Portaria 340/96
de 6 de Agosto
O estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de gases de petróleo liquefeitos, aprovado pela Portaria 982/91, de 26 de Setembro, remeteu expressamente, no 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual do seguro de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos em veículos automóveis.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos em veículos automóveis a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de gases de petróleo liquefeitos, aprovado pela Portaria 982/91, de 26 de Setembro, seja fixado em 84350000$00, para o ano civil de 1996.
Ministério da Economia.
Assinada em 10 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.