Considerando que, por decisão conjunta do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado do Ambiente, de 3 de agosto de 2010, foi atribuída licença à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, L.da (VALORCAR), para exercer a atividade de gestão de veículos em fim de vida, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12-A/2012, de 9 de março, e Decreto Lei 114/2013, de 7 de agosto;
Considerando que a referida licença pode ser prorrogada por períodos de cinco ou mais anos mediante pedido da titular;
Considerando que o prazo estabelecido para o término da licença, publicada através do Despacho 13092/2010, de 3 de agosto, é 31 de dezembro de 2015;
Considerando que a VALORCAR requereu uma nova licença para prosseguir a atividade de gestão de veículos em fim de vida, encontrando-se o caderno de encargos que instruiu o pedido em fase de apreciação pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
Considerando, ainda, o parecer favorável da APA, I. P. à prorrogação da licença atribuída à VALORCAR até que seja proferida decisão sobre o novo pedido de licença oportunamente formulado, nos termos legais;
Assim, de acordo com o n.º 2 da cláusula 3.ª da licença concedida à VALORCAR, publicada em anexo ao Despacho 13092/2010, de 13 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas através do disposto na alínea c) do n.º 1 do Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro de 2016, pelo Ministro da Economia através do disposto no n.º 7 e na alínea a) do n.º 7.1. do Despacho 2983/2016, de 26 de fevereiro, e pelo Ministro do Ambiente através do disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, 29 de dezembro de 2015, determina-se:
1 - É prorrogada a licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, L.da, pelo Despacho 13092/2010, do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado do Ambiente, publicado no Diário da República n.º 157, 2.ª série, de 13 de agosto de 2010, para a gestão de veículos em fim de vida, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12-A/2012, de 9 de março, e Decreto-Lei 114/2013, de 7 de agosto.
2 - A prorrogação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 e é concedida pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prorrogação ora concedida cessa os seus efeitos com a decisão final que vier a ser proferida acerca do pedido de atribuição de uma nova licença para a gestão do sistema integrado de gestão de veículos em fim de vida, formulado pela VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, L.da 19 de abril de 2016. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins. - 20 de abril de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 20 de abril de 2016. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
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ECONOMIA
Gabinete da Secretária de Estado do Turismo