Considerando o disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece a gestão, entre outros, do fluxo específico de resíduos de veículos e de veículos em fim de vida, seus componentes e materiais.
Considerando que as disposições do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, e pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o regime geral de gestão de resíduos, doravante RGGR, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica relativa a este fluxo.
Considerando que, por decisão conjunta do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado do Ambiente, de 3 de agosto de 2010, foi atribuída licença à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. (VALORCAR), com validade até 31 de dezembro de 2015, publicada através do Despacho 13092/2010, de 13 de agosto, para exercer a atividade de gestão de veículos em fim de vida, enquanto entidade gestora do sistema integrado, à data regulado pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto.
Considerando que a referida licença pode ser prorrogada por períodos de cinco ou mais anos mediante pedido da Titular.
Considerando que a VALORCAR apresentou junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) um novo pedido de licença, instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão do Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida, ao abrigo da legislação aplicável.
Considerando que, através do Despacho 5959/2016, de 4 de maio, dos Secretários de Estado das Infraestruturas, Adjunto e do Comércio e do Ambiente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2016, foi prorrogado o prazo da licença atribuída à VALORCAR, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 e pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.
Considerando os pareceres favoráveis da APA, I. P. e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) sobre o pedido formulado.
Considerando que foi dado cumprimento dos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência dos interessados.
Considerando, ainda, que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência;
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, através da alínea a) do ponto 7.1 do Despacho 7543/2017, de 25 de agosto, e da subalínea i), da alínea a) do ponto 2 do Despacho 7590/2017, de 28 de agosto, respetivamente, determina-se o seguinte:
1 - É concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., (VALORCAR), doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida, válida de 05.03.2018 até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.
2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 01.08.2018, com os seguintes intervenientes do Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida gerido pela Titular:
a) Os produtores responsáveis pela colocação de veículos no mercado nacional, que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;
b) Os operadores de gestão de resíduos que à data pretendam constituir-se como centros de receção, desmantelamento e/ou fragmentação de Veículos em Fim de Vida;
c) Operadores de gestão de resíduos que à data pretendam constituir-se como operadores de tratamento de componentes/materiais de Veículos em Fim de Vida.
A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P. e da DGAE até 31.07.2018.
Os contratos em vigor à data da entrada do presente despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.
4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P. e à DGAE até 30.04.2018, dos seguintes elementos:
4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (PF) a suportar pelos produtores de veículos colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;
4.2 - Plano de Prevenção; Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação; e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.6 do Apêndice do presente Despacho;
4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano de 2018.
4.4 - Metodologia de cálculo dos objetivos de gestão nos termos previstos no subcapítulo 1.2.3.
5 - O acompanhamento do Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida gerido pela Titular é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do RGGR.
6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice, que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44.º, do RGGR.
7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.
8 - É revogado o n.º 2 do Despacho 5959/2016, de 4 de maio, mantendo-se, até 31.07.2018, a licença atribuída à Titular, para o exercício da atividade de gestão de veículos em fim de vida, enquanto entidade gestora do sistema integrado, à data, regulado pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto.
9 - Mantêm-se igualmente em vigor, até 31.07.2018, os contratos celebrados, nomeadamente com produtores e operadores de gestão de resíduos.
10 - A Titular fica sujeita ao cumprimento da legislação em vigor, aplicável à atividade desenvolvida.
11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
APÊNDICE
Condições da Licença Concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.
CAPÍTULO 1
Âmbito da Atividade, Rede de Recolha, Objetivos e Metas
1.1 - Âmbito
1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído por veículos abrangidos pela definição constante na alínea iii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, ou seja, qualquer veículo classificado nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou N1 (veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com peso máximo em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t definidas no anexo II do Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor.
2 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do RGGR, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de veículos.
3 - A responsabilidade da Titular pela gestão de Veículos em Fim de Vida (VFV) só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de gestão de resíduos que constitua um destino final adequado para os mesmos.
4 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de VFV referido nos n.os 1 e 2, a Titular obriga-se a estabelecer contratos com os operadores económicos a seguir indicados:
a) Os produtores responsáveis pela colocação de veículos no mercado nacional, que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;
b) Operadores de gestão de resíduos que à data pretendam constituir-se como centros de receção, desmanteladores e/ou fragmentadores da Rede de operadores da Titular;
c) Operadores de gestão de resíduos que à data pretendam constituir-se como operadores de tratamento de componentes/materiais de Veículos em Fim de Vida.
5 - O âmbito territorial da licença atribuída à Titular abrange todo o território nacional, incluindo o território de Portugal Continental e os territórios das Regiões Autónomas, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
1.2 - Objetivos e Metas de Gestão
A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:
1.2.1 - Assegurar a Adesão dos Produtores
A Titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão dos produtores de veículos, no âmbito da licença, ao respetivo sistema integrado.
1.2.2 - Garantir a Recolha de Veículos em Fim de Vida
A Titular deve assegurar o cumprimento da taxa de recolha prevista na tabela abaixo, indexada ao universo do número de certificados de destruição de VFV emitidos anualmente, correspondentes a veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente licença, a nível nacional, no Sistema Nacional de Emissão de Certificados de Destruição.
(ver documento original)
1.2.3 - Garantir o Tratamento de Veículos em Fim de Vida
1 - Os objetivos de gestão de reutilização/reciclagem e de reutilização/valorização de Veículos em Fim de Vida correspondem ao previsto no n.º 2 do artigo 80.º Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro:
a) Reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95 % em peso, em média, por veículo e por ano;
b) Reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85 % em peso, em média, por veículo e por ano.
2 - A Titular deve assegurar que os processos de despoluição, desmantelamento e fragmentação de VFV cumprem o disposto no RGGR e demais legislação aplicável.
3 - A Titular remete à APA, I. P. e à DGAE para aprovação, a metodologia de cálculo dos objetivos de gestão previstos no n.º 1 do presente subcapítulo.
4 - A Titular deve proceder à realização de uma campanha de fragmentação, de modo a aferir a adequada separação dos materiais metálicos e não metálicos, cujos resultados devem ser apresentados à APA, I. P. e à DGAE até um ano após a entrada em vigor da presente licença.
1.2.4 - Rede de Recolha de Veículos em Fim de Vida
1 - A Titular assegura a existência de uma rede de centros de receção, desmantelamento e/ou fragmentação de VFV tendo em conta, nomeadamente, os princípios da autossuficiência, da proximidade e da hierarquia de gestão de resíduos, consagrados no RGGR.
2 - A rede referida no número anterior é estruturada com base em centros de receção, desmantelamento e/ou fragmentação de VFV, garantindo o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, incluindo no mínimo:
a) Seis centros por cada circunscrição territorial distrital com mais de 700 000 veículos ligeiros matriculados;
b) Quatro centros por cada circunscrição territorial distrital com mais de 200 000 veículos ligeiros matriculados;
c) Dois centros por cada circunscrição territorial distrital com menos de 200 000 veículos ligeiros matriculados.
3 - A Titular deve estabelecer contratos com os centros de receção e operadores de tratamento de VFV, nos termos definidos no subcapítulo 3 do presente apêndice, que se encontram licenciados nos termos do RGGR e que cumpram os critérios de referência estabelecidos pela Titular e aprovados pela APA I. P. e pela DGAE.
4 - A Titular deve diligenciar no sentido de promover um reforço na rede de recolha de VFV, em especial em circunscrições territoriais distritais onde se verifique um rácio de recolha reduzido na área geográfica em causa, privilegiando sempre que possível a proximidade ao produtor do resíduo.
1.2.5 - Favorecer a Prevenção da Produção de Resíduos
1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE, para aprovação, um Plano de Prevenção para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida dos VFV, nomeadamente produtores, centros de receção e operadores de tratamento de VFV e respetivos resíduos resultantes, com vista a sensibilizar e a fomentar a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos. O Plano de Prevenção deve contemplar, pelo menos, os seguintes títulos:
a) Objetivo do Plano;
b) Identificação da(s) entidade(s) envolvida(s);
c) Público-Alvo;
d) Estratégia;
e) Conteúdo e projetos de ação;
f) Orçamento;
g) Monitorização e avaliação do Plano (indicadores de prevenção para avaliar a eficácia do Plano).
2 - Devem ser considerados, para avaliação da implementação e concretização do Plano de Prevenção referido no número anterior, os indicadores que se encontram previstos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional relativamente a esta matéria.
3 - A Titular deve apresentar à APA I. P. e à DGAE o Plano de Prevenção previsto no n.º 1 do presente subcapítulo, incluindo o respetivo valor orçamentado, no prazo estabelecido no n.º 4 do Despacho de que este apêndice faz parte integrante.
4 - A Titular deve garantir o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das medidas propostas no mesmo, designadamente através da monitorização dos indicadores de avaliação do Plano de Prevenção.
1.2.6 - Sensibilizar, Comunicar e Educar
1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE para aprovação, um Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação para o período de vigência da licença e respetivo orçamento, que deve contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.2.4 da presente licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida dos veículos, nomeadamente produtores de veículos, os proprietários e detentores de VFV, centros de receção e operadores de tratamento de VFV e respetivos materiais e resíduos resultantes, visando particularmente contribuir para aumentar a recolha e as taxas de reutilização/reciclagem e reutilização/valorização de VFV.
2 - A Titular deve considerar, na elaboração do plano previsto no número anterior, as ações de sensibilização, comunicação e educação propostas nos planos de resíduos aprovados a nível nacional.
3 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação não sejam inferiores, no primeiro ano de atividade, a 5 % das receitas anuais, calculadas com base na previsão das receitas provenientes da prestação financeira desse ano e, no segundo ano e seguintes, a 6,5 % e 7,5 %, respetivamente, calculados com base na previsão das receitas anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado do ano anterior.
4 - A Titular deve afetar as verbas que constituem excedentes financeiros do Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida (SIGVFV), constituídos até à entrada em vigor da presente licença, para reforçar as despesas com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação no primeiro ano de vigência da licença.
5 - O plano referido no n.º 1 do presente subcapítulo, bem como as percentagens referida no n.º 3, podem ser objeto de revisão, tendo em conta os resultados alcançados pelo SIGVFV gerido pela Titular.
6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 3 do presente subcapítulo não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P. e da DGAE e desde que as metas previstas no subcapítulo 1.2.2 e 1.2.3 estejam cumpridas.
7 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode aplicar parte da verba destinada à Sensibilização, Comunicação & Educação, na rubrica Investigação & Desenvolvimento, devendo para o efeito submeter à APA, I. P. e à DGAE a respetiva justificação do pretendido, para efeitos de aprovação.
1.2.7 - Financiar e Apoiar o Desenvolvimento de Projetos de Investigação e de Desenvolvimento
1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE para aprovação, um Plano de Investigação & Desenvolvimento para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, incluindo o respetivo valor orçamentado, que deve contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.2.4 da presente licença.
2 - A Titular pode considerar, na elaboração do plano previsto no número anterior, os projetos de investigação e desenvolvimento propostos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional ou pelos produtores de veículos.
3 - As ações referidas no n.º 1 do presente subcapítulo devem ser orientadas para a melhoria de processos relevantes no âmbito do funcionamento do circuito de gestão de VFV, nomeadamente para a promoção da investigação e do desenvolvimento de novos métodos e ferramentas de desmantelamento, de separação dos materiais resultantes da fragmentação e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais de VFV, tendo em vista assegurar o cumprimento dos objetivos de gestão em termos de recolha, reutilização/reciclagem e reutilização/valorização.
4 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode promover projetos em parceria ou colaboração com entidades de reconhecida idoneidade, designadamente das áreas Científica e Tecnológica ou outras, com vista a alicerçar as ações a desenvolver nas prioridades identificadas para o país.
5 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Investigação & Desenvolvimento não sejam inferiores a 2 % das receitas anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado no ano anterior, dos quais pelo menos 1 % deve ser gasto em estudos e projetos com vista à incorporação de materiais resultantes do tratamento dos veículos em fim de vida em processos produtivos, exceto no primeiro ano (2018) no qual a percentagem das despesas anuais é calculada com base na previsão das receitas anuais provenientes da prestação financeira desse ano.
6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 5 do presente subcapítulo não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P. e da DGAE.
7 - Em casos excecionais, a Titular pode não gastar o valor previsto no n.º 5, devendo para o efeito submeter à APA, I. P. e à DGAE a respetiva fundamentação, de modo a reservar esse montante para aplicações futuras na mesma área.
1.2.8 - Assegurar o Equilíbrio Económico-Financeiro e uma Governação Transparente
1.2.8.1 - Equilíbrio Económico e Financeiro
1 - A Titular deve garantir a sustentabilidade financeira das suas atividades de gestão de veículos em fim de vida e minimizar a ocorrência dos riscos ambiental e económico, bem como riscos de incumprimento dos objetivos e metas definidos.
2 - Decorrido um ano a contar de 01.08.2018, a Titular deve constituir reservas, não acumuláveis, que não devem exceder 15 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.
3 - Decorrido um ano a contar de 01.08.2018, a Titular pode constituir provisões, não acumuláveis, até 20 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a flutuações dos valores de mercado dos veículos durante o exercício anual.
4 - No primeiro ano que a Titular constituir as reservas e as provisões a que se referem os números 2 e 3 acima, as mesmas não podem ser constituídas com recurso aos excedentes financeiros que a Titular possua à entrada em vigor da presente licença.
5 - Os resultados líquidos positivos deverão ser utilizados para a constituição das reservas referidas no n.º 2, ou reinvestidos na atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.
6 - Caso os resultados líquidos positivos ultrapassem o limite das reservas e provisões definidos, devem ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores de veículos, sem prejuízo do disposto no 2.3.2, relativo às condições que determinam a revisão do modelo de cálculo de prestação financeira.
1.2.8.2 - Divulgação e Comunicação de Informação pela Titular
1 - A Titular deve publicitar, no seu sítio da internet, pelo menos, a informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes do sistema, incluindo os cidadãos, os produtores de veículos, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes, as entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, os municípios, as autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de receção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais, nos termos constantes no sítio da internet da APA, I. P.
2 - A Titular deve publicitar os resultados alcançados que são sujeitos a validação pela APA, I. P. e pela DGAE, sendo que no caso de ainda não ter ocorrido a referida validação, a Titular deve fazer referência a esse facto quando publicita os resultados.
3 - A Titular deve publicitar os procedimentos concursais, para a seleção dos centros de receção e operadores de tratamento de veículos em fim de vida e os termos dos mesmos, os respetivos resultados, bem como relativamente aos resultados comunicar à APA, I. P. e à DGAE, a identificação das empresas concorrentes das empresas contratadas, das empresas excluídas e os respetivos motivos.
4 - A obrigação de comunicação dos resultados dos concursos a que se refere o número anterior aplica-se igualmente às contratações diretas, as quais assumem um carácter excecional.
1.3 - Sistema de Emissão de Certificados de Destruição
A configuração do sistema de informação desenvolvido pela Titular deve assegurar a interconexão e a comunicação de dados com o Sistema Nacional de Emissão de Certificados de Destruição, no sentido de assegurar que a emissão destes certificados para a totalidade dos operadores integrados na sua rede seja efetivada nos termos previstos no artigo 45.º do RGGR.
CAPÍTULO 2
Relações entre a Titular e os Produtores
2.1 - Contratos
1 - A Titular, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como com o subcapítulo 1.1. da presente licença, celebra contratos com os produtores previamente à colocação dos respetivos veículos no mercado.
2 - O contrato a que se refere o número anterior deve ter um período de duração coincidente com o período de vigência da licença da Titular, com possibilidade de revisão ou rescisão anual, sem lugar a penalizações por esse facto.
3 - Os contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo caducam automaticamente em caso de desistência, suspensão, cassação, revogação ou não renovação da licença da Titular.
4 - Os contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo regulam a transferência da responsabilidade dos operadores económicos para a Titular e devem conter, pelo menos, os tipos, características e quantidades de veículos abrangidos, a previsão da quantidade de VFV a retomar anualmente pela Titular, os esquemas de fiscalização da execução e cumprimento do contrato e as prestações financeiras devidas à Titular.
5 - A Titular deve ainda prever nos contratos com os produtores de veículos colocados no território nacional, os demais elementos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, designadamente os seguintes aspetos:
a) A responsabilidade destes pela transmissão de informação periódica à Titular e pela sua qualidade e veracidade, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com as quantidades de veículos colocados no mercado, assumindo expressamente perante a Titular as obrigações que decorrem do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;
b) A declaração das medidas de prevenção adotadas, demonstrando-as de acordo com as normas existentes e que vierem a existir sobre esta matéria;
c) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores, de forma a não comprometer o reporte de informação pela Titular à APA, I. P. e à DGAE.
6 - A Titular deve prever a realização de auditorias periódicas aos produtores, as quais devem ser realizadas por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas, de acordo com o subcapítulo 5.4.2.
7 - A Titular compromete-se a desenvolver as ações de sensibilização necessárias junto dos produtores aderentes ao presente sistema integrado.
8 - A Titular presta informação aos produtores sobre as ações que desenvolve e respetivos resultados alcançados, de forma periódica.
9 - A Titular deve estar mandatada para disponibilizar à APA, I. P. e à DGAE todas as informações declaradas pelos produtores, caso aqueles organismos o solicitem, ainda que sejam considerada de caráter confidencial.
10 - A Titular pode proceder à rescisão contratual com os produtores seus aderentes, com fundamento no incumprimento das suas obrigações, dando conhecimento à APA, I. P., e à DGAE.
2.2 - Procedimento de Registo
1 - O sistema de registo de produtores de veículos aderentes ao sistema integrado gerido pela Titular, no âmbito do artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e a execução de todas as atividades conexas ao registo, nomeadamente no que se refere às categorias de veículos M1, N1 e veículos a motor de três rodas e demais informação, será efetivado nos termos do RGGR.
2 - A Titular está obrigada a colaborar no registo de produtores criado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e dos artigos 45.º a 49.º-B do RGGR.
2.3 - Prestação Financeira
2.3.1 - Definição do Modelo de Valor de Prestação Financeira (PF)
1 - Os valores de prestação financeira (PF) são suportados pelos produtores aderentes ao sistema integrado, como meio de financiamento da Titular.
2 - A Titular, no prazo estabelecido no n.º 4 do Despacho, de que este Apêndice faz parte integrante, deve apresentar à APA, I. P. e à DGAE uma proposta de modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:
a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos inputs e outputs;
b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira deve corresponder à prestação de um serviço;
c) Decomposição e caraterização efetivas dos gastos (diretos e indiretos) bem como dos rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e pressupostos que constituem o modelo, devidamente dissociados por rubrica;
d) Perspetiva da evolução do fluxo dos VFV;
e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;
f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta;
g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.
3 - O modelo a que se refere o número anterior deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado e prever a introdução de mecanismos que diferenciem os produtores, nomeadamente através da atribuição de bonificações para veículos de acordo com a utilização de substâncias perigosas, a incorporação de materiais reciclados e a sua suscetibilidade para o desmantelamento, a reutilização e a valorização.
4 - A APA, I. P. e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestação financeira no prazo de 60 dias, após a receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.
5 - A APA, I. P. e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado, suspendendo-se, neste caso, o prazo até receção dos elementos solicitados.
6 - A Titular publicita no seu sítio da internet, no prazo máximo de três dias úteis contado da data de aprovação da APA, I. P. e da DGAE, os valores de prestação financeira, bem como procede a uma comunicação alargada, informando todos os produtores aderentes, sempre que haja alteração dos mesmos.
7 - O modelo de determinação dos valores de prestação financeira referido no presente subcapítulo deve explicitar eventuais contrapartidas financeiras, para efeitos de incentivar a aplicação da hierarquia de gestão de resíduos, bem como a melhoria do desempenho dos vários intervenientes na rede de recolha e tratamento de veículos, face às obrigações da Titular, para o alcance das metas previstas na presente licença.
8 - A Titular fica impedida de aplicar outras contrapartidas financeiras que não decorram do modelo de prestação financeira aprovado.
2.3.2 - Revisão do Modelo de Cálculo de Prestação Financeira
A variação anual dos valores de prestação financeira, resultante da aplicação do modelo de cálculo aprovado nos termos do subcapítulo anterior, de redução ou aumento superior a 10 % determina uma revisão do modelo de cálculo anteriormente aprovado.
CAPÍTULO 3
Relações entre a Titular e os Centros de Receção e os Operadores de Tratamento de VFV
1 - Com vista ao cumprimento dos objetivos de recolha fixados no presente despacho, a Titular deve fomentar a constituição de uma rede de centros de receção, desmantelamento e/ou fragmentação de VFV, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.
2 - A Titular fica obrigada a implementar procedimentos concursais para seleção dos centros de receção desmantelamento e/ou fragmentação de VFV, que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo os resultados de tais procedimentos concursais ser validados por uma entidade independente.
3 - A Titular apenas pode admitir nos procedimentos concursais os centros de receção desmantelamento e/ou fragmentação de VFV que sejam previamente sujeitos a qualificação, de acordo com requisitos de qualidade técnica e eficiência a definir pela APA I. P.
4 - A Titular celebra contratos, nos termos do ponto 3 do subcapítulo 1.3, com os centros de receção desmantelamento e/ou fragmentação de VFV os quais procedem às operações previstas no Anexo XIX do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.
5 - A Titular deve prever disposições contratuais que lhe permitam assegurar que os operadores prestam informações sobre o fluxo de VFV e respetivos materiais resultantes do seu tratamento num programa informático disponibilizado pela Titular que permita quantificar os fluxos de materiais que entraram e saíram em cada operador e o seu destino.
6 - Os contratos com os centros de receção, desmantelamento e/ou fragmentação de VFV devem prever obrigações de divulgação e informação que cabem à Titular sobre as melhores técnicas de tratamento de VFV, de forma a promover a eficiência técnica e económica do sistema integrado.
7 - Quando o valor de mercado do VFV for negativo ou nulo, nos termos do n.º 6 do artigo 84.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, a Titular deve notificar a APA, I. P. no prazo máximo de 30 dias.
8 - No caso referido no número anterior, o valor de mercado negativo de VFV deve ser suportado pela Titular, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 8 e 10 do referido diploma.
9 - A Titular está impedida de celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.
CAPÍTULO 4
Relação e Cooperação com Outras Entidades
1 - A Titular pode promover sinergias com outras entidades, devendo comunicar à APA, I. P. e à DGAE o respetivo objetivo, âmbito, as ações que pretende desenvolver, o impacte na sua atividade e gastos associados, caso tais sinergias não estejam já previstas no Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação, no Plano de Investigação & Desenvolvimento, no Plano de Prevenção ou no Plano de Atividades.
2 - O desenvolvimento de atividades em outros mercados, que não o nacional, deve enquadrar-se no âmbito da atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.
CAPÍTULO 5
Monitorização
5.1 - Monitorização Anual e Intercalar
1 - A Titular apresenta à APA, I. P. e à DGAE, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de atividades, em formato digital, correspondente às suas atividades anuais, o qual deverá conter nomeadamente a análise do cumprimento das obrigações previstas na presente licença.
2 - A informação a veicular deve incluir os aspetos constantes da lista publicada no sítio da internet da APA, I. P.
3 - O relatório a que se refere o n.º 1 do presente capítulo deve ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado.
4 - O relatório anual de atividades tem de ser auditado por uma entidade independente, de acordo com os requisitos estabelecidos para o efeito pela APA, I. P. e pela DGAE.
5 - Para além do relatório a que se referem os números anteriores, a Titular deve elaborar um relatório resumo, o qual deve incluir no mínimo os aspetos constantes da lista publicitada no sítio da internet da APA, I. P., devendo a Titular disponibilizá-lo no seu sítio da internet, caso não pretenda publicitar o relatório anual de atividades na sua íntegra.
6 - A Titular deve apresentar à APA, I. P. até 30 de outubro do ano anterior àquele a que se reporta, um Plano de Atividades e orçamento previsional com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte contendo os respetivos impactes esperados para a concretização das metas e objetivos estabelecidos, incluindo as ações no âmbito dos Planos de Prevenção, de Sensibilização, Comunicação & Educação e de Investigação & Desenvolvimento.
7 - A Titular deve evoluir no sentido de apresentar indicadores de pressão ambiental relativos à atividade do SIGVFV, e às diferentes opções de gestão de resíduos permitindo a avaliação individualizada e, simultaneamente, comparativa de cada operação de tratamento, acompanhado da descrição da metodologia adotada, o âmbito e pressupostos assumidos.
8 - A Titular deve proceder ao preenchimento das declarações periódicas, na plataforma eletrónica da APA, I. P., nos termos definidos no manual publicado no portal desta Agência.
9 - A APA, I. P. e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada nos termos do n.º 1, no prazo de 15 dias, e comunicam o resultado da mesma à Titular.
10 - A APA, I. P. e a DGAE, decorrente da avaliação prevista no número anterior, podem solicitar à Titular algumas ações corretivas/recomendações, nomeadamente para o cumprimento dos objetivos e metas de gestão, a que a Titular deve dar cumprimento, nos prazos que forem fixados para o efeito.
11 - Após o término do processo de contraditório da avaliação a que se refere o número anterior, a APA, I. P. e a DGAE publicitam o desempenho da Titular no seu sítio da internet.
5.2 - Avaliação do Desempenho da Atividade da Titular
1 - O relatório anual de atividades da Titular é avaliado pela APA, I. P. e pela DGAE, em conjunto com o relatório e contas e com a informação registada no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).
2 - A APA, I. P. e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada pela Titular, conforme o número anterior, e comunicam o respetivo desempenho, solicitando, se necessário, um plano de ação com ações corretivas que a Titular deve desenvolver, por forma a cumprir as obrigações e os objetivos previstos na licença, podendo este ser sujeito a auditoria ou estudos complementares nos termos a determinar pela APA, I. P. e pela DGAE.
3 - Após o término do processo de contraditório da avaliação, a APA, I. P. e a DGAE, publicitam o desempenho da Titular no seu sítio da internet, devendo a Titular promover igualmente a publicitação junto dos intervenientes do sistema podendo utilizar para o efeito a publicação num jornal de grande difusão e tiragem diária.
5.3 - Prestação de Informação Adicional
1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE cópia da minuta dos contratos a celebrar com as entidades referidas no n.º 5 do subcapítulo 1.1 do capítulo 1, até 15 dias úteis antes do prazo referido no ponto 3 da presente licença e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.
2 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE cópia dos Protocolos de Colaboração e respetivos Regulamentos, e demais Acordos que celebre com entidades nacionais e internacionais até 30 dias antes da sua entrada em vigor e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.
3 - A Titular deve garantir que a informação relativa a centros de receção e operadores de tratamento de VFV é disponibilizada à APA, I. P. e à DGAE em formato compatível com a plataforma SNIAmb.
4 - Caso a constituição da Titular seja objeto de alteração da estrutura societária e/ou dos estatutos, esta deve ser comunicada à APA, I. P. e à DGAE no prazo máximo de 15 dias após a sua alteração.
5 - A Titular deve comunicar à APA, I. P. e à DGAE a ocorrência de factos relevantes para o exercício da sua atividade, devendo, nomeadamente reportar anualmente a lista dos produtores aderentes ao sistema por si gerido, bem como de qualquer facto de que tenha conhecimento que indicie o incumprimento por parte dos produtores das suas obrigações legais e contratuais.
6 - A Titular deve comunicar à APA, I. P. e à DGAE o incumprimento das condições estabelecidas no contrato por parte dos produtores.
7 - A Titular deve prestar informação adicional sempre que solicitada pela APA, I. P. e pela DGAE, cumprindo o prazo estabelecido para resposta, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações não o permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado à APA, I. P. e à DGAE com indicação da data prevista para a sua apresentação.
5.4 - Auditorias
5.4.1 - Auditoria à Titular
1 - A Titular deve demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da presente licença, devendo ser avaliados, designadamente, os seguintes aspetos:
a) Técnico-ambientais;
b) Económico-financeiros.
2 - A Titular deve prever, aquando do processo de adjudicação da entidade auditora, que esta deve efetuar a verificação do modelo económico-financeiro da Titular, bem como emitir pareceres sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, incluindo o valor de eventuais, caso aplicável.
3 - No caso específico do parecer sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, previsto no número anterior, a Titular pode recorrer ao Revisor Oficial de Contas (ROC).
4 - A Titular, para a realização das auditorias previstas na presente licença, deve promover a substituição do auditor externo ao fim de dois ou três mandatos do Conselho de Administração, conforme os mandatos deste sejam, respetivamente, de quatro ou de três anos, sendo que a manutenção do auditor externo, para além desse período, deve ser fundamentada através de parecer específico do Conselho Fiscal.
5 - As entidades que procedam às auditorias têm de ser independentes e verificar os requisitos estabelecidos pela APA, I. P. e pela DGAE.
6 - Toda a informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a outras entidades gestoras, nacionais ou internacionais, nem a produtores de produtos, operadores de tratamento de resíduos, e demais intervenientes dos sistemas integrados do presente fluxo.
7 - Constitui exceção ao número anterior do presente subcapítulo a disponibilização de toda a informação à APA, I. P. e à DGAE, bem como nas situações em que a informação em causa configure crime ou esteja em causa procedimento criminal.
5.4.2 - Auditoria a Produtores, Centros de Receção, Desmantelamento e/ou Fragmentação de VFV e Operadores de Tratamento de Componentes/Materiais de VFV
1 - A Titular deve promover, anualmente, a realização de auditorias a produtores, centros de receção, desmantelamento e/ou fragmentação de VFV e operadores de tratamento de componentes e materiais de VFV, realizadas por entidades independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas e em conformidade com o previsto no n.º 6 do subcapítulo 2.1.
2 - Os relatórios das auditorias devem ser remetidos aos auditados, no prazo de cinco dias.
3 - À Titular é remetido o relatório resumo com as respetivas conclusões, a qual, existindo propostas de correções a efetuar, deve notificar os auditados do prazo concedido para as concretizar.
4 - Os gastos das auditorias são suportados pela Titular que os pode repercutir, total ou parcialmente aos mesmos.
5.5 - Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)
1 - A TGR incide, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do RGGR, sobre a quantidade (em peso) de Veículos em fim de vida, incluídos no âmbito da presente licença, que não sejam objeto de recolha e de reutilização/valorização nos termos estabelecidos no subcapítulo 1.2.2 e na alínea b) do n.º 1 do subcapítulo 1.2.3 do Capítulo 1, acrescido de um valor mínimo indexado aos rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pela entidade gestora resultantes da sua atividade.
2 - São alvo de aplicação da TGR, todos os desvios às metas de gestão que constituam um incumprimento das mesmas.
3 - O cálculo da taxa de gestão de resíduos a que se refere o n.º 1 é efetuado com base na informação veiculada pela Titular no SIRER.
5.6 - Processo de Comunicação e Aprovação dos Planos Previstos na Presente Licença
1 - A APA, I. P. e a DGAE pronunciam-se sobre a aprovação dos planos no prazo de 60 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.
2 - No caso de a APA, I. P. e a DGAE não se pronunciarem no prazo referido no número anterior do presente subcapítulo, considera-se aceite a proposta de plano apresentado pela Titular.
3 - Para efeito do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente licença, a Titular deve proceder ao envio dos Planos e eventuais esclarecimentos adicionais, de forma desmaterializada para a APA, I. P. e a DGAE através dos endereços eletrónicos disponibilizados para o efeito.
4 - Os Planos podem ser objeto de atualização pela Titular, devendo esta remeter à APA, I. P. e à DGAE pelos mesmos meios referidos no número anterior, as alterações propostas, para aprovação.
CAPÍTULO 6
Alteração e Renovação da Licença
1 - As disposições da presente licença podem ser objeto de revisão, mediante proposta devidamente fundamentada da Titular ou por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão.
2 - A Titular fica obrigada a adaptar-se às novas condições resultantes de eventuais alterações ao regime jurídico ao abrigo do qual foi emitida a presente licença, devendo ser ouvida em relação a qualquer projeto de alteração legislativa com relevância para a atividade da Titular.
3 - A licença pode ser objeto de renovação por períodos não superiores a cinco anos, mediante requerimento da Titular a apresentar à APA, I. P. e à DGAE, no prazo de 120 dias antes do termo do respetivo prazo de validade.
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