtos de petróleo estão, nos termos previstos no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações e na redação vigente, sujeitas à apresentação de seguro de responsabilidade civil, em função da capacidade das instalações, e de acordo os montantes fixados infra:

a) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 5 m3 - (euro)100.000;

b) Instalações com capacidade(maior que) 5 m3 e (igual ou menor que) 15 m3 - (euro)350.000;

c) Instalações com capacidade(maior que) 15 m3 e (igual ou menor que) 30 m3 - (euro)750.000;

d) Instalações com capacidade(maior que) 30 m3 e (igual ou menor que) 50 m3 - (euro)1.000.000;

e) Instalações com capacidade(maior que) 50 m3 - (euro)1.350.000.

Artigo 28.º

Estruturas de sombreamento

A instalação de estruturas para cobertura de campos de jogos públicos ou privados, ou para sombreamento de parqueamento automóvel depende de licenciamento municipal e deve observar os seguintes condicionantes:

a) A instalação de estruturas para cobertura de campos de jogos, em função da sua altura, deve respeitar uma distância da cobertura às estremas, igual a 2/3 da sua altura máxima, com um mínimo de 5 m, contemplando sempre que possível, a plantação de uma cortina arbórea ao longo da(s) referida(s) estrema(s) de forma a atenuar o impacto da altura da construção;

b) A instalação das estruturas de sombreamento para parqueamento automóvel deve observar uma distância mínima de 3 m às estremas e não pode ocupar uma área superior a 50 % do estacionamento;

c) As estruturas de cobertura e de sombreamento devem ser projetadas recorrendo a soluções que potenciem o seu enquadramento no local, e serem executadas com materiais ligeiros e de comprovada qualidade.

Artigo 29.º

Residências universitárias

1 - As unidades de alojamento de tipo residencial destinadas à acomodação, temporária ou ocasional, de estudantes/docentes universitários, em face da sua especificidade funcional, podem adotar tipologias e dimensões mínimas distintas das previstas para os fogos habitacionais, salvaguardados que estejam os princípios construtivos em matéria de segurança, salubridade e iluminação.

2 - Nas unidades de alojamento não é permitida a instalação de aparelhos de combustão, sendo contudo admitida a instalação de módulo de cocção ou de outro equipamento de cozinha, habitualmente denominado de kitchenette, montado em espaço único e não autónomo, desde que sejam asseguradas as devidas condições de ventilação e extração, de forma a garantir a qualidade do ar.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto em legislação ou regulamentação específica, os edifícios destinados a residências universitárias devem cumprir o regime de acessibilidades e prever unidades de alojamento destinadas a pessoas com mobilidade condicionada.

4 - Em cumprimento do disposto no artigo 120.º do Regulamento do PDM, os edifícios a erigir ou alterar, destinados a residências universitárias, devem respeitar a dotação de estacionamento prevista para os usos de «equipamento de saúde com internamento», fixada por similitude, nos termos do Quadro 1 anexo ao referido artigo 120.º, com dispensa do cumprimento da dotação de estacionamento público.

CAPÍTULO III

Cedências

Artigo 30.º

Cedência de áreas ou infraestruturas para o domínio municipal

1 - A cedência gratuita de parcelas a integrar o domínio municipal para implantação de espaços verdes públicos e de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanas e territoriais é um dever que impende sobre os proprietários e sobre os promotores que realizem operações urbanísticas de loteamento ou de alteração a loteamento, operações com impacte relevante e ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento, conforme definido no RJUE, no Regulamento do PDM e neste Regulamento.

2 - As áreas a ceder para o domínio municipal estão sujeitas ao cumprimento dos parâmetros de dimensionamento previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal, encontrando-se fixadas no Regulamento Municipal de Compensação as condições e os termos para aceitação da sua substituição pela compensação urbanística, em numerário ou em espécie.

3 - A cedência de áreas para o domínio municipal é devida nas operações urbanísticas elencadas no n.º 1 e incide:

a) Sobre a área da superfície de pavimento nova ou ampliada;

b) Sobre a área da superfície de pavimento alterada em função do uso previamente licenciado, nos termos previstos no RPDM.

4 - Sempre que as construções preexistentes já reúnam as características para ser qualificadas como operações urbanísticas de impacte relevante ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento, a área da superfície de pavimento é descontada no cálculo das áreas a ceder ou a compensar exigíveis no âmbito da nova operação urbanística.

5 - Nas operações urbanísticas referentes a operações de loteamento, de alteração à licença de loteamento ou com impacte relevante/e ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento são, ainda, cedidas ao Município e afetas ao domínio público ou privado municipal as infraestruturas territoriais correspondentes às redes de infraestruturas elétricas, de gás natural e propano, de água e de drenagem de águas residuais domesticas, industriais e pluviais e de telecomunicações, implantadas no solo ou subsolo, compreendendo as tubagens, as condutas, as caixas de visita, os armários, as áreas técnicas, as galerias e os demais elementos principais e acessórios que integrem as referidas redes e as suas finalidades.

6 - As redes e os equipamentos referidos no número anterior integram-se no domínio municipal, com a emissão do alvará nos procedimentos de licença ou através de instrumento notarial próprio, a realizar no prazo de 20 dias, após a receção da comunicação prévia ficando, sempre e em qualquer dos casos, sujeitas à posterior realização de vistoria para efeitos da verificação da sua conformidade ou receção.

Artigo 31.º

Qualificação das áreas de cedência

1 - As parcelas para espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanas e territoriais, que se destinem a integrar o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.

2 - As parcelas devem, preferencialmente, confinar com espaço ou via pública ou com outras parcelas ou imóveis municipais.

3 - A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente ao nível das acessibilidades, orografia, qualidade acústica e visual, ou de segurança, contribuindo para a criação de espaços convidativos e de estadia agradável.

4 - Na avaliação da proposta de cedência de parcelas para espaços verdes é privilegiada a concentração de área a ceder, em detrimento, da dispersão por pequenas parcelas.

5 - Quando a cedência para espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização coletiva ou infraestruturas resultar na constituição de parcelas, com área inferior a 500 m2 e não confinantes com outras parcelas ou imóveis municipais, pode a Câmara Municipal determinar que a mesma seja substituída por compensação, em numerário, de valor correspondente, calculada nos termos previstos no Regulamento Municipal de Compensação.

6 - Não são admitidas como cedência, parcelas em talude, com declive superior a 25 %, de difícil estabilização e manutenção, ou com configurações que não permitam o potenciar o fim para o qual são cedidas, exceto em situações devidamente justificadas e desde que as mesmas se destinem a espaços verdes.

Artigo 32.º

Parcelas para equipamentos

1 - As parcelas destinadas a equipamentos no âmbito das operações urbanísticas respetivas devem, aquando da cedência, estar vedadas, limpas, devolutas e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Os trabalhos de vedação devem ser executados mediante a utilização de rede e prumos metálicos, com altura de 1,60 m a 2 m e com portão de acesso, e estar concluídos na fase de receção provisória das obras de urbanização.

Artigo 33.º

Espaços verdes públicos

1 - As áreas cedidas para espaços verdes públicos podem contemplar a instalação de mobiliário urbano, desmontável ou fixo, designadamente, papeleiras, bancos, cabines telefónicas, recipientes para RSU's, abrigos e bolsas de paragens de transportes públicos, mapas e cartazes informativos, bebedouros, bocas de incêndios, parques infantis, parques de skate ou de outras atividades lúdicas e desportivas, parques caninos, ou equipamentos para o exercício ao ar livre.

2 - A instalação de mobiliário urbano nestas áreas deve obedecer a critérios de funcionalidade, comodidade, segurança, conservação e facilidade de limpeza, e acautelar que o mesmo permita, igualmente, a adequada fruição do espaço onde se insere.

3 - Se a dimensão da parcela o permitir e tal não prejudique a finalidade da cedência, pode ser autorizada a instalação, a título precário, de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações ou de edificações destinadas a instalações sanitárias ou estabelecimentos de bebidas, de tipo quiosque ou cafeteria, devidamente enquadradas no respetivo projeto de arquitetura paisagista.

4 - As faixas dos passeios que apresentem uma largura mínima, igual ou superior a 1,5 m, podem ser complementarmente contabilizadas como áreas de cedência para espaços verdes públicos, quando ajardinadas e dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.

Artigo 34.º

Projeto de arquitetura paisagista para espaços verdes públicos

1 - O projeto de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos cedidos no âmbito das operações urbanísticas deve ser subscrito por arquiteto paisagista, e conter uma análise vocacional explicativa da tipologia de projeto, fundamentada na dimensão das parcelas a intervir, de acordo com os critérios seguintes:

a) Parcelas até 500 m2 - prever a constituição destes espaços como áreas de enquadramento contribuindo para a estrutura verde do concelho;

b) Parcelas de 500 m2 a 2.500 m2 - prever a criação de jardins, dotados de equipamento de recreio ativo e passivo, designadamente relvados e parques infantis, zonas pedonais e de estadia, complementadas com mobiliário urbano;

c) Parcelas superiores a 2.500 m2 - prever as necessidades das urbanizações ou zonas urbanas contíguas existentes, equacionando a criação de parques públicos contemplando entre outras, a criação de circuitos cicláveis e de jogging, parques infantis, relvados, zonas pedonais, arbóreas e arbustivas;

d) Parcelas provenientes de operações urbanísticas, independentemente da sua dimensão - prever a criação de cortinas arbóreas de absorção da volumetria dos edifícios, de forma a constituir, sempre que possível, um continuum verde municipal;

e) Parcelas com áreas superiores a 1.000 m2 confinantes com áreas ou loteamentos industriais - prever a possibilidade de criação de um reduto ou de um corredor ecológico, através da manutenção ou recriação de uma mata autóctone.

2 - Na conceção dos projetos de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projeto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.

3 - Não é permitida a plantação e transplante de palmeiras das espécies «phoenix canariensis» e «phoenix dactilífera», bem como de todas as palmeiras do género «washingtónia ssp.», de forma a evitar a propagação do escaravelho vermelho («rhynchophorus ferrugineus») de acordo com as Posturas Municipais n.º 1260/2010 e n.º 905/2014.

4 - O projeto de arquitetura paisagista deve prever, nas zonas pavimentadas, a arborização com caldeiras e a utilização de pavimentos permeáveis, sendo instruído nos termos previstos no n.º 4 do artigo 89.º

Artigo 35.º

Património vegetal

1 - O projeto de arquitetura paisagista deve contribuir para a preservação do património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis existentes, e conter as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que o prejudique.

2 - Na prossecução do objetivo previsto no número anterior pode ser imposta a preservação de espécies ou conjuntos vegetais notáveis e de outros elementos vegetais protegidos por regulamento municipal.

3 - O abate ou transplante de árvores ou arbustos de porte arbóreo carece de autorização municipal, devendo o pedido ser apresentado com um levantamento fotográfico e topográfico atualizado, com a localização e caracterização de cada uma das espécies vegetais, especificando o seu estado fitossanitário, perímetro à altura do peito (PAP) e proposta de destino.

4 - A autorização, mencionada no número anterior, pode depender da realização de prévia vistoria da câmara municipal.

5 - A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo para transplante ou abate é realizada pelos técnicos do município, de acordo com os seguintes critérios base:

a) Estado fitossanitário;

b) Perímetro à altura do peito (PAP);

c) Conformação geral do fuste e copa;

d) Pertencer ao elenco das espécies protegidas definidas no Regulamento Municipal de Parques, Jardins e Zonas Verdes, ou ser uma árvore classificada como património nacional.

6 - Sempre que ocorra a perda inevitável de espécies protegidas notáveis, e ou excecionalmente bem conformadas e em bom estado fitossanitário que não sejam passíveis de transplante e que tenham de ser retiradas por razões de força maior, devem ser plantados, pelo menos dois exemplares de espécies protegidas, com um PAP mínimo de 20 cm, por cada metro de PAP da árvore notável que tenha de ser retirada.

7 - As espécies devem ser plantadas preferencialmente na parcela onde existia o exemplar que teve que ser retirado ou, caso essa reposição não seja fisicamente viável, numa área verde de continuum natural existente no concelho, a indicar pelos serviços do município.

8 - O transplante e transporte das espécies devem ser efetuados de acordo com a metodologia definida no Anexo VI do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Execução dos espaços verdes

1 - A execução dos espaços verdes públicos a ceder ao domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística e está sujeita ao cumprimento de projeto específico, nos termos do licenciamento aprovado ou da comunicação prévia apresentada, dos condicionamentos fixados e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As áreas de cedência para espaços verdes devem ser convenientemente rematadas em relação às áreas adjacentes, nomeadamente ao nível da pavimentação, privilegiando-se o uso de remates com recurso a lancis com espelho, que impeçam a entrada de água para os canteiros, por escoamento superficial.

3 - Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como da terra vegetal movimentada.

4 - A existência de exemplares notáveis na área de intervenção da operação urbanística deve determinar o desenho de soluções que propiciem a sua manutenção no local, podendo assumir um papel de referência ou destaque no âmbito do projeto de arquitetura paisagista.

Artigo 37.º

Manutenção e conservação

A manutenção e conservação dos espaços verdes públicos são da responsabilidade do promotor da operação urbanística, pelo período de um ano, após a receção provisória das obras de urbanização, e deve ser executada de acordo com Caderno Técnico de Encargos de Manutenção de Espaços Verdes, constante do Anexo VI.

CAPÍTULO IV

Estacionamento

Artigo 38.º

Conceção das áreas destinadas a estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento devem agrupar-se em áreas específicas, segundo a sua dimensão e localização, de forma a não prejudicar a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2 - A conceção do estacionamento deve garantir uma boa drenagem das águas pluviais recorrendo, sempre que possível, a soluções técnicas que não impliquem a impermeabilização do solo.

3 - Os lugares de estacionamento privados e de serviço devem localizar-se preferencialmente no interior do lote ou do edifício.

4 - Os lugares de estacionamento, de uso público ou privados em habitação coletiva, devem ser dotados de autonomia funcional.

5 - Nos parques de estacionamento, públicos ou privados, os lugares de estacionamento e os sentidos de circulação devem estar devidamente identificados e assinalados com marcas rodoviárias perfeitamente visíveis.

Artigo 39.º

Concretização do estacionamento

1 - A concretização dos lugares de estacionamento obedece à dotação definida no Regulamento do Plano Diretor Municipal.

2 - A dispensa, total ou parcial, do cumprimento da referida dotação é admitida nos casos fixados no Regulamento do Plano Diretor Municipal e nos demais que sejam previstos em regulamentação municipal, os quais ora se fixam, nos termos infra:

a) Até dois lugares, em operações urbanísticas a realizar nas categorias de espaço central e de espaço residencial e nas subcategorias de espaço central histórico ou residencial histórico, nos casos de impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica devidamente justificada;

b) Até dois lugares, em operações urbanísticas de alteração à utilização ou de intensificação da utilização a realizar em edifício existente, sito nas categorias de espaço central ou de espaço residencial ou nas subcategorias de espaço central histórico ou residencial histórico e quando a concretização do estacionamento se revelar inexequível;

c) As operações urbanísticas que se apresentem com relevância e interesse estratégico para o Município podem ser dispensadas do cumprimento parcial da dotação de estacionamento fixada, nos termos reconhecidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.

Artigo 41.º

Características dos pisos destinados a estacionamento

1 - Os acessos a garagens ou a pisos destinados a estacionamento devem situar-se de forma a não perturbar o tráfego viário na via de acesso, devendo os projetos prever uma bolsa de espera ou de transição entre a entrada no parqueamento e a faixa de rodagem, com pelo menos 5 m de extensão.

2 - No projeto de arquitetura dos pisos destinados a estacionamento deve ser incluído o pré-dimensionamento da estrutura modular portante, o qual se deve compatibilizar com a tipologia de estacionamento proposta, a faixa de mobilidade e o acesso automóvel.

3 - O projeto de arquitetura que preveja estacionamento com recurso a rampas deve contemplar um corte pelas mesmas, com os troços de transição cotados e indicação da percentagem da sua inclinação.

4 - As rampas de acesso automóvel devem possuir uma inclinação até 17 %, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, atingir os 25 % de inclinação, com utilização de curvas de transição.

5 - A faixa de circulação das rampas deve ter uma largura mínima de 3 m em toda a sua extensão e um pé-direito livre de 2,20 m, devendo as rampas de duplo sentido contemplar a circulação através de um sistema de semaforização ou similar, com recurso a zona de espera, localizada em propriedade privada, destinada ao cruzamento das viaturas.

6 - As faixas de circulação dos pisos devem possuir uma largura de 5 m, admitindo-se uma largura mínima de 3,35 m em vias de sentido único, de acesso a lugares organizados em linha ou oblíquos à circulação.

7 - Os lugares de parqueamento automóvel devem observar as dimensões mínimas previstas no Regulamento do Plano Diretor Municipal, independentemente da sua organização em linha, oblíqua ou perpendicular às faixas de circulação.

Artigo 42.º

Passeios e parques de estacionamento

1 - Nos passeios e acessos pedonais, parques de estacionamento e zonas de acesso automóvel deve ser aplicado o pavimento com as características técnicas descritas no Anexo II.

2 - Exceciona-se da aplicação do disposto no número anterior, a execução de passeios e estacionamentos em zonas históricas ou de especial relevância turística e comercial, em que se justifique a persistência da calçada portuguesa, por razões estéticas e de harmonização com a envolvente.

3 - A conceção e a execução dos espaços referidos nos números anteriores devem, preferencialmente, obedecer aos seguintes requisitos:

a) O lancil de passeios e parques de estacionamento localizados nas categorias de espaço central histórico e espaço residencial histórico deve ser executado em pedra calcária;

b) Nas restantes categorias e subcategorias de espaço, admite-se o uso de betão, se assegurada a homogeneidade no troço de rua a intervir, acautelando a transição e o remate harmonioso com os passeios e lancis em pedra calcária da(s) outra(s) rua(s);

c) O lancil deve ter uma altura mínima de encastramento (parte enterrada) de 0,10 m, assente em fundação de betão simples, com 0,30 m x 0,30 m;

d) No caso de arruamentos, acessos e zonas envolventes de estacionamento, os lancis devem ter uma largura de 0,15 m e espelho de 0,12 m, ou de 0,04 m ou de 0,08 m;

e) O acesso às garagens e aos lugares de parqueamento é executado em lancil com chanfro, de acordo com o respetivo pormenor constante do Anexo IV (dimensões dependentes da largura do passeio);

f) Nos passeios a efetuar sobre zona de aterro, deve o terreno ser devidamente compactado e ser executado um elemento de sustentação e remate do passeio na frente confinante com o lote ou parcela ainda não edificada.

CAPÍTULO V

Execução das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Cálculo da caução

Nas operações urbanísticas cuja execução depende da prestação de caução, deve a mesma ser prestada nos termos seguintes:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do RJUE, nas obras de urbanização a executar em espaço público ou em espaço privado a integrar em domínio municipal, a caução a prestar, como garantia das mesmas, deve ser calculada com base no orçamento apresentado para cada projeto da especialidade, incluindo o IVA e acrescida de 5 % daquele valor, destinado a remunerar eventuais encargos de administração;

b) Nos procedimentos de licença parcial para construção da estrutura, a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, a caução a prestar para demolição da estrutura, até ao piso da menor cota, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

VcD = Cm x Ac x 0.30

em que:

VcD - Valor da caução para demolição da estrutura;

Cm - Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;

Ac - Área de construção executada.

c) Nos procedimentos de licença que admitam a execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, a caução a prestar para reposição do terreno, nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos deve ser calculada, de acordo com a seguinte fórmula:

VcR = Cm x V x 0.007

em que:

VcR - Valor da caução para reposição do terreno;

Cm - Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;

V - Volume de aterro com fator de empolamento.

Artigo 44.º

Prazo de execução

1 - O prazo para a execução das operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia é o indicado pelo interessado, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo máximo admitido para a execução das obras de urbanização e de edificação é de dois anos, salvo em casos devidamente fundamentados.

3 - O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística e para a execução das obras isentas de controlo prévio é de 90 dias.

Artigo 45.º

Prorrogação do prazo de execução por motivo de acabamentos

1 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, o prazo para a execução e conclusão da mesma pode ainda ser prorrogado, nos termos legalmente fixados.

2 - A fase de acabamentos deve apenas contemplar:

a) Nas obras de urbanização, admitem-se os trabalhos finais relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação das parcelas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, trabalhos de sementeira de relvado ou prado sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;

b) Na execução de obras de edificação, admitem-se todos os trabalhos de pintura, revestimentos e colocação de caixilharia, de execução de muros e arranjos exteriores.

Artigo 46.º

Informação sobre o início dos trabalhos

O início da execução dos trabalhos e a identificação do promotor e da pessoa encarregada pela sua execução devem ser comunicados à Câmara Municipal, com a antecedência mínima, de cinco dias úteis, independentemente dos mesmos se encontrarem sujeitos ou isentos de controlo prévio.

Artigo 47.º

Avisos e outras informações a afixar no local da obra

1 - Os avisos de obras que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidos com letra legível, revestidos com material impermeável e transparente e mantidos em bom estado de conservação.

2 - Os avisos mencionados no número anterior devem ser afixados no local da obra e colocados a uma altura não superior a 4 m, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.

3 - No local da obra devem ainda ser afixadas, em local visível a partir do espaço público, cópias revestidas com material impermeável e transparente, da licença de ocupação da via publica e da licença especial de ruído, quando existam.

4 - O dono de obra deve manter, na obra, uma cópia do projeto licenciado ou comunicado.

Artigo 48.º

Conclusão da obra

Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, a obra considera-se executada quando, cumulativamente, se apresentar (em):

a) Concluída e executada, em conformidade com os trabalhos previstos nos projetos aprovados ou comunicados, com as condições fixadas nos procedimentos de controlo prévio, nos alvarás emitidos ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, reperfilamento de vias, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

b) Removidos os estaleiros e tapumes, bem como os demais resíduos de construção e demolição da obra;

c) Reparados os danos causados em infraestruturas públicas.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público para execução de obras

Artigo 49.º

Ocupação da via pública

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra, direta ou indiretamente, da realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a licença administrativa.

2 - O pedido de licença para a ocupação da via pública e o plano dessa ocupação, são apresentados conjuntamente com os projetos das especialidades ou com o requerimento para emissão do alvará de licença, quando a este houver lugar.

3 - A licença para ocupação da via pública, no âmbito da execução de obras sujeitas a licença, a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio deve ser requerida previamente ao início da execução das obras, com uma antecedência mínima de 15 dias.

4 - A licença para ocupação da via pública caduca no fim do prazo concedido, ou com a execução da obra, se esta anteceder o prazo da licença.

5 - Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações ou quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público, fica a cargo do titular da licença ou do comunicante, a realização de todos os trabalhos de reposição dos pavimentos, de reparação ou de execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área danificada.

Artigo 50.º

Plano de ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública fica sujeita ao plano apresentado com o pedido ou com comunicação prévia, nos termos do qual é definida a ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho confinantes com a via.

2 - O plano de ocupação da via pública visa garantir a segurança e a circulação dos utentes, sendo obrigatória a sinalização noturna, sempre que tal ocupação se efetue nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.

3 - Do plano de ocupação da via pública devem constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respetivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de regas, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

Artigo 51.º

Modo de ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios deve ser efetuada por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.

2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 30 dias, a faixa livre para circulação de peões pode ser reduzida até ao mínimo de 1 m.

3 - Em situações excecionais e desde que imprescindível à execução da obra, é admitida a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano.

Artigo 52.º

Corredores de vedação

1 - Os corredores para peões são obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.

2 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir total segurança dos peões.

3 - No caso destes corredores se situarem no lado interno dos tapumes e o seu comprimento for superior a 5 m é obrigatória a instalação de iluminação artificial.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem nos moldes referidos no artigo anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente.

5 - Após a execução da placa de esteira, os tapumes devem recuar para uma distância não superior a 1,50 m em relação ao plano marginal da fachada, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 53.º

Estaleiros e depósitos de materiais

1 - Pode ser autorizada a ocupação da via pública, jardins ou espaços públicos com estaleiros e depósitos de materiais, desde que devidamente vedados.

2 - A licença concedida para esta ocupação não deve ultrapassar os 120 dias e caduca logo que os trabalhos atinjam o nível da esteira do edifício.

3 - A licença pode ser prorrogada, mediante pedido devidamente fundamentado e desde que apresentado até 15 dias antes do termo do seu prazo.

4 - A limpeza e a reposição do espaço público ocupado com os estaleiros e depósitos de materiais são da responsabilidade do titular da operação urbanística, devendo ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e de demolição.

Artigo 54.º

Balizas

1 - Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,04 m x 0,25 m, pintadas alternadamente em cores branca e vermelha e obliquamente encostadas da rua para a parede e a esta seguras.

2 - As balizas são pelo menos duas, com uma inclinação entre os 45º e os 60º e não podem:

a) Distar mais que 0,15 m uma da outra;

b) Impedir o acesso a bocas-de-incêndio ou similares.

Artigo 55.º

Tapumes

1 - Na execução de obras de edificação que confinem com a via pública ou nos casos em que não seja dispensada a instalação de andaimes é obrigatória a colocação de tapumes.

2 - Independentemente da existência de andaimes, pode ser dispensada a colocação de tapumes, nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou as atividades não habitacionais nestes exercidas.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e com uma altura mínima de 2 m em toda a sua extensão.

4 - A utilização de tapumes como suportes de publicidade deve contribuir para a integração e valorização da imagem no conjunto.

5 - Na instalação de tapumes é obrigatório:

a) Pintar as cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais;

b) Inscrever a data prevista para a sua retirada, em placa a afixar em local visível da via pública;

c) Manter os tapumes e a respetiva área circundante em bom estado de conservação e higiene;

d) Manter os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, nomeadamente os entulhos delas resultantes, no seu interior, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.

6 - Os tapumes, tal como os materiais e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos no prazo máximo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa.

7 - Ao recuo de tapumes é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 56.º

Palas de proteção

1 - A realização de obras em edifícios, com dois ou mais pisos a partir do nível de menor cota da via pública, gera a obrigatoriedade de colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura, nunca inferior, a 2,50 m em relação ao passeio.

2 - Nos casos em que tal se mostre necessário, devem ser colocadas palas no lado interior do tapume.

3 - Em ambos os casos, as palas devem possuir um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.

Artigo 57.º

Resguardos

1 - A colocação de resguardos é obrigatória sempre que na proximidade da obra existam árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, de modo a impedir a sua danificação.

2 - A remoção ou reposição das árvores ou do equipamento mencionado no número anterior carece de licença prévia.

3 - As despesas decorrentes da remoção ou reposição de árvores, equipamento publico ou mobiliário urbano, no mesmo ou noutro local a definir pela Câmara Municipal, correm por conta do titular da operação urbanística.

Artigo 58.º

Instalação de andaimes

1 - Os andaimes e a respetiva zona de trabalhos são vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a segurança, a saúde e a higiene dos utentes da via pública.

2 - Nos casos em que seja admitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do rés-do-chão, de modo a garantir a total segurança dos utentes da via pública.

Artigo 59.º

Autobetoneiras e equipamentos de bombagem de betão

1 - Durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra e pelo período de tempo estritamente necessário, é permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, devendo o dono da obra tomar todas as providências para garantir a segurança dos utentes da via pública.

2 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.

3 - Após a execução dos trabalhos mencionados no n.º 1 é obrigatória a imediata limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável a todas as cargas e descargas de materiais ou entulhos destinados ou provenientes da execução de obras.

Artigo 60.º

Caldeamentos e amassadouros

1 - Na via pública não é permitido caldear, preparar cal hidráulica, argamassas ou misturar produtos químicos usados na construção civil.

2 - Em casos devidamente fundamentados, constantes do pedido de licença de ocupação da via pública, pode ser admitido a instalação de caldeadores, bem como de amassadouros, desde que montados em estrados com dimensão adequada, resguardados e vedados lateralmente por taipais com altura não inferior a 0,20 m.

3 - Após a execução dos trabalhos admitidos nos termos do número anterior, é obrigatória a imediata limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.

Artigo 61.º

Materiais e entulhos

1 - Os materiais e os entulhos devem ser depositados no espaço afeto à obra, acomodados em contentores apropriados.

2 - Os contentores referidos no número anterior devem ser:

a) Colocados pelo prazo estritamente necessário à execução das obras;

b) Removidos logo que se encontrem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo deve ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e demolição.

Artigo 62.º

Condutas para recolha de entulhos

1 - Quando das obras a executar resultem entulhos que tenham de ser removidos de pisos superiores, tal deve ser efetuado por meio de condutas fechadas para um contentor igualmente protegido.

2 - A descarga indireta das condutas para veículos de carga só é permitida, desde que estes estejam protegidos, para evitar a disseminação de poeiras e que possam estacionar sob a conduta.

3 - No terminal da conduta deve existir uma tampa sólida que só possa ser retirada durante as operações de carga ou descarga do veículo, devendo sob a conduta ser colocada uma proteção eficaz que permita a passagem dos peões.

4 - As condutas devem cumprir as seguintes especificações:

a) Estar vedadas, de modo a impedir a fuga de detritos;

b) Possuir, na sua base, um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;

c) Possuir barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

CAPÍTULO VI

Procedimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 63.º

Plataforma eletrónica

1 - A instrução dos procedimentos de informação prévia, licenciamento, legalização, comunicação prévia e autorização relativos a operações urbanísticas é realizada informaticamente, com recurso à plataforma eletrónica adotada pelo Município de Cascais, sendo para o efeito emitido comprovativo eletrónico.

2 - A apresentação do requerimento ou da comunicação, bem como dos demais elementos instrutórios deve ser feita, por via eletrónica e instruída com assinatura digital, e de acordo com as Normas Técnicas para Instrução de Operações Urbanísticas em Formato Digital descritas no Anexo IX.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, admite-se o recurso à instrução ou tramitação em papel nos procedimentos em curso à data de 8 de abril de 2013, e sempre que se verifique a indisponibilidade do sistema informático.

Artigo 64.º

Deveres dos técnicos intervenientes na realização das operações urbanísticas

1 - Os técnicos autores dos projetos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos para fins urbanísticos, obras de edificação ou de demolição, integrados ou não, em equipa de projeto, assim como os demais intervenientes e responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização e pela direção de obra estão sujeitos aos deveres e à responsabilização prevista na Lei 31/2009, de 3 de julho, na redação dada pela Lei 40/2015, de 1 de junho.

2 - Os termos de responsabilidade dos autores dos projetos, do coordenador de projeto, do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e do autor do plano de acessibilidades são apresentados de acordo com o disposto na Portaria 113/2015, de 22 de abril, ou na legislação que lhe suceder.

Artigo 65.º

Elementos dos projetos

1 - Os projetos devem conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e da sua implantação, sendo instruídos de acordo com a Portaria 113/2015, de 22 de abril, e com as especificações previstas nos números seguintes.

2 - Na instrução dos projetos de loteamento, de obras de urbanização ou obras de edificação, devem ser ainda entregues os seguintes elementos:

a) Levantamento fotográfico a cores, que permita o seu enquadramento, abrangendo designadamente as construções vizinhas, de cada lado dos arruamentos até 50 m, caso elas existam;

b) Alçados e plantas, à escala 1/100, abrangendo os edifícios contíguos numa extensão de 5 m;

c) Cortes, referenciados ao eixo da via e ou aos limites laterais da propriedade, abrangendo uma faixa mínima de 5 m para além dos limites do terreno, com a representação do perfil natural do terreno em conformidade com o levantamento topográfico;

d) Planta de implantação, abrangendo uma faixa de 5 m para além dos limites do terreno com indicação coberto vegetal existente e PAP de espécies arbóreas existentes, sobreposta ao levantamento topográfico georreferenciado ao PT-TM06 ETRS89, elaborado de acordo com as normas técnicas constantes no Anexo VIII.

3 - As escalas, indicadas nas legendas das peças desenhadas, não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao projeto e à sua implantação, devendo ser elencadas as seguintes dimensões parciais e totais:

a) Das construções e dos seus espaços interiores;

b) Dos vãos exteriores e interiores, pés-direitos, da altura da fachada do edifício e da cota de cumeeira;

c) Valor da cota de soleira relativo ao levantamento topográfico georreferenciado ao PT-TM06 ETRS89;

d) Afastamento do(s) edifício(s), incluindo corpos salientes, aos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, bermas de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas do domínio público ou sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

4 - Na representação dos alçados deve constar a indicação dos acabamentos exteriores e da cor, com a respetiva referência NCS ou RAL.

5 - O projeto de alterações à arquitetura, elaborado com base no projeto inicial licenciado, deve ser apresentado de acordo com as seguintes cores convencionais:

a) A cor preta para a obra a manter;

b) A cor vermelha para a obra a executar;

c) A cor amarela para a obra a demolir;

d) A cor azul para a obra a legalizar.

Artigo 66.º

Medição do projeto de arquitetura

1 - O projeto de arquitetura para obras de edificação ou de legalização que vise a construção de área nova ou a alteração ou ampliação da superfície de pavimento existente deve ser objeto de medição.

2 - A medição da área total de construção e da área contabilizada para efeitos do cálculo da superfície de pavimento deve constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura.

3 - Na medição do projeto devem ser observadas as normas de medição constantes do Anexo III.

Artigo 67.º

Estimativa orçamental da obra

1 - A estimativa do custo de obras de edificação deve ser elaborada com base no valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K x Ac

em que:

E - Estimativa do custo total das obras de edificação;

Cm - Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do Código do IMI;

K - Fator a aplicar consoante a utilização do edificado, de acordo com os seguintes valores:

i. Habitação, turismo e restauração - 1,00

ii. Comércio, serviços - 0,70

iii. Pavilhões comerciais e industriais - 0,50

iv. Caves, garagens e anexos e construções rurais para agricultura - 0,30

v. Demolições, muralhas de suporte e muros confinantes com via pública - 0,05

Ac - Área total de construção

2 - A estimativa do custo de obras de escavação e movimentação de terras deve ser elaborada com base na seguinte fórmula:

Ec = Vlb x (Cm x 0,05) x K1

em que:

Ec - Estimativa do custo total das obras de escavação;

Vlb - Volume da escavação em bancada;

Cm - Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do Código do IMI;

K1 - Fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:

Em rocha, K1 = 1;

Em terra, K1 = 0,35.

Artigo 68.º

Consultas a entidades

1 - A realização das operações urbanísticas é precedida de consultas a entidades externas e internas, que nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis se devem pronunciar sobre a pretensão urbanística.

2 - A consulta interna a efetuar ao Serviço Municipal de Proteção Civil que decorra do disposto no artigo 21.º do Regulamento do PDM relativa a operações urbanísticas a erigir em áreas com suscetibilidade sísmica, elevada ou moderada, só carece de ser promovida quando as operações urbanísticas se configurem como pontos sensíveis.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pontos sensíveis, os locais de maior vulnerabilidade de concentração de população, em termos do seu impacto no planeamento e na gestão da emergência, designadamente:

a) Estabelecimentos de ensino, creches e ATL, equipamentos desportivos e locais de culto religioso;

b) Hospitais, centros de saúde, clínicas e unidades de internamento prolongado;

c) Residências para idosos (incluindo centros de dia) ou para universitários;

d) Cinemas, discotecas e estabelecimentos de restauração e bebidas (com capacidade superior a 150 lugares sentados);

e) Estabelecimentos comerciais com área superior a 2.000 m2;

f) Empreendimentos turísticos;

g) Indústrias;

h) Quartéis de bombeiros e instalações de forças de segurança e de socorro;

i) Outros estabelecimentos, que gerem por si, uma elevada concentração de população.

Artigo 69.º

Telas finais

1 - As telas finais dos projetos de arquitetura de procedimentos em curso, que tramitem ainda em formato físico devem ser apresentadas, em papel e em suporte digital, assinadas pelo diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra e acompanhadas do respetivo termo de responsabilidade.

2 - As alterações ao projeto de arquitetura aprovado executadas no decurso da obra, que não estejam sujeitas a controlo prévio mas que se enquadrem nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 25.º, devem estar refletidas nas telas finais e justificadas em memória descritiva complementar, acompanhada do termo de responsabilidade.

3 - As demais obras de escassa relevância urbanística elencadas no artigo 25.º do presente regulamento, não devem constar das telas finais.

4 - As telas finais dos projetos de obras de urbanização e das obras de infraestruturas associadas a obras de edificação obedecem às normas estipuladas no artigo 86.º e no Anexo IV.

Artigo 70.º

Cópias

1 - Nos procedimentos em curso, à data de 8 de abril de 2013 ou que ainda não tenham sido desmaterializados, deve o interessado juntar ao pedido, duas cópias das peças escritas e desenhadas, sendo uma em suporte informático e outra em papel.

2 - Sempre que o pedido de informação prévia, de licenciamento, de legalização ou a comunicação prévia careçam de parecer ou autorização de entidades exteriores ao Município devem às cópias, previstas no número anterior, acrescer as necessárias, consoante o número de entidades a consultar.

3 - Com o pedido de emissão de alvará de loteamento, de alvará de obras de urbanização ou de aditamento ao alvará de loteamento ou de obras de urbanização, deve o interessado juntar três cópias das peças escritas e desenhadas, em formato papel, para além do original, em formato digital.

4 - Caso o requerente pretenda uma coleção autenticada do projeto de arquitetura licenciado ou comunicado, deve requerer a autenticação, apresentando uma coleção em papel, conjuntamente com o pedido de emissão de alvará de obra nos procedimentos de licença, ou no ato de pagamento ou de autoliquidação das taxas urbanísticas nos procedimentos de comunicação prévia.

SECÇÃO II

Legalização

Artigo 71.º

Objeto

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por legalização, o procedimento específico que visa regularizar as operações urbanísticas ilegais, por terem sido executadas sem os necessários atos administrativos de controlo prévio, ou em desconformidade com os mesmos, e demais situações, conforme decorre do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.

2 - A utilização ou a alteração da utilização dos edifícios ou suas frações encontra-se igualmente sujeita a legalização, quando a mesma esteja sujeita a controlo prévio ou careça de ser titulada.

3 - A legalização de operações urbanísticas ilegais constitui um ónus dos interessados, aos quais incumbe o dever de, por sua iniciativa ou em resposta à notificação camarária, desencadear os procedimentos tendentes à legalização.

Artigo 72.º

Âmbito e normas aplicáveis

1 - A legalização, enquanto mecanismo de reposição da legalidade, visa conformar as operações urbanísticas efetuadas com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, em consonância com o princípio da proporcionalidade e da proteção do existente, em particular no que se reporta aos aspetos estéticos e morfológicos do edificado, procurando sempre que possível, a sua adaptação à envolvente.

2 - A apreciação urbanística incide sobre a conformidade das operações urbanísticas efetuadas com os planos municipais de ordenamento do território, programas especiais de ordenamento de território, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, vigentes à data da legalização do edificado.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, o qual pode ser dispensado, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da edificação e que as mesmas não afetam a segurança, a salubridade e a saúde pública.

4 - Incumbe ao interessado fazer prova da data da execução da obra para efeitos da fixação das condições técnicas que lhe são aplicáveis, sendo que tal não obsta à observância das normas legais que imponham condições específicas para o exercício, ou prorrogação do exercício, de certas atividades em edificações já existentes, ou nos casos em seja imposta a realização de trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 60.º do RJUE.

5 - Na apreciação do pedido de legalização é aplicável o regime fixado no Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril.

6 - A legalização das operações urbanísticas realizadas em áreas urbanas de génese ilegal fica ainda sujeita ao cumprimento do regime excecional aplicável previsto na Lei 91/95, de 2 de setembro, com a redação vigente.

Artigo 73.º

Procedimento

1 - A legalização depende da iniciativa do interessado ou pode ser determinada, oficiosamente, pelo Município.

2 - Nos procedimentos de legalização de iniciativa do interessado é adotado o regime da licença, quer quando a legalização implique a realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, sejam de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição, quer quando o edificado não careça da realização de quaisquer obras que o visem conformar com o uso pretendido.

3 - Nos procedimentos de legalização da utilização, ou da alteração da utilização, que não careçam da realização prévia de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio que visem conformar o edificado com o uso pretendido, é adotado o procedimento de autorização, em função da operação urbanística em concreto.

Artigo 74.º

Instrução do pedido

1 - Salvo nos casos de legalização oficiosa, o procedimento de legalização das operações urbanísticas ilegais elencadas no n.º 1 do artigo 102.º-B do RJUE, sujeitas ou não à execução de obras, inicia-se com um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os elementos que se mostrem necessários à apreciação da pretensão.

2 - Quando a legalização do edificado dependa da realização de obras sujeitas a controlo prévio, de forma a conformar o edificado com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o procedimento deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, previstos para o licenciamento, em função da operação urbanística a legalizar.

3 - Nos procedimentos de legalização da utilização ou da alteração da utilização, o procedimento deve ser instruído nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do RJUE e com os elementos definidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, previstos para a autorização, em função da utilização a legalizar.

4 - Quando a operação urbanística esteja concluída e não careça da realização de quaisquer obras, o pedido de legalização deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, previstos para o licenciamento, em função da operação urbanística.

5 - Na instrução do pedido pode, entre outros, ser dispensada a apresentação de algum dos elementos elencados na portaria, devendo a memória descritiva e justificativa do projeto indicar, de forma expressa, as normas técnicas relativas à construção e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, assim com a fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade para o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização.

6 - A faculdade, prevista no número anterior, não dispensa o cumprimento das disposições legais e regulamentares específicas relacionadas com o exercício de atividades económicas que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar, podendo a Câmara Municipal, em função das características da edificação existente ou da sua utilização, exigir a apresentação de outros elementos ou documentos instrutórios, que se revelem necessários para a apreciação da pretensão.

Artigo 75.º

Elementos instrutórios

1 - O pedido de legalização para operação urbanística que se encontre concluída e não careça da realização de quaisquer obras, deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, previstos para o licenciamento, em função da operação urbanística, com as especificidades seguintes:

a) Memória descritiva e justificativa do projeto, da qual deve constar, de forma expressa, as normas técnicas relativas à construção e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, assim com a fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade para o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização;

b) Projeto de estabilidade e termo de responsabilidade do técnico autor, podendo o projeto ser substituído por memória descritiva sumária, com identificação do sistema estrutural utilizado e de eventuais patologias de construção, elaborada por técnico legalmente habilitado para o efeito;

c) Projeto de redes prediais de águas de abastecimento e de drenagem de águas residuais ou Certificado de Conformidade, emitida pela empresa responsável pela comercialização de eletricidade ou abastecimento de água.

2 - Na instrução do pedido pode ser dispensada a apresentação de algum dos elementos previstos na portaria, de acordo com o termo de responsabilidade do Coordenador dos Projetos assim como os seguintes:

a) Projeto de ITED caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição, devendo ser apresentado comprovativo de tal factualidade;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição, devendo ser apresentado comprovativo de tal factualidade;

c) Estudo de comportamento térmico, caso seja apresentado certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;

d) Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

e) Projeto de arranjos exteriores;

f) Projeto de arquitetura paisagista;

g) Projeto de gás, quando o local não é servido por infraestrutura de fornecimento;

h) Estimativa do custo total de obra;

i) Calendarização da execução da obra;

j) Documento comprovativo da prestação de caução;

k) Apólice de seguro de construção;

l) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

m) Plano de segurança e saúde;

n) Alvará de construção civil;

o) Livro de obra.

3 - O pedido de legalização da utilização, ou da alteração da utilização para os edifícios ou suas frações, que não careça da realização de obras de alteração ou adaptação que visem conformar o edificado com a utilização a legalizar, deve ser instruído nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º do RJUE, e com os elementos definidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, previstos para a autorização em função da utilização em concreto, podendo ser admitida a dispensa dos seguintes:

a) Certificado de inspeção, emitido por entidade inspetora da rede de gás, num dos seguintes casos:

i) Quando seja apresentada declaração de técnico responsável, na qual declare que o local não é servido por infraestrutura de fornecimento; ou

ii) Quando seja apresentada declaração de técnico responsável, na qual declare que não foi executada a instalação de gás, por opção do dono de obra, identificando qual a fonte de energia alternativa;

b) Certificado de instalações elétricas (CERTIEL ou entidade por esta credenciada), no caso de ser apresentada declaração de abastecimento, emitida pela EDP, caso este tenha ocorrido antes de 1999;

c) Certificado de instalação de infraestruturas de telecomunicações (ITED), no caso de ser apresentada declaração de técnico responsável, em como a instalação é anterior a 2000 e que respeita a anterior regulamentação (RITA);

d) Outras certificações, em casos devidamente justificados e desde que sejam apresentadas as últimas faturas, emitidas pelas empresas fornecedoras,

e) Declaração do dono de obra para efeitos do artigo 86.º do RJUE;

f) Livro de obra.

Artigo 76.º

Tramitação procedimental

1 - A apresentação do pedido de legalização das operações urbanísticas determina a suspensão do procedimento de reposição da legalidade urbanística que se encontre em curso, cessando a referida suspensão com a decisão que vier a ser proferida no procedimento respetivo.

2 - Se o pedido de legalização não for instruído com todos os documentos e elementos instrutórios necessários à sua apreciação, o requerente será notificado para, no prazo de 30 dias, corrigir ou completar o pedido.

3 - Decorrido o prazo concedido, sem que o pedido se encontre sanado ou corrigido, deve o mesmo ser liminarmente rejeitado, no termos do artigo 11.º do RJUE.

4 - No procedimento de legalização pode ser oficiosamente determinada a realização de vistoria municipal, sempre que tal se afigure necessário no âmbito da decisão final a proferir, designadamente para comprovação das condições de dispensa das normas técnicas relativas à construção.

5 - A decisão final sobre o pedido de legalização é sempre notificada ao interessado.

6 - No procedimento de legalização que não careça da realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, sejam de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição, a decisão final de deferimento do pedido de legalização é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva nota de liquidação das taxas urbanísticas devidas e do prazo para promover o seu pagamento.

7 - Se o pedido de legalização pressupor a realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, a decisão final de deferimento do pedido é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva nota de liquidação das taxas urbanísticas devidas, da indicação do prazo em que deve promover o seu pagamento e requerer a emissão do respetivo alvará de obras.

8 - O incumprimento, do disposto no número anterior, determina a caducidade do ato de deferimento do pedido de legalização, a qual será declarada, após audiência prévia do interessado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - A rejeição liminar e o indeferimento final do pedido de legalização, assim como a declaração de caducidade do ato de legalização, determinam que seja retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística, ou iniciado o referido procedimento, caso o mesmo não tenha ainda ocorrido.

10 - Sempre que se verifique que o edifício ou suas frações se encontram ocupados, sem que a sua utilização se encontre titulada, é ainda o interessado notificado do prazo concedido para requerer a respetiva autorização de utilização, o qual não deve ser superior a 90 dias.

11 - A falta de apresentação do pedido de autorização de utilização no prazo concedido ou a sua rejeição liminar, por falta de saneamento ou correção imputável ao interessado, determina que seja iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística, bem como o respetivo procedimento contraordenacional.

Artigo 77.º

Legalização oficiosa

1 - Nos casos em que o interessado não promova as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, desde que não seja necessária a realização de cálculos de estabilidade, ou a execução de quaisquer obras, quer de edificação, de urbanização ou de execução de infraestruturas públicas.

2 - A legalização oficiosa pode, igualmente ocorrer, quando a ilegalidade das obras se tenha fundamentado em atos de controlo prévio que tenham sido declarados nulos ou anuláveis, e a respetiva causa de nulidade ou anulabilidade não se verifique no momento da legalização e desde que não se mostre necessária a realização de quaisquer obras.

3 - Na legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas fixadas para a legalização por iniciativa do interessado, tendo o ato de legalização como único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo o mesmo proferido, sob reserva de direitos de terceiros.

4 - A legalização oficiosa não dispensa o particular do pagamento de todas as taxas urbanísticas devidas.

Artigo 78.º

Títulos

1 - O ato de deferimento final do pedido de legalização de operações urbanísticas que não careçam da realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio é titulado por certidão.

2 - A operação urbanística de legalização que careça da realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, sejam de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição, é titulada por alvará, que observa a forma de alvará de licenciamento de obras de legalização.

3 - A legalização da utilização ou da alteração da utilização é titulada por alvará, que observa a forma de alvará de autorização de utilização.

4 - No procedimento de legalização oficiosa, o ato que determine a legalização da operação urbanística é titulado por certidão, da qual deve constar, de forma expressa, que é emitida, sob reserva de direitos de terceiros.

5 - As certidões e os alvarás, referidos nos números anteriores, são emitidos a requerimento dos interessados e devem conter, para além das especificações previstas no artigo 77.º do RJUE e demais legislação aplicável, e em função da operação urbanística em causa, ainda, as seguintes referências:

a) Identificação da operação urbanística objeto de regularização e do procedimento a que foi sujeita;

b) Que a operação urbanística, no todo ou em parte, foi sujeita ao procedimento de legalização;

c) O exercício da faculdade conferida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, nos casos aplicáveis, constando de forma expressa quais as normas técnicas relativas à construção e quais os projetos de especialidades que foram objeto de dispensa.

Artigo 79.º

Taxas urbanísticas

1 - A legalização das operações urbanísticas, quer decorra da iniciativa do interessado ou subsequente à notificação camarária, a que alude o n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE, quer seja promovida oficiosamente pelo Município, está sujeita ao pagamento das taxas, licenças, compensações urbanísticas e demais montantes devidos que se encontrem previstos procedimento da licença nos regulamentos municipais aplicáveis, designadamente no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, no Regulamento Municipal de Compensação ou nas Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais (Regulamento 29/2012).

2 - As vistorias, ainda que determinadas oficiosamente, realizadas no âmbito dos procedimentos de regularização das operações urbanísticas ilegais, estão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas.

3 - A falta de pagamento das taxas devidas, no prazo fixado para o efeito, têm as consequências previstas nos termos gerais de direito, podendo determinar a caducidade do ato de legalização ou levar à extinção do procedimento ou à cobrança judicial, em processo de execução fiscal.

SECÇÃO III

Comunicação prévia

Artigo 80.º

Condicionantes

1 - A execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia depende do prévio pagamento das taxas urbanísticas ou do seu depósito, da prestação de caução, da realização das cedências ou do pagamento da compensação, quando devidos.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE, e no prazo de 20 dias, deve o comunicante efetuar as cedências ou integrar no domínio municipal as parcelas de terreno e as infraestruturas territoriais, de acordo com a operação urbanística respetiva, ou proceder ao pagamento da compensação devida.

3 - As operações urbanísticas a realizar mediante comunicação prévia encontram-se igualmente sujeitas ao cumprimento de todos as disposições legais e regulamentares inerentes à sua execução, devendo o comunicante cumprir os alinhamentos viários definidos para o local, proceder à reposição do equipamento existente e da sinalética, bem como à reparação de quaisquer danos ou deteriorações causados em área de domínio municipal ou em infraestruturas públicas.

SECÇÃO IV

Utilização do edificado

Artigo 81.º

Propriedade horizontal

1 - A Câmara Municipal pode certificar, a requerimento do interessado e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE, o cumprimento dos requisitos para constituição do edifício em propriedade horizontal, ou a respetiva alteração, em conformidade com a memória descritiva do projeto de arquitetura aprovado ou apresentado pelo requerente.

2 - A certificação do cumprimento dos requisitos para constituição de edifício, já construído, em propriedade horizontal, ou a respetiva alteração, pode depender da realização de vistoria.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 120.º do Regulamento do PDM, os lugares de estacionamento privado, em número superior ao fixado como dotação de estacionamento, podem constituir-se como frações autónomas, desde que reúnam os requisitos para o efeito.

Artigo 82.º

Autorização de utilização

1 - Concluída a obra, cumpridas as demais formalidades legais e antes da utilização do edifício ou das suas frações, dispõe o interessado, de um prazo de 45 dias, para requerer a autorização de utilização, instruindo o pedido com os elementos constantes no artigo 63.º do RJUE e na Portaria 113/2015, de 22 de abril, e demais legislação aplicável, em função da utilização em causa.

2 - A utilização dos edifícios e das suas frações é titulada por alvará, emitido em nome do proprietário, após o pagamento das taxas devidas.

3 - A realização de obras sujeitas a controlo prévio que não alterem a utilização titulada, não conduz à emissão de novo título, podendo ser aditadas, a requerimento do proprietário, ao alvará existente, sob a forma de Aditamento.

4 - Nas utilizações tituladas para comércio ou tituladas para serviços admite-se como compatível a utilização indiferenciada para comércio/serviços.

Artigo 83.º

Ficha técnica de habitação

1 - Em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, a Câmara Municipal é depositária de um exemplar da ficha técnica de habitação de cada edifício ou fração, em formato de papel ou digital, mediante o pagamento da taxa devida.

2 - O pedido, em formato de papel, é apresentado em triplicado, através do requerimento publicado no sítio do município, acompanhado da ficha técnica de habitação definitiva, ficando uma cópia depositada na Câmara Municipal e sendo-lhe devolvidas as restantes.

3 - No pedido apresentado em formato digital, deve o interessado submeter a ficha técnica de habitação em formato digital, de acordo com as Normas Técnicas constantes do Anexo IX, podendo igualmente ser autenticadas cópias em papel.

SECÇÃO V

Da instrução

Artigo 84.º

Instrução do pedido e da comunicação

1 - A instrução do pedido de informação prévia, de licenciamento, de legalização, de autorização de utilização e a apresentação da comunicação prévia obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo ainda apresentada, quando aplicável, com os elementos constantes em regulamentação específica ou previstos neste Regulamento.

2 - O requerimento ou a comunicação são acompanhados dos elementos complementares, que se mostrem necessários à sua correta compreensão, designadamente quanto à identificação da localização da operação urbanística, função, natureza e relevância face ao património histórico, cultural, natural ou arquitetónico.

3 - A memória descritiva do projeto de arquitetura deve conter um anexo destinado exclusivamente à representação gráfica, a escala reduzida, de cada piso que compõe o edifício, com a delimitação clara da(s) área(s) contabilizáveis para efeitos do cálculo da superfície de pavimento e quantificação das mesmas.

4 - O requerimento e a comunicação, bem como os demais elementos concernentes com qualquer operação urbanística devem ser instruídos em formato digital e individualmente, autenticados, através de assinatura digital qualificada, de acordo com as Normas Técnicas que se encontram publicitadas no sítio da Câmara Municipal na internet e que constituem o Anexo IX ao presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do RJUE, ficam sujeitas a licença, devendo ser instruídas de acordo com o procedimento respetivo, as operações urbanísticas em área abrangida por operações de loteamento, tituladas por alvarás de loteamento que não apresentem as especificações previstas no artigo 77.º do RJUE e no Anexo III da Portaria 228/2015, de 3 de agosto, bem como as operações urbanísticas de edificação que impliquem a realização, reforço ou beneficiação de infraestruturas em área de domínio municipal, obrigando, por conseguinte, à inerente realização de consultas a entidades, internas e externas.

Artigo 85.º

Operações de loteamento e de obras de urbanização

1 - O pedido de licenciamento e a comunicação prévia para operações de loteamento ou de obras de urbanização devem, ainda, ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, sobre levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional, georreferenciado ao PT-TM06 ETRS89, acompanhado do respetivo quadro de sistema de coordenadas e elaborado de acordo com as Normas Técnicas constantes no Anexo VIII, em formato DWF ou no que for indicado no sítio da Câmara Municipal na Internet;

b) Mapa de medições;

c) Planta de infraestruturas, com inserção do loteamento na área envolvente e com a indicação da totalidade das obras a executar, incluindo as obras de ligação às infraestruturas existentes;

d) Levantamento das espécies arbóreas existentes, respetivo PAP e estado fitossanitário, acompanhado de proposta de plantação, de transplante e/ou abate;

e) Estudo de viabilidade aprovado pela EDP;

f) Declaração, emitida pelas Águas de Cascais (AdC), sobre a viabilidade do abastecimento da rede de águas e rede de esgotos.

2 - Os projetos de obras de urbanização devem, ainda, ser instruídos com os elementos constantes dos Anexos IV e VI.

Artigo 86.º

Receção das obras de urbanização e de infraestruturas

1 - O pedido de receção provisória de obras de urbanização deve, ainda, ser instruído com os seguintes elementos:

a) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;

b) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras de urbanização se encontram executadas na sua totalidade, incluindo as obras de ligação às infraestruturas existentes, e em cumprimento dos respetivos projetos e da legislação aplicável, e em condições de receção provisória;

c) Livro de obra com os respetivos registos;

d) Telas finais apresentadas de acordo com o Anexo IV.

2 - O pedido de receção definitiva de obras de urbanização deve ser instruído com o levantamento fotográfico atualizado da urbanização.

3 - A obra de construção e de remodelação de infraestruturas associada a obras de edificação, realizadas em área de domínio municipal ou em propriedade privada destinada a integrar o domínio municipal está sujeita a verificação da sua boa execução no âmbito do procedimento de autorização de utilização.

Artigo 87.º

Procedimento simplificado para alteração da cor

A alteração da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior das fachadas das edificações e dos muros confinantes com a via pública, com cores dissonantes das dominantes licenciadas no arruamento, está sujeita a procedimento de licenciamento simplificado, devendo o pedido ser formulado e acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, respeitante à edificação objeto de intervenção;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para o exercício do direito, ou da Assembleia de Condóminos, caso se trate de edifício constituído em regime de propriedade horizontal;

c) Planta de localização à escala 1/2000, com o lote ou parcela assinalado;

d) Levantamento fotográfico das edificações existentes confinantes, num troço de 50 m, de cada lado do arruamento;

e) Indicação da cor, através da sua referência NCS ou RAL.

Artigo 88.º

Plano de acessibilidades

1 - O plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigido, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de implantação, com a indicação da rede de espaços ou compartimentos acessíveis, à escala adequada;

c) Elementos gráficos, à escala 1/100 ou superior, contendo informação respeitante ao percurso acessível até à entrada das várias áreas no edifício, devidamente cotado em toda a sua extensão, ao tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.

2 - Para os efeitos previstos nos n.os 1.6.4 e 1.6.5 do Anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação vigente deve a alteração da textura e da pintura com a cor contrastante nas passagens de peões ser efetuada de acordo com as normas constantes no Anexo II.

Artigo 89.º

Projeto de arquitetura paisagista ou de arranjos exteriores

1 - Os projetos de arquitetura paisagista e de arranjos exteriores devem ser subscritos por técnicos habilitados.

2 - Os projeto de arquitetura paisagista ou de arranjos exteriores são apresentados com os projetos de especialidade das operações urbanísticas e devem ser elaborados tendo por base os levantamentos topográfico, botânico e fitossanitário da vegetação existente no logradouro, indicando os exemplares a manter, a retirar e ou a transplantar, bem como as espécies protegidas por postura municipal e privilegiar o uso de materiais que não reduzam a permeabilidade do solo.

3 - Para os espaços verdes privados, com área igual ou inferior a 200 m2 e nos quais não exista qualquer espécie vegetal ou ocorrência patrimonial notável, o projeto de arquitetura paisagista pode ser substituído por projeto de arranjos exteriores, o qual deve conter as seguintes peças escritas e gráficas:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Levantamento fotográfico com enquadramento da área intervenção;

c) Levantamento topográfico, georreferenciado ao PT-TM06 ETRS89, com indicação do coberto vegetal existente;

d) Levantamento fitossanitário do coberto vegetal, com a identificação das espécies a manter, a retirar e/ou transplantar;

e) Plano geral da proposta;

f) Planta de modelação, se aplicável (existente e proposto);

g) Plano de plantação;

h) Plano de sementeiras, se aplicável;

i) Planta de pavimentos e revestimentos;

j) Cortes esquemáticos complementares da proposta, se aplicável.

4 - O projeto de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos deve conter os elementos previstos no número anterior, e ainda, em função da dimensão da parcela, as seguintes peças escritas e gráficas:

a) Plano de rega;

b) Plano de mobiliário urbano;

c) Caderno técnico de encargos;

d) Mapa de medições e orçamento.

Artigo 90.º

Certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque é instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido e com validade inferior a 1 ano;

c) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para o exercício do direito;

d) Planta de localização, à escala 1/2000, com a parcela a destacar devidamente delimitada;

e) Planta, à escala de 1/100, 1/200 ou 1/500, com as parcelas A e B, remanescente e a destacar, com as suas áreas devidamente delimitadas, cotadas e quantificadas;

f) As peças desenhadas devem ser apresentadas sobre levantamento topográfico georreferenciado ao PT-TM06 ETRS89 elaborado de acordo com as Normas Técnicas constantes no Anexo IX, abrangendo uma faixa de 5 m para além dos limites do terreno.

Artigo 91.º

Plano de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento indicando a área e o prazo necessário à ocupação pretendida;

b) Termo de responsabilidade do autor do plano;

c) Esquema de implantação dos tapumes, andaimes, corredores de vedação, estaleiros, depósitos de materiais, palas de proteção, balizas e resguardos, mencionando a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de entulhos.

Artigo 92.º

Ocupação da via pública com obras isentas

1 - As operações urbanísticas, isentas de licença ou de comunicação prévia, que na sua execução utilizem andaimes por período de tempo, igual ou inferior a 30 dias, podem ser dispensadas da apresentação do plano de ocupação da via pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de ocupação da via publica deve conter os seguintes elementos:

a) Indicação do local e da largura do passeio, ou menção da sua inexistência;

b) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela montagem dos andaimes;

c) Indicação da colocação de tapumes nas cabeceiras dos andaimes.

Artigo 93.º

Certificação para constituição da propriedade horizontal

O pedido de emissão de certidão para efeitos de constituição do edifício em propriedade horizontal deve ser instruído, com os seguintes elementos:

a) Documento, comprovativo da legitimidade do requerente, para o exercício do direito;

b) Requerimento, com a identificação completa do titular da licença ou da comunicação prévia, indicando o número e o ano do alvará de licença ou da comunicação prévia, bem como a localização do prédio;

c) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações autónomas e partes comuns, com o valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio;

d) Planta, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores de cada fração, partes que a compõem, zonas comuns e de uso público.

Artigo 94.º

Instalação de redes e de estações de radiocomunicações

1 - Sem prejuízo do estatuído no artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, o pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho;

c) Memória descritiva, com indicação dos critérios adotados, condicionantes, materiais utilizados, métodos construtivos e de fixação;

d) Planta de localização, à escala 1/5000;

e) Planta de implantação, à escala 1/100, 1/200 ou 1/500, com topografia, georreferenciada ao PT-TM06 ETRS89 e com identificação de todos os elementos existentes no terreno, naturais e construídos (exemplares arbóreos, exemplares arbustivos relevantes, construções, pavimentos, entre outros);

f) Planta, com identificação de todas as infraestruturas subterrâneas e aéreas existentes no local (água, gás, eletricidade, telefone, drenagem pluvial, esgoto);

g) Plantas e alçados, à escala 1/100;

h) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação;

i) Declaração, emitida pelo operador, que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;

j) Autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

2 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a i) do número anterior, devem, ainda, ser juntos os seguintes:

a) Termo de responsabilidade de técnico habilitado para projetos de estabilidade, garantindo a estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;

b) Fotocópia da ata da assembleia de condóminos, onde conste a autorização expressa para a instalação da estação, nos termos legalmente previstos, caso se trate de edifício constituído regime de propriedade horizontal.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 95.º

Competência para a fiscalização

1 - São competentes para o exercício de fiscalização os agentes da polícia municipal e os fiscais municipais, nos termos definidos no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM).

2 - Os funcionários encarregues da ação fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais para o normal desempenho das suas funções.

Artigo 96.º

Participação e autos

1 - Sempre que sejam detetadas obras em infração às normas legais ou regulamentares, em violação das condições da licença ou da comunicação prévia, ou em desrespeito por atos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes as participações ou os autos respetivos.

2 - As obras embargadas devem ser regularmente visitadas para verificação do cumprimento do embargo.

Artigo 97.º

Acesso à obra e prestação de informações

Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a atividade fiscalizadora e prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa atividade.

Artigo 98.º

Conservação e manutenção dos espaços exteriores privados

Os logradouros e os espaços exteriores privados devem ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade, podendo a Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza de logradouros e espaços privados, a fim de assegurar as boas condições de salubridade e segurança, ou substituir-se ao proprietário nos termos gerais de direito, em caso de incumprimento das medidas determinadas.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 99.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do RJUE, constitui contraordenação, as seguintes infrações ao disposto no RUEM:

a) A violação do disposto no n.º 4 e n.º 5 artigo 12.º;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

c) A violação do disposto no n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º;

d) O não cumprimento das áreas mínimas de permeabilidade, em violação das regras previstas no artigo 16.º;

e) A violação do disposto no artigo 21.º;

f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

g) A violação do disposto no n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 23.º;

h) A violação do disposto no n.º 1, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do artigo 25.º;

i) A violação do disposto no artigo 46.º;

j) A violação do disposto no artigo 47.º;

k) A violação do disposto nos artigos 49.º; 51.º a 56.º; n.os 1 e 2 do artigo 57.º; 58.º a 62.º;

l) O não cumprimento da notificação camarária prevista no n.º 3 do artigo 71.º;

m) A violação do disposto no artigo 80.º;

n) A recusa ilegítima de acesso à obra ou a obstrução inspetiva da fiscalização, nos termos previstos no artigo 97.º;

o) A violação do disposto no artigo 98.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a d), f), i), j), l) e o) do número anterior são puníveis, com uma coima graduada, entre o mínimo de 100,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo 20.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas e), k) e m) do n.º 1 são puníveis com uma coima graduada, entre o mínimo de 200,00 euros e o máximo de 3.500,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 500,00 euros e o máximo 30.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas g), h) e n) do n.º 1 são puníveis com uma coima graduada, entre o mínimo de 500,00 euros e o máximo de 4.000,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 1.000,00 euros e o máximo 40.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

6 - Em caso de negligência, o limite mínimo da coima aplicável é reduzido para metade.

Artigo 100.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contraordenações e, nomeadamente, das seguintes:

a) Apreensão de objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infração;

b) A interdição do exercício no Município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou atividades conexas com a infração praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções, previstas no número anterior, quando aplicadas aos industriais da construção civil, são comunicadas ao InCI, I. P. - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

3 - As sanções aplicadas aos autores de projetos são comunicadas à respetiva associação ou ordem profissional.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 101.º

Taxas

1 - As taxas devidas pelo licenciamento, comunicação prévia, legalização, autorização ou outras relacionadas ou conexas com procedimentos urbanísticos em matéria de urbanização ou edificação são as fixadas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais vigente.

2 - Ao procedimento de legalização são aplicadas as taxas urbanísticas previstas para o procedimento de licenciamento fixadas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

Artigo 102.º

Notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações que decorram do presente Regulamento ou do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação concernentes com os procedimentos referentes a quaisquer operações urbanísticas são efetuadas através de correio eletrónico, ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, salvo quando estes não forem possíveis ou se mostrarem inadequados.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o interessado fornecer o endereço eletrónico para o qual deseja que sejam enviadas as notificações ou comunicações.

Artigo 103.º

Regime transitório

1 - A requerimento do interessado, pode o regime previsto neste Regulamento aplicar-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

2 - O disposto no presente Regulamento prevalece sobre o Regulamento 29/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro - Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais - sempre que da sua aplicação possa resultar um regime mais favorável para o interessado, e desde que o mesmo não colida com o estatuído na Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente.

Artigo 104.º

Remissões

As remissões feitas no Regulamento para diplomas ou disposições legais especificas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, se consideram feitas para os novos diplomas ou para as disposições legais respetivas.

Artigo 105.º

Revogações

O presente Regulamento revoga o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 8 de março de 2013, e demais Posturas e Regulamentos Municipais que o contrariem.

Artigo 106.º

Entrada em vigor

O RUEM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Muros de vedação

(ver documento original)

ANEXO II

Normas para aplicação de pavimentos táteis em espaço público

Artigo 1.º

Conceitos e normas de referência

Por pavimento tátil entende-se o pavimento que utiliza, cumulativamente, cor contrastante e textura diferenciada, apresentando-se em três grupos de características para diferentes funções:

a) Piso de alerta: pavimento tátil pitonado de aviso às pessoas da proximidade de uma passagem de peões ou de situações desniveladas;

b) Piso de presença: pavimento tátil estriado constituindo uma Guia Transversal (GT) - em relação ao sentido de marcha do peão, de aproximação de travessia pedonal e de indicação do fluxo pedonal, garantindo a perpendicularidade ao eixo da via a atravessar. Sempre que se justificar deve, ainda, ser considerada a aplicação de uma Guia Longitudinal (GL) condutora de pessoas com deficiência visual no percurso a efetuar, constituída por pavimento tátil estriado com 0,10 m ou 0,20 m, ou qualquer outro tipo de sistema orientador de percurso que se vier a comprovar adequado, em cor preta, a aplicar no seu sentido longitudinal;

c) Piso indicador de Mudança de Direção (MD) e/ou de indicação de Pontos de Interesse (PI): Pavimento tátil de baixa rugosidade, suave e abrasivo ao contacto, na cor preta com acabamento a mate, a aplicar nas mudanças de direção de uma Guia Transversal e/ou na proximidade de locais de interesse, tais como paragens de transportes públicos, instalações sanitárias, placares com transcrição em braile de informação local, quiosques informativos, elevadores, entre outros.

(ver documento original)

Artigo 2.º

Passagens de peões de superfície

1 - Nos locais de travessias de peões o Piso de Alerta deve ser de cor contrastante com o pavimento do passeio em que se insere.

2 - Os pavimentos táteis devem ser colocados em plano retilíneo, de forma a evitar tropeçamentos, admitindo-se uma tolerância máxima no seu assentamento de 5 mm.

3 - Os materiais para execução dos pavimentos devem garantir não só, as características geométricas e cromáticas, como também as devidas condições mecânicas e de resistência ao tráfego, adequadas às funções do local de travessia.

4 - A área de rebaixamento dos passeios deve abranger toda a largura das marcas horizontais da passadeira que lhe fica adjacente, em que o piso de alerta é constituído por pavimento tátil pitonado, com uma largura mínima de 0,80 m em toda a extensão da passadeira.

5 - O Piso de Alerta deve ser separado do pavimento do arruamento através da colocação de um lancil à cota 0,00 m nivelado com o pavimento do arruamento, admitindo-se excecionalmente, e por razões técnicas/funcionais devidamente justificadas, uma altura máxima do espelho do lancil igual a 0,02 m.

6 - O Piso de Presença ou Guia Transversal (GT) com 0,80 m de largura em todo o seu desenvolvimento deve ser implementado entre o Piso de Alerta e o limite interior do passeio, admitindo-se uma tolerância menor que 0,40 m.

7 - Em passeios com largura superior a 3 m, o rebaixamento deve ser conseguido através da execução de rampas de transição com uma inclinação máxima de 8 %, em qualquer uma das direções dos planos, entre o nível do pavimento do passeio e o nível do pavimento do arruamento, devendo o rebaixamento garantir um canal de circulação pedonal livre com uma largura mínima de 1,20 m, com uma inclinação transversal máxima de 2 %.

(ver documento original)

8 - Em passeios que não garantam as condições de rebaixamento indicadas no número anterior, especialmente em áreas urbanas consolidadas, deve proceder-se ao rebaixamento em toda a largura do passeio existente, impondo-se a execução de rampas na direção do fluxo pedonal, com uma inclinação máxima de 6 %.

(ver documento original)

9 - Em áreas urbanas consolidadas com passeios de largura inferior a 1,20 m, deve igualmente proceder-se ao rebaixamento em toda a largura do passeio existente, com rampas de transição na direção do fluxo pedonal, com uma inclinação máxima de 6 %, devendo, nestes casos, e excecionalmente, o Piso de Presença/Guia Transversal, com uma largura de 0,80 m, ser colocado no interior do Piso de Alerta, a uma distância de 0,40 m do lancil, de forma a garantir a orientação do atravessamento.

(ver documento original)

10 - Em passeios não perpendiculares às passagens de peões, o Piso de Alerta deve ser paralelo ao lancil, rebaixado em toda a largura do passeio existente, com rampas de transição na direção do fluxo pedonal e com uma inclinação máxima de 6 %.

(ver documento original)

11 - Nas passagens de peões semaforizadas, o Piso de Presença - Guia Transversal (GT), com uma largura de 0,80 m, a colocar entre o Piso de Alerta e o limite interior do passeio (com uma tolerância menor que 0,40 m) deve ser localizado de forma a encaminhar os peões para o suporte do botão de comando manual do semáforo.

(ver documento original)

Artigo 3.º

Refúgios no interior das faixas de rodagem

1 - O Piso de Alerta deve ser aplicado em todo o pavimento dos Refúgios no interior das faixas de rodagem - de profundidade mínima de 1,50 m.

2 - Em refúgios com largura igual ou superior a 2,50 m, o pavimento deve contemplar duas faixas de Piso de Alerta com 0,80 m de largura e em toda a extensão da passadeira, não se aplicando neste tipo de refúgio o Piso de Presença - Guia Transversal (GT).

(ver documento original)

3 - Em refúgios no interior das faixas de rodagem - de profundidade mínima de 1,50 m, que sirvam passadeiras desfasadas, para além das especificações previstas no número anterior, devem ainda ser providos de Piso de Presença/Guia Transversal, com uma largura de 0,80 m, e complementados com a colocação de guardas metálicas de proteção, com 1 m de altura, junto ao lancil e em toda a sua periferia, com exceção das áreas adjacentes às passagens de peões.

(ver documento original)

Artigo 4.º

Sistema dissuasor de estacionamento indevido

1 - De forma a evitar o estacionamento sobre os passeios confinantes com passagens de peões, em áreas urbanas de forte pressão de trânsito automóvel, devem ser colocados pilaretes metálicos, com (fi) 0,10 m x 1 m de altura, a posicionar conforme geometria em baixo representada.

(ver documento original)

2 - A localização da necessária sinalização vertical e horizontal complementar, tipo e características de materiais, deve observar as normas e especificações técnicas aplicáveis, nomeadamente o Código da Estrada.

Artigo 5.º

Pavimentos táteis estriados em faixas transversais

1 - Os pavimentos táteis estriados em faixas transversais têm como finalidade constituir uma Guia Transversal (GT), direcional e condutora de percurso, garantindo uma correta orientação do sentido de marcha do peão, indicando a aproximação de travessia pedonal e o percurso direcionado a Pontos de Interesse (PI).

2 - A Guia Transversal (GT) deve ter uma largura de 0,80 m para uma correta apreensão de todos os utilizadores quando intersetada no seu sentido transversal, e ser constituída por troços lineares e desobstruídos.

3 - Em caso de necessidade de mudança de direção a 90º deve ser colocado um piso indicador de Mudança de Direção (MD) que possibilite a opção do caminho a tomar.

(ver documento original)

Mudança de Direção (MD) a 90º - múltiplos percursos

4 - Em percursos cuja inflexão seja inferior a 90º deve proceder-se à correta concordância do piso estriado, de acordo com geometria a seguir representada.

(ver documento original)

Mudança de Direção (MD) 90º e com inflexões a 90º

5 - Os percursos direcionais de indicação de proximidade de locais de interesse, tais como paragens de transportes públicos, instalações sanitárias, placares com transcrição em braile de informação útil local, quiosques informativos, serviços, elevadores, etc., são executados conforme descrito no presente artigo, utilizando-se o mesmo tipo de pavimento adotado para o piso indicador de Mudança de Direção (MD), com uma dimensão de 0,80 x 0,80 m, com um afastamento máximo ao Ponto de Interesse (PI) de 0,40 m.

(ver documento original)

Localização de Pontos de Interesse (PI)

Artigo 6.º

Escadarias e rampas em espaço público

1 - As escadarias e rampas em espaços públicos devem possuir uma faixa em pavimento tátil pitonado - Piso de Alerta, com 0,40 m de largura na cor preta, nos patamares superior e inferior, com um afastamento de 0,40 m à base e ao topo do lanço, permitindo o aviso da proximidade de situações desniveladas.

2 - O corrimão da escada deve ter no mínimo 0,90 m de altura e prolongar-se no topo da mesma, pelo menos 0,30 m além do último degrau do lanço, numa extensão paralela ao piso da escada.

3 - Na base da escada, o corrimão deve ser prolongado para além do primeiro degrau, numa extensão igual à dimensão do cobertor, mantendo a inclinação da escada.

(ver documento original)

4 - O corrimão da rampa deve ter no mínimo 0,90 m de altura e prolongar-se na base e no topo da rampa no mínimo 0,30 m, numa extensão paralela ao piso da rampa.

(ver documento original)

Artigo 7.º

Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada

Nos termos do disposto na secção 2.8 do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve atender, ao nível da pormenorização, da representação gráfica da geometria para situações correntes, da localização de faixas de acesso lateral e das rampas de transição - com inclinação máxima admitida de 6 % - entre os passeios existentes e a área de rebaixamento a executar, as seguintes especificações:

1 - O lancil adjacente ao lugar reservado e toda a zona de rebaixamento deve ficar ao nível do pavimento do parque admitindo-se, por razões técnicas e/ou funcionais devidamente fundamentadas, uma altura máxima de 0,02 m para o espelho do lancil.

2 - De forma a prestar informação concreta e objetiva a pessoas com insuficiência visual, na crista da rampa é colocado um Piso de Alerta pitonado, constituindo uma faixa de aproximação em toda a sua largura, de cor preta, com 0,40 m de largura.

3 - O estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada deve contemplar:

a) A inscrição, no seu interior, do símbolo de internacional de acessibilidade, com 1,50 x 1,50 m, pintado no pavimento a branco sobre fundo azul;

b) Sinalização vertical regulamentar, nomeadamente o sinal H1a, complementado com a placa adicional modelo M11d.

4 - O estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada formaliza-se da seguinte forma:

a) Lugar reservado para uma vaga perpendicular ao eixo do arruamento, com faixa de acesso lateral com 1 m de largura, com uma plataforma de dimensão mínima de 1,50 m a localizar no passeio e ao nível do pavimento do parque, dotada de rampas de acesso ao percurso pedonal, com uma inclinação máxima de 6 %;

(ver documento original)

b) Lugar reservado para uma vaga longitudinal no sentido do tráfego automóvel, com faixa de acesso à retaguarda com 1 m de largura, sendo o passeio rebaixado em toda a extensão ocupada pelo lugar reservado - mínimo 6 m, ao nível do pavimento do parque, dotado de rampas de acesso ao percurso pedonal, com uma inclinação máxima de 6 %;

(ver documento original)

c) Lugar reservado para duas vagas perpendicular ao eixo do arruamento, com faixa comum de acesso lateral com 1 m de largura, com uma plataforma de dimensão mínima de 1,50 m a localizar no passeio e ao nível do pavimento do parque, dotada de rampas de acesso ao percurso pedonal, com uma inclinação máxima de 6 %.

(ver documento original)

ANEXO III

Normas de medição

Artigo 1.º

Conceitos de referência

Para efeitos do presente Anexo ao RUEM adotam-se os seguintes conceitos de referência:

a) Área total de construção: somatório de todas as áreas de construção, independentemente do uso que lhe está afeto, existentes acima ou abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, alpendres, telheiros, piscinas, varandas, terraços, sacadas, marquises e balcões, espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde à caixa de escadas, vestíbulo, ascensores e monta-cargas, contabilizável para efeitos de taxas urbanísticas;

b) Área técnica: compartimento encerrado, sem condições de habitabilidade, nos termos previstos no RGEU, destinado à colocação de equipamentos e instalações técnicas de suporte ao abastecimento e funcionamento do edifício, designadamente à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, armários para bilhas de gás, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas, central de bombagem ou outros usos técnicos semelhantes;

c) Cave: piso localizado abaixo da cota de soleira e com a maioria do seu volume localizado abaixo do perfil natural do terreno;

d) Condutas, coretes: áreas destinadas à passagem entre pisos de infraestruturas de ventilação, águas e esgotos, eletricidade ou telecomunicações;

e) Superfície de pavimento: somatório das áreas de construção, abaixo ou acima da cota de soleira, expressa em m2 e medida pelo extradorso das paredes exteriores, com as especificações e exclusões elencadas no artigo 2.º

Artigo 2.º

Contabilização de áreas

As áreas abaixo elencadas, com as especificidades fixadas, não são contabilizáveis para o cálculo da superfície de pavimento:

a) A área correspondente ao vazado das escadas no último piso, medida pelo interior das paredes;

b) As áreas de parqueamento em cave;

c) As áreas técnicas, sem condições de habitabilidade nos termos dos artigos 71.º e 73.º do RGEU, se localizadas em cave ou sótão, bem como as áreas, afetam a postos de transformação, compartimentos de recolha de lixo, armários para bilhas de gás, independentemente da sua localização;

d) A área de lavabo em cave, sempre que a mesma não ultrapasse os 2,5 m2 de superfície de pavimento;

e) As arrecadações/arrumos afetas aos fogos ou frações, desde que apresentem cumulativamente as seguintes características:

i) Se localizem em cave ou sótão;

ii) Não extravasem o polígono de implantação do edificado;

iii) Não reúnam condições de iluminação e ventilação nos termos do artigos 71.º e 73.º do RGEU;

iv) Possuam pé-direito inferior a 2,4 m;

f) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

g) Condutas e coretes verticais;

h) Galerias exteriores públicas;

i) Terraços e varandas não encerradas, ainda que cobertos;

j) Alpendres;

k) Telheiros até 45 m2 com altura até 3 m e localizados a 3 m das estremas;

l) Pérgulas até 45 m2, com altura até 3 m e localizadas a 3 m das estremas;

m) As edificações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento, com os condicionamentos fixados;

n) Salas de condomínio, desde que limitadas à área útil indispensável ao cumprimento das condições definidas no artigo 17.º do Regulamento;

o) Varandas não encerradas, ainda que cobertas ou protegidas por cortinas de vidro para-vento executadas sem caixilharia;

p) As áreas de sótão, sem condições de habitabilidade, designadamente no que concerne ao pé-direito livre.

Artigo 3.º

Normas de medição

1 - Para efeitos do cálculo da superfície de pavimento devem ser observadas as seguintes normas de medição:

a) As áreas ou superfícies de pavimento devem ser delimitadas pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios;

b) A área ocupada pelas escadas e patins é contabilizada em todos os pisos, sendo somente descontado no último piso a área correspondente ao vazado das escadas;

c) A área do vazado, destinada ao poço do elevador, é contabilizada, uma única vez, no piso do rés-do-chão;

d) Sempre que as áreas ou dimensões máximas estipuladas para as diversas situações de não contabilização referidas no artigo 2.º forem ultrapassadas, é contabilizada a totalidade do espaço para efeitos da superfície de pavimento e não apenas o diferencial em excesso;

e) As zonas de sótão sem condições de habitabilidade, para os efeitos do disposto na alínea p) do artigo anterior, são medidas pelo perímetro interior dos espaços não habitáveis, devendo estar devidamente identificadas e quantificadas nas peças gráficas do projeto de arquitetura.

2 - A demonstração da contabilização da superfície de pavimento integra a Memória Descritiva e Justificativa do projeto de arquitetura, na forma de Anexo, no qual se representam todos os pisos do edifício, à escala 1/100 ou 1/200, com a identificação gráfica da(s) área(s) contabilizada(s) para efeitos de superfície de pavimento, respetivo valor global por piso, e se indica o resultado da soma da superfície de pavimento de todos os pisos.

ANEXO IV

Obras de urbanização

CAPÍTULO I

Dos projetos

Artigo 1.º

Projetos para obras de urbanização

A realização de obras de urbanização pressupõe a apresentação dos seguintes projetos:

a) Projeto de infraestruturas viárias;

b) Projeto de redes de esgotos e de drenagem pluvial;

c) Projeto de redes de abastecimento de águas;

d) Projeto de arquitetura paisagista;

e) Projeto de trânsito;

f) Projeto de infraestruturas elétricas;

g) Projeto de infraestruturas de telecomunicações;

h) Projeto de gás;

i) Projeto de contentorização de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 2.º

Elementos instrutórios comuns

1 - Os projetos de obras de urbanização devem ser apresentados com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo coordenador do projeto quanto ao cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, conforme Anexo II à Portaria 113/2015, de 22 de abril;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Cálculos justificativos, quando aplicável;

e) Medição e orçamento global e por especialidade;

f) Planta de localização à escala 1/25.000;

g) Planta de localização e implantação à escala 1/1.000 ou 1.2000;

h) Planta de levantamento topográfico, com indicação dos vértices geodésicos que servem de apoio aos cálculos das coordenadas e com as cotas referidas à rede geodésica nacional à escala 1/500;

i) Planta de compatibilização de todas as infraestruturas, equipamentos, sinalização vertical e horizontal e paisagismo;

j) Calendarização global dos trabalhos;

k) Condições técnicas especiais do caderno de encargos.

2 - Os projetos de obras de urbanização que contemplem apenas arborização em caldeiras de passeios e arruamentos devem igualmente ser instruídos com projeto de arquitetura paisagista.

Artigo 3.º

Projeto de infraestruturas viárias

1 - Os projetos de infraestruturas viárias devem ser apresentados com os seguintes elementos:

a) Planta do traçado e piquetagem, com indicação das coordenadas geodésicas de todos os pontos notáveis à escala 1/500;

b) Planta de pavimentação à escala 1/500;

c) Perfis longitudinais;

d) Perfis transversais;

e) Perfil transversal tipo, com pormenores de estrutura do pavimento;

f) Planta de localização dos contentores do lixo, reservatórios de gás e postos de transformação;

g) Plano de acessibilidades;

h) Estudo de dimensionamento de pavimentos para vias com características de nível 2 e 3.

2 - Os projetos devem conter as seguintes especificações:

a) Estrutura tipo dos pavimentos:

i) Base - 0,40 m de espessura em duas camadas tout-venant com 0,20 m cada;

ii) Camada de desgaste - 0,06 m em tapete betuminoso;

b) Características dos pavimentos:

i) Os pavimentos dos passeios e acessos pedonais devem harmonizar-se com os pavimentos existentes na envolvente.

ii) A pavimentação dos acessos às garagens deve ser feita em lancil de calcário com chanfro;

iii) O tapete betuminoso só deve ser aplicado após a integral conclusão de todas as infraestruturas subterrâneas, sem prejuízo do disposto no REGIS.

Artigo 4.º

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades deve ser apresentado com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de acessibilidades com referência aos seguintes aspetos:

i) Desenho urbano proposto para a via e passeios, com indicação de alteração de cor e textura na mudança de sentido dos passeios (sinalização tátil);

ii) Passadeiras com marcações distintas e texturas diferenciadas;

iii) Marcação gráfica de lugares de estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 5.º

Projeto de drenagem das redes de esgotos domésticos e pluviais

1 - O projeto de drenagem das redes de esgotos domésticos e pluviais deve ser apresentado com os seguintes elementos:

a) Planta do traçado de esgotos com indicação dos diâmetros das tubagens, sentido de escoamento, localização das caixas de visita, sumidouros e ramais domiciliários, pluviais e domésticos, à escala 1/500, e com a implantação georreferenciada em ETRS 89, incluindo os troços de ligação aos coletores existentes;

b) Planta da bacia hidrográfica à escala 1/500 e 1/1.000;

c) Perfis longitudinais dos esgotos;

d) Pormenores de caixas de visitas, sumidouros modelo antirroubo, vala, descargas em linhas de água, caixas de ligação dos ramais, tampas das caixas.

2 - Os projetos devem especificar os diâmetros mínimos a utilizar, nos termos seguintes:

a) Esgotos domésticos - (diâmetro) 200 (PVC PN 6) ou (diâmetro) 250 (PVC corrugado SN8);

b) Esgotos pluviais - (diâmetro) 400 (betão) ou (diâmetro) 315 (PP corrugado);

c) Ramais domésticos - (diâmetro) 140 (PVC) ou (diâmetro) 160 (PP corrugado);

d) Ramais pluviais - (diâmetro) 200;

e) Ramais de sumidouros - (diâmetro) 250.

Artigo 6.º

Projeto da rede de abastecimento de águas

1 - O projeto da rede de abastecimento de águas deve ser apresentado com os seguintes elementos:

a) Planta do traçado da rede de água com indicação do diâmetro da tubagem, acessórios (válvulas, ventosas, etc.) e localização dos marcos de incêndio, à escala 1/500;

b) Esquema de nós;

c) Pormenores.

2 - Os projetos devem conter as seguintes especificações:

a) A rede deve ser executada em PEAD - PN 10 com acessórios soldados ou em ferro fundido;

b) O diâmetro mínimo a utilizar é de (diâmetro) 90 mm ou (diâmetro) 110 mm, caso existam marcos de incêndio;

c) As válvulas devem ser de cunha elástica e flangeadas, revestidas a borracha e instaladas caixas próprias, modelo «Águas de Cascais»;

d) Os marcos de incêndio devem ser do tipo derrubável com saídas storz.

Artigo 7.º

Projeto de arquitetura paisagista

1 - O projeto de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos deve ser apresentado com as peças escritas e desenhadas, às escalas 1/500 ou 1/200, de acordo com as características do trabalho, e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa contendo cálculos hidráulicos da rede de rega, para as parcelas cujas características acidentadas do terreno ou a sua dimensão os justifiquem;

b) Plano de manutenção dos espaços verdes, com a indicação de áreas homogéneas por trabalho, de desbastes, bem como a caracterização e calendarização dos tipos de trabalho a executar durante um ciclo vegetativo;

c) Plano geral da intervenção, sintético e descritivo, tanto da solução programática como da situação construtiva correspondente;

d) Levantamento topográfico e fotográfico;

e) Planta de trabalho, com identificação de fases, limites e descrição que permita uma perceção global de todos os trabalhos envolvidos;

f) Planta de demolições, remoções, localizações e medidas cautelares de modo a salvaguardar valores existentes, nomeadamente maciços arbóreos, estruturas hidráulicas, assim como todos os elementos sintomáticos da presença da água, nomeadamente sistemas de rega, poços, tanques, noras, com interesse cultural, característicos do clima mediterrânico, e que possam ser recuperados e reintegrados nas novas funções do espaço;

g) Plano de modelação, cortes de aterro e escavação e planta de aterro e escavação;

h) Plano de implantação planimétrica e altimétrica;

i) Plano de drenagem e respetiva pormenorização;

j) Plano de rega;

k) Plano de pavimentos e remates e respetiva pormenorização;

l) Plano de muros e/ou outras estruturas e respetiva pormenorização;

m) Plano de equipamentos, elementos de água e mobiliário urbano, incluindo a definição de tipos e modelos e reportada à pormenorização construtiva correspondente;

n) Plano de plantação de árvores, arbustos e fanerófitos escandentes, contendo indicação precisa das densidades e compassos de plantação, organização relativa da plantação dos indivíduos e sua identificação pela nomenclatura científica;

o) Plano de sementeiras e plantação de herbáceas vivazes, contendo indicação precisa das densidades e compassos de plantação e organização relativa da plantação dos indivíduos.

2 - O projeto deve observar os condicionamentos e especificações seguintes:

a) Caldeiras:

i) As caldeiras podem comportar árvores, arbustos e herbáceas;

ii) As caldeiras devem apresentar uma dimensão adequada em função da espécie que irão comportar, não devendo exceder a dimensão interior mínima de 1 m;

iii) O remate deve ser preferencialmente em lancil de calcário, com secção mínima de 0.08 m x 0.20 m, admitindo-se contudo outros materiais;

iv) Os espaçamentos de caldeiras para árvores são medidos de centro a centro, com um afastamento mínimo de 5 m e máximo de 10 m;

b) As espécies vegetais a utilizar devem estar em perfeito estado fitossanitário, não devendo ser escolhidas espécies suscetíveis de promover infestação, nos termos legalmente definidos;

c) Árvores:

i) As árvores devem ser exemplares jovens, fitopatologicamente sãos, bem conformados, com desenvolvimento compatível com a espécie;

ii) As árvores devem constituir, preferencialmente, espécies autóctones ou naturalizadas, ou que demonstrem boa adaptação ao ambiente urbano local ou a terrenos e climas similares;

iii) A escolha da espécie deve atender às condicionantes específicas do terreno nomeadamente a proximidade de edifícios preexistentes;

iv) As árvores devem ter flecha vigorosa com botão terminal em bom estado, o tronco/fuste bem direito e possuir dominância apical;

v) Nas árvores resinosas e folhosas devem apresentar um perímetro à altura do peito (PAP) mínimo de 14-16 cm;

vi) O sistema radicular deve apresentar-se bem desenvolvido, sem raízes mortas ou deterioradas, com cabelame abundante e sem raízes espiraladas;

vii) As árvores devem ser tutoradas até 2/3 da sua altura, com tutores cilíndricos de madeira tratada, num mínimo de três por árvore. Os ligamentos devem ser flexíveis, utilizando-se cintas de material que permita o normal desenvolvimento do tronco e não provoque feridas;

viii) No caso de árvores de alinhamento que confinam com fachadas de edifícios não são permitidas espécies de folha persistente, de ciclo vegetativo invertido ou palmeiras;

d) Na plantação arbustiva devem privilegiar-se os maciços de composição mista, que contribuam para diversificar as cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais, devendo os mesmos possuir, aquando da sua plantação, uma altura mínima de 0,40 m;

e) Herbáceas:

i) O revestimento herbáceo deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com reduzidas necessidades hídricas, não devendo conter espécies exóticas com carácter infestante;

ii) As misturas para relvado devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio;

f) Sistema de rega:

i) A ligação à rede pública é o sistema mais comum de abastecimento de água devendo todos os sistemas de rega estar equipados com programador;

ii) As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota a gota ou brotejadores de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração;

iii) A rega automática das árvores, quando considerada, deve ter um sector independente;

iv) Nos separadores viários com dimensão inferior a 1,5 m não deve ser instalada rega por aspersão;

g) A localização e implantação do mobiliário urbano devem obedecer aos seguintes critérios:

i) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens (cadeirinhas de rodas, carrinhos de bebes) e permitir a livre fruição do espaço onde se insere;

ii) Funcionalidade, comodidade e segurança da sua utilização;

iii) Fácil limpeza e conservação, privilegiando-se a utilização de materiais reciclados.

Artigo 8.º

Projeto de trânsito

1 - O projeto de trânsito deve ser apresentado com os seguintes elementos:

a) Planta de implantação dos sinais verticais e luminosos, com nomenclatura dos mesmos;

b) Planta de implantação dos sinais de indicação (direção, identificação de localidade, informação);

c) Planta de implantação de marcas rodoviárias com dimensionamentos, cor e locais de cargas e/ou paragem de autocarros para tomada e largada de passageiros;

d) Planta de conjunto com legenda dos sinais;

e) Planta de pormenores, nomeadamente de hastes, suportes e sistema de semaforização (báculos);

f) Planta de localização das caixas de infraestruturas.

2 - O projeto deve observar os condicionamentos e especificações seguintes:

a) A planta de localização deve conter, de forma percetível, a rede viária circundante à área de intervenção da operação urbanística;

b) A memória descritiva deve conter a seguinte informação:

i) A justificação para as propostas de sentido único e o critério de sinalização, reportados à legislação aplicável (Decretos Regulamentares n.º 22-A/98, de 1 de outubro, n.º 41/2002, de 20 de agosto, e n.º 265-A/2002, de 28 de setembro, e Decreto-Lei 123/97, 22 de maio);

ii) O dimensionamento dos sinais verticais e marcas rodoviárias;

iii) A localização adequada dos sinais e marcas em função das acessibilidades, designadamente a existência ou inexistência de passeios;

iv) As características dos sinais com garantia mínima de 7 anos;

v) A tinta para as marcas rodoviárias deve ser referenciada e de reflexão de microelementos calibrados, homologada e com garantia mínima de 4 anos;

c) No verso da chapa do sinal deve ser estampado o número do despacho de autorização do mesmo;

d) A colocação dos sinais deve ser previamente comunicada à competente unidade orgânica.

Artigo 9.º

Projeto de infraestruturas elétricas

1 - O projeto de infraestruturas elétricas deve ser apresentado com os seguintes elementos:

a) Planta de síntese de loteamento, com mapa de áreas;

b) Planta de localização à escala 1/2.000;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Peças desenhadas da rede de M.T.;

e) Peças desenhadas da rede de B.T.;

f) Peças desenhadas da rede de iluminação pública, à escala 1/1.000 ou 1/500;

g) Remoção/deslocação das redes aéreas existentes, em caso de sobreposição à rede projetada.

2 - O projeto deve observar os condicionamentos e especificações seguintes:

a) Iluminação pública:

i) Os aparelhos de iluminação pública a aplicar devem ser de tecnologia LED de forma a permitir uniformidades globais altas, com as seguintes características mínimas:

Corpo totalmente em alumínio;

Classe I;

«IP 66 - IK 08»;

Temperatura da cor LED - 3000 K;

Lentes em policarbonato ou silicone;

Temperatura de funcionamento -40º (menor que) t (menor que) 40ºC;

Proteção térmica do PCB;

Proteção térmica e de sobretensão do drive;

Possibilidade de gestão e comando da drive no modo digital;

Proteção contra riscos fotobiológicos;

Vida útil de 100.000 horas;

Garantia de 10 anos;

Certificação CE, ENEC, DMA;

ii) Os estudos luminotécnicos devem observar o documento de eficiência energética na iluminação pública (DREEIP) - definido no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE);

iii) Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o Contrato de Concessão em vigor;

iv) As colunas de iluminação devem ser metálicas, galvanizadas por imersão a quente, com as alturas úteis (hu) 4,6,8,10 m, podendo ser equipadas com braço curvo ou reto de 0º, e as consolas devem ter o diâmetro de 60 mm, de acordo com estudo luminotécnico a apresentar;

b) O equipamento a utilizar na iluminação pública é o constante do artigo 29.º do Contrato de Concessão da empresa distribuidora.

Artigo 10.º

Projeto de infraestruturas de telecomunicações

O projeto de infraestruturas de telecomunicações deve ser apresentado com os seguintes elementos e especificações:

a) O projeto deve abranger toda a extensão dos arruamentos adjacentes à área de intervenção, com interligação à rede existente, e cumprir o Regulamento ITUR;

b) O promotor deve requerer junto do operador de telecomunicações a remoção das redes aéreas existentes na área de intervenção da operação urbanística.

Artigo 11.º

Projeto de infraestruturas de gás

O projeto de infraestruturas de gás a apresentar, deve observar as disposições legais e regulamentares aplicáveis e estar certificado por entidade competente.

Artigo 12.º

Projeto de contentorização para a recolha

de resíduos sólidos urbanos

O projeto de contentorização para a recolha de resíduos sólidos urbanos infraestruturas a apresentar deve observar as especificações constantes dos Anexos V e IX.

Artigo 13.º

Vala tipo das infraestruturas no subsolo

1 - A localização de tubagem ou cablagem no subsolo deve ter em conta as outras infraestruturas instaladas no mesmo espaço, bem como os eventuais obstáculos existentes.

2 - O Quadro seguinte constitui referência orientadora para as distâncias e profundidades a que se devem implantar as diversas infraestruturas, salvaguardando os casos de manifesta impossibilidade, bem como os afastamentos usuais para este tipo de obra.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Das telas finais

Artigo 14.º

Norma geral

Com o pedido de receção provisória das obras de urbanização devem ser entregues telas finais, à escala 1/1.000, em formato digital, relativas aos seguintes projetos:

a) Infraestruturas viárias;

b) Esgotos domésticos e drenagem pluvial;

c) Rede de abastecimento de águas;

d) Arquitetura paisagista;

e) Trânsito - sinalização vertical e marcas rodoviárias;

f) Rede de infraestruturas elétricas;

g) Rede de infraestruturas de telecomunicações.

Artigo 15.º

Telas finais do projeto de infraestruturas viárias

As telas finais relativas ao projeto de infraestruturas viárias devem conter as seguintes especificações:

a) A posição dos lancis ou dos limites da faixa de rodagem, quando aqueles não existem;

b) Respetivas cotas de eixo, em pontos afastados, no máximo de 30 m em trainéis, e em todos os pontos de concordâncias verticais considerados necessários para o levantamento do respetivo perfil longitudinal.

Artigo 16.º

Telas finais do projeto de drenagem das redes de esgotos domésticos e pluvial

As telas finais relativas ao projeto de drenagem das redes de esgotos domésticos e pluvial devem conter as seguintes especificações:

a) Traçado em planta, à escala 1/1.000, com indicação dos diâmetros, a localização das caixas de visita, dos sumidouros e dos ramais domiciliários;

b) Ano de execução;

c) Ramais (domiciliários e de sumidouro) discriminando o traçado em planta, a profundidade e as coordenadas geodésicas (m/p);

d) Caixas com as coordenadas geodésicas (m/p); cota da tampa e cotas de soleira (entrada e saída);

e) Materiais utilizados nas tubagens, juntas, tampas e acessórios com indicação das respetivas referências, fabricante, tipo, classe, etc.

Artigo 17.º

Telas finais do projeto da rede de abastecimento de águas

1 - As telas finais relativas ao projeto da rede de abastecimento de águas devem conter as seguintes especificações:

a) Traçado em planta à escala 1/1.000, com indicação dos diâmetros;

b) Esquema de nós;

c) Ano de execução;

d) Profundidades de alguns pontos representativos;

e) Referência de localização (afastamento ao lancil, muros, etc.);

f) Materiais;

g) Tubagens com indicação das referências, tipo ou classe;

h) Acessórios com indicação das referências, fabricante, tipo, classe;

i) Ligações com indicação do fabricante e do tipo;

j) Indicação dos vértices geodésicos que serviram de apoio ao cálculo das coordenadas, sendo que todas as cotas são referidas à rede nacional.

2 - As telas devem ser instruídas com a assinatura digital qualificada do topógrafo e do técnico responsável pelas mesmas e pelas infraestruturas efetuadas.

Artigo 18.º

Telas finais do projeto de arquitetura paisagista

As telas finais relativas ao projeto de arquitetura paisagista devem ser apresentados à escala mais adequada à plena perceção do projeto, designadamente, à escala 1/1.000, 1/500 ou 1/200 e conter as seguintes especificações:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Plano de plantações e sementeiras;

c) Planta de pavimentos e revestimentos;

d) Plano de rega;

e) Planta de mobiliário urbano;

f) Cortes esquemáticos complementares da proposta.

Artigo 19.º

Telas finais do projeto de trânsito

As telas finais relativas ao projeto de trânsito devem conter a sinalização vertical e horizontal e marcas rodoviárias implementadas.

Artigo 20.º

Telas finais do projeto de rede de telecomunicações

As telas finais relativas ao projeto da rede de infraestruturas de telecomunicações, devem conter as seguintes especificações:

a) Traçado, em planta, da rede de tubagens, à escala 1/500 ou 1/1.000, com indicação dos diâmetros;

b) Localização, em planta, das caixas de visita;

c) Esquema da rede;

d) Características das caixas de visita (dimensões e profundidade).

Artigo 21.º

Telas finais do projeto das redes de eletricidade

As telas finais relativas ao projeto da rede de infraestruturas de eletricidade devem conter as seguintes especificações:

a) Traçado, em planta, das redes de cablagens, à escala 1/500 ou 1/1.000, respetivamente redes de IP, BT e MT;

b) Localização e implantação, em planta, de postos de transformação (escala 1/50) e armários de distribuição (escala 1/500 ou 1/1.000);

c) Características dos equipamentos de IP.

ANEXO V

Normas para projetos de contentorização

Artigo 1.º

Norma geral

Para a deposição coletiva de resíduos sólidos urbanos (RSU), indiferenciados (lixo) ou seletivos (também referidos como valorizáveis) podem ser utilizados recipientes de superfície ou subterrâneos.

Artigo 2.º

Contentorização de superfície

1 - A utilização da contentorização de superfície é indicada para urbanizações com um máximo de 30 fogos e edifícios de 3 pisos, devendo ser utilizados contentores com capacidade de 800 litros, com pedal para elevação da tampa e com sistema Ochner ou Ochner e DIN (simultaneamente).

2 - Para deposição dos resíduos seletivos dever estabelecer-se um rácio de 1 Ecoponto por cada 30 fogos, modelo Cyclea ou análogo e com capacidade de 2.500 litros, dotado do respetivo «cais».

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se por Ecoponto, o conjunto individualizado de recipientes para deposição de resíduos seletivos, comportando dois ou mais fluxos ou fileiras, designadamente para papel/cartão, vidro e plásticos.

4 - Para deposição dos resíduos indiferenciados deve estabelecer-se um rácio de 1 contentor de 800 litros para cada 10 fogos, e construção do respetivo «cais» - no passeio ou em localização diversa mas adequada - provido de um fixador ou de dispositivo de segurança para o contentor.

Artigo 3.º

Contentorização subterrânea

1 - A utilização da contentorização subterrânea deve prever um contentor para RSU'S com capacidade para 3.000 litros e um ecoponto com capacidade de 3.000 litros para vidro e de 5.000 litros para papel e plásticos.

2 - Os projetos de contentorização para recolha de resíduos sólidos urbanos e para recolha seletiva devem observar a ratio do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Contentorização específica

1 - Nas operações de loteamento os projetos de contentorização para recolha de RSU'S e para recolha seletiva devem observar as normas seguintes.

a) Caracterização\dimensionamento de contentores invisíveis:

(ver documento original)

Capacidades que devem ser utilizadas em função do tipo de resíduo:

Vidro - capacidade de 3 m3;

Papel/Cartão - capacidade de 3 a 5 m3;

Embalagens - capacidade de 3 a 5 m3;

RSU indiferenciados - capacidade de 3 m3;

b) O posicionamento destas diferentes unidades deve ter em atenção as seguintes situações:

i) Inclinação das ruas e passeios - são aconselhados locais pouco inclinados;

ii) Os contentores terão de estar colocados em plataformas de nível;

iii) Os contentores devem ser colocados, o mais afastado possível, de curvaturas (rotundas) e cruzamentos de vias;

iv) Os contentores devem localizar-se, sempre que possível, afastados de vãos/janelas e portas de acesso a edifícios e lotes;

v) Ao localizar-se árvores junto dos contentores tem que se atender ao seu crescimento;

vi) Os contentores, ou conjunto de contentores (ecoponto), devem ser colocados junto às vias de circulação, de acordo com as seguintes situações:

a) Em cima dos passeios:

(ver documento original)

b) Na interrupção de estacionamento longitudinal:

(ver documento original)

c) Na interrupção de estacionamento em espinha ou oblíquo:

(ver documento original)

d) Em praças:

(ver documento original)

ANEXO VI

Caderno técnico de encargos para manutenção dos espaços verdes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas genéricas

1 - O cumprimento do presente caderno de encargos vigora até um ano após a receção provisória das obras de urbanização.

2 - Na execução dos espaços verdes deve o promotor optar por implementar e promover soluções tecnológicas e técnicas operacionais adequadas e inovadoras que promovam o equilíbrio ambiental, nomeadamente ao nível da qualidade da água, ar, ruído ou do solo, gerando o menor número de impactos negativos e maximizando os impactes positivos decorrentes da prestação de serviços.

3 - Na prossecução dos objetivos descritos no número anterior, deve proceder-se à correta gestão dos recursos hídricos decorrente das operações de rega e optar-se pela utilização de produtos químicos não ofensivos ao ambiente, nomeadamente produtos não glifosatados.

4 - A área de intervenção da operação urbanística não deve ser utilizada como zona de viveiro ou de multiplicação de plantas, pelo que, não pode haver transporte de material vegetal para fora desta.

Artigo 2.º

Limpeza

1 - O lixo acumulado na área de intervenção da operação urbanística deve ser removido regularmente, no mínimo três vezes por semana, sendo proibida a utilização de queimadas destinadas à eliminação daquele.

2 - A remoção de resíduos verdes resultantes de ações de manutenção ou de operações de limpeza deve ser efetuada imediatamente a seguir à sua produção, para local próprio, vazadouro ou aterro sanitário.

Artigo 3.º

Manutenção do sistema de rega

1 - A manutenção e conservação do sistema de rega nos espaços verdes é da responsabilidade do promotor, devendo proceder-se à máxima otimização de forma a reduzirem-se as perdas de água e escoamentos superficiais sobre as áreas pavimentadas.

2 - Regularmente deve proceder-se à verificação do sistema de rega, designadamente ao nível da programação dos controladores de rega, da carga das pilhas, da afinação e regulação de aspersores e pulverizadores e demais funcionamento dos elementos da rede.

Artigo 4.º

Rega de áreas ajardinadas

1 - A operação de rega deve ser efetuada quando o grau de humidade do solo não for suficiente para assegurar a vida e o normal desenvolvimento das plantas.

2 - A distribuição de água de rega é feita através de sistemas de rega instalados, de aspersão, de rega localizada ou com mangueiras, devendo optar-se pelo horário mais adequado, preferencialmente no período noturno e nas horas de menor calor do dia, visando o aumento da eficiência da rega e gestão eficaz dos recursos hídricos.

3 - Os sistemas de rega automáticos funcionam obrigatoriamente durante o período noturno, e com fracionamento das dotações diárias, de modo a evitar situações de escoamento superficial.

4 - Os sistemas de rega semiautomáticos e manuais devem funcionar durante o início da manhã e fim de tarde, fora das horas de maior calor.

5 - A rega deve estar corretamente direcionada e nas dotações adequadas, de forma a evitar o desperdício de água, ou a sua projeção sobre as zonas de calçada, pavimento ou edifícios.

6 - Os danos nas espécies vegetais resultantes do incumprimento das operações de rega obrigam à reposição das mesmas.

Artigo 5.º

Manutenção do arvoredo e arbustos plantados em caso de penúria de água

1 - Caso ocorram situações de penúria de água nos meses de primavera e verão, devem efetuar-se regas localizadas em caldeira, com cerca de dez dias de intervalo, e em função das condições climatéricas.

2 - A dotação de água deve ser, aproximadamente, de 50 litros por árvore, devendo as caldeiras, abertas no começo da primavera, manter-se cobertas com casca de pinheiro de forma a conservar a humidade.

CAPÍTULO II

Operações de manutenção

SECÇÃO I

Da manutenção

Artigo 6.º

Sachas e mondas

1 - As zonas arbustivo-herbáceas devem ser periodicamente sachadas e mondadas sobretudo durante a primavera e outono.

2 - A operação de monda é feita à mão ou com um sacho e consiste na eliminação de toda e qualquer erva daninha, de forma a evitar a concorrência com as plantas cultivadas, não sendo permitida a existência de infestantes numa percentagem superior a 5 %/m2.

3 - Na monda de herbáceas e arbustos é feita uma pequena mobilização superficial com sacho de forma a promover o arejamento do terreno, a infiltração de água e a incorporação de matéria orgânica e fertilizantes.

Artigo 7.º

Poda de árvores e arbustos

1 - De forma a manter o arvoredo com as suas formas naturais, não é admitido o corte da guia terminal das árvores ou podas de atarraque.

2 - Anualmente, durante o período de repouso vegetativo são suprimidos pela base os ramos secos, partidos, doentes ou que ameacem desequilibrar o normal desenvolvimento da planta ou impeçam a sua silhueta natural.

3 - No período de repouso vegetativo deve igualmente proceder-se à eliminação progressiva, de baixo para cima, de ramos com inserção até 2,5-3,0 m nas árvores de folha caduca, salvo em espécies cuja forma natural contrarie esta condução.

4 - Nos arbustos deve ser executada a manutenção das sebes existentes e limpeza de ramos secos, doentes ou e com crescimento desproporcional, conduzindo o exemplar segundo a sua forma natural.

5 - Os arbustos de flor devem ser podados de acordo com a sua natureza e especificidade, florando assim de forma mais intensa e vistosa.

Artigo 8.º

Limpeza de áreas arborizadas

O revestimento que se desenvolve sob o coberto arbóreo, tipo bosque, deve ser limpo e eliminado pelo menos duas vezes por ano, no outono e na primavera.

Artigo 9.º

Corte de sebes

1 - As sebes são cortadas sempre que necessário de modo a adquirirem o porte e forma desejada, e um desenvolvimento uniforme e denso.

2 - As sebes jovens e recém-plantadas devem ser objeto de uma poda severa no primeiro ano de plantação, reduzindo-se os ramos principais a metade, de forma a manter a densidade de crescimento.

SECÇÃO II

Da fertilização

Artigo 10.º

Relvados

1 - Anualmente, devem ser efetuadas duas adubações com adubo composto, à razão de 50 g/m2, no início da primavera e do outono.

2 - Após a primeira adubação, e com intervalos médios de mês e meio, devem fazer-se mais três adubações de cobertura, com mistura de 2/3 de adubo nitro-amoniacal e 1/3 de adubo composto, à razão de 30 g/m2 da mistura, a aplicar alguns dias após o corte.

Artigo 11.º

Herbáceas e arbustos

1 - Anualmente, devem fazer-se duas adubações de cobertura com adubo composto, doseando cada uma 75 g/m2, no início da primavera e do outono.

2 - Após a monda e sacha do terreno, a incorporação do adubo deve ser feita por distribuição superficial, com rega imediatamente posterior ou por distribuição direta junto à terra, entre os pés do material vegetal.

3 - Em zonas muito secas e pobres em matéria orgânica pode a câmara municipal determinar uma adubação orgânica em fevereiro/março (mês/mês e meio antes da fertilização química) com composto orgânico, à razão de 1 kg /m2, a incorporar no terreno por cava.

Artigo 12.º

Árvores em caldeira

Anualmente, deve ser feita uma fertilização com adubo de libertação lenta, tipo Agriform 20-15-5 em pastilhas, em fevereiro/março, à razão de 3 pastilhas/árvore.

Artigo 13.º

Prados

Anualmente, no início da primavera deve ser efetuada uma adubação com adubo nitro-amoniacal à razão de 30 g/m2.

SECÇÃO III

Das operações de manutenção de relvados

Artigo 14.º

Corte

1 - O corte dos relvados deve ser feito mecanicamente, podendo usar se máquinas de lâminas helicoidais, preferencialmente, no mínimo com cinco lâminas, rotativas, com largura média de corte de 50 cm ou de acordo com a dimensão e largura médias dos canteiros.

2 - Nas parcelas cuja dimensão não permita o corte de relva com máquinas referidas no número anterior ou em relvados instalados em taludes, os cortes são feitos com máquinas apropriadas ou com moto gadanheiras.

3 - A frequência de corte depende nomeadamente das condições climatéricas, da frequência de rega e da fertilização.

4 - Os cortes devem ser mais frequentes no Verão, com uma periodicidade semanal, devendo a relva ser cortada de preferência quando estiver seca, acautelando-se a programação dos sistemas de rega automática.

5 - A relva deve apresentar uma altura homogénea de 3 a 5 cm e nunca superior a 7 cm, cor uniforme e sem manchas amareladas.

6 - O aumento da frequência dos cortes de relva elimina a maior parte das infestantes e reduz o efeito das diferenças de coloração nos relvados.

7 - Periodicamente, com o mínimo de três vezes por ano, deve ser efetuado o corte dos rebordos dos relvados, com pá francesa ou máquina apropriada, para evitar a invasão destes pelos caminhos e canteiros adjacentes.

Artigo 15.º

Controlo de ervas daninhas, pragas e doenças

Sempre que necessário, deve proceder-se à aplicação de herbicidas seletivos ou à execução de monda manual, removendo-se igualmente as manchas de trevo ou outras infestantes com uma área superior a 0,50 m2.

Artigo 16.º

Arejamento, escarificação e rolagem de relvados

1 - Sempre que se verifique que se forma superficialmente uma camada tipo feltro com mais de 1 cm, que dificulte a circulação de ar e água, deve esta ser rasgada de modo a permitir o normal desenvolvimento das raízes, promovendo-se o arejamento do relvado.

2 - Duas vezes por ano, após o inverno e o verão, deve ser efetuada a escarificação.

Artigo 17.º

Ressementeira

1 - Nos espaços verdes de cedência não é permitida a existência de peladas numa área superior a 5 % do total, nem com uma área maior que 0,25 m2.

2 - As peladas existentes no relvado devem ser ressemeadas, ainda que advenientes de obras nas canalizações ou do uso incontrolado dos mesmos (sobrepisoteio), nos termos adequados.

3 - A ressementeira dos relvados deve efetuar-se em condições climatéricas frescas ou húmidas naturais (primavera e outono) ou artificiais (rega) para que o relvado possa recuperar rapidamente, devendo ocorrer logo a seguir ao corte da relva.

4 - O lote de sementes a utilizar deve seguir o respetivo plano de sementeira.

SECÇÃO IV

Das operações de manutenção de prados

Artigo 18.º

Corte

1 - As zonas de prado constituídas maioritariamente por trevo devem ser anualmente sujeitas a um ou dois cortes.

2 - As zonas de prado com maior diversidade florística e revestimento natural devem ser sujeitas a 4 ou 5 cortes anuais, concentrados no período da primavera e verão.

3 - Com uma periodicidade anual mínima de três vezes, deve ser efetuado o corte do rebordo das zonas de prado, com pá francesa ou máquina apropriada, para evitar a invasão deste pelos caminhos e canteiros adjacentes, mantendo o seu aspeto limpo e cuidado.

Artigo 19.º

Ressementeira

1 - As peladas existentes no prado, mesmo que resultem de obras, devem ser semeadas de imediato.

2 - Os trabalhos de ressementeira dos prados devem efetuar se em condições climatéricas frescas e húmidas naturais (primavera e outono) ou artificiais (rega), utilizando-se o lote de sementes de acordo com o respetivo plano de sementeira, com densidade igual a 30 g/m2.

SECÇÃO V

Outros procedimentos de manutenção

Artigo 20.º

Retanchas e substituições

As plantas mortas (quer seja um exemplar arbóreo, arbustivo ou herbáceo) devem ser imediatamente substituídas por exemplares novos, de forma a evitarem-se vazios nas zonas ajardinadas.

Artigo 21.º

Árvores

1 - Os exemplares mortos devem ser arrancados de forma a não restarem resíduos de raízes no terreno, especialmente se a causa da morte tiver sido doença devendo, quando se justifique, aguardar um período de quarentena, e proceder a uma desinfeção do local com o fitofármaco adequado.

2 - Na plantação de novas árvores devem abrir se covas com 1 m de profundidade e 1 m de lado ou diâmetro, devendo o seu fundo e lados ser picados até 0,10 m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

3 - Os tutores são aplicados e cravados no terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição quase central na caldeira, antes do enchimento da cova com a terra fertilizada, tendo em atenção os ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas., devendo preferencialmente colocar-se 3 tutores em tripeça formando triângulo em cujo centro é plantada a árvore.

4 - A fertilização das covas das árvores é à razão de 0,1 m3 de estrume cavalar bem curtido ou 2 kg de composto orgânico tipo Campo Verde por cada cova, acrescido de 2 kg de adubo composto, em qualquer das alternativas.

5 - Os fertilizantes devem ser espalhados sobre a terra das covas e depois bem misturados com esta aquando do enchimento das mesmas, sendo que o enchimento das covas deve ter lugar com a terra não encharcada nem muito húmida, e fazendo-se calcamento a pé, à medida que se procede ao seu enchimento.

6 - Após o enchimento das covas com a terra fertilizada e devidamente compactada, abrem-se pequenas covas de plantação, à medida do torrão ou do sistema radicular das plantas de raiz nua, centrais relativamente à caldeira, e procede-se à plantação propriamente dita, tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular.

7 - Após a plantação, deve abrir se uma pequena caldeira para a primeira rega, a qual deve ocorrer de imediato à plantação, para melhor compactação e aderência da terra às raízes da planta.

8 - Após a primeira rega, deve ligar se a planta ao tutor, tendo o cuidado de proteger o sítio da ligadura com serapilheira ou outro material apropriado para evitar ferimentos.

Artigo 22.º

Transplantes de espécies arbóreas e arbustivas

1 - A transplantação deve realizar-se em todas as espécies arbóreas e arbustivas, cujo transplante seja viável, incluindo palmáceas, com exceção dos géneros Phoenix e Washingtonia.

2 - As operações de transplante devem ser realizadas de acordo com as seguintes regras de boa execução:

a) Escolher a época do ano mais indicada para cada espécie;

b) Escolher a hora menos quente do dia, minimizando a evapotranspiração;

c) Efetuar uma poda técnica na parte aérea do espécime em questão e regar abundantemente o local;

d) Preparar previamente o local de replantação, quer seja provisório ou definitivo. A cova deve estar à capacidade de campo;

e) Efetuar o levantamento do torrão e área correspondente à projeção da copa, tanto quanto possível, e envolvê-lo em manta geotêxtil para evitar a sua desintegração;

f) Minimizar o tempo de transporte, durante o qual a planta dever ser suportada pela base do colo.

3 - Todo o procedimento do transplante deve ser supervisionado no local por um técnico do município habilitado para o efeito.

Artigo 23.º

Arbustos

Após o arranque de um arbusto morto e respeitadas as necessárias medidas cautelares, procede se à abertura de uma cova com um mínimo de 0,40 m de profundidade e 0,40 de largura ou diâmetro, seguindo se todos os cuidados para a plantação das árvores, no que respeita à fertilização, profundidade de plantação, primeira rega e tutoragem, se necessário.

Artigo 24.º

Herbáceas vivazes

1 - Previamente à reposição das herbáceas, deve ser efetuada uma mobilização superficial do terreno, uma ancinhagem para a retirada de torrões e pequenas pedras e uma regularização do terreno.

2 - Posteriormente, é realizada uma fertilização à razão de 0,02 m3 de estrume bem curtido ou Campo Verde, à razão de 1,5 kg/m2 acrescido de 0,2 kg/m2 de adubo composto em qualquer das modalidades anteriores, espalhando-se os fertilizantes de forma uniforme à superfície do terreno e incorporados neste por meio de cava.

3 - As plantas devem ser dispostas em compasso de plantação triangular regular com 0,15 a 0,30 m de lado, conforme as espécies a empregar, regando-se de imediato, com distribuição de água bem pulverizada e distribuída.

4 - Quando o terreno se apresentar seco e sobretudo em tempo quente, deve regar-se antes da plantação e esperar o tempo suficiente para que o terreno esteja com boa sazão.

5 - Em função da natureza das herbáceas, pode ser necessário aparar e condicionar o crescimento desmesurado ou intensificar a sua floração.

Artigo 25.º

Tratamentos fitossanitários

1 - Na realização dos tratamentos em zonas de maior sensibilidade (parques infantis, zonas habitacionais) deve optar-se por pesticidas biológicos, sem resíduos ambientais.

2 - A realização dos tratamentos deve ser obrigatoriamente precedida da colocação de avisos informativos, os quais devem ser retirados após a cessação do seu efeito.

Artigo 26.º

Manutenção de prado de sequeiro/pinhal

1 - As áreas de prado de sequeiro, localizadas sob pinhal, são áreas sujeitas a ações de manutenção menos intensas e mais esporádicas, sem prejuízo das operações de limpeza do terreno e vigilância geral dos elementos arbóreos.

2 - As áreas de prado devem ser cortadas três vezes por ano, de forma a estimular o afilhamento dos elementos herbáceos e garantir condições de limpeza e segurança deste espaço.

3 - Os elementos arbóreos, face à idade desta mancha, são objeto de vigilância regular de forma a prever-se possíveis situações de queda de ramadas, ou mesmo de árvores que possam por em perigo os utilizadores deste espaço.

Artigo 27.º

Limpeza e manutenção de lagos

1 - Incumbe ao promotor o fornecimento de produtos necessários e adequados ao bom funcionamento do sistema de limpeza, de acordo com as normas e regras de segurança e saúde pública.

2 - Na operação de limpeza diária devem ser removidos os detritos e lixos, que se tenham acumulado desde o dia anterior, à superfície ou no fundo, do lago.

3 - As operações de limpeza profunda devem ter lugar duas a quatro vezes por ano, devendo os lagos ser limpos com despejo, raspagem de fundos e inertes, e remoção de limos.

4 - Durante a limpeza dos lagos ou outros elementos de água, os animais aí residentes (peixes, aves, tartarugas, etc.) devem ser acondicionados devidamente, de forma a evitar qualquer dano físico.

Artigo 28.º

Manutenção de sistemas de bombagem de lagos e rega

1 - A manutenção dos sistemas de bombagem de água para rega e de circulação dos lagos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

2 - As avarias nos sistemas de bombagem devem ser reparadas no prazo máximo de dois dias úteis.

Artigo 29.º

Monda e limpeza de pavimentos

1 - O promotor deve proceder à limpeza e eliminação de ervas daninhas dos arruamentos e espaços pavimentados inseridos nos espaços verdes, bem como as demais estruturas construídas, nomeadamente, muros, lancis, valetas e sumidouros inseridos ou adjacentes aos espaços verdes.

2 - A eliminação das ervas daninhas deve ser efetuada, no mínimo, três vezes por ano.

3 - Os produtos não homologados ou que possam causar danos a pessoas e animais não podem ser aplicados, assim como aqueles que provoquem uma ação residual superior a quinze dias.

4 - Devem ser obrigatoriamente colocados avisos informativos e retirados após a cessação do efeito dos mesmos.

5 - Os trabalhos de monda devem, preferencialmente, ser executados por processos térmicos.

Artigo 30.º

Conservação de mobiliário urbano

1 - É da responsabilidade do promotor a conservação e manutenção dos elementos de mobiliário urbano localizados nos espaços verdes, designadamente, bancos, papeleiras, pilaretes, bebedouros, floreiras, vedações e outros.

2 - Cada elemento deve ser conservado de acordo com a sua natureza, e materiais que o formam, e em caso de dúvida segundo as indicações dos fornecedores.

3 - As peças de madeira e os elementos metálicos devem ser tratadas, pintadas, e sujeitas a tratamento antiferrugem com a periocidade mínima anual.

4 - Os danos ou quebras de peças no mobiliário urbano devem ser reparados de imediato.

Artigo 31.º

Equipamento infantil

As áreas de recreio infantil públicas inseridas nos espaços verdes devem ser limpas periodicamente.

CAPÍTULO III

Natureza e qualidade dos materiais

Artigo 32.º

Terra viva

1 - A terra a usar em reparações de zonas verdes, retanchas e ressementeiras deve ser proveniente da camada superficial de terrenos da mata ou da camada arável de terrenos agrícolas.

2 - Deve apresentar textura franca, isenta de pedras, torrões, raízes e de materiais estranhos provenientes da incorporação de lixos.

3 - A camada a colocar deve possuir uma espessura mínima de 0,20 m.

Artigo 33.º

Fertilizantes e corretivos

Devem ser utilizados os seguintes fertilizantes e corretivos:

a) Adubo composto NPK, doseado no mínimo 12 12 12, além de outros micronutrientes, dependentes do tipo de solo e das necessidades das plantas a instalar;

b) Adubo composto de libertação lenta doseado pelo menos 20 10 5, para além de outros micronutrientes, para adubação de árvores;

c) Adubo composto, de libertação lenta, para adubações de manutenção de relvado;

d) Corretivo orgânico, doseando cerca de 50 % de matéria orgânica bem estabilizada;

e) Estrume bem curtido, proveniente de camas de gado cavalar ou bovino.

Artigo 34.º

Tutores e atilhos

1 - Os tutores para as árvores e arbustos são formados por varolas de pinho ou de eucalipto, tratadas por imersão em solução de sulfato de cobre a 5 % durante pelo menos duas horas, e devem ter a dimensão necessária para acompanhar e proteger a árvore ou arbusto que estiverem a tutorar, podendo ser simples ou em tripeça, de acordo com as necessidades da planta.

2 - Os atilhos a empregar devem ter a qualidade estética, durabilidade, e elasticidade necessárias à função a que se destinam e não devem causar lesões na zona de contacto com a planta.

Artigo 35.º

Material vegetal para retanchas

1 - Árvores, arbustos e herbáceas utilizadas para retanchas devem obedecer às seguintes características:

a) As plantas devem ser exemplares novos, fitopatologicamente sãos, bem conformados, ramificados desde o colo, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem;

b) As plantas de folha caduca a fornecer em raiz nua, devem apresentar o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante;

c) As plantas de folha persistente devem ser fornecidas em vaso ou torrão, suficientemente consiste para não se desfazer facilmente;

d) As árvores são de plumagem, com flecha vigorosa com botão terminal em bom estado, devendo o caule estar direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não espiraladas;

e) A proporção entre a altura e o diâmetro da base do colo deve seguir a seguinte fórmula: diâmetro (cm)(maior que) altura (m);

f) A altura das árvores e arbustos não deve ser inferior aos valores a seguir indicados:

i) Árvores perenifólias e folhosa - PAP mínimo 14 16;

ii) Arbustos 0,40 m;

g) As plantas herbáceas vivazes devem ser fornecidas em tufos bem enraizados ou em estacas bem atempadas, de acordo com a espécie a que pertençam.

2 - Tratando-se de palmeiras, os exemplares para retancha devem apresentar fustes sem deformações nem feridas e possuir um número de folhas superior a sete unidades, devendo ainda ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 35.º do presente Regulamento.

3 - As sementes utilizadas para retanchas devem pertencer às espécies indicadas no respetivo plano de sementeira e devem possuir obrigatoriamente o grau de pureza e o poder germinativo exigido por lei, quanto às espécies incluídas na lei, podendo as restantes sementes ser provenientes da colheita, sobre cuja data não tenha decorrido mais de dez meses.

ANEXO VII

Placas toponímicas

Artigo 1.º

Colocação de placas toponímicas

1 - Nos termos do presente diploma e do Regulamento de Toponímia e Número de Policia do Município de Cascais, as obras de urbanização que contemplem a criação de novos arruamentos viários e pedonais devem prever a colocação de placas toponímicas e a execução das respetivas peanhas.

2 - As placas toponímicas devem cumprir as características definidas na figura 1.

Artigo 2.º

Localização das placas

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado esquerdo de quem nelas entre, pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com o número anterior, deve a proposta alternativa ser submetida a parecer da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Composição das placas

1 - As placas devem ser executadas em azulejos clássicos com brasão municipal, e assentes em peanhas.

2 - As placas devem comportar a colocação de doze azulejos, com as dimensões de 0,15 m por 0,15 m, dispostos em três linhas de quatro azulejos cada, conforme ilustrado no desenho.

Artigo 4.º

Características das peanhas

1 - A construção das peanhas para colocação das placas toponímicas obedece às seguintes especificações:

a) A peanha consiste num pilar edificado em pedra de saibro e cimento;

b) A fundação deve ter a profundidade necessária até se encontrar terreno firme, sendo o seu enchimento em pedra rija ou em betão B18;

c) O soco deve ser construído em alvenaria revestida a pedra da região, com acabamento tipo «melão»;

d) O coroamento deve ser construído em alvenaria de tijolo, rebocado e pintado a tinta de areia na cor branca.

2 - O urbanizador deve deixar a peanha preparada para receber o painel de azulejo, cuja afixação é da competência da junta de freguesia respetiva.

(ver documento original)

ANEXO VIII

Normas técnicas para a execução de levantamentos topográficos

Artigo 1.º

Objeto

As presentes normas técnicas definem os requisitos e as regras de representação a observar na execução de levantamentos topográficos elaborados pelo método clássico com pormenor para as escalas 1/100, 1/200 e 1/500.

Artigo 2.º

Sistemas de Referência e Apoio

Os sistemas de referência associados a estas normas são o ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) e o Datum Altimétrico Nacional (Cascais).

Artigo 3.º

Responsabilidade

Os dados devem ser acompanhados de documento que ateste a responsabilidade do técnico/empresa produtora pela execução do levantamento topográfico.

Artigo 4.º

Elementos

1 - Ao nível da planimetria os elementos devem ser representados de acordo com as seguintes especificações:

a) Definição e representação do plano de implantação das edificações, sendo os corpos balançados representados ao nível do 2.º piso;

b) Definição de muros, vedações ou sebes com funções de divisória, com a localização dos respetivos portões de acesso;

c) Definição e representação de lancis, bermas ou valetas limitadoras de faixas de rodagem ou caminhos pedonais;

d) Definição e representação das infraestruturas existentes e visíveis à superfície;

e) Definição e representação das espécies arbóreas com a localização do tronco e a representação da copa;

f) Definição e representação de elementos complementares, não enquadráveis nos pontos anteriores, que contribuam para a caracterização da área de intervenção.

2 - Ao nível da altimetria os elementos devem ser representados de acordo com as seguintes especificações:

a) Representação altimétrica dos pontos notáveis dos planos e geometrias existentes;

b) Representação altimétrica das cotas de soleira das edificações existentes;

c) Representação altimétrica dos componentes das infraestruturas;

d) Representação das curvas de nível com equidistância compatível com a escala da representação gráfica e na proporção de 100 para 10 (ex.: escala 1/100 - equidistância 10 cm).

3 - A representação dos elementos existentes, em versão digital, deve observar estrutura de níveis e a geometria estabelecida no Catálogo de Objetos infra:

Catálogo de Objetos

A - Planimetria

(ver documento original)

B - Altimetria

(ver documento original)

ANEXO IX

Normas técnicas para instrução de operações urbanísticas em formato digital

A instrução dos procedimentos urbanísticos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação decorre do estatuído nos artigos 8.º-A, 9.º, n.º 1 e n.º 6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente, e n.º 1 do ponto 2.º da Portaria 216-A/2008, de 3 de março.

Considerando as funcionalidades e os requisitos técnicos/informáticos necessários à correta receção dos pedidos, em formato digital, designadamente os respeitantes a pedidos de informação prévia, de licenciamento, comunicações prévias e outros pedidos conexos para realização de operações urbanísticas, devem ser observadas na instrução e submissão dos mesmos, as seguintes especificações:

As peças escritas devem ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos;

As peças desenhadas devem ser entregues em formato DWFx que suporta assinatura digital;

Os elementos que devem instruir cada tipo de operação urbanística são os fixados na Portaria 113/2015, de 22 de abril, e no presente Regulamento.

Caracterização dos ficheiros contendo os projetos:

Todos os elementos de um processo/requerimento devem ser entregues em formato digital e autenticados, através de uma assinatura digital qualificada, utilizando, por exemplo, o certificado digital do cartão do cidadão.

O ficheiro, correspondente ao requerimento, gerado automaticamente pela aplicação durante o processo de submissão do pedido é obrigatoriamente assinado digitalmente pelo(s) requerente(s) ou por representante legal, cuja legitimidade é garantida por procuração.

Os ficheiros relativos aos restantes elementos instrutórios são também obrigatoriamente assinados digitalmente, pelo técnico autor de cada um dos projetos, ou pelo coordenador dos projetos ou pelo requerente (nos dois últimos casos, desde que contenham a assinatura manuscrita dos respetivos autores). Exceções:

O ficheiro contendo o Certificado Energético é aceite conforme produzido pela ADENE (formato PDF, com assinatura digital daquela entidade);

O ficheiro contendo declaração de Ordem/Associação Profissional é aceite conforme produzido pela mesma (formato PDF, com assinatura digital da respetiva entidade).

A assinatura digital dos elementos referidos no ponto anterior tem como objetivo garantir a autenticidade dos elementos entregues, minimizando-se desta forma qualquer alegação por parte do requerente ou da Câmara Municipal de uma eventual adulteração dos mesmos.

A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deve corresponder apenas um ficheiro.

O nome/designação de cada ficheiro deve identificar inequivocamente o seu conteúdo, devendo ser iniciado obrigatoriamente pelo conjunto de caracteres identificados junto a cada elemento instrutório da lista de Elementos Instrutórios anexa.

Cada ficheiro não pode ultrapassar, em média, 1 MB por página e na sua totalidade, não deve ultrapassar os 30 MB.

No caso de projetos entregues na Loja Cascais, os ficheiros devem ser apresentados em suporte digital (CD/DVD/pen drive) e todos os elementos a entregar devem estar gravados numa única diretoria para simplificar o processo de carregamento dos mesmos.

Caso seja necessária a substituição de elementos no processo, deve o interessado proceder à entrega dos novos elementos, juntando o(s) novo(s) ficheiro(s) que irão substituir a versão anterior, devendo no entanto manter as propriedades dos mesmos no que se refere ao formato e nome/designação, bem como manter a mesma ordem, escala do(s) desenho(s) e posicionamento na respetiva folha.

Encontra-se totalmente vedada aos serviços da Câmara Municipal a execução de qualquer alteração aos ficheiros entregues, estando assim garantida a autenticidade dos mesmos.

Tendo em consideração que os ficheiros apresentados serão introduzidos no momento da apresentação nas plataformas informáticas do processo digital, os mesmos apenas poderão ser aceites pelo sistema se cumprirem todas as especificações indicadas.

Ficheiros PDF/A:

Para ficheiros em formato PDF/A, a Câmara disponibiliza uma aplicação que permite assinar estes ficheiros, cuja utilização se demonstra em anexo, podendo, em alternativa, ser utilizado qualquer outro método que garanta a assinatura digital qualificada dos mesmos.

Ficheiros DWFx:

Os ficheiros DWFx podem ser assinados digitalmente utilizando, por exemplo, o Autodesk Design Review (ADR), cuja utilização se demonstra em anexo.

A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deve ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro.

Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx devem ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em formato A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala.

A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deve configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição suficiente para garantir esta precisão (mínimo 150 dpi).

Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD devem conter uma identificação lógica dos respetivos layers, permitindo o seu controlo de visibilidade.

As peças desenhadas devem ser elaboradas utilizando as cores convencionais de projeto, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 65.º do presente Regulamento.

O levantamento topográfico/planta(s) de implantação deve(m) ser georreferenciadas ao Sistema PT-TM 06.

Quando a substituição de elementos acima referida se reportar a peças desenhadas, o(s) novo(s) ficheiro(s) deve(m) conter a totalidade das folhas/desenhos do(s) ficheiro(s) inicial(is), devendo os desenhos manter as propriedades, assim como a escala e o posicionamento nas folhas. Devem igualmente cumprir as cores convencionas de projeto acima referidas.

Elementos instrutórios - Nomenclatura de ficheiros

Índice

1 - Pedido de Informação Prévia

1.1 - Operação de loteamento/obras de urbanização

1.2 - Obras de edificação/alteração/ampliação

1.3 - Obras de demolição

1.4 - Alteração de utilização

1.5 - Outras operações urbanísticas

1.6 - Declaração de manutenção dos pressupostos do pedido de informação prévia

2 - Licenciamento

2.1 - Operação de loteamento nova/alteração

2.2 - Obras de edificação - construção nova/alteração/ampliação

2.3 - Obras de edificação - demolição

2.4 - Trabalhos de remodelação de terrenos

2.5 - Pedido de emissão de alvará de obras de urbanização, obras de edificação, obras de demolição e trabalhos de remodelação de terrenos

3 - Comunicação prévia

3.1 - Comunicação prévia de operação de loteamento

3.2 - Comunicação prévia de obras de urbanização

3.3 - Comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

3.4 - Comunicação prévia de obras de demolição

3.5 - Pedido de autorização para trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica

3.6 - Pedido de licença parcial para a construção de estrutura

3.7 - Licença especial de obras inacabadas

4 - Renovação de licença

5 - Pedido de ocupação de via pública por motivo de obra

6 - Pedido de receção de obras de urbanização

6.1 - Pedido de receção provisória

6.2 - Pedido de receção definitiva

7 - Autorização de utilização

8 - Alteração de utilização

9 - Ficha técnica de habitação

10 - Pedidos de certidões

10.1 - Certidão de destaque de parcela

10.2 - Certidão de propriedade horizontal

10.3 - Certidão de integração de área no domínio público

10.4 - Certidão de viabilidade construtiva

10.5 - Certidão de compropriedade ou de aumento de compartes

10.6 - Certidão de não existência de projeto (para efeitos do CIMI)

10.7 - Certidão de viabilidade construtiva (para efeitos do CIMI)

10.8 - Certidão de caução para execução de obras de urbanização

10.9 - Certidão confirmativa de dados do empreiteiro

10.10 - Certidões diversas

11 - Pedidos de averbamento

11.1 - Averbamento de nome de titular de processo

11.2 - Averbamento de nome de coordenador dos processos

11.3 - Averbamento de nome de autor de outros projetos

11.4 - Averbamento de nome de diretor de obra

11.5 - Averbamento de nome de diretor de fiscalização de obra

11.6 - Averbamento de nome de empreiteiro

12 - Pedidos diversos

13 - Informação sobre o início dos trabalhos de obras com licença ou comunicação prévia

14 - Informação sobre o início dos trabalhos de obras isentas de controlo prévio

15 - Prorrogação do prazo da licença/comunicação prévia de construção

16 - Prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização/trabalhos de remodelação de terreno

Elementos instrutórios

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311157056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3266802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 62/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no Directiva nº 1999/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro, realtiva a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-06 - Decreto-Lei 165/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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