Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 29/2012, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Normas procedimentais para loteamentos e edificações em AUGI no Concelho de Cascais

Texto do documento

Regulamento 29/2012

Normas procedimentais para loteamentos e edificações inseridos em AUGI no concelho de Cascais

Loteamentos e construções de génese ilegal

Preâmbulo

Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º-119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e esta retificada pelas declarações de retificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de fevereiro e 5 de março, respetivamente, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, declaração de retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, lei 60/2007 de 4 de setembro e Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março; e da Lei 91/95, de 2 de setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto e n.º 10/2008 de 20 de fevereiro, procede-se à alteração das Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações Inseridos em Áreas Urbanas de Génese Ilegal no Concelho de Cascais.

Nestes termos, por deliberação da Assembleia Municipal de Cascais, em sessão de 28 de novembro de 2011, ao abrigo da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e esta retificada pelas declarações de retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e n.º 9/2002 de 5 de março, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais de 25 de julho de 2011, e após apreciação pública, são aprovadas as presentes alterações ao Regulamento intitulado Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações Inseridos em Áreas Urbanas de Génese Ilegal no Concelho de Cascais.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

As presentes Normas Procedimentais aplicam-se a todas as Áreas Urbanas de Génese Ilegal do município de Cascais formalmente delimitadas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente normativo, entende-se por:

AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal, são os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção, conformes com o regime excecional previsto na Lei 91/95 de 2 de setembro.

Áreas de construção clandestina - São as áreas em que se verifique acentuada percentagem de construções efetuadas sem a licença legalmente exigida, incluindo as realizadas em terrenos loteados ou parcelados sem a competente licença.

Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística - Áreas em que a falta ou insuficiência de infraestruturas urbanísticas, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências das edificações existentes, no que refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal, que só a intervenção da administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, os inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.

Atividade económica - Entende-se por atividade económica designadamente comércio, serviços, restauração, similares de hotelaria e indústrias das classes C e D desde que não poluentes, não ruidosas, compatíveis com o uso habitacional e integráveis no tecido urbano envolvente, nos termos da lei.

Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é, definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Anexo - Construção de caráter acessório, sem autonomia económica, destinada a uso complementar da construção principal, usualmente destinada a arrumos, garagem e cozinha de lenha, etc.

Área de implantação - Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), excluindo varandas e platibandas.

Área bruta de construção/área total de construção - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamentos; áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços; varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Autorização de utilização - Procedimento de controlo prévio exercido pela Câmara Municipal para verificar a conclusão da operação urbanística e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia. Ou, ainda, verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.

Alvará de licença ou autorização - Documento emitido pela autoridade administrativa que titula o licenciamento de determinada operação urbanística e a autorização de utilização de edifícios encontrando-se a sua emissão dependente do prévio pagamento das taxas devidas.

Cadastro - Registo onde estão descritos e avaliados os prédios urbanos, rústicos e outros. Compõe-se de dois elementos essenciais: planta cadastral e descrição matricial.

Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo elementos acessórios como chaminés ou meros elementos de composição das fachadas.

Comunicação prévia - Controle prévio exercido pela Câmara Municipal para realização das operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento, designadamente, as indicadas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Construção clandestina - Construção efetuada sem ter sido sujeita ao procedimento de controlo prévio exigido por lei.

Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

Densidade habitacional - Número de fogos por hectare de terreno urbano ou urbanizável, expresso em fogos/ha.

Edificabilidade potencial - Capacidade de uma determinada área comportar construção de acordo com os parâmetros definidos para a Classe de Espaço onde se insere. No caso específico das AUGI, resulta da repartição do solo, emergente do loteamento de génese ilegal.

Índice de construção (i) - é o quociente entre a área bruta de construção (Ab) e a dimensão do terreno (conceito relativo a um edifício);

Nota: para efeitos de cálculo do índice de construção (i) à área bruta de construção (Ab), serão descontadas as áreas destinadas a arrumos, estacionamento e áreas técnicas, quando em cave, varandas, sótãos sem uso habitacional, quando o seu aproveitamento seja conseguido sem aumentar a volumetria da cobertura.

Índice de utilização bruto (I) - é o quociente entre a área máxima de construção e a superfície total do terreno a lotear/planear (conceito relativo a um loteamento ou a um plano).

Índice de ocupação ou percentagem de ocupação de solo (%) - Quociente entre a superfície de implantação e a área do terreno.

Licenciamento - Procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, praticado pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara, com vista à obtenção do respetivo título.

Legalização - ato administrativo praticado pela Câmara Municipal que confirma os parâmetros legais de determinada edificação, originariamente, construída sem título.

Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.

Manutenção temporária - Ónus sujeito a registo que impende sobre as construções que não se conformam com os normativos legais aplicáveis e para as quais a Câmara Municipal concede um prazo para suprimento das deficiências detetadas. Precludido o prazo concedido e verificando-se a impossibilidade de legalização, é ordenada a consequente demolição.

Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada.

Polígono base de implantação - Limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

Prédio rústico - Terreno situado dentro ou fora de um aglomerado urbano cujo destino inicial estava afeto a uma utilização geradora de rendimento agrícola, sem construção, com exceção de edifícios de caráter acessório, sem autonomia económica, e de reduzido valor.

Valor modal - Valor definido pelo conjunto de parâmetros urbanísticos que se encontram com maior frequência num conjunto edificado.

Artigo 3.º

Dever de reconversão urbanística

1 - O dever de reconverter as áreas urbanas que tenham sido objeto de parcelamento físico sem licença de loteamento ou aquelas predominantemente ocupadas por construções não licenciadas, bem como da legalização das respetivas edificações, impende sobre os proprietários, comproprietários e possuidores, nos termos da lei.

2 - O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão. A violação deste dever acarretará, além dos ónus legalmente previstos, a suspensão da ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento, que sirvam a construção do devedor, mediante deliberação da Câmara Municipal e após prévia audição dos interessados.

3 - Com a realização das redes de infraestruturas, só terá acesso à ligação dos ramais quem fizer prova do prévio pagamento da respetiva comparticipação.

Artigo 4.º

Relações entre o Município e os Onerados com o dever de reconverter

1 - O presidente da Administração Conjunta da AUGI, eleita nos termos legais e os técnicos autores responsáveis pela elaboração do projeto de reconversão urbanística serão as únicas entidades a relacionar-se com o Município de Cascais, no que respeita ao processo de reconversão organizado como operação de loteamento, sem prejuízo do direito à informação nos termos gerais.

2 - No âmbito do dever de colaboração previsto na alínea m), do n.º 1, do artigo 15.º, da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, sempre que tal se mostre necessário, poderá a Câmara Municipal, mediante notificação, solicitar a presença dos técnicos autores do projeto de reconversão.

3 - A legalização de construção edificada não licenciada, mas participada à respetiva matriz cadastral, poderá ser requerida pelo proprietário, superficiário ou por representante legal.

Capítulo II

Dos procedimentos

Artigo 5.º

Processo de reconversão organizado como operação de loteamento ou Plano de Pormenor

1 - O processo de reconversão, organizado como operação de loteamento, inicia-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, subscrito pela comissão de administração conjunta, ou por todos os titulares do direito de propriedade, caso não esteja constituída tal comissão.

2 - O processo de reconversão, organizado como plano de pormenor, compete à Câmara Municipal, sendo a decisão determinada por deliberação, a publicar no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e na respetiva página da Internet

3 - O projeto de reconversão é obrigatoriamente elaborado por equipa técnica multidisciplinar, constituída nos termos dos artigos 1.º e 4.º, do Dec. Lei 292/95, de 14 de novembro.

4 - Será ainda conferida legitimidade para promover o processo de legalização, a todos e quaisquer titulares inscritos inclusive aqueles que figurem como sujeitos ativos na matriz predial e promitentes compradores de parcelas desde que façam a devida prova.

Artigo 6.º

Elementos que acompanham o requerimento inicial

Junto ao requerimento inicial devem ser juntos os elementos que constam no Anexo I às presentes Normas Procedimentais.

Artigo 7.º

Número de cópias

1 - O requerimento a que se refere o n.º 1, do artigo 5.º, bem como os respetivos elementos instrutores, devem ser apresentados em triplicado, sendo um dos exemplares apresentado em suporte informático, e outro dos exemplares em papel a restituir ao cliente após ter sido aposto o carimbo de recebido.

2 - Após apreciação liminar, poderá ser solicitado aos requerentes um número variável de coleções de todos os elementos instrutores do processo de reconversão, de acordo com as entidades externas que nos termos da lei devam ser consultadas.

3 - Os requerentes podem, desde logo, entregar as cópias destinadas à recolha dos pareceres das entidades externas a consultar.

Artigo 8.º

Elementos que acompanham a instrução do projeto de execução de infraestruturas

1 - O requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, deve ser apresentado com os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do Anexo I das presentes Normas Procedimentais, os que constam no anexo IV do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM), e ainda, os constantes de legislação específica por força do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Nos casos não previstos no n.º 1, aplica-se, subsidiariamente, o previsto nos anexos I a VI do RUEM.

3 - Para as redes de infraestruturas existentes, poderão os interessados propor à Câmara Municipal a sua manutenção, mediante a apresentação do respetivo certificado de conformidade emitido pela entidade responsável pelas mesmas.

Artigo 9.º

Número de cópias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os elementos instrutores do pedido previsto no artigo 8.º, devem ser apresentados em quintuplicado, mais um exemplar apresentado em suporte informático, destinando-se um dos exemplares em papel a ser restituído depois de aprovado.

2 - Após apreciação liminar, poderá ser solicitado aos requerentes um número variável de coleções de todos os elementos instrutores do processo de reconversão, de acordo com as entidades externas que devam ser consultadas.

3 - Os requerentes, podem desde logo entregar as cópias destinadas à recolha dos pareceres das entidades externas a consultar.

Artigo 10.º

Apreciação liminar

Nos trinta dias subsequentes à data da entrada do pedido, em sede de apreciação liminar, pode a Câmara Municipal de Cascais, solicitar outras informações ou elementos que considere importantes para o conhecimento do mesmo, sob pena de o procedimento ficar deserto, findo o prazo legal.

Artigo 11.º

Consultas

Admitido liminarmente o pedido, a Câmara Municipal solicita, no prazo de 10 dias, os pareceres às entidades externas que, nos termos da legislação em vigor, se devam pronunciar.

Artigo 12.º

Vistoria

1 - Nos quarenta dias subsequentes à receção do pedido de reconversão, a Câmara Municipal realizará uma vistoria à AUGI.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por deliberação camarária devidamente fundamentada.

3 - A vistoria destina-se a aferir o projeto de loteamento proposto ou plano de pormenor, nomeadamente, a situação evidenciada na planta da realidade atual da AUGI, correspondendo, na sua essência, à situação fáctica das construções existentes.

4 - A vistoria a que se refere este artigo será efetuada por uma Comissão de Vistorias, exclusivamente nomeada pelo executivo camarário, devendo estar presentes aquando da sua realização quer o presidente da comissão de administração conjunta da AUGI, quer os técnicos autores do projeto de reconversão.

Artigo 13.º

O auto de vistoria e seus efeitos

1 - Feita a vistoria, lavrar-se-á o respetivo auto, do qual deverão constar, pormenorizadamente, as situações desconformes com os elementos entregues, bem como o estado de execução das infraestruturas, podendo ser fixados eventuais ónus ou condicionantes sujeitos a registo.

2 - O proprietário/comproprietário da construção considerada desconforme com a planta entregue pela Comissão, é notificado, nos trinta dias subsequentes à vistoria para proceder à reposição da situação anterior.

3 - O proprietário/comproprietário, notificado nos termos do número anterior, não será obrigado à reposição, se fizer prova em audiência prévia, de que a obra ou construção já existia em momento anterior à data em que a Assembleia de Proprietários deliberou a reconversão.

4 - A demolição parcial ou total de construções para cumprimento das deliberações previstas na Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual dada pela Lei 10/2008 de 20 de fevereiro e nas presentes Normas Procedimentais não carece de licenciamento.

Artigo 14.º

Sobre o pedido de reconversão

Após a vistoria a que se refere o artigo anterior, e no prazo de sessenta dias, a Câmara Municipal de Cascais delibera sobre:

a) A aprovação do pedido de reconversão;

b) O indeferimento do pedido, com base em desrespeito pelo PMOT em vigor, desconformidade com a Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual dada pela Lei 10/2008 de 20 de fevereiro e ou desconformidade com a deliberação que tenha delimitado a AUGI e fixado a modalidade de reconversão.

Artigo 15.º

Procedimentos posteriores à deliberação da aprovação de reconversão

1 - A deliberação camarária que aprove o projeto de loteamento, é tornada pública pela Câmara Municipal no prazo de quinze dias por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de quinze dias após a data que deferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização.

2 - A Câmara Municipal notificará a comissão de administração, por via postal, registada e com aviso de receção, do teor da deliberação que aprovou o projeto de loteamento comunicando ainda os valores referentes às taxas e compensações devidas de acordo com os regulamentos municipais.

3 - As construções a demolir ou a alterar, bem como outras condicionantes que impendem sobre o lote ou construção, constarão da deliberação de aprovação e serão submetidas a registo predial, num prazo não inferior a três anos.

Artigo 16.º

Cedências de áreas para equipamentos e outros fins de interesse público

1 - Caso resulte, por força da operação de loteamento, a necessidade de prover áreas destinadas a equipamentos e outros fins de interesse público, as parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará, ou, nos casos das cedências provenientes nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio, devendo a Câmara Municipal definir no momento da receção as parcelas afetas aos domínios público e privado do município

2 - As áreas previstas no número anterior, deverão estar conformes com o disposto no artigo 41.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Cascais.

Artigo 17.º

Receção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - A receção provisória e definitiva das obras de urbanização rege-se pelo previsto no artigo 87.º, do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual, dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

2 - O requerimento a pedir a receção provisória das obras de infraestruturas, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara, do qual deverá constar a identificação e a sede da comissão de administração da AUGI bem como o número do processo do projeto de execução das infraestruturas a que se referem as obras.

3 - O requerimento atrás mencionado deverá ser instruído nos termos do artigo 73.º do RUEM.

4 - Constituirá encargo dos proprietários, a manutenção e reparação das infraestruturas urbanísticas executadas até à receção definitiva das obras de urbanização, bem como das parcelas de cedência ao domínio público municipal, afetas a equipamentos públicos ou de utilização coletiva.

Artigo 18.º

Alvará de loteamento

1 - Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, a Câmara Municipal emite o alvará de loteamento.

2 - O alvará de loteamento conterá, os elementos a que obriga o estipulado no artigo 77.º, do Dec. Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação atual dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e ainda os seguintes:

a) Lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária e o ónus de não indemnização por demolição;

b) As construções a demolir ou a alterar, e o respetivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;

c) Outras condicionantes que impendem sobre o lote ou construção, que ficam sujeitas a registo;

d) Valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote, no respeitante aos custos de obras de urbanização e da caução prestada bem como o valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior ao da sua emissão;

e) Relação dos proprietários ou comproprietários;

f) Listagem de identificação dos lotes tal como consta na planta atual da AUGI, vistoriada pela Câmara Municipal, se existir acordo de divisão de coisa comum entre os comproprietários.

3 - Havendo compropriedade, a individualização dos lotes só terá lugar, simultaneamente, com a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum.

Artigo 18.º-A

Certidão de plano de pormenor para efeitos registais

1 - A certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes do número seguinte, constitui título bastante para a individualização no registo, sobre prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade, emparcelamento ou reparcelamento previstas no plano.

2 - No caso do previsto no ponto anterior, da certidão do plano de pormenor tem que constar:

a) A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

b) As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;

c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respetivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade dos fogos, número de pisos e cérceas;

e) A implantação das redes de infraestruturas, com delimitação das áreas a elas afetas;

f) Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva e a respetiva localização no caso dos equipamentos públicos;

g) Os elementos constantes nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 18.º;

h) A liquidação das taxas de urbanização e compensações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, ou o seu pagamento deferido para momento posterior.

3 - O registo previsto no n.º 1. incide apenas sobre as descrições prediais de que o requerente seja titular inscrito.

4 - Nas situações de estruturação da compropriedade, para efeitos do registo referido nos números anteriores, deve preceder o acordo de estruturação da compropriedade ou na sua falta, a decisão judicial que determine a divisão.

5 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal no ato de individualização dos respetivos lotes, no registo predial.

6 - Sempre que outra solução não resulte do plano, a emissão da certidão do plano de pormenor depende:

a) Do prévio pagamento das taxas de urbanização;

b) Do prévio pagamento das compensações em numerário, devidas nos termos do n.º 4 do art.44.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

c) Da efetivação das compensações em espécie através de escritura pública;

d) Da prestação de garantia para boa execução das obras de urbanização quando haja lugar.

7 - Em tudo o que não estiver previsto neste artigo aplica-se o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, regulado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual

Capítulo III

Da legalização e licenciamento condicionado

Artigo 19.º

Legalização de construções

O processo de legalização de construções rege-se pelo previsto no artigo 50.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, dada pela Lei 10/2008 de 20 fevereiro só podendo ocorrer:

a) Após a entrada em vigor do documento que titule a operação de reconversão;

b) Verificadas as condições mínimas de habitabilidade, definidas na lei ou disposição regulamentar;

c) Desde que a construção respeite os parâmetros definidos no processo de reconversão e que seja feita prova do pagamento da comparticipação do lote sobre a qual está erigida;

d) Em casos excecionais e sempre devidamente fundamentados, em relação à manutenção de construções que não reúnam os requisitos previstos no n.º 1, do Artº46.º, da Lei 91/95 de 2 de setembro, na sua redação atual, dada pela Lei 10/2008 de 20 de fevereiro, podem ser legalizadas aquelas cujos afastamentos sejam inferiores aos regulamentares;

e) Em caso da existência de vãos de compartimentos de habitação com distâncias inferiores às regulamentares estabelecidas no artº60.º do Regulamento Geral Edificação e Urbanização e em que se verifique absolutamente necessária a manutenção dos mesmos por forma a garantir as condições de ventilação e iluminação dos espaços, podem ser legalizadas construções mediante parecer fundamentado e autorização do proprietário do prédio com o qual confina;

f) A Câmara Municipal pode dispensar a apresentação de projetos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projetos dispensados.

g) Podendo também ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar, com exceção de parecer da entidade responsável pela gestão da rede de esgotos públicos (AdC), que deverá atestar a efetiva ligação à rede de esgotos.

h) Nas legalizações, será dispensável a conformidade com as normas técnicas em vigor, quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis ou requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, e quando não esteja em causa a salubridade e segurança do edifício;

i) As exceções referidas na alínea anterior deverão ser devidamente fundamentadas, cabendo às entidades competentes para a aprovação dos projetos autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas, bem como expressar e justificar os motivos que legitimam a decisão.

Artigo 20.º

Licenciamento condicionado

1 - A Câmara Municipal poderá licenciar a realização das obras particulares conformes com o projeto de loteamento desde que, cumulativamente:

a) Tenha sido invocada e provada a necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente do requerente ou atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado familiar.

b) Tenha sido aprovado o projeto de construção da mesma;

c) As comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas, exceto nos casos em que, excecionalmente, por razões económicas, se autorizou o pagamento em prestações, caso em que estas devem estar totalmente liquidadas quando do pedido de licença de utilização;

d) Tenha a vistoria concluído que aquela construção não contraria o processo de reconversão nem o projeto de divisão por acordo de uso, caso exista;

e) Exista acessibilidade às infraestruturas mínimas indispensáveis à segurança e a uma salutar qualidade de vida dos seus utilizadores;

2 - Em qualquer caso, o alvará de autorização da construção só será emitido após a entrada em vigor do título de reconversão.

Artigo 21.º

Licenciamento em zonas não necessitadas de processo de loteamento inseridas em AUGI

1 - Poderá ainda a Câmara Municipal licenciar a realização de obras particulares em áreas urbanas de génese ilegal, desde que, cumulativamente:

a) Esteja o lote de terreno, individualizado;

b) Exista acessibilidade às infraestruturas mínimas indispensáveis à segurança e a uma salutar qualidade de vida dos seus utilizadores;

c) Estejam perfeitamente definidos os alinhamentos;

d) As construções respeitem as características morfológicas dominantes, nomeadamente, os parâmetros urbanísticos e as tipologias arquitetónicas da área envolvente;

e) Tenham sido integralmente satisfeitas as comparticipações devidas pelo lote.

2 - As comparticipações mencionadas no número anterior poderão ser pagas:

a) À comissão de administração conjunta, que tenha executado as obras de infraestruturas;

b) À Câmara Municipal, pela execução ou comparticipação das obras de infraestruturas, nos termos do art.39.º;

c) À Câmara Municipal, por em tempo se ter substituído ao proprietário (não aderente), sendo o valor da comparticipação devida, acrescido dos correspondentes juros de mora, contados estes desde a data prevista no n.º 1 do artigo 36.º- A

3 - Aos pedidos de licenciamento que respeitem a operações urbanísticas que pelo seu impacto se apresentem semelhantes a operações de loteamento, aplica-se o disposto no número anterior, bem como o artigo 43.º, do Dec. Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, sendo ainda condição necessária que as infraestruturas existentes no local comportem a construção projetada.

Artigo 21.º-A

Obras sujeitas a comunicação prévia

1 - Estão sujeitas ao regime da Comunicação Prévia todas as obras previstas como tal no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atual, dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, exceto as previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do presente Regulamento, que ficam sujeitas ao regime do licenciamento.

2 - Nos pedidos de comunicação prévia, a prova de pagamento integral das despesas resultantes do processo de reconversão, é documento instrutório indispensável ao conhecimento da pretensão, cuja falta não suprida, nos termos do n.º 2 do art. 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atual, dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março é motivo de rejeição liminar do pedido.

CAPÍTULO IV

Autorizações precárias e provisórias

Artigo 22.º

Autorização provisória para a execução de obras de urbanização

1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorização provisória para a realização ou conclusão de obras de infraestruturas, em AUGI que ainda não disponha de instrumento de reconversão eficaz, por questões de salubridade, saúde pública e segurança.

2 - A apreciação do pedido fica condicionada à apresentação dos elementos referidos no artigo 8.º

Artigo 23.º

Autorização de ligação às redes de infraestruturas

1 - Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal as ligações às redes de infraestruturas, designadamente, água, esgotos e eletricidade, para construções inseridas em AUGI, que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz, mediante as condições estabelecidas no Anexo II e III

2 - A autorização mencionada no número anterior será sempre concedida a título precário, não conferindo ao seu beneficiário quaisquer direitos adquiridos, nomeadamente para efeitos de legalização da construção.

3 - A Câmara Municipal poderá suspender a ligação às redes de infraestruturas das construções sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que motivaram a autorização da concessão, mediante deliberação e após audiência prévia dos interessados.

Artigo 24.º

Autorização provisória de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

1 - As autorizações de funcionamento para estabelecimentos de comércio, restauração, bebidas e de prestação de serviços, ou para o exercício de atividade económica de que dependa a subsistência dos agregados familiares situados em AUGI que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz serão sempre concedidas a título precário, desde que o projeto de loteamento se encontre aprovado, bem como o projeto de legalização da construção;

2 - A apreciação das autorizações fica sujeita a avaliação prévia das características da AUGI, feita pelos serviços, designadamente quanto ao seu grau de infraestruturação, bem como da avaliação concreta da pretensão perante a satisfação das necessidades básicas da população residente na AUGI;

3 - O deferimento dos pedidos subordinar-se-á aos critérios definidos no regime jurídico aplicável.

CAPÍTULO V

Orientações de referência para a edificação de construções inseridas em AUGI

Artigo 25.º

Das edificações no conjunto

1 - Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes, são os seguintes:

a) 3 metros à frente e laterais;

b) A tardoz, 6 metros nas habitações plurifamiliares e 5 metros nas habitações unifamiliares.

2 - Excecionalmente, no caso das construções existentes a legalizar, admitem-se valores inferiores quando devidamente justificados no âmbito da reconversão do bairro onde se inserem e desde que se encontrem asseguradas as condições mínimas de salubridade, nomeadamente, ventilação e iluminação natural dos compartimentos de habitação, da construção e das construções confinantes.

3 - Em situações de construções geminadas ou em banda, deverá atender-se à harmonia arquitetónica e volumétrica do conjunto. Em caso de licenciamento de uma das construções do conjunto a edificar, deverão as demais conformar-se com os elementos de referência da primeira, nomeadamente ao nível da altura de fachadas, cércea, morfologia da cobertura, cota de soleira, fisionomia dos vãos, cores e materiais a utilizar.

Artigo 25.º-A

Obras de escassa relevância urbanística

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º-A, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atual do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, consideram-se, ainda, obras de escassa relevância urbanística:

a) A pavimentação de acessos às construções erigidas no lote desde que cumpram o estabelecido no art. 29.º do presente Regulamento;

b) Pérgulas ou outros elementos de composição de fachadas que embora projetados para fora do polígono de implantação não possuam impacto volumétrico sobre o espaço público e lotes confinantes, não devendo as mesmas, em qualquer caso, ter uma altura superior a 2,30 m e implantação superior a 30m2;

c) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia, a instalação de equipamentos técnicos de aquecimento ou outros, desde que cumpram os parâmetros estabelecidos na alínea a), do n.º 1 do art. 6-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atual dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março;

d) Alteração do sistema de encerramento dos vãos, nomeadamente, a colocação de portadas exteriores, alteração pontual do desenho das serralharias, tubos de queda de algerozes ou pequenas alterações de pormenor que não alterem a estética nem o conteúdo formal das fachadas;

e) Os muros referidos no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com o espaço público não poderão exceder a altura de 0.80 m, medidos na vertical a partir da cota do passeio, admitindo-se acima daquele nível a utilização de gradeamentos não opacos ou em material opaco até à altura máxima de 2,00 m.

2 - Os muros confinantes com propriedade vizinha, poderão elevar-se até aos 2.00 m a partir do alinhamento da fachada principal da moradia, devendo a transição entre as duas alturas fazer-se de forma gradual, caso em que a altura do muro será medida na vertical a partir da cota do terreno vizinho.

3 - Excecionalmente poderão vir a admitir-se outros valores desde que devidamente justificados por questões de topografia ou de enquadramento urbanístico.

Artigo 27.º

Anexos

1 - A área máxima admitida para os anexos é de 30 m2.

2 - Excecionalmente, poderá admitir-se a manutenção de anexos com área superior, quando se verifique:

a) Que os mesmos se destinam a habitação própria e permanente, por ausência de construção nuclear, e reúnam as condições mínimas de habitabilidade de acordo com o RGEU;

b) Que a construção nuclear apresente dimensões reduzidas verificando-se a manutenção de tais anexos essencial como complemento da habitação.

3 - Nos casos previstos no número anterior a legalização ficará condicionada à futura demolição da área em excesso no caso de construção ou ampliação da construção nuclear.

4 - A implantação dos anexos deverá ser criteriosa por forma a evitar impacto negativo sobre a via pública e ou os lotes confinantes.

5 - A altura dos anexos deverá, de um modo geral, respeitar a altura máxima de 2.80 m, medida em qualquer empena e cota máxima da cumeira de 3.50 m.

6 - Excecionalmente, poderão vir a admitir-se outros valores, desde que devidamente justificados por questões de topografia ou de enquadramento urbanístico.

7 - Os anexos deverão adotar, de forma geral, características semelhantes às da construção nuclear, nomeadamente, quanto à cor, materiais e tipo de cobertura.

Artigo 28.º

Utilização de caves e sótãos

1 - As áreas em cave ou sótão não serão contabilizáveis para efeitos de índice de construção, caso se destinem a fins de carácter acessório, sem autonomia económica, destinada a uso complementar da habitação tais como garagem, arrumos, áreas técnicas, etc.

2 - A área de ocupação máxima das caves não deverá exceder o polígono de implantação previsto no loteamento.

3 - Aceita-se a utilização de sótãos para fins não habitacionais, quando resulte do mero aproveitamento do vão da cobertura. Em qualquer caso, o arranque da cobertura não poderá elevar-se acima de 0,50 m da laje de esteira por forma a evitar situações de desproporção e descaracterização arquitetónica das construções.

Artigo 29.º

Áreas permeáveis no interior dos lotes

1 - As áreas permeáveis deverão corresponder, no mínimo, a 40 % da área do lote.

2 - Tratando-se de legalizações em lotes já edificados, admite-se, para o mesmo efeito, o mínimo de 50 % da área do logradouro.

3 - Estas áreas deverão ser devidamente arborizadas e ou ajardinadas situando-se preferencialmente, na frente dos lotes com vista à valorização e requalificação da frente de rua.

Artigo 30.º

Usos distintos compatíveis com o uso habitacional

1 - Sempre que possível, deverão prever-se no seio das áreas habitacionais usos distintos, designadamente, os que se destinem ao exercício de atividades económicas compatíveis, proporcionando a diversidade necessária à qualidade de vida local.

2 - Nos lotes onde se preveja o exercício de atividades económicas, deverão ser garantidas condições de carga e descarga bem como as dotações de parqueamento previstas no P.D.M. de Cascais.

3 - Os projetos de loteamento que prevejam lotes de uso industrial, deverão conter soluções que permitam, sempre que possível, o seu agrupamento, tendo em vista a máxima rentabilização de infraestruturas e a criação de barreiras físicas e ou visuais de proteção relativas à área habitacional, através da oportuna localização dos espaços verdes ou tão somente pela criação de um perfil transversal de arruamento que suporte um alinhamento arbóreo de isolamento visual e sonoro.

Artigo 31.º

Plano de acessibilidades

1 - Os projetos de obras de urbanização e requalificação urbana do espaço público deverão ser instruídos com o plano de acessibilidades previsto na alínea g) do Anexo I das presentes Normas, com o objetivo de promover a mobilidade sem condicionamentos e a diminuição de barreiras arquitetónicas e ambientais, incrementando a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Deve o referido plano de acessibilidades ser articulado com o respetivo projeto de trânsito.

3 - O plano de acessibilidades deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) A descrição da rede de espaços e equipamentos acessíveis

b) As soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade e pessoas com deficiência e mobilidade condicionada;

c) A localização do mobiliário urbano;

d) A localização dos contentores de resíduos sólidos urbanos;

e) As soluções adotadas nas zonas de passagens de peões

4 - Todas as soluções propostas deverão ser devidamente acompanhadas pelos técnicos camarários responsáveis pela apreciação dos projetos de obras de urbanização e requalificação urbana, e adaptáveis às circunstâncias preexistentes, tendo em conta as especificidades de cada caso.

CAPÍTULO VI

Cedências e compensações

Artigo 32.º

Cedências

1 - As cedências são efetuadas nos termos do regime jurídico aplicável à data da entrada do pedido, em articulação com as portarias que se encontrarem em vigor, podendo ser inferiores aos limites legais quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão ou ainda quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei 26 de 30 de março

2 - Quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, aplicar-se-á o disposto no artigo seguinte.

Artigo 33.º

Compensações

As compensações devidas são calculadas consoante o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e ainda o Regulamento Municipal de Compensação aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Não Aderentes

Artigo 34.º

Conceito

Considera-se não aderente, o proprietário/comproprietário/promitente - comprador que viole o seu dever de reconversão, previsto nos termos legais.

Artigo 35.º

Disposições Gerais

1 - Na sequência das deliberações camarárias de 4 de março de 1987 e de 18 de março de 1993, que aprovaram os "Critérios e normas para a Recuperação de Bairros e Loteamentos Clandestinos", cujo conteúdo se encontra vertido nestas Normas Procedimentais, poderá a Câmara Municipal deliberar substituir-se ao pagamento da comparticipação devida aos proprietários considerados não aderentes ao processo de reconversão e ainda àqueles cuja insuficiência económica seja devidamente comprovada.

2 - A substituição referida na alínea anterior não ultrapassará, em caso algum, o valor devido pelos proprietários ou possuidores, de 20 % da totalidade das parcelas integrantes do futuro loteamento.

3 - Cabe à comissão de administração conjunta, na instrução do pedido, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Identificação dos proprietários não aderentes ou com insuficiência económica reportada aos respetivos lotes, contendo ainda as respetivas moradas completas e o número de contribuinte fiscal;

b) Fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia respeitante à quota de comparticipação de cada lote;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação de pessoa coletiva da administração conjunta;

d) Apresentação do orçamento (ou cópia autenticada) referente à execução das infraestruturas.

e) Apresentação de planta do loteamento indicando a localização dos lotes de proprietários não aderentes.

4 - A Câmara Municipal, após conhecimento dos proprietários não aderentes, procederá à respetiva notificação, informando-os das penalizações a que ficarão sujeitos, designadamente:

a) À aplicação de juros à taxa legal, nos termos do artigo 559.º, do Código Civil;

b) À perda dos benefícios de redução de taxas previstas;

c) A suspensão das ligações às redes de infraestruturas em funcionamento, nos termos do n.º 5, do artigo 3.º, da Lei 91/95 de 2 de setembro na sua redação atual dada pela Lei 10/2008 de 20 fevereiro.

5 - O prazo limite para aderir ao processo de reconversão e liquidação das importâncias em dívida, no que se refere às obras de infraestruturas, coincide com a data da receção provisória das obras, a partir da qual serão aplicáveis as penalizações referidas no número anterior.

6 - Querendo beneficiar das reduções previstas na alínea b) do ponto 4., o proprietário deverá liquidar todas as importâncias devidas no âmbito do processo de reconversão, até à data de emissão do respetivo alvará de loteamento.

7 - A insuficiência económica a que se alude no n.º 1, deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das três últimas declarações de IRS e respetiva nota de liquidação e ou outros documentos que possam revelar tal insuficiência.

8 - O regime previsto no n.º 4 não é aplicável aos casos em que seja demonstrada a insuficiência económica.

9 - Da apreciação dos elementos referidos no número anterior será elaborado parecer técnico sobre a referida insuficiência.

Artigo 36.º

Notificação

A Câmara Municipal, após ter deliberado substituir-se aos proprietários não aderentes, notificará o facto aos interessados.

Artigo 36.º-A

Procedimento

1 - A Câmara Municipal notificará os proprietários não aderentes para efetuarem o pagamento do montante em dívida no prazo de 45 dias úteis.

2 - Subsistindo a divida a que se alude o ponto anterior até à emissão do alvará de loteamento, será registado o ónus da hipoteca legal para garantia do pagamento em dívida acrescida dos juros legais.

3 - Em caso algum será concedida autorização de utilização se ainda subsistirem valores por liquidar referentes ao processo de reconversão.

Artigo 37.º

Cobrança

1 - O pagamento integral e voluntário da divida que não exceda o prazo limite referido no artigo 36.º-A, pode ser liquidado sem quaisquer acréscimo de juros à ordem do Município de Cascais.

2 - A requerimento dos interessados a Câmara Municipal poderá permitir a possibilidade de pagamento parcelar até ao limite de um ano, em prestações mensais, trimestrais ou semestrais, sendo que os juros à taxa legal só serão cobrados a partir do 2.º semestre.

3 - Nos casos de comprovada insuficiência económica, pode a Câmara Municipal permitir o alargamento do prazo previsto no n.º 1 para 24 meses para efeitos do pagamento do montante em dívida.

4 - O não cumprimento do pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento automático das restantes, acrescido dos correspondentes juros de mora.

5 - Findo o prazo previsto no n.º 1, subsistindo a dívida e não tendo o devedor manifestado qualquer interesse na regularização da situação, devem os serviços camarários acionar os mecanismos legais, mediante prévia deliberação camarária, nomeadamente, a suspensão da ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários não aderentes; Ou, ainda, acionar a hipoteca legal registada a favor do Município para garantia do pagamento da dívida, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual dada pela Lei 10/2008, de 20 de fevereiro.

CAPÍTULO VIII

Incentivos

Artigo 38.º

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 - A Câmara Municipal poderá comparticipar as obras de urbanização, quando da reconversão da AUGI resulte a necessidade da realização de obras de carácter estruturante, ou de requalificação urbana, para o local e que impliquem sobrecarga financeira para os proprietários.

2 - O montante da referida comparticipação será, obrigatoriamente, inferior a 50 % do custo total das obras de reconversão a realizar.

3 - Nos casos descritos no presente artigo, será celebrado contrato de urbanização entre o Município de Cascais e as respetivas administrações conjuntas, nos termos do previsto no artigo 56.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação atual, conforme minuta tipo aprovada por deliberação camarária de 19 de julho de 2004 e 13 de julho de 2009, com as adaptações que se mostrarem necessárias e adequadas e que constitui o Anexo IV às presentes Normas.

Artigo 39.º

Obras de infraestruturas excecionalmente executadas ou comparticipadas pela Câmara Municipal de Cascais

As operações de loteamento e as obras de construção e ampliação que usufruam diretamente de infraestruturas excecionalmente executadas ou comparticipadas pelo Município de Cascais, no âmbito da reconversão urbanística das AUGI, ficam sujeitas à aplicação da TRIU', calculada de acordo com o Regulamento Municipal de Cobranças e Tabela de Taxas do Município de Cascais.

CAPÍTULO IX

Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva

Artigo 40.º

Modalidades

1 - A gestão, conservação e reparação de equipamentos, designadamente, equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins de infância, centros de apoio à terceira idade, bibliotecas, conservação de jardins e outros espaços ajardinados, propriedade municipal, pode ser delegada na junta de freguesia respetiva, mediante a celebração de protocolo.

2 - A gestão dos espaços referidos no número anterior, poderá também ser confiada a moradores ou a grupos de moradores, mediante a celebração de acordos de cooperação ou através de contratos de concessão.

3 - Poderão ainda ser celebrados protocolos de colaboração com instituições públicas, particulares e cooperativas, comparticipando pelos meios adequados no apoio a atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa, ou outra.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, é aplicável a Lei 91/95 de 2 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, Lei 64/03, de 23 de agosto, e Lei 10/2008, de 20 de fevereiro; O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atual dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março; O Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto; O RGEU (Decreto-Lei 38.382 de 07/08/51, com as alterações subsequentes; O Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, publicado no DR n.º 139, Iª-B Série de 19 de junho; O Regulamento Municipal de Compensação, O Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças e o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM).

Artigo 42.º

Regime transitório

O presente Regulamento aplica-se quer aos processos em apreciação, quer àqueles cuja instrução teve início após a sua entrada em vigor.

Artigo 43.º

Norma Revogatória

As disposições constantes deste Regulamento revogam o anteriormente existente, bem como todas as deliberações camarárias, procedimentos ou despachos que o contrariem.

26 de dezembro de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Miguel Pinto Luz.

ANEXO I

Elementos que acompanham o requerimento inicial

a) Certidão da conservatória do registo predial de Cascais, emitida com prazo inferior a cento e oitenta dias, referente ao prédio(s) abrangido(s) pelo pedido de reconversão, para comprovação da legitimidade dos requerentes;

b) Listagem dos comproprietários/possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à certidão referida na alínea anterior;

c) Fotocópia certificada das atas das reuniões da Assembleia onde tenha sido validamente deliberada a reconversão da AUGI, a eleição e a destituição da comissão de administração e a aprovação do projeto de reconversão;

d) Declaração dos autores do projeto de reconversão quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e) Memória descritiva e justificativa que fundamente a solução proposta, contendo os seguintes elementos:

Relatório e levantamento fotográfico, contendo:

i) Levantamento das construções existentes, com indicação das situações a manter, a alterar ou a demolir.

ii) Enquadramento nos planos municipais e especiais do ordenamento do território.

iii) Integração urbana e paisagística da operação.

Mapa de medições, contendo:

i) Superfície total da AUGI a reconverter;

ii) Áreas dos lotes;

iii) Densidade habitacional;

iv) Densidade populacional;

v) Áreas destinadas a espaços de utilização coletiva, incluindo espaços verdes, espaços para equipamentos, arruamentos e estacionamento públicos;

vi) Área de implantação e de construção por lote, com indicação dos índices urbanísticos (i);

vii) Indicação dos lotes com construções já edificadas e a edificar, e do uso a que se destinam;

viii) Número de fogos total e por lote;

ix) Número de pisos previsto para cada lote;

x) Índice de utilização bruto (I);

xi) Outras indicações numéricas que se considerem necessárias.

Regulamento, determinando:

i) Usos das construções, quer das existentes quer das previstas;

ii) Características gerais das construções, quer das existentes quer das previstas:

Tipologias;

Número de pisos;

Número de fogos;

Área máxima de anexos;

Afastamentos;

Cérceas, altura dos muros, cotas de soleira, dos anexos, etc.;

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

Outras regras que se considerem importantes referir.

f) Peças desenhadas:

Planta que evidencie a realidade fáctica atual da AUGI na escala de 1:500, indicando:

i) Levantamento topográfico da AUGI à escala 1:500

ii) A repartição do solo, tal como definida no loteamento ilegal;

iii) A concreta implantação, área de construção e número de pisos ou cérceas das construções existentes, identificando as construções a demolir com a cor amarela;

Planta síntese do loteamento pretendido à escala de 1:500 ou superior, devidamente cotada, que indicará:

i) A topografia, enquanto modelação proposta;

ii) A estrutura viária;

iii) A proposta de divisão do prédio rústico em lotes;

iv) As construções existentes;

v) As construções de manutenção temporária;

vi) O polígono de base para a implantação dos edifícios;

vii) A indicação das áreas dos lotes;

viii) A indicação das áreas de construção, já edificadas;

ix) A indicação das áreas de construção, a edificar;

x) A indicação das cérceas existentes;

xi) A indicação das cérceas propostas;

xii) A indicação do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

xiii) A localização dos equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva, com indicação das áreas que lhe são destinadas.

Planta de cedências, à escala de 1:500, com indicação e quantificação dos espaços a ceder, nomeadamente as áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.

Perfis longitudinais, com a representação volumétrica das construções existentes e propostas.

ANEXO II

Elementos que acompanham a instrução do projeto de execução de infraestruturas

(designadamente os que se encontram estipulados no ANEXO IV do RUEM)

Projetos de Obras de Urbanização

(5 coleções + 1 coleção em formato DXF)

I - Infraestruturas viárias

II - Esgotos domésticos e drenagem pluvial

III - Redes de abastecimento de águas

IV - Arquitetura Paisagista (*)

V - Trânsito - Sinalização Vertical e Marcas Rodoviárias

VI - Infraestruturas Elétricas

VII - Infraestruturas de Telecomunicações (aprovado pela Portugal Telecom)

VIII- Gás

IX - Contentorização de resíduos sólidos urbanos

X - Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído

(*) Os projetos de obras de urbanização que contemplem apenas arborização em caldeiras de passeios e arruamentos devem igualmente ser instruídos com Projeto de Arquitetura Paisagista.

Elementos comuns constantes de todos os projetos:

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

Memória descritiva e justificativa;

Cálculos justificativos, quando aplicável;

Medição e orçamento global e por especialidades;

Planta de localização à escala 1/25 000;

Planta de localização e implantação à escala 1/2000;

Planta de localização e implantação à escala 1/1000;

Planta de levantamento topográfico, com indicação dos vértices geodésicos que servem de apoio aos cálculo das coordenadas e com as cotas referidas à rede geodésica nacional à escala 1/500;

Calendarização global dos trabalhos;

Condições técnicas especiais do caderno de encargos.

Elementos específicos de cada projeto:

I - Projeto de infraestruturas viárias

Elementos:

Planta do traçado e piquetagem, com indicação das coordenadas geodésicas de todos os pontos notáveis à escala 1/500;

Planta de pavimentação à escala 1/500;

Perfis longitudinais;

Perfis transversais;

Perfil transversal tipo, com pormenores de estrutura do pavimento;

Planta de localização dos contentores do lixo, reservatórios de gás e postos de transformação;

Plano de acessibilidades.

Especificações:

1 - Estrutura tipo dos pavimentos

Base - 0,24 m de espessura em tout-venant;

Camada de regularização - 0,06 m em macadame betuminoso ou binder;

Camada de desgaste - 0,06 m em tapete betuminoso;

Nota. - Para vias com intensidade de tráfego pode ser solicitado estudo de dimensionamento de pavimentos.

2 - Pavimentos

Pavimentação de passeios e acessos pedonais - lancil de calcário e pavimento, com acabamento branco modelo retangular com 20 cm x 10 cm e 5,5 cm de espessura;

Pavimentação de Parques de Estacionamento - pavimento com acabamento ocre modelo retangular com 20 cm x 10 cm e 8,0 cm de espessura;

Acessos às garagens - Lancil de calcário com chanfro;

O tapete betuminoso só deve ser aplicado após a integral conclusão de todas as infraestruturas subterrâneas, sem prejuízo do disposto no REGIS.

3 - Acessibilidades

O plano de acessibilidade deve conter:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de acessibilidades com referência aos seguintes aspetos:

Desenho urbano proposto para a via e passeios, com indicação de alteração de cor e textura na mudança de sentido dos passeios (sinalização táctil);

Passadeiras com marcações distintas e texturas diferenciadas;

Marcação gráfica de lugares de estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada.

II - Projeto de rede de águas residuais, domésticas e pluviais

Elementos:

Planta do traçado de esgotos com indicação dos diâmetros das tubagens, sentido de escoamento, localização das caixas de visita, sumidouros e ramais domiciliários, pluviais e domésticos, à escala 1/500, e com a implantação georeferenciada em DATUM 73;

Planta da Bacia Hidrográfica à escala 1/500 e 1/1.000;

Perfis longitudinais dos esgotos;

Pormenores de caixas de visitas, sumidouros modelo antirroubo, vala, descargas em linhas de água, caixas de ligação dos ramais, tampas das caixas segundo NP 124, tipo ou equivalente "REXEL" modelo ADC e CMC.

Especificações:

Diâmetros mínimos a utilizar:

Esgotos domésticos - (diâmetro) 200 (PVC PN 6) ou (diâmetro) 250 (PVC corrugado SN8);

Esgotos pluviais - (diâmetro) 300 (betão ou PVC corrugado;)

Ramais domésticos - (diâmetro) 140;

Ramais pluviais - (diâmetro) 200.

III - Projeto de rede de abastecimento de água e incêndio

Elementos:

Planta do traçado da rede de água com indicação do diâmetro da tubagem, acessórios (válvulas, ventosas, etc.) e localização dos marcos de incêndio, à escala 1:500;

Esquema de nós;

Pormenores.

Especificações:

A rede deve ser executada em PEAD - PN 10 com acessórios soldados ou em ferro fundido;

O diâmetro mínimo a utilizar é de (diâmetro) 90 mm ou (diâmetro) 110 mm, caso existam marcos de incêndio;

As válvulas devem ser de cunha elástica e flangeadas, revestidas a borracha e instaladas caixas próprias, tipo ou equivalente a modelo "Águas de Cascais";

Os marcos de incêndio devem ser do tipo derrubável com saídas storz;

IV - Projeto de arquitetura paisagista

Elementos:

Plano Geral explicativo de todo o tratamento do espaço verde;

Planta de modelação;

Planta de drenagem pluvial das áreas verdes;

Planta de rede de rega;

Planta de plantação de árvores e arbustos;

Planta de plantação e sementeiras de herbáceas vivazes;

Planta de pavimentos e remates;

Pormenores de construção;

Levantamento topográfico e fitossociológico completado com fotografias do local;

Cortes relativos ao tratamento de desníveis.

Especificações:

Caldeiras:

As caldeiras podem comportar árvores, arbustos e herbáceas;

Dimensões das caldeiras:

Podem apresentar formato quadrangular ou circular, com a dimensão interior mínima de 1 m e máxima de 2 m;

Remate das caldeiras:

O remate deve ser em lancil de calcário, com secção mínima de 0,08 m x 0,20 m;

Espaçamentos de caldeiras para árvores:

Os espaçamentos são medidos de centro a centro, com um afastamento mínimo de 5 m e máximo de 10 m;

Material vegetal:

As espécies vegetais a utilizar devem estar em perfeito estado fitossanitário, não devendo ser escolhidas espécies suscetíveis de promover infestação, tal como a acácia sp.ailanthus sp;

Árvores:

a) As árvores devem ser escolhidas em função do seu caráter, porte, efeito formal e densidade de folhagem;

b) Constituir, preferencialmente, espécies autóctones ou naturalizadas, ou que demonstrem boa adaptação ao ambiente urbano local ou a terrenos e climas similares;

c) Possuir fuste direito, altura e perímetro à altura do peito - PAP mínimo de 3 m e 14-16 cm respetivamente;

d) Ser tutoradas a uma altura mínima de 1,80 m, com paus cilíndricos de madeira tratada num mínimo de dois paus por árvore. Os ligamentos devem ser flexíveis, utilizando-se cintas de material que permita o normal desenvolvimento do tronco e não provoque feridas;

Arbustos:

a) Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar as cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais;

b) A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60 m;

Herbáceas:

a) O revestimento herbáceo deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com reduzidas necessidades hídricas, não devendo conter espécies exóticas com carácter infestante;

b) As misturas para relvado devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio;

Sistemas de rega:

a) Devem ser instalados sistemas de rega automática.

b) Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como poços, cisternas ou furos artesianos desde que licenciados;

c) A ligação à rede pública será o sistema mais comum de abastecimento de água podendo beneficiar das alternativas descritas no ponto anterior. Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador;

d) As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota a gota ou brotejadores de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração;

Mobiliário urbano:

A localização e implantação do mobiliário urbano devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens (cadeirinhas de rodas, carrinhos de bebes) e permitir a livre fruição do espaço onde se insere;

b) Funcionalidade, comodidade e segurança da sua utilização;

c) Fácil limpeza e conservação;

V - Projeto de trânsito - sinalização vertical e marcas rodoviárias

Elementos:

Planta de implantação dos sinais verticais e luminosos, com nomenclatura dos mesmos;

Planta de implantação dos sinais de indicação (direção, identificação de localidade, informação);

Planta de implantação de marcas rodoviárias com dimensionamentos, cor e locais de cargas e ou Paragem de autocarros para tomada e largada de passageiros;

Planta de conjunto com legenda dos sinais;

Planta de pormenores, nomeadamente de hastes, suportes e sistema de semaforização (báculos);

Planta de localização das caixas de infraestruturas.

Especificações:

1 - A planta de localização deve conter de forma percetível a rede viária circundante à área de intervenção da operação urbanística;

2 - A memória descritiva deve constar a seguinte informação:

a) A justificação para as propostas de sentidos únicos e o critério de sinalização, reportados à legislação aplicável (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro; Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto; Decreto Regulamentar 265-A/2002, de 28 de setembro, Decreto -Lei 123/97, 22 de maio, etc.);

b) O dimensionamento dos sinais verticais e marcas rodoviárias;

c) A localização adequada dos sinais e marcas em função das acessibilidades, designadamente a existência ou inexistência de passeios;

d) As características dos sinais com garantia mínima de 7 anos;

e) A tinta para as marcas rodoviárias deve ser referenciada e de reflexão de microelementos calibrados, homologada e com garantia mínima de 4 anos.

3 - No verso da chapa do sinal deve ser estampado o número do despacho de autorização do mesmo;

4 - A colocação dos sinais deve ser previamente comunicada à DTRA.

VI - Projeto de infraestruturas elétricas

Elementos:

Planta de síntese de loteamento com mapa de áreas;

Planta de localização à escala 1:2000;

Memória Descritiva e Justificativa;

Peças desenhadas da rede de M.T. à escala 1:1000 inserida em cartografia da zona;

Peças desenhadas da rede de B.T. à escala 1:1000 inserida em cartografia da zona;

Peças desenhadas da rede de iluminação pública inserida em cartografia da zona;

Remoção das redes aéreas existentes, caso seja aplicável.

Especificações:

1 - O projeto de infraestruturas elétricas deve ser instruído com cinco coleções contendo os elementos acima descritos;

2 - O equipamento a utilizar na iluminação pública é o constante do artigo 29.º do contrato de concessão da empresa distribuidora, nos termos seguintes:

1) Iluminação, luminárias, lâmpadas e apoios

A - Zonas Rurais (Redes Aéreas e Subterrâneas)

A 1. Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas

(ver documento original)

A 2. Luminárias

De arruamentos:

Tipo ou equivalente a "OPALO" Schereder

Tipo ou equivalente a "SINTRA 1 - V/P" Schereder

De jardim:

Tipo ou equivalente a "IJX - DPL" Indalux

Tipo ou equivalente a "DIREZIA" AEC/Vertical

A 3. Lâmpadas

De arruamentos - tipo ou equivalente a VSAP 100 e 150W

De jardim:

Tipo ou equivalente a VSAP 70W e 100W

Tipo ou equivalente a VM 80 e 125W

A 4. Apoios

De arruamentos:

Marmorite tipo ou equivalente a "OVAR" Cavan

Metálica octogonal braço reto - 8 m

De jardim - Metálica octogonal - 4 m

B - Zonas Urbanas e Sedes de Freguesia (Redes Aéreas e Subterrâneas)

B 1. Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas

(ver documento original)

B 2.Luminárias

De arruamentos:

Tipo ou equivalente a "IVA - V/P" Indalux

Tipo ou equivalente a "SINTRA 1 - V/P" Schereder

Tipo ou equivalente a "MC 2" - V/P" Schereder

Tipo ou equivalente a "KAUS" AEC/Vertical

Tipo ou equivalente a "Z 2 - V/P" Schereder

De jardim:

Tipo ou equivalente a "IJX - DPL" Indalux

Tipo ou equivalente a "DIREZIA" AEC/Vertical

Tipo ou equivalente a "FULGORA" Schereder

Tipo ou equivalente a "VICTORIAN LINFORD" Schereder

B.3. Lâmpadas

De arruamentos - tipo ou equivalente a VSAP 100,150 e 250W

De jardim - tipo ou equivalente a VSAP 70W e 100W - VM 80 e 125W

B 4. Apoios

De arruamentos:

Marmorite tipo ou equivalente a "OVAR" Cavan

Metálica troncocónica braço reto - 8 e 10 m

De jardim:

Metálica Troncocónica - 4 m

Metálica tipo ou equivalente a "CHATSWORTH A" - 4 m

C - Núcleos Antigos Delimitados

C.1. Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas

Centro - 20 lux

Área envolvente - 15 lux

Uniformidade global (min/méd) - 0.35

C 2. Luminárias - tipo ou equivalente a "CASCAIS" Schereder - tipo ou equivalente a "RIBEIRA" Schereder

C 3. Lâmpadas - tipo ou equivalente a VSAP 70, 100,150W - VM 80 e 125W

C 4. Apoios

De arruamentos e jardim - Metálica tipo ou equivalente a "ALBA" - 3,5 m

Consolas - Metálica tipo ou equivalente a "CD 1" Schereder - Metálica tipo ou equivalente a "CD 5 - 700" Schereder

D - Vias Longitudinais

D.1. Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas

Arruamento - 25 lux

Rotunda - 40 lux

Uniformidade global (min/méd) - 0.60

D 2. Luminárias - tipo ou equivalente a "CITEA" Schereder

D 3. Lâmpadas - tipo ou equivalente a VSAP 150 e 250W

D 4. Apoios

De arruamento - Metálica troncocónica braço curvo 1,25 m - 8 m

De rotunda - Metálica troncocónica braço curvo 1,25 m - 10 m

E - Vias Circulares

E 1. Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas

Arruamento 25 - lux

Rotunda 40 - lux

Uniformidade global (min/méd) - 0.60

E 2. Luminárias - tipo ou equivalente a "ELIPT 55" Eclatec/Vertical

E 3. Lâmpadas - tipo ou equivalente a VSAP 150 e 250W

E 4. Apoios

De arruamento - Metálica troncocónica braço curvo 1,25 m - 8 m

De rotunda - Metálica troncocónica braço curvo 1,25m - 10 m

VII - Projeto de infraestruturas de telecomunicações

Especificações:

O projeto deve estar aprovado pela PT;

O promotor deve requerer junto da PT a remoção das redes aéreas existentes na área de intervenção da operação urbanística.

VIII - Projeto de infraestruturas de gás

Especificações:

O projeto de gás deve estar aprovado pela Lisboa Gás.

IX - Projeto de contentorização para a recolha

de resíduos sólidos urbanos

Especificações:

1 - Para a deposição coletiva de resíduos sólidos urbanos (RSU), indiferenciados (lixo) ou seletivos (valorizáveis) podem ser utilizados recipientes de superfície ou subterrâneos;

2 - Contentorização de superfície:

A utilização da contentorização de superfície é indicada para urbanizações com um máximo de 30 fogos e edifícios de 3 pisos, devendo ser utilizados contentores com capacidade de 800 litros, com pedal para elevação da tampa e com sistema tipo ou equivalente a Ochner ou Ochner e DIN, simultaneamente;

3 - Resíduos seletivos:

Para deposição dos resíduos seletivos dever estabelecer-se um rácio de 1 Ecoponto por cada 30 fogos, tipo ou equivalente a modelo Cyclea ou análogo e com capacidade de 2500 litros, dotado do respetivo "cais". Para o efeito entende-se Ecoponto como o conjunto individualizado de recipientes para deposição de resíduos seletivos, comportando dois ou mais fluxos ou fileiras, designadamente para papel/cartão, vidro e plásticos;

4 - Resíduos indiferenciados:

Para deposição dos resíduos indiferenciados deve estabelecer-se um rácio de 1 contentor de 800 litros para cada 10 fogos, e construção do respetivo "cais" - no passeio ou em localização diversa mas adequada - provido de um fixador ou de dispositivo de segurança para o contentor;

5 - Contentorização subterrânea:

A utilização da contentorização subterrânea deve prever um contentor para RSU'S com capacidade para 3000 litros e um ecoponto com capacidade de 3000 litros para vidro e de 5000 litros para papel e plásticos;

6 - Quantificação/Dotação:

Os projetos de projetos de contentorização para recolha de resíduos sólidos urbanos e para recolha seletiva devem observar a ratio do quadro seguinte:

(ver documento original)

ANEXO III

Elementos que acompanham a instrução das telas finais referentes à execução das obras de infraestruturas

(anexo viii do RUEM)

Normas para as telas finais dos projetos de obras de urbanização

Com o pedido de receção provisória das obras de urbanização devem ser entregues as seguintes telas finais, à escala 1/1000, em reprolar, relativas a:

7 - Arruamentos

Especificações:

a) A posição dos lancis ou dos limites da faixa de rodagem, quando aqueles não existem;

b) Respetivas cotas de eixo, em pontos afastados, no máximo de 30 m em traineis, e em todos os pontos de concordâncias verticais considerados necessários para o levantamento do respetivo perfil longitudinal.

8 - Rede de Águas Residuais Domésticas e Rede de Águas Pluviais

Especificações:

a) Traçado em planta à escala 1/1000, com indicação dos diâmetros, a localização das caixas de visita, dos sumidouros e dos ramais domiciliários;

b) Ano de execução;

c) Ramais (domiciliários e de sumidouro)

Traçado em planta

Profundidade

Coordenadas geodésicas (m/p);

d) Caixas

Coordenadas geodésicas (m/p)

Cota da tampa

Cotas de soleira (entrada e saída);

e) Materiais

Tubagens (referências, fabricante, tipo, classe...)

Juntas (referências, fabricante, tipo, classe...)

Tampas (referências, fabricante, tipo, classe...)

Acessórios (referências, fabricante, tipo, classe...)

9 - Rede de Abastecimento de Águas:

Especificações:

a) Traçado em planta à escala 1/1000, com indicação dos diâmetros;

b) Esquema de nós;

c) Ano de execução;

d) Profundidades de alguns pontos representativos;

e) Referência de localização (afastamento ao lancil, muros, etc.);

f) Materiais;

g) Tubagens (referências, tipo, classe);

h) Acessórios (referência, fabricante, tipo, classe.);

i) Ligações (fabricante, tipo);

j) Devem ser indicados os vértices geodésicos que serviram de apoio ao cálculo das coordenadas, todas as cotas são referidas à rede nacional;

k) As telas devem ser assinadas pelo topógrafo e pelo técnico responsável pelas telas e pelas infraestruturas efetuadas;

10 - Arranjos Exteriores

Especificações:

a) Devem ser apresentados 3 exemplares às escalas mais adequadas à plena perceção do projeto, tais como 1/1000, 1/500 ou 1:200;

b) Planta de pavimentos, muros, equipamento e mobiliários urbano;

c) Planta da rede de rega;

d) Planta de plantações e sementeiras;

e) Cortes indicativos da resolução de desníveis.

ANEXO IV

Contrato de Urbanização

(minuta-tipo)

Primeiro: Município de Cascais, titular do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva n.º 505187531, com sede na Praça 5 de outubro, n.º 9, em Cascais, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal, (nome), (estado civil), residente em (morada), nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, com poderes para este ato, qualidade e poderes que são do meu conhecimento pessoal, o que certifico e adiante designado por Primeira outorgante.

Segundo: Comissão de Administração Conjunta do Bairro [...], titular do Cartão de Pessoa Coletiva (número), com sede em (morada), neste ato representada por (segue-se a identificação dos representantes da Comissão) e adiante designada por Segunda outorgante.

Celebram entre si este contrato de urbanização, nos termos da alínea a) do número um do artigo décimo quinto, em conjugação com o número um do quinquagésimo sexto, ambos da Lei noventa e um barra noventa e cinco, de dois de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis números cento e sessenta e cinco barra noventa e nove, de catorze de setembro, sessenta e quatro barra dois mil e três, de vinte e três de agosto, e dez barra dois mil e oito de vinte de fevereiro, aprovado por deliberação camarária tomada na reunião de (data).

Pelos representantes da Segunda outorgante foi dito que: os proprietários/ comproprietários que representam são donos e legítimos possuidores do(s) prédio(s) rústico(s) sito(s) em (lugar), descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais, Freguesia de (nome) sob as fichas (numero).

O presente contrato rege-se pelas seguintes cláusulas:

PRIMEIRA

Objeto

Um - O presente contrato tem por objeto estabelecer as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização discriminadas na cláusula Segunda, designadamente a comparticipação da Primeira outorgante nos custos destas obras, cujos projetos tenham sido objeto de parecer favorável da Câmara.

Dois - Consideram-se incluídos neste contrato de urbanização, os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à execução das referidas obras.

Três - A natureza, espécie, quantidade e ritmo de execução dos trabalhos, encontram-se perfeitamente definidos nos anexos que fazem parte integrante deste contrato.

SEGUNDA

Obras de urbanização a executar

As obras de urbanização a executar ao abrigo do presente contrato são as seguintes: (indicar quais, especificando devidamente)

a) Arruamentos e passeios:

b) Esgotos pluviais e domésticos:

c) Rede de águas;

d) Rede elétrica;

e) Redes de telecomunicações;

f) Rede de gás.

g) Arranjos exteriores;

h) Sinalização de trânsito;

i) Obras de arte (pontes, pontões, muros de suporte);

j) Contentorização para recolha de resíduos sólidos urbanos;

TERCEIRA

Custo das obras de urbanização

O valor total orçamentado relativamente às obras de reconversão do bairro é de (euro) (valor), sendo que o valor das obras de urbanização objeto do presente contrato é comparticipado em (percentagem) daquele valor.

QUARTA

Obrigações da Primeira outorgante

São obrigações do Município de Cascais, através da Câmara Municipal, designadamente:

a) Comparticipar nos custos das obras de urbanização, de acordo com os projetos e demais documentos que constam como Anexo ao presente contrato;

b) Fiscalizar o cumprimento do presente contrato, em todas as suas vertentes, recorrendo a todos os procedimentos administrativos que se revelem adequados para esse fim;

c) Fiscalizar e acompanhar a execução das obras de acordo com o contrato de empreitada, até à receção definitiva das mesmas, através do DRU (Departamento Requalificação Urbana).

QUINTA

Obrigações da Segunda outorgante

São obrigações da Comissão de Administração Conjunta do Bairro [...], nomeadamente:

a) Enquanto dona da obra e sem prejuízo do disposto na alínea b), proceder ao seu lançamento, compreendendo-se nesta expressão a escolha do cocontratante para a execução da empreitada, devendo, para o efeito, ter consultado, pelo menos, três empreiteiros, devendo as propostas serem abertas em Assembleia de Proprietários, na presença de um elemento da Câmara Municipal. Os empreiteiros devem ser titulares de Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas, da classe correspondente ao valor da empreitada;

b) Sujeitar a empreitada ao Regime Jurídico dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, caso a obra seja financiada em mais de 50 % pela Autarquia, nos termos do n.º 6, do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos;

c) Prestar à Câmara Municipal ou aos seus Serviços todas as informações por estes solicitadas, designadamente quanto à execução do presente contrato ou no âmbito da fiscalização das obras de urbanização, dando conhecimento à Câmara Municipal sempre que se verifiquem quaisquer anomalias na execução dos trabalhos e das respetivas medições corretivas a implementar;

d) Para efeitos do início da obra, apresentar o termo de responsabilidade do técnico responsável pelos trabalhos a executar, o contrato de empreitada do qual deve constar, entre outros, seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho, uma garantia bancária de 5 % do valor total da obra, o orçamento da empresa adjudicatária e uma cópia certificada da ata da reunião onde este foi aprovado, elementos esses que constituirão parte integrante do presente contrato;

e) Cancelar a garantia bancária, o que só se verificará depois da receção definitiva da obra;

f) Exigir do empreiteiro o escrupuloso cumprimento da legislação em vigor, particularmente no que respeita às normas de higiene e segurança no trabalho, designadamente, sinalização avisadora, entivações de valas e vedações de proteção;

g) Elaborar e remeter ao DRU um relatório quando se verifique a necessidade de proceder a alterações que impliquem um aumento do valor da obra, o qual deve ser submetido a apreciação e aprovação da Câmara Municipal;

h) Apresentar as telas finais bem como os comprovativos dos pagamentos ao empreiteiro (faturas/recibo).

SEXTA

Valor

Um - O montante da comparticipação financeira a atribuir para a realização das obras de urbanização constantes do presente contrato é de (euro) (valor), o qual está previsto e inscrito na rubrica orçamental do Município no Código das Opções P.A (ano),/Código Orç: (numero).

Dois - O pagamento deste montante é libertado em (numero). tranches, sendo que a primeira no valor de (euro) (valor), é entregue com a assinatura do presente contrato.

Três - Os demais pagamentos a efetuar são realizados em (numero) tranches, através da verificação dos Autos de Medição e dos valores contratuais, bem como da conformidade dos trabalhos realizados.

Quatro - O pagamento da última tranche é efetuado com a conclusão das obras de urbanização objeto do presente contrato.

SÉTIMA

Prazos

As obras de urbanização devem ficar concluídas no prazo máximo (numero) dias (a determinar de acordo com o prazo estabelecido no contrato de empreitada), a contar da data da adjudicação da empreitada, podendo o mesmo ser prorrogado por motivos atendíveis.

OITAVA

Vistoria para receção dos trabalhos

Um - Após a conclusão das obras de urbanização e a pedido dos interessados, a Primeira outorgante mandará vistoriá-las para efeitos da sua receção provisória e ou definitiva;

Dois - Ao número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

NONA

Receção provisória e definitiva das obras de urbanização

Um - O requerimento a pedir a receção provisória das obras de urbanização deve ser acompanhado das telas finais à escala 1/1000 implantadas na planta em Reprolar a adquirir à Câmara (levantamento de ARTOP) e em suporte digital, contendo:

a) Arruamentos:

i) Posição dos lancis ou dos limites da faixa de rodagem, quando aqueles não existam;

ii) Cotas de eixo, em pontos afastados no máximo de 30,00 metros, em traineis e em todos os pontos de concordâncias verticais considerados necessários para o levantamento do respetivo perfil longitudinal;

b) Rede de águas residuais domésticas e rede de águas pluviais:

i) Traçado em planta à escala 1:1000, com indicação dos diâmetros, localização das caixas de visita, sumidouros e ramais domiciliários;

ii) Data da execução;

iii) Ramais (domiciliários e de sumidouros): traçado em planta, profundidade e coordenadas geodésicas (m/p);

iv) Caixas: coordenadas geodésicas (m/p), cota da tampa e cotas de soleira (entrada e saída);

v) Materiais: tubagens (referências, fabricante, tipo, classe, etc), juntas (idem), tampas (idem) e acessórios (idem).

c) Rede de abastecimento de águas:

i) Traçado em planta à escala 1:1000, com indicação de diâmetros;

ii) Esquema de nós;

iii) Data de execução;

iv) Profundidades de alguns pontos representativos;

v) Referência de localização (afastamentos ao lancil, muros, etc);

vi) Materiais: tubagens (referências, fabricante, tipo, classe, etc), acessórios (idem), ligações (idem).

d) Generalidades:

i) Devem ser indicados os vértices geodésicos que serviram de apoio ao cálculo das coordenadas;

ii) Todas as cotas são referenciadas à rede nacional;

iii) As telas finais devem ser assinadas pelo topógrafo e pelo técnico responsável pelo projeto de reconversão, o qual se responsabilizará pelas telas e pelas infraestruturas executadas;

iv) Devem ser apresentados certificados de conformidade emitidos pelas concessionárias das respetivas redes.

Dois - O prazo de receção definitiva das obras de urbanização são de um ano, contado da data da receção provisória.

DÉCIMA

Do não pagamento

A Primeira outorgante reserva-se o direito de não efetuar qualquer pagamento referido na Cláusula Sexta, se os trabalhos realizados referidos nos Autos de Medição apresentarem vícios de execução, deficiências ou não corresponderem à execução do que estava projetado.

DÉCIMA PRIMEIRA

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação das cláusulas do presente contrato são resolvidas casuisticamente, por acordo entre os outorgantes.

DÉCIMA SEGUNDA

Incumprimento do contrato

A Câmara Municipal, verificado o incumprimento do contrato por parte da Segunda outorgante, substituir-se-á a esta última, correndo as respetivas despesas por conta da caução a que se referem os artigos 26.º e 27.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Assim, de acordo com a deliberação tomada em reunião camarária de (data), vai o presente contrato ser outorgado por ambas as partes.

Pelo Município de Cascais Pela Comissão de Administração

205601444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 123/97 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda