Para os devidos efeitos faz-se público que, na sequência das deliberações de Câmara, de 23 de outubro de 2017, foram delegadas, nos termos n.º 1, do artigo 34.º, de Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Presidente da Câmara, Senhor Mário de Almeida Loureiro, as seguintes competências, com a faculdade de as poder subdelegar:
No âmbito das competências materiais previstas no n.º 1, do artigo 33.º da supra citada Lei:
«d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
g) Adquiri, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia, contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
cc) Alienar bens imóveis;
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
qq) Administrar o domínio público municipal;
rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.;
ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta freguesia;
tt) Estabelecer a numeração dos edifícios;
uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
ww) Enviar ao Tribunal de Contas as constas do município;
xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município.
bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.»
A prevista no n.º 2, do artigo 33.º da supra citada lei: A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de legislação especial;
No âmbito das competências de funcionamento, previstas no artigo 39.º da mesma lei:
«b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.»
Em matéria de licenciamento e fiscalização:
Decidir sobre o licenciamento e fiscalização das atividades previstas nos Decretos-Leis e 264/2002, de 25 de novembro.º 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto;
Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e das instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e local, bem como sobre a emissão das respetivas licenças de exploração, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação;
Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação (construção de infraestruturas de redes de comunicações eletrónicas, instalação de redes de comunicações eletrónicas e construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e edifícios);
Decidir no âmbito dos processos de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;
Conceder as licenças previstas na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda), bem como decidir nas restantes matérias que este diploma legal comete à Câmara Municipal;
Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação (Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios);
Decidir das matérias cometidas à Câmara Municipal pela Lei 20/2009, de 12 de maio;
Decidir sobre o licenciamento para instalação e utilização dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto;
Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, (Regime jurídico das instalações desportivas de uso público);
Conceder as licenças previstas no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, bem como decidir nas restantes matérias que este diploma legal comete à Câmara Municipal, com exceção das atividades previstas no n.º 3, alínea c), do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, (Regime jurídico das obras em prédios arrendados), na sua atual redação, bem como pelo Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto (prédios devolutos);
Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participativa, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;
Decidir sobre o licenciamento da atividade de transportes em táxi, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, bem como decidir nas restantes matérias que este diploma legal comete à Câmara Municipal.
No âmbito da alínea f), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com n.º 2, do artigo 18.º e artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril:
Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, até ao valor de 149.639,37(euro);
Aprovar a realização de obras por administração direta até ao valor de 748.196,85(euro).
No âmbito do RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação), estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, praticar os seguintes atos administrativos:
Conceder licenças administrativas das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a i), do n.º 2, do artigo 4.º, e artigo 88.º, desde que não estejam em causa utilizações industriais, comerciais, turísticas ou de serviços ou quaisquer intenções que, sejam consideradas geradoras de impacte semelhante a um loteamento, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5.º;
Aprovar a informação prevista no artigo 14.º, desde que não respeite a operação de loteamento, e não estando em causa utilizações industriais, comerciais, turísticas ou de serviços ou quaisquer intenções que, sejam consideradas geradoras de impacte semelhante a um loteamento, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 5.º;
Estabelecer as condições de execução da obra e ocupação da via pública nos termos fixados no artigo 57.º;
Certificar, para efeitos de registo predial de parcela destacada, em conformidade com o n.º 9, do artigo 6.º;
Emitir as certidões, nos termos dos números 2 e 3, do artigo 49.º;
Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 59.º;
Declarar a caducidade da licença ou da comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 5, do artigo 71.º, e revogar a licença nos termos previsto no n.º 2, do artº 73.º;
Decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos do artigo 87.º;
Determinar a execução de obras de conservação e ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no artigo 89.º;
Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;
Ordenar o despejo sumário e o despejo administrativo de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos nos artigo 92.º e no n.º 2, do artigo 109.º;
Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 110.º;
Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previsto no n.º 2, do artigo 117.º;
Certificar que os pedidos de constituição de propriedade horizontal, reúnam as condições exigidas para a sua constituição;
Declarar a caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura, nos termos previstos no n.º 6, do artigo 20.º;
No âmbito do processo de legalização, proceder às notificações e despachos previstos no artigo 102.º-A.
No âmbito do artigo 55.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, as seguintes competências prevista no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação:
Prestar esclarecimentos e proceder à retificação e decisão de erros ou omissões, assim como as prorrogações do prazo para apresentação de propostas nos termos do artigos 50.º, 61.º e 64.º;
Dispensar a redução dos contratos a escrito, nos termos do n.º 2, do artigo 95.º;
Aprovar as minutas de todos os contratos, nos termos do artigo 98.º;
Exigir aos candidatos a apresentação de originais de quaisquer documentos, nos termos do n.º 5, do artigo 170.º;
Os poderes relativos à concessão e prorrogação de prazos, conferidos pelo n.º 3, do artigo 86.º, pelo artigo 92.º e pelo n.º 7, do artigo 133.º;
Autorizar a cessão de posição contratual e a subcontratação no decurso da execução do contrato, de acordo com o n.º 1 do artigo 319.º;
Os poderes conferidos pelos artigos: 77.º; 83.º, n.º 5; 85.º; 86.º, n.º 2, 3 e 5; 100.º, n.º 1; 102.º, n.º 2; 103.º; 104.º, n.º 3; 105.º, n.º 5; 107.º, n.º 3; 108.º, n.º 1; 127.º, n.º 1; 133.º, n.º 7; 167.º, n.º 5; 188.º; 189.º, n.º 1; 209.º, n.º 1; 212.º, n.º 6; 216.º; 217.º, n.º 1; 233.º, n.º 3; 235.º; 325.º; 329.º, n.º 1; 401.º, n.º 1; 402.º, n.º 1; 405.º, n.º 1 e 2; 455.º, n.º 2; e 472.º, n.º 2;
Ratificar todos os atos administrativos entretanto praticados em conformidade com a delegação de competências.
8 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.
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