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Aviso 6459/2017, de 7 de Junho

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Sumário

Correção Material do Plano Diretor Municipal de Cascais

Texto do documento

Aviso 6459/2017

Correção Material do Plano Diretor Municipal de Cascais - Aprovação

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais deliberou aprovar, na sua reunião pública de 17 de abril de 2017, por comunicação, nos termos do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, e do n.º 2 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Correção Material do Plano Diretor Municipal de Cascais, consubstanciada nas correções ao Regulamento e à Planta de Ordenamento.

Mais foi deliberado comunicar, previamente à publicação no Diário da República e nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT, à Assembleia Municipal de Cascais e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a aprovação da deliberação.

Assim, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT, publicam-se as correções materiais do Plano Diretor Municipal de Cascais.

5 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Deliberação

Correção Material - Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais

Correcção material da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, do n.º 2 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 40.º, do n.º 6 do artigo 40.º-P, da alínea e) do artigo 40.º-R, da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-Z, do n.º 2 do artigo 40.º-VV, do n.º 2 do artigo 40.º-XX, do n.º 2 do artigo 40.º-AAA, do n.º 2 do artigo 45.º, do n.º 8 do artigo 61.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 71.º, do n.º 1 do artigo 72.º, do n.º 1 do artigo 74.º, do n.º 1 do artigo 77.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 79.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 84.º, do n.º 2 do artigo 92.º, do n.º 2 do artigo 93.º, da alínea d) do n.º 4 do artigo 108.º, do n.º 7 do artigo 109.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 8 do artigo 122.º, do artigo 126.º, do artigo 135.º e dos Anexos I e II do Regulamento do PDM-Cascais que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Não exceda, em mais de 5dB(A), os valores limite fixados no artigo anterior e que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m, n, w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, na redação vigente.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - Os planos de urbanização e de pormenor asseguram a tradução, à escala devida, das áreas necessárias ao cumprimento do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC).

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - Nas áreas de suscetibilidade moderada ou elevada a cheias e inundações, identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Suscetibilidades I, as obras de construção para equipamentos e edifícios estratégicos, vitais e sensíveis, nomeadamente hospitais com importância na gestão da emergência, edifícios de habitação e comércio com grande concentração populacional, indústrias perigosas classificadas nos termos da legislação aplicável, centrais elétricas e demais estruturas de carácter análogo, devem ser condicionadas à apresentação de estudos específicos, demonstrativos da sua resistência estrutural, os quais devem compreender, entre outros, os seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos de perigosidade de incêndio urbano são consideradas as áreas abrangidas pelo Plano Especial de Emergência de Proteção Civil Contra Incêndios em vigor e as demais áreas que vierem a ser abrangidas por aquele ou por novos Planos Especiais de Emergência.

3 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - Considerando a especificidade das quintas no contexto do ordenamento do concelho, privilegiam-se as intervenções disciplinadas por planos de pormenor, que de forma integrada promovam a requalificação ou adaptação destas unidades, admitindo-se até à aprovação desses planos a realização de obras de conservação e restauro, de ampliação ou de alteração, nos termos da regulamentação específica prevista para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço e do disposto no artigo 32.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 40.º-P

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Nos empreendimentos turísticos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2, a localizar nas áreas de proteção complementar do tipo I, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, não podendo a ampliação exceder 1500,00m2 como valor máximo de superfície de pavimento.

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 40.º-R

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente Regulamento;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

Artigo 40.º-Z

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente Regulamento;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

Artigo 40.º-VV

[...]

1 - [...]

2 - As ampliações têm de garantir um afastamento de 50,00 m ao limite superior da arriba ou falésia; tratando-se de um estabelecimento hoteleiro, salvo se se tratar de um hotel-apartamento, pode esta distância ser reduzida para um mínimo de 10,00 m, condicionada à prévia realização de estudos e intervenções geotécnicas que garantam a estabilidade da arriba e a sua não descaracterização.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 40.º-XX

[...]

1 - [...]

2 - A profundidade máxima do edifício é de 15,00 m, salvo relativamente a edifícios:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 40.º-AAA

[...]

1 - [...]

2 - A localização das novas construções e as ampliações dos edifícios existentes têm de garantir um afastamento de 50,00 m ao limite superior à arriba ou falésia; tratando-se de um estabelecimento hoteleiro, salvo se se tratar de um hotel-apartamento, pode esta distância ser reduzida para um mínimo de 10,00 m, condicionada à prévia realização de estudos e intervenções geotécnicas que garantam a estabilidade da arriba e a sua não descaracterização.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - Estas áreas possuem ainda características adequadas para a atividade agrícola e pastoril ou passíveis de as poderem vir a adquirir, bem como para o fomento, exploração e conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, no respeito pelos condicionalismos e pela legislação que os regula, e pelas áreas que com cobertura florestal ou progressivamente a implementar, se destinam a fazer parte da composição paisagística concelhia.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 61.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - No âmbito dos instrumentos de gestão territorial ou das operações urbanísticas a desenvolver, as dotações de estacionamento a prever devem respeitar os parâmetros estabelecidos nos artigos 120.º e seguintes do presente Regulamento.

9 - [...]

Artigo 70.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando inseridas em áreas de espaço residencial que não apresentem características morfotipológicas de dominância nos termos referidos no n.º 2 do artigo 63.º, devem as operações urbanísticas considerar os seguintes parâmetros de referência, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Densidade habitacional máxima:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 71.º

[...]

1 - [...]

2 - Nestas áreas assumem-se como compatíveis com o uso residencial dominante, os usos de turismo, de comércio e serviços, de equipamento ou de indústria de tipo 3.

Artigo 72.º

[...]

1 - Na subcategoria de espaço residencial histórico aplica-se o regime previsto para a subcategoria de espaço central histórico definido nos artigos 66.º, 67.º e 68.º, com as especificidades previstas no artigo anterior.

2 - [...]

Artigo 74.º

[...]

1 - O regime do uso do solo e de edificabilidade para esta subcategoria de espaço encontra-se consolidado nos parâmetros urbanísticos fixados nas licenças e nos alvarás de loteamento que se mantenham válidos e eficazes, à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - [...]

Artigo 77.º

[...]

1 - As operações urbanísticas a incidir nesta subcategoria de espaço devem respeitar os valores ou enquadramentos urbanísticos e paisagísticos relevantes e as características morfotipológicas de dominância da malha urbana onde se inserem, nos termos do regime geral previsto no artigo 63.º

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 79.º

[...]

1 - [...]

2 - As operações de edificabilidade avulsas devem respeitar os valores ou enquadramentos urbanísticos e paisagísticos relevantes e as características morfotipológicas de dominância da malha urbana onde se inserem, nos termos do regime geral previsto no artigo 63.º

3 - Se a malha urbana envolvente não apresentar características morfotipológicas de dominância, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 63.º, devem as operações urbanísticas para usos industriais considerar os seguintes parâmetros de referência, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 84.º

[...]

1 - As operações urbanísticas a desenvolver nesta subcategoria de espaço devem observar as características morfotipológicas dominantes da malha urbana onde se inserem, em cumprimento dos parâmetros e condicionantes de referência previstos no artigo 63.º

2 - Quando as operações urbanísticas destinadas a equipamentos se localizarem em áreas que não apresentem características morfotipológicas de dominância, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 63.º, devem considerar os seguintes parâmetros de referência, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]

2 - Estes espaços têm por objetivo assegurar a existência de uma faixa non aedificandi, a revestir por uma cortina de vegetação adequada, de modo a enquadrar e reforçar a proteção da via de interferências marginais, atenuando o impacto da infraestrutura no território e no tecido urbano mais próximo, em particular na preservação da qualidade do ar e ruído, minimizando os possíveis impactes decorrentes das emissões poluentes e dos níveis sonoros produzidos pela exploração das infraestruturas.

[...]

Artigo 93.º

[...]

1 - [...]

2 - Excecionalmente admite-se a legalização das construções já erigidas à data da entrada em vigor do presente Regulamento (com exclusão de anexos, telheiros e demais construções complementares), desde que as mesmas não comprometam o funcionamento e a segurança das infraestruturas confinantes e seja emitido parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a área em causa.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 108.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Em edificações preexistentes, são admitidas obras de ampliação desde que as mesmas não comprometam ou prejudiquem a execução das infraestruturas previstas.

5 - [...]

Artigo 109.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Nas estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as concernentes às servidões non aedificandi, bem como as que sujeitam qualquer intervenção direta e indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes, sem prejuízo das competências decorrentes dos respetivos regimes legais de concessão.

Artigo 120.º

[...]

1 - A dotação de estacionamento associado às diferentes atividades urbanas deve ser preferencialmente garantida no interior do lote, parcela ou prédio e dimensionada em função da edificabilidade e da utilização prevista, de acordo com os critérios de dimensionamento estabelecidos no Quadro 1 do artigo 122.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 122.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Quando no âmbito da implementação dos planos de urbanização ou de pormenor mencionados no artigo 4.º do presente Regulamento resulte a utilização de um rácio de estacionamento mais exigente do que o previsto no presente artigo, o interessado pode optar pela utilização dos rácios previstos neste artigo.

9 - [...]

Artigo 126.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

i) [...]

[...]

Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:

a) Parâmetros de edificabilidade da UOPG 6 e em cumprimento do regime previsto para as categorias de espaço que abrange, excecionando-se o índice de edificabilidade atribuído à área inserida em "Espaço Estratégico Proposto", ora fixado em 0.35;

b) Altura máxima da fachada - 12,00 m.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade/s de execução.

ii) [...]

g) [...]

[...]

i) [...]

[...]

Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Superfície de pavimento máxima para uso de habitação - 22.000,00m2

e) Superfície de pavimento máxima para usos de comércio/serviços/restauração - 11.000,00m2

f) Dotação de estacionamento de acordo com estabelecido pelo Regulamento PDM e Regulamento de Urbanização e Edificação Municipal.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas, designadamente operações de reparcelamento, eventualmente enquadradas em unidade(s) de execução.

ii) [...]

[...]

Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:

a) [...]

b) [...]

c) Dotação de estacionamento de acordo com estabelecido pelo Regulamento do PDM e Regulamento de Urbanização e Edificação Municipal.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução.

iii) [...]

[...]

Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Percentagem para usos de habitação - 75 % a 80 %

e) Percentagem para usos de comércio/serviços/restauração/ equipamento - 20 % a 25 %

f) Dotação de estacionamento de acordo com estabelecido pelo Regulamento PDM e Regulamento de Urbanização e Edificação Municipal.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução.

iv) [...]

[...]

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) [...]

b) Interdição de implantação de novas construções na zona localizada a nascente, contígua à Fortaleza de Nossa Senhora da Luz, Marégrafo e Clube Naval de Cascais e delimitada a poente pela fachada de topo do edifício de comércio e serviços existente, adjacente à muralha da Cidadela e Fortaleza de Nossa Senhora da Luz;

c) Salvaguarda do sistema de vistas da Cidadela de Cascais e respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP);

d) Integração e requalificação das infraestruturas e edifícios destinados à instalação de entidades públicas, designadamente Autoridade Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Estação Salva-Vidas da Capitania de Cascais;

e) Criação de uma Estação Salva-Vidas com uma área mínima de 120,00m2, destinada a comportar o programa espaço-funcional, definido pela Capitania de Cascais, integrando um espaço para arrecadação de material e guarda de embarcações, instalações para pessoal e instalações de apoio administrativo;

f) A dotação de estacionamento e sua concretização será definida de acordo com o projeto específico para o equipamento.

Parâmetros de edificabilidade a aplicar cumulativamente:

a) [...]

b) Altura máxima de fachada de 7,50 m até à cota altimétrica real de 10,70 m (referenciada ao Marégrafo de Cascais) em construções novas ou ampliação das existentes, com exceção da altura verificada nos edifícios existentes, caso seja superior;

c) [...]

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução.

v) [...]

vi) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

[...]

i) [...]

[...]

Nesta unidade territorial pretende-se promover uma operação de reconversão e requalificação urbanística, segundo os seguintes pressupostos e objetivos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Estudo paisagístico, contemplando as disposições do presente Regulamento para cada regime de proteção aplicável.

Formas de execução:

A execução concretiza-se através de planos municipais de ordenamento do território ou de operações urbanísticas enquadradas em unidade(s) de execução, a elaborar pela CMC, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente.

Artigo 135.º

[...]

O PDM-Cascais deve ser revisto, no prazo máximo de 10 anos, a contar da sua entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.

ANEXO I

Património classificado ou em vias de classificação

Património classificado

(ver documento original)

Património em vias de classificação

(ver documento original)

ANEXO II

Bens culturais com Interesse Patrimonial

Património Arqueológico

Nível 1

(ver documento original)

Nível 2

(ver documento original)

Património arqueológico subaquático

(ver documento original)

Património arquitetónico

(ver documento original)

Elementos singulares e arte pública

Arte pública

(ver documento original)

Elementos singulares de interesse relevante

(ver documento original)

Parques jardins e quintas históricas

Parques e jardins históricos

(ver documento original)

Quintas históricas

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

38897 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38897_1.jpg

38897 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38897_2.jpg

610494314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2994254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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