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Portaria 982/91, de 26 de Setembro

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Sumário

APROVA O ESTATUTO DAS ENTIDADES COMPETENTES PARA ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A UTILIZAÇÃO DE GPL (GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS).

Texto do documento

Portaria 982/91

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei 195/91, de 25 de Maio, que estabeleceu os princípios disciplinadores da utilização dos gases de petróleo liquefeitos (GPL) como carburantes nos motores térmicos dos veículos automóveis ligeiros e pesados equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, prescreve que as adaptações destes veículos à utilização de GPL deverão ser efectuadas por entidades especializadas reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.

Com efeito, trata-se de um sector de actividade que, dada a sua natureza e especificidade, exige conhecimentos técnicos adequados para o seu exercício.

Torna-se, assim, necessário conferir um suporte legal àquela actividade, por forma a garantir eficácia e condições de segurança ao seu desempenho.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 14.º do Decreto-Lei 195/91, de 25 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de GPL, que constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É aprovado o modelo do termo de responsabilidade constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3.º É aprovado o modelo de certificado de instalação do sistema de alimentação de GPL em veículos automóveis, que constitui o anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

ANEXO I

Estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos

automóveis à utilização de GPL

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente estatuto são estabelecidas as condições de reconhecimento das entidades competentes para adaptação de veículos automóveis à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL).

Artigo 2.º

Conceito

Considera-se entidade competente para a adaptação dos veículos a empresa que se encontre legalmente constituída e se dedique à montagem ou reparação de diversos componentes inerentes à utilização de GPL e que esteja reconhecida nos termos do presente estatuto.

Artigo 3.º

Reconhecimento das entidades competentes para adaptação dos

veículos automóveis

As entidades que se dediquem à montagem e ou reparação dos diversos componentes inerentes à utilização de GPL em veículos ou montagem do kit de conversão, só podem exercer a sua actividade desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Estejam inscritas em cadastro próprio da Direcção-Geral de Energia;

b) Possuam reconhecimento de entidade montadora ou reparadora de componentes ou montadora do kit de conversão.

Artigo 4.º

Inscrição e reconhecimento das entidades montadoras e ou reparadoras

Uma empresa interessada em inscrever-se na Direcção-Geral de Energia como entidade montadora ou reparadora de componentes ou montadora do kit de conversão deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento, assinado pelos gestores que obrigam a empresa, dirigido ao director-geral de Energia, solicitando a sua inscrição;

b) Declaração, assinada pelos gestores que obrigam a empresa, nessa qualidade, do compromisso de manutenção no seu quadro do pessoal técnico referido nas alíneas h) e i);

c) Certidão do registo comercial, da qual constem os nomes dos gestores que obrigam a empresa;

d) Declaração escrita pela qual a empresa se compromete a respeitar as disposições legais relativas à actividade;

e) Cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 5.º;

f) Cópia autenticada da lista do pessoal técnico previsto nas alíneas h) e i) de que constem os nomes completos e datas de admissão;

g) Termo de responsabilidade, segundo o anexo II da Portaria 982/91, de 26 de Setembro, e currículo profissional do técnico de gás responsável;

h) Prova da existência no seu quadro de um técnico de gás;

i) Prova da existência no seu quadro de um mecânico auto/gás.

Artigo 5.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - As entidades montadoras e ou reparadoras dos diversos componentes ou montadoras do kit, de conversão deverão obrigatoriamente celebrar um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais sofridos por terceiros resultantes das acções relativas à adaptação dos veículos à utilização de GPL.

2 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 6.º

Grupos profissionais e conceito

1 - São estabelecidos os seguintes grupos profissionais referentes ao exercício da montagem e ou reparação de componentes ou montagem do kit de conversão:

a) Mecânico auto/gás;

b) Técnico de gás.

2 - Ao mecânico auto/gás compete executar as montagens e reparações dos diversos componentes ou montagem do kit de conversão, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.

3 - Ao técnico de gás compete controlar a execução material das adaptações dos veículos ao GPL, assim como verificar os materiais utilizados de acordo com as normas regulamentares.

Artigo 7.º

Emissão de licenças e concessão de reconhecimentos

1 - O exercício das actividades dos grupos profissionais referidos no artigo anterior fica condicionado à posse das respectivas licenças.

2 - Os cursos de formação para os grupos profissionais a que se refere o número anterior serão reconhecidos pela Direcção-Geral de Energia, a quem compete:

a) Emitir licenças para os diversos grupos profissionais;

b) Conceder reconhecimentos para as entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis.

3 - A Direcção-Geral de Energia pode delegar as competências referidas no número anterior em organismos reconhecidos.

4 - Para efeitos da delegação de competência a que se refere o número anterior, serão estabelecidos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os requisitos para o reconhecimento de organismos.

5 - Os organismos reconhecidos devem enviar mensalmente à Direcção-Geral de Energia a listagem das licenças emitidas.

6 - O reconhecimento previsto no n.º 3 deste artigo será suspenso ou retirado sempre que se verifique o não cumprimento das condições em que o mesmo foi concedido.

7 - Em caso de suspensão, o reconhecimento será retirado se não forem cumpridas as correcções determinadas pela Direcção-Geral de Energia, que lhes fixará um prazo para o efeito.

8 - Dos actos praticados pelos organismos no exercício das suas competências delegadas de acordo com o previsto no n.º 3 cabe reclamação para o director-geral de Energia.

Artigo 8.º

Requisitos para o exercício das actividades de mecânico auto/gás

O candidato ao exercício da actividade de mecânico auto/gás deve reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir o curso de mecânico de automóvel oficialmente reconhecido;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de auto/gás a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Requisitos para o exercício da actividade de técnico de gás

Os candidatos ao desempenho da actividade de técnico de gás devem reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir o curso geral das escolas secundárias ou equivalente;

c) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de gás a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

ANEXO II

Termo de responsabilidade

Eu, abaixo assinado (nome), ... (categoria profissional), ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação d ... em ..., com o número fiscal de contribuinte ..., domiciliado em ..., declaro assumir as funções de técnico de gás responsável pela adaptação dos veículos à utilização de GPL ao serviço da empresa ..., com sede em ...

No exercício da minha actividade de técnico de gás responsável, comprometo-me a cumprir e a fazer cumprir as disposições regulamentares aplicáveis.

Declaro também que esta minha responsabilidade durará enquanto eu estiver ao serviço da empresa supracitada.

... (data).

... (assinatura reconhecida).

ANEXO III

Certificado de instalação do sistema de alimentação de GPL em veículos

automóveis (ver nota a)

N.º .../... (ano) A empresa ... (designação social), com sede em ... (localização completa), identificada por ... (número de pessoa colectiva), procedeu à instalação de um sistema de alimentação de GPL no veículo abaixo identificado e certifica, na pessoa de ... (nome e cargo na empresa), que cumpre com as prescrições técnicas constantes do Decreto-Lei 195/91, de 25 de Maio, e legislação complementar relativas à utilização dos gases de petróleo liquefeitos nos veículos automóveis:

A - Descrição do veículo:

A.1 - Marca - ...

A.2 - Modelo - ...

A.3 - Número de châssis - ...

A.4 - Número de matrícula - ...

B - Componentes da instalação de GPL:

B.1 - Reservatório:

Marca - ...

Número de fabrico - ...

Marcação de homologação - ...

Entidade certificadora - ...

Data de ensaio - ...

B.2 - Conjunto de válvulas:

Marca - ...

Marcação de homologação - ...

B.3 - Dispositivo de corte (electroválvula):

Marca - ...

Marcação de homologação - ...

B.4 - Vaporizador/redutor:

Marca - ...

Marcação de homologação - ...

B.5 - Tubagens (normas aplicáveis):

Cobre, conforme com ...

Borracha, conforme com ...

Armado flexível, conforme com ...

Em ... (localidade), ... (data).

... (assinatura do responsável da empresa, autenticada com o respectivo carimbo).

(nota a) Declaração em folha tipo A4, com identificação da empresa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/26/plain-32562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 195/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Permite a utilização de gases de petróleo liquefeito como carburante para veículos automóveis e estabelece o regime de aprovação dos veículos adaptados à utilização desse carburante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Portaria 458/92 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA PARA O ANO CIVIL DE 1992, O VALOR MÍNIMO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL A CELEBRAR PELAS ENTIDADES MONTADORAS OU REPARADORAS DOS DIVERSOS COMPONENTES INERENTES A UTILIZAÇÃO DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL) EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-19 - Portaria 211/93 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA, PARA O ANO DE 1993, O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL A CELEBRAR PELAS ENTIDADES MONTADORAS OU REPARADORAS DOS DIVERSOS COMPONENTES INERENTES A UTILIZAÇÃO DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL) EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Portaria 340/96 - Ministério da Economia

    Fixa para o ano civil de 1996 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos em veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-24 - Portaria 806/98 - Ministério da Economia

    Fixa, para o ano civil de 1998, o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-26 - Portaria 283/99 - Ministério da Economia

    Fixa em 91368 000$ pa ra o ano civil de 1999, o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-04 - Portaria 545/2000 - Ministério da Economia

    Fixa para o ano civil de 2000 o valor minímo do seguro obrigatório de responsabiliade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Portaria 420/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleos liquefeitos (GPL) em veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 277/2002 - Ministério da Economia

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos em veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Portaria 301/2003 - Ministério da Economia

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em veículos automóveis, para o ano civil de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-12 - Portaria 588/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em veículos automóveis para o ano civil de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 136/2006 - Ministério da Administração Interna

    Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis, e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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