Portaria 211/93
de 19 de Fevereiro
O estatuto das entidades competentes para a adaptação dos veículos automóveis à utilização de GPL, aprovado pela Portaria 982/91, de 26 de Setembro, remeteu expressamente no n.º 2 do seu artigo 5.º para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia do seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais sofridos por terceiros resultantes das acções relativas à adaptação dos veículos à utilização de GPL.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º do estatuto anexo à Portaria 982/91, de 26 de Setembro, o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em veículos automóveis seja fixado, para o ano civil de 1993, em 73500$00.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 19 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.