Ao abrigo do n.º 2 da Portaria 659/77, de 25 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - São os seguintes os preços máximos dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar:
A - Taxa de ingestão de água
(ver documento original)
B - Tratamentos
I - Tratamentos hidrológicos
(ver documento original)
II - Actos de medicina física e reabilitação
... Preço Alta frequência - cito condensador ... 55$00 Alta frequência - eflúvios ... 55$00 Alta frequência - gaiola de Arsonval ... 55$00 Baixa frequência ... 55$00 Diatermia de microondas ... 55$00 Diatermia de ondas curtas ... 55$00 Diatermia de ondas longas ... 55$00 Galvanização parcial ... 55$00 Galvanização - quatro células ... 55$00 Infravermelhos - radiações visíveis - geral ... 55$00 Infravermelhos - radiações visíveis - local ... 55$00 Massagem geral ... 134$00 Massagem parcial ... 104$00 Mecanoterapia ... 85$00 Parafango ... 73$00 Radiações infravermelhas - geral ... 55$00 Radiações infravermelhas - local ... 55$00 Raios ultravioletas com bactofus ... 55$00 Raios ultravioletas com lâmpada de Kromayer ... 55$00 Raios ultravioletas - geral ... 55$00 Raios ultravioletas - local ... 55$00 Tracção vertebral ... 85$00 Ultrassons ... 55$00
C - Diversos
(ver documento original) Sobretaxa de 50%, quando aquecidos.
D - Honorários clínicos
(Incluindo a inscrição médica e três consultas) (ver documento original)E - Análises clínicas
Adopção dos preços do acordo de cooperação médico-social entre os Serviços Médico-Sociais e a Direcção-Geral dos Hospitais.2 - É revogado o despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 1979.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério dos Assuntos Sociais e do Comércio e Turismo, 22 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.