Portaria 420/2001
de 19 de Abril
O estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de GPL, aprovado pela Portaria 982/91, de 26 de Setembro, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual do seguro de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização do GPL em veículos automóveis.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em veículos automóveis, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de GPL, aprovado pela Portaria 982/91, de 26 de Setembro, seja fixado em 100000000$00, para o ano civil de 2001.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 23 de Março de 2001.