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Portaria 659/77, de 25 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos todos os serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar.

Texto do documento

Portaria 659/77

de 25 de Outubro

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno e pelo Ministro dos Assuntos Sociais:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, todos os serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar.

2.º Os preços dos serviços referidos no número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Saúde.

3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais, 15 de Setembro de 1977.

- O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/25/plain-32313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-12 - Despacho Normativo 153/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Saúde

    Fixa os preços máximos dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Despacho Normativo 186/80 - Ministérios dos Assuntos Sociais e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio Interno

    Fixa o preçário dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Despacho Normativo 178/81 - Ministérios dos Assuntos Sociais e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio

    Revoga o Despacho Normativo n.º 186/80, de 18 de Junho (fixa o preçário dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar).

  • Tem documento Em vigor 1982-06-12 - Despacho Normativo 93/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio

    Fixa os preços máximos dos serviços prestados pelos estabelecimentos termais.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-27 - Portaria 860/83 - Ministérios da Saúde e do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria n.º 659/77, de 25 de Outubro, e o Despacho Normativo n.º 93/82, de 12 de Junho, relativos à fixação de preços máximos dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-30 - Despacho Normativo 175/83 - Ministérios da Saúde e do Comércio e Turismo

    Aprova os preços máximos dos serviços prestados no quadro de terapêutica termal e complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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