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Despacho 13092/2010, de 13 de Agosto

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Sumário

Concede a licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de veículos em fim de vida (VFV) à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.

Texto do documento

Despacho 13092/2010

Considerando o Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro;

Considerando que, por decisão conjunta dos Ministros da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação, das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 2 de Julho de 2004, foi atribuída licença à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., para exercer a actividade de gestão de veículos em fim de vida, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril;

Considerando que a referida licença foi concedida até 31 de Dezembro de 2009, com efeitos a partir de 2 de Julho de 2004, renovável por períodos de cinco anos, a pedido da titular, e prorrogada através do despacho 6839/2010, de 19 de Abril, desde 1 de Janeiro de 2010, pelo prazo de três meses, automaticamente renováveis por iguais períodos até à emissão da nova licença;

Considerando que a VALORCAR apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente um pedido de nova licença para prosseguir a gestão do sistema integrado de veículos em fim de vida;

Considerando a necessidade de assegurar, através duma subida significativa da componente variável da prestação financeira, o equilíbrio financeiro do sistema integrado gerido pela VALORCAR, face ao decréscimo do volume de vendas de veículos novos verificado no ano de 2009;

Considerando ainda os pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente, da Direcção-Geral das Actividades Económicas e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres:

Determina-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, o seguinte:

1 - Conceder à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., a licença para a gestão de um sistema integrado de veículos em fim de vida (VFV), a qual se rege pelas cláusulas constantes do anexo do presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Até 31 de Maio de 2013, a Agência Portuguesa do Ambiente realiza um balanço da actividade da titular e dos respectivos resultados no período que termina em 31 de Dezembro de 2012, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção das medidas consideradas adequadas.

3 - Se a Agência Portuguesa do Ambiente considerar necessário, pode realizar novo balanço da actividade e dos respectivos resultados para o período subsequente a 31 de Dezembro de 2012.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

3 de Agosto de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

ANEXO

Licença

Cláusula 1.ª

A VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., a seguir designada por titular, é licenciada, nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, para exercer a actividade de gestão de veículos em fim de vida (VFV), de acordo com as cláusulas constantes da presente licença e com as condições especiais estabelecidas no apêndice, que dela faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

A presente licença aplica-se a Portugal continental.

Cláusula 3.ª

1 - A licença é concedida até 31 de Dezembro de 2015.

2 - A licença pode ser prorrogada por períodos de cinco ou mais anos mediante requerimento da titular a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

3 - Quaisquer violações por parte da titular às cláusulas da licença, bem como às condições especiais constantes do apêndice, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a sua revogação, através de despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente, de economia, de obras públicas e transportes, mediante proposta do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente.

Cláusula 4.ª

A responsabilidade dos fabricantes ou importadores pelo destino final dos veículos em fim de vida, seus componentes e materiais só se transfere mediante assunção de responsabilidade pela titular, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril.

Cláusula 5.ª

1 - O valor da prestação financeira anual a suportar pelos fabricantes e importadores, como meio de financiamento da titular, é determinado pela seguinte fórmula:

PFA = PFX + N*PV

em que:

PFA corresponde ao valor da prestação financeira anual;

PFX corresponde a uma componente fixa anual;

N corresponde ao número de veículos novos matriculados no ano anterior;

PV corresponde à componente variável.

2 - A titular deve diligenciar no sentido de a prestação financeira ser calculada em função das características dos veículos, reflectindo os princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, designadamente a utilização de substâncias perigosas, a incorporação de materiais reciclados e a sua susceptibilidade para o desmantelamento, a reutilização e a valorização, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do referido decreto-lei.

3 - Os valores da prestação financeira, estabelecidos no n.º 8.2 do apêndice, podem ser revistos/actualizados anualmente, mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril.

4 - Se até à data estabelecida no número anterior a titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão/actualização dos valores da prestação financeira, assume-se que estes se mantêm inalterados em relação ao ano anterior, sendo que o director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente pode, se necessário, determinar a abertura do procedimento de revisão.

5 - Após a recepção da proposta apresentada pela titular, a Agência Portuguesa do Ambiente e a Direcção-Geral das Actividades Económicas avaliam a sua fundamentação e pronunciam-se, no prazo de 30 dias úteis, podendo solicitar informações adicionais.

6 - No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente e a Direcção-Geral das Actividades Económicas não se pronunciarem no prazo referido no número anterior, considera-se a proposta de tabela com os valores da prestação financeira apresentada pela titular tacitamente aceite.

7 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar informações adicionais, dispondo a titular de um prazo de 15 dias úteis para enviar resposta às informações requeridas, sendo que o prazo estabelecido no número anterior para pronúncia da Agência Portuguesa do Ambiente e a Direcção-Geral das Actividades Económicas é retomado no dia da recepção das informações adicionais.

8 - O valor anual da prestação financeira é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e economia, mediante proposta do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

9 - Sem prejuízo da revisão/actualização anual ordinária a que se referem os números anteriores, o valor da prestação financeira pode ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta da titular ou iniciativa do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis devidamente fundamentados.

10 - No caso referido no número anterior, os novos valores são fixados, de acordo com o procedimento referido nos n.os 5, 6, 7 e 8.

Cláusula 6.ª

1 - Os fabricantes ou importadores e os respectivos distribuidores, ao procederem à colocação em território nacional de um veículo novo, devem discriminar, num ponto específico da respectiva factura, o valor da prestação financeira fixada a que se refere a cláusula 5.ª, a partir de data a fixar por despacho do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, mediante proposta da titular.

2 - Até à data referida no número anterior, os fabricantes ou importadores assumirão o pagamento à titular da prestação financeira fixada a que se refere a cláusula 5.ª, não a repercutindo na facturação de venda de veículos novos.

Cláusula 7.ª

A titular assegura a existência de uma rede nacional de operadores para a recepção, o transporte e o tratamento de VFV, em conformidade com os termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, e com base nos requisitos previstos no n.º 6 do apêndice.

Cláusula 8.ª

1 - Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo do VFV, para os efeitos dos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, quando o somatório dos custos com a recepção, o transporte a partir do centro de recepção e o tratamento do VFV for, respectivamente, superior ou igual ao valor dos seus materiais e componentes.

2 - Quando o valor de mercado for negativo ou nulo deve ser notificado pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente no prazo máximo de 30 dias.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, o valor de mercado negativo de VFV deve ser suportado pela titular, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 10 do artigo 14.º do referido diploma.

Cláusula 9.ª

1 - A configuração do sistema de informação (SIV) desenvolvido pela titular deverá assegurar a interconexão e a comunicação de dados com o sistema centralizado de emissão de certificados de destruição no sentido de assegurar que a emissão destes certificados para a totalidade dos operadores integrados na sua rede seja efectivada através deste sistema centralizado a operacionalizar pela Agência Portuguesa do Ambiente.

2 - A articulação entre as plataformas em causa será efectuada nos termos que vierem a ser definidos pelo director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente.

Cláusula 10.ª

A Agência Portuguesa do Ambiente é responsável pelo acompanhamento e verificação do cumprimento da licença, pela titular, das obrigações inerentes à presente licença, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades, podendo o director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações e dos objectivos a que se encontra adstrita a titular.

Cláusula 11.ª

1 - Para além das obrigações de informação estabelecidas nas condições especiais constantes do anexo, a titular apresenta à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de actividades, evidenciando as acções executadas e respectivos resultados, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser acompanhado das tabelas de indicadores de desempenho, previamente definidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, devidamente preenchidas.

Cláusula 12.ª

1 - A titular está sujeita ao pagamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 121.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

2 - A aplicação desta taxa será efectuada do seguinte modo:

2.1 - A base de incidência da TGR é o número de veículos em fim de vida, incluídos no âmbito da presente licença, correspondente ao objectivo de gestão estabelecido no n.º 2.1 do apêndice.

2.2 - São alvo da aplicação da TGR todos os desvios aos objectivos do n.º 2 do apêndice.

2.3 - São alvo da aplicação da TGR todos os desvios ao objectivo de gestão anual referente à taxa de reutilização/valorização estabelecido em sede do n.º 2 do apêndice desta licença, que constituam um incumprimento dos mesmos.

O cálculo deste desvio será efectuado através da aplicação da seguinte fórmula:

Desvio de reutilização/valorização = TREC x UCD x TVAL x MVFV - MVAL

onde:

TREC e TVAL são as taxas de recolha e reutilização/valorização respectivamente estabelecidas nos objectivos de gestão para o ano em causa;

UCD é o número de certificados de destruição emitidos anualmente ao nível nacional para veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente licença;

MVFV é a massa média de VFV, em toneladas, dos VFV recebidos, no ano em causa, na rede de operadores;

MVAL são as quantidades totais, em toneladas, no ano em causa, de materiais enviados para reutilização/valorização pelo sistema integrado.

Cláusula 13.ª

As cláusulas da presente licença, bem como as condições especiais constantes do apêndice, podem ser alteradas mediante proposta devidamente fundamentada da titular ou por iniciativa do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à concessão.

Apêndice

Condições especiais da licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.

Introdução

1 - O presente apêndice faz parte integrante da licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., a seguir designada por titular, e engloba as seguintes matérias:

A - Objectivos de gestão;

B - Identificação dos veículos abrangidos;

C - Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no sistema integrado;

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação;

E - Modelo económico-financeiro;

F - Acompanhamento da actividade.

A - Objectivos de gestão

2 - Os objectivos de gestão de veículos em fim de vida estabelecidos no âmbito desta licença, baseados nos objectivos nacionais de gestão de veículos em fim de vida constantes do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, são os seguintes:

2.1 - Assegurar o cumprimento da taxa de recolha prevista na tabela abaixo, indexada ao universo do número de certificados de destruição de VFV emitidos anualmente a nível nacional no âmbito dos veículos previstos no n.º 4 do apêndice, que faz parte integrante da presente licença.

(ver documento original)

2.2 - A partir da entrada em vigor da presente licença deve ser garantido pelos operadores e, no âmbito das suas competências, pela titular, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, que:

2.2.1 - A reutilização e a valorização de todos os VFV seja igual ou superior a 85 % em peso, em média, por veículo e por ano;

2.2.2 - A reutilização e a reciclagem de todos os VFV seja igual ou superior a 80 % em peso, em média, por veículo e por ano.

2.3 - Até 1 de Janeiro de 2015 deve ser garantido pelos operadores e, no âmbito das suas competências, pela titular, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, que:

2.3.1 - A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 95 % em peso, em média, por veículo e por ano;

2.3.2 - A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85 % em peso, em média, por veículo e por ano.

3 - Os objectivos quantitativos acima referidos devem ser revistos em resultado da evolução das normas de direito comunitário ou por razões tecnológicas e de mercado.

B - Identificação dos veículos abrangidos

4 - A titular obriga-se a incluir no sistema integrado por cuja gestão é responsável todos os veículos e VFV referenciados no artigo 1.º e nas alíneas p) e q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

C - Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no sistema 5 - Relações entre a titular e os fabricantes ou importadores:

5.1 - Impende sobre os fabricantes e importadores de veículos o dever legal de adesão a um sistema integrado ou, em alternativa, de assunção individual das suas obrigações de reutilização, valorização e reciclagem de VFV.

O licenciamento de um sistema integrado, como o gerido pela titular, permite aos fabricantes e importadores de veículos proceder à transferência das suas responsabilidades, nos limites estabelecidos no Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, no que constitui a mais relevante consequência da adesão a um sistema integrado.

Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, a transferência de responsabilidade dos fabricantes e importadores de veículos para o sistema integrado gerido pela titular opera-se através da celebração de um contrato, com a duração mínima de três anos, regulando, pelo menos, os tipos, características e quantidades de veículos abrangidos, a previsão da quantidade de VFV a retomar anualmente pela titular, os esquemas de fiscalização da execução e cumprimento do contrato e as prestações financeiras devidas à titular.

A titular encontra-se, em consequência, legalmente vinculada a regular as suas relações com os fabricantes e importadores de veículos pela forma estabelecida no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

5.2 - A titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão e fidelização dos fabricantes e importadores de veículos ao sistema integrado.

5.3 - O financiamento do sistema integrado gerido pela titular, para além das receitas geradas pela própria actividade, é da responsabilidade dos fabricantes e importadores de veículos aderentes.

Assim, a componente financeira assume relevância decisiva no relacionamento entre a titular e os fabricantes e importadores de veículos que aderiram ao sistema integrado. Como decorre do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, o montante relativo à prestação financeira fixada a favor da titular deverá ser facturado pelo fabricante ou importador ao distribuidor, e por este ao cliente final, na venda de veículos novos, sendo o seu montante evidenciado de forma clara e individualizada em cada factura de venda, nos termos da cláusula 6.ª da licença.

6 - Relações entre a titular e os restantes operadores:

6.1 - A titular deverá fomentar a constituição de uma rede de centros de recepção e de operadores de tratamento, devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor, conforme disposto na cláusula 7.ª da licença.

6.2 - As relações da titular com os diversos operadores da rede deverão ser objecto de contratos estabelecendo os termos quantitativos e qualitativos da intervenção do operador no circuito, incluindo, também, para além das obrigações individuais específicas de prestação de serviço no âmbito do sistema integrado, obrigações de divulgação da informação, que cabem à titular, sobre as melhores técnicas de tratamento de VFV, de forma a promover a eficiência técnica e económica do sistema integrado. Por sua vez, os operadores devem comprometer-se a manter a titular informada sobre os fluxos de VFV e de materiais associados. A titular deve fornecer aos operadores um programa informático que permita quantificar os fluxos de materiais que entraram e saíram em cada operador e o seu destino.

6.3 - A contratação dos diversos operadores da rede deve ser objecto de um procedimento prévio de selecção. Só podem qualificar-se para o procedimento de selecção os centros de recepção e os operadores de tratamento que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, respectivamente. Para a escolha dos operadores da rede, a titular deve estabelecer termos ou critérios de referência, privilegiando, para além da qualidade técnica, a eficiência e economicidade.

6.4 - Os critérios de referência a estabelecer no âmbito dos procedimentos de selecção para escolha dos centros de recepção e demais operadores que constituirão a rede devem ser previamente aprovados pelo director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente.

6.5 - Devem ser incluídos na rede de operadores, sempre que possível, todos os candidatos que cumpram os critérios de referência estabelecidos pela titular e aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente. Sempre que tal não seja possível a titular deverá fundamentar, junto da APA, a sua opção.

6.6 - A rede nacional deve assentar numa estrutura que inclui, pelo menos, seis centros de recepção ou de desmantelamento por cada circunscrição territorial distrital com mais de 700 000 veículos ligeiros matriculados; quatro centros de recepção ou de desmantelamento por cada circunscrição territorial distrital com mais de 200 000 veículos ligeiros matriculados, e dois centros de recepção ou de desmantelamento por cada circunscrição territorial distrital com menos de 200 000 veículos ligeiros matriculados. Da aplicação deste critério resulta a seguinte tabela:

(ver documento original)

A titular deverá diligenciar no sentido da obtenção de uma adequada distribuição espacial da rede de operadores privilegiando, sempre que possível, a proximidade ao produtor do resíduo.

A actualização do número de centros de recepção ou operadores de desmantelamento concretiza-se através de despacho do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos da cláusula 7.ª da licença.

6.7 - A estruturação da rede nacional de operadores de acordo com os requisitos previstos no n.º 6.8 deste apêndice deve ocorrer até 31 de Dezembro de 2013.

6.8 - Até ao prazo referido no número anterior, assume-se supletivamente o número mínimo de 55 centros de recepção ou operadores de desmantelamento.

D - Investigação e desenvolvimento;

sensibilização e informação

7 - Investigação e desenvolvimento:

7.1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, a titular deve canalizar uma parte dos resultados da sua actividade para a promoção da investigação e do desenvolvimento de novos métodos e ferramentas de desmantelamento, de separação dos materiais resultantes da fragmentação e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais de VFV, tendo em vista assegurar o cumprimento dos objectivos de gestão em termos de recolha, reutilização/reciclagem e reutilização/valorização.

7.2 - A titular deve conceber e executar um sistema de comunicação destinado a sensibilizar a totalidade dos agentes envolvidos na problemática da gestão de resíduos de veículos e de VFV, seus componentes e materiais.

Essa execução obedecerá à definição de planos de sensibilização anuais, da iniciativa da titular, procurando sinergias com iniciativas de outras entidades da administração central ou local.

7.3 - As acções de sensibilização devem ter por base três vertentes:

7.3.1 - Desenvolvimento de uma comunicação dirigida, sistemática e concreta orientada para as realizações.

7.3.2 - Informação e sensibilização dos utilizadores particulares e não particulares, de forma a promover a sua adesão aos programas delineados.

7.3.3 - Reforço da difusão de informação junto de agentes do sistema, em particular daqueles mais próximos do consumidor final.

7.4 - A titular deverá garantir que as despesas com as rubricas de investigação e desenvolvimento e de sensibilização e informação não deverão ser inferiores a 6 % das respectivas receitas anuais, devendo ser dada particular atenção a que seja assegurada uma distribuição equilibrada entre as duas rubricas, atendendo aos objectivos a prosseguir.

E - Modelo económico-financeiro

8 - Prestação financeira dos fabricantes e importadores:

8.1 - O financiamento da titular resulta, nomeadamente, das prestações financeiras dos fabricantes e importadores. Estas receitas devem ser utilizadas pela titular para fazer face aos diversos custos de afectação genérica e específica do seu funcionamento, bem como às eventuais contrapartidas devidas aos diversos intervenientes no sistema integrado, designadamente quando o somatório dos custos com a recepção, o transporte a partir do centro de recepção e o tratamento do VFV for superior ao valor dos seus materiais e componentes, nos termos da cláusula 8.ª da licença.

8.2 - Para o ano de 2010, o valor da prestação financeira dos fabricantes e importadores é determinado utilizando para as parcelas da componente da prestação fixa (PFX) o previsto na tabela seguinte e da componente de prestação variável (PV) o valor de (euro) 1.

(ver documento original)

8.3 - O valor da prestação financeira dos fabricantes e importadores pode ser revisto para os anos subsequentes, tendo em conta o grau de consecução dos objectivos fixados no n.º 2 do apêndice.

9 - Procedimento de revisão/actualização da prestação financeira:

O procedimento de revisão do montante da prestação financeira dos fabricantes e importadores de veículos aderentes ao sistema integrado encontra-se estabelecido na cláusula 5.ª da licença.

F - Acompanhamento da actividade

10 - Fiscalização pública genérica:

10.1 - Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, a titular apresentará à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório correspondente às suas actividades anuais, o qual deverá incluir, pelo menos, uma descrição pormenorizada dos seguintes aspectos:

10.1.1 - Situação da empresa, nomeadamente no que respeita à sua estrutura accionista e ao balanço social;

10.1.2 - Identificação dos fabricantes e importadores de veículos que transferiram a sua responsabilidade para a titular;

10.1.3 - Identificação dos operadores de recepção, transporte e tratamento de VFV com quem realizou contratos, indicando a respectiva circunscrição territorial distrital a que pertencem e quais os que procederam à implementação de sistemas de gestão ambiental devidamente certificados;

10.1.4 - Indicação da capacidade de desmantelamento instalada por circunscrição territorial distrital;

10.1.5 - Descrição do mercado nacional de veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente licença, incluindo, tanto quanto possível: tipos, quantidades e características dos veículos colocados no mercado, exportação de veículos para países da UE e fora da EU e importação de veículos ligeiros usados;

10.1.6 - Situação do mercado de materiais reciclados e informação disponível sobre materiais reciclados em veículos e outros produtos;

10.1.7 - Informação sobre eventuais alterações estruturais das empresas dos sectores da distribuição, recolha, desmantelamento, retalhamento, valorização e reciclagem de veículos a motor, indicando se foi detectada alguma distorção da concorrência entre Estados membros ou a nível nacional;

10.1.8 - Veículos em fim de vida recolhidos na rede nacional de operadores da VALORCAR, nomeadamente distribuição etária dos VFV recolhidos e distrito de origem;

10.1.9 - Fluxo de VFV e materiais resultantes do tratamento, considerando no mínimo os dados requeridos no preenchimento das tabelas integrantes das Decisões da Comissão n.os 2005/293/CE, de 1 de Abril, e 2001/753/CE, de 17 de Outubro;

10.1.10 - Os dados a apresentar nas tabelas do número anterior baseiam-se no resultado da aplicação do programa de monitorização da actividade dos operadores no âmbito do funcionamento do sistema integrado, como resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto;

10.1.11 - Despesas realizadas e sua distribuição pelas principais vertentes (funcionamento interno, comunicação, investigação e desenvolvimento, transporte, contrapartidas aos operadores);

10.1.12 - Balanço e demonstração de resultados com indicação das respectivas afectações (fundos e actividades conexas com a actividade principal);

10.1.13 - Funcionamento de estruturas de concertação implementadas pela titular;

10.2 - O relatório deverá igualmente conter um programa plurianual de objectivos, revisto todos os anos, caso necessário, bem como uma avaliação da actividade da titular, em função dos objectivos propostos, com incidência sobre os seguintes aspectos:

10.2.1 - Proposta de evolução dos parâmetros financeiros relativos ao apoio à comunicação e investigação e desenvolvimento;

10.2.2 - Progresso da actividade realizada em relação aos objectivos propostos e às acções inseridas no caderno de encargos e no programa proposto no ano anterior;

10.2.3 - Principais parâmetros financeiros do sistema de gestão;

10.2.4 - Soluções técnicas e programas postos em prática, seja em relação a soluções de valorização, à comunicação desenvolvida ou a programas de investigação e desenvolvimento.

10.3 - A Agência Portuguesa do Ambiente emite parecer sobre o relatório, após consulta da Direcção-Geral das Actividades Económicas e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, até ao dia 31 de Maio seguinte à sua entrega.

Tal parecer deve avaliar o cumprimento dos objectivos de gestão a que a titular se encontra adstrito por força do n.º 2 do apêndice desta licença. A avaliação do cumprimento dos objectivos de gestão deverá assumir como parâmetros os critérios estabelecidos nos actos comunitários praticados em aplicação da Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro.

Tendo em atenção o conteúdo do parecer, o director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente aprova o relatório até ao dia 30 de Junho, podendo formular orientações e recomendações a que a titular deverá dar cumprimento na sua actividade futura.

10.4 - O relatório, uma vez aprovado, torna-se público, devendo ser divulgado pela titular, sem restrições.

11 - Com início três meses após a entrada em vigor desta licença, a titular deve disponibilizar à Agência Portuguesa do Ambiente os indicadores de desempenho, actualizados trimestralmente, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reportam.

12 - Obrigações específicas de informação:

12.1 - A titular deve remeter à Agência Portuguesa do Ambiente cópia da minuta de contratos celebrados nos períodos em referência, com fabricantes ou importadores aderentes ao sistema integrado e com os centros de recepção e operadores de transporte e de tratamento, bem como a lista das entidades com quem celebrou esses contratos, no prazo de um mês após a sua celebração.

Quando tal não resulte do clausulado contratual, as cópias dos contratos devem ser acompanhadas dos procedimentos de articulação entre a actividade da titular e as actividades dos operadores de recepção, transporte e tratamento.

12.3 - Complementarmente, a titular deverá providenciar junto da Agência Portuguesa do Ambiente a sua inscrição e registo no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), nos termos da legislação em vigor.

13 - As presentes condições especiais não prejudicam nem substituem quaisquer obrigações ou vinculações da titular decorrentes da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril.

203579929

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/13/plain-278338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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