Ao abrigo do n.º 2 da Portaria 659/77, de 25 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - São os seguintes os preços máximos dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar:
A - Taxa de ingestão de água
(ver documento original)
B Tratamentos
I - Tratamentos hidrológicos
(ver documento original)
II - Actos de medicina física e reabilitação
... Preço Alta frequência - citocondensador ... 71$50 Alta frequência - eflúvios ... 71$50 Alta frequência - gaiola de Arsonval ... 71$50 Baixa frequência ... 71$50 Diatermia de microondas ... 71$50 Diatermia de ondas curtas ... 71$50 Diatermia de ondas longas ... 71$50 Galvanização parcial ... 71$50 Galvanização - quatro células ... 71$50 Infravermelhos - radiações visíveis - geral ... 71$50 Infravermelhos - radiações visíveis - local ... 71$50 Massagem geral ... 174$00 Massagem parcial ... 135$00 Mecanoterapia ... 110$00 Parafango ... 95$00 Radiações infravermelhas - geral ... 71$50 Radiações infravermalhas - local ... 71$50 Raios ultravioletas com bactofus ... 71$50 Raios ultravioletas com lâmpada de Kromayer ... 71$50 Raios ultravioletas - geral ... 71$50 Raios ultravioletas - local ... 71$50 Tracção vertebral ... 110$00 Ultrassons ... 71$50
C Diversos
(ver documento original)
D - Honorários clínicos
(Incluindo a inscrição médica e três consultas) (ver documento original)E - Análises clínicas
Adopção dos preços do acordo de cooperação médico-social entre os Serviços Médico-Sociais e a Direcção-Geral dos Hospitais.2 - É revogado o Despacho Conjunto 186/80, de 22 de Abril.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio, 7 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.