de 9 de Janeiro
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - O quadro I anexo à Portaria 393-A/76, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 315/77, de 31 de Maio, e 29/78, de 14 de Junho, é substituído pelo quadro anexo I à presente portaria.
2 - A contingentação do pessoal atribuída às Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa é alterada nos termos do quadro anexo II à presente portaria.
3 - O quadro do pessoal do Serviço Central de Pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei 196/76, de 17 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 93/77, de 5 de Julho, é substituído pelo quadro anexo III à presente portaria.
4 - O quadro do pessoal do Centro de Informação e Documentação Administrativa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/78, de 27 de Julho, é substituído pelo quadro anexo IV à presente portaria.
5 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 683-A/76, de 10 de Setembro, e Decretos-Leis n.os 92/71, de 22 de Março, e 90/79, de 19 de Abril, é substituído pelo quadro anexo V à presente portaria.
6 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral de Fazenda, aprovado pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 208/78, de 27 de Julho, e 341/78, de 16 de Novembro, é substituído pelo quadro anexo VI à presente portaria.
7 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, é substituído pelo quadro anexo VII à presente portaria.
8 - O quadro do pessoal do Instituto Ultramarino, aprovado pelo Decreto-Lei 42871, de 9 de Março de 1960, é substituído pelo quadro anexo VIII à presente portaria.
9 - A transição dos funcionários pertencentes aos quadros dos serviços a que se referem os números anteriores faz-se mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas nos termos da lei aplicável e publicadas no Diário da República.
10 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 24 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
Do ANEXO I ao ANEXO VIII
(ver documento original) António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Gabriela Guedes Salgueiro.