Despacho Normativo 93/82
Ao abrigo do n.º 2 da Portaria 659/77, de 25 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - São os seguintes os preços máximos dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar:
A - Taxa de ingestão de água
(ver documento original)
B - Tratamentos
I - Tratamentos hidrológicos
Banhos
(ver documento original)
II - Actos de medicina física e reabilitação
... Preço
Alta frequência - citocondensor ... 87$50
Alta frequência - eflúvios ... 87$50
Alta frequência - gaiola de Arsonval ... 87$50
Baixa frequência ... 87$50
Diatermia de microondas ... 87$50
Diatermia de ondas curtas ... 87$50
Diatermia de ondas longas ... 87$50
Galvanização parcial ... 87$50
Gavanização - 4 células ... 87$50
Infravermelhos - radiações visíveis - geral ... 87$50
Infravermelhos - radiações visíveis - local ... 87$50
Massagem geral ... 210$00
Massagem parcial ... 162$50
Mecanoterapia ... 132$50
Parafango ... 115$00
Radiações infravermelhas - geral ... 87$50
Radiacões infravermelhas - local ... 87$50
Raios ultravioletas com bactofus ... 87$50
Raios ultravioletas com lâmpada de Kromayer ... 87$50
Raios ultravioletas - geral ... 87$50
Raios ultravioletas - local ... 87$50
Tracção vertebral ... 132$50
Ultra-sons ... 87$50
C - Diversos
(ver documento original)
Sobretaxa de 50% quando aquecidos.
D - Honorários clínicos
(Incluindo a inscrição médica e 3 consultas)
(ver documento original)
E - Análises clínicas
Adopção dos preços do acordo de cooperação médico-social entre os Serviços Médico-Sociais e a Direcção-Geral dos Hospitais.
2 - É revogado o Despacho Normativo 178/81, de 7 de Julho.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio, 2 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.