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Aviso 8539/2014, de 24 de Julho

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Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, em 24 de abril de 2014, aprovado a revisão do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto, cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 8539/2014

Revisão do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto

Joaquim Monteiro da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público, nos termos da alínea d ) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de abril de 2014, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 24 de abril de 2014, a primeira revisão do Plano Diretor Municipal.

9 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Deliberação

Na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Celorico de Basto realizada no dia 24 de abril de 2014, foi apresentada e colocada à votação a proposta da Câmara Municipal de revisão do Plano Diretor Municipal, tendo sido deliberada por maioria a sua aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

9 de junho de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Manuel Marinho Gomes.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece, em conjunto com a planta de ordenamento e a planta de condicionantes, as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Celorico de Basto, constituindo o regime do seu plano diretor municipal decorrente da sua primeira revisão.

2 - Salvo explícita determinação em contrário, as expressões "PDM», "presente plano» e "presente revisão» usadas no presente regulamento referem-se ao Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto decorrente da revisão referida no número anterior.

3 - Em todos os atos abrangidos pelo presente plano, as disposições deste devem ser respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.

Artigo 2.º

Conceitos e definições

No âmbito da aplicação do presente plano são adotados os conceitos, definições, siglas e acrónimos que constam do anexo i do presente regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, com o seguinte desdobramento:

i) Planta de ordenamento - Qualificação Funcional do Solo;

ii) Planta de ordenamento - Salvaguardas e Execução do Plano;

c) Planta de condicionantes, com o seguinte desdobramento:

i) Planta de condicionantes - Geral;

ii) Planta de condicionantes - Floresta, com as condicionantes relativas à delimitação das áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta e às áreas florestais percorridas por incêndios;

2 - Acompanham o plano os seguintes elementos:

a) Relatório do Plano, integrando o Programa de Execução;

b) Relatório Ambiental;

c) Planta de Enquadramento;

d ) Planta da Situação Existente;

e) Carta do Património Arqueológico e Arquitetónico, englobando:

i) Volume I - Carta do Património Arqueológico - Inventário;

ii) Volume II - Elementos Cartográficos da Carta do Património Arqueológico;

iii) Volume III - Carta do Património Arquitetónico;

iv) Planta do Património Arqueológico e Arquitetónico;

f ) Carta de Compromissos, identificando as operações urbanísticas juridicamente protegidas;

g) Documentos autónomos:

i) Mapa de Ruído;

ii) Carta Educativa;

iii) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

h) Estudos de Caracterização e Diagnóstico;

i) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;

j) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - As disposições do presente plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município, que estão identificados no anexo ii do presente regulamento, do qual é parte integrante.

2 - Após a entrada em vigor da presente revisão, mantêm plena eficácia os planos de urbanização e planos de pormenor identificados no anexo iii do presente regulamento, do qual é parte integrante.

3 - Caso a disciplina estabelecida nos planos referidos no número anterior não se conforme integralmente com as restantes disposições da presente revisão, em futuros processos de alteração ou revisão dos mesmos devem acatar-se as seguintes orientações:

a) Os processos de alteração devem procurar eliminar ou, pelo menos, atenuar as situações de desconformidade com o plano diretor municipal, não sendo permitidas alterações que tenham como efeito o agravamento das mesmas;

b) Os processos de revisão têm de garantir a plena conformidade entre o plano revisto e o plano diretor municipal.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

1 - Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no território por ele abrangido, as quais são identificadas no anexo iv do presente regulamento, do qual é parte integrante.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de representação à escala gráfica do plano constam da planta de condicionantes e sua carta anexa.

3 - A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes ou suas cartas anexas, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.

Artigo 6.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, mantendo-se também os referidos regimes tanto no que respeita à tramitação procedimental neles prevista como quanto às consequências do seu não acatamento.

2 - Em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, são em princípio admissíveis, como usos compatíveis com o uso dominante, todas as ações permitidas no regime daquela Reserva, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente regulamento, estas terem de ser acatadas cumulativamente com as previstas naquele regime legal.

CAPÍTULO III

Opções estruturantes

SECÇÃO I

Estruturação territorial

Artigo 7.º

Interesses públicos estratégicos

1 - Na aplicação do presente plano, os órgãos e serviços municipais prosseguem os interesses públicos com expressão no território municipal traduzidos em duas linhas fundamentais:

a) Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho;

b) Princípios orientadores do modelo de estruturação espacial do concelho estabelecido pelo presente plano diretor municipal, materializados no conteúdo e na configuração dos seus elementos organizadores básicos: hierarquia urbana, estruturação viária, estrutura ecológica municipal e classificação e qualificação do uso do solo.

2 - As linhas de orientação explicitadas no número anterior constituem o quadro de referência para a apreciação da viabilidade das iniciativas públicas e privadas de ocupação ou transformação do uso do solo, no âmbito da avaliação comparativa dos benefícios e custos que possam acarretar para o desenvolvimento sustentável do concelho.

3 - Sempre que as iniciativas referidas no número anterior integrem atividades ou usos do solo não abrangidos nos usos dominantes ou complementares destes estabelecidos para os locais onde se pretendam implantar, a fundamentação do eventual reconhecimento, pelo município, do seu interesse para o desenvolvimento local incorpora necessariamente a mencionada ponderação de benefícios e custos.

Artigo 8.º

Hierarquia urbana

As centralidades urbanas do concelho hierarquizam-se nos seguintes níveis funcionais:

a) Nível 1 - Vila de Celorico de Basto;

b) Nível 2 - Centros urbanos de Fermil, Gandarela e Mota;

c) Nível 3 - Restantes aglomerados.

Artigo 9.º

Estrutura viária

1 - A rede viária do concelho estrutura-se segundo três níveis:

a) Rede principal, constituída pelas vias que asseguram as principais articulações viárias do território concelhio, e em particular da sua sede, com o exterior, nela se integrando a totalidade da rede viária de caráter supramunicipal;

b) Rede secundária, constituída pelas vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos no interior do concelho e pelas vias complementares de ligação aos concelhos limítrofes, e na qual se integram, entre outras, as estradas nacionais desclassificadas;

c) Rede local, constituída pelas restantes vias, de distribuição local, e pelos arruamentos urbanos quando não incorporados nos níveis anteriores.

2 - Os traçados, existentes e previstos, das vias que integram as redes principal e secundária são os que figuram como tal na planta de ordenamento.

3 - Na planta de ordenamento figuram ainda, sem caráter de exaustividade, os traçados previstos de algumas vias integrantes da rede local.

Artigo 10.º

Estrutura Ecológica Municipal

1 - A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) tem por objetivos a proteção e a valorização da qualidade ambiental do território do concelho e constitui um sistema transversal à classificação e qualificação do solo.

2 - A delimitação da EEM contempla o corredor ecológico Santa Justa-Pias/Tâmega-Sousa/Tâmega identificado no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T) e compreende diversas componentes de acordo com o que se dispõe no capítulo vii do presente regulamento, onde se estabelecem também as especificidades do regime de uso e ocupação das áreas que a integram.

Artigo 11.º

Classificação e qualificação do solo

1 - O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo estabelecidas na lei: solo urbano e solo rural.

2 - O solo rural é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaços naturais;

b) Espaços florestais;

c) Espaços agrícolas

d ) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

e) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

f ) Espaços de infraestruturas;

g) Espaços de ocupação turística;

h) Aglomerados rurais.

3 - O solo urbano qualifica-se funcionalmente no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaços centrais, integrando as subcategorias:

i) Área central principal;

ii) Áreas centrais complementares;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços urbanos de baixa densidade;

d ) Espaços de atividades económicas;

e) Espaços afetos a equipamentos;

f ) Espaços verdes.

4 - O solo urbano qualifica-se operativamente, em função da sua situação urbanística efetiva, em solo urbanizado e solo urbanizável, de acordo com a delimitação constante da planta de ordenamento.

5 - A categoria de espaços-canais tanto pode ocorrer em solo rural como em solo urbano, distribuindo-se por cada uma destas classes em conformidade com a delimitação destas constante da planta de ordenamento.

6 - Não constituindo categorias de espaço, na planta de ordenamento são delimitados polígonos para os quais se admite, sem alteração da classificação básica do solo estabelecida no presente plano, a possibilidade de aí se virem a instalar unidades industriais de pirotecnia.

7 - A disciplina de uso dos polígonos de solo referidos no número anterior para a finalidade aí estabelecida, é a que decorre da natureza da atividade a instalar e da legislação e regulamentação aplicáveis no contexto da emissão e da vigência da respetiva licença.

Artigo 12.º

Tipificação dos usos

1 - A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente plano, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3 - Usos complementares são usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.

4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.

5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.

6 - Para além dos usos correntes do solo tipificados nos números anteriores, podem ser viabilizados como usos especiais do solo, dentro dos limites e condições estabelecidas no capítulo viii do presente regulamento, atividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços.

SECÇÃO II

Condições gerais do uso do solo

Artigo 13.º

Critérios gerais de viabilização dos usos do solo

1 - A viabilização de qualquer uso ou ocupação do solo, bem como das suas alterações, fica condicionada ao cumprimento cumulativo:

a) Dos requisitos de compatibilização, de inserção territorial e de infraestruturação genericamente estabelecidos nos restantes artigos da presente secção;

b) Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento;

c) Dos requisitos de aptidão para edificar estabelecidos no artigo seguinte, quando se tratar de uso ou ocupação que exijam a construção de edifícios;

d ) Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, incluindo as respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;

2 - As atividades ou ocupações de solo que se integram no uso dominante de cada categoria ou subcategoria de espaços devem ser viabilizadas sempre que se verifique o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no número anterior aplicáveis à situação.

3 - Caso cumpram todos os requisitos estabelecidos no n.º 1 aplicáveis à situação, as atividades ou ocupações do solo que integrem os usos complementares do uso dominante de uma dada categoria ou subcategoria de espaço apenas podem ser inviabilizadas quando fundamentadamente a Câmara Municipal considere que, mesmo cumprindo os referidos requisitos, elas provocariam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

4 - Mesmo quando se verifiquem cumpridos todos os requisitos exigíveis para cada caso nos termos do n.º 1, a viabilização de quaisquer atividades ou ocupações do solo abrangidas nos usos compatíveis com o uso dominante do solo de uma dada categoria ou subcategoria de espaço só pode ocorrer quando expressamente a Câmara Municipal considere, com base na ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos resultantes da iniciativa, que de tal viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.

5 - Salvo nos casos em que das disposições legais ou do presente regulamento decorra outro tipo de procedimento, às operações urbanísticas de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água não isentas de controlo prévio aplica-se, para efeitos de avaliação e decisão sobre a sua aceitabilidade, a disciplina estabelecida no número anterior para os usos compatíveis.

6 - A viabilização de qualquer forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo nos termos dos números anteriores não dispensa nem desresponsabiliza o interessado de cumprir toda a legislação e regulamentação geral aplicáveis, em cada caso concreto, ao ato de instalação das respetivas atividades e às condições do seu funcionamento efetivo.

Artigo 14.º

Requisitos mínimos de aptidão para edificar

1 - Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências aplicáveis a cada caso, é condição necessária para que um terreno seja considerado apto para a construção de edifício, seja qual for o seu tipo ou utilização a que se destine, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:

a) A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Seja servido por via pública com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego geradas pela utilização prevista, devendo tais características, nos casos legalmente exigíveis ou ainda quando se tratar de edifícios que permitam a permanência ou presença frequente de pessoas, corresponder às de via pública habilitante.

2 - A verificação das condições exigidas no número anterior não dispensa a necessidade de terem de ser cumpridos todos os restantes requisitos legais e regulamentares para edificar aplicáveis a cada situação concreta, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Compatibilização de usos

1 - Quando fundamentadamente forem consideradas suscetíveis de criar situações de incompatibilidade com os usos dominantes em cada local, e independentemente da sua localização, devem ser inviabilizadas as utilizações, ocupações ou atividades, quer disponham ou não de componentes edificadas, que:

a) Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;

b) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;

c) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local.

2 - Não há porém lugar à recusa referida no número anterior, quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito, ou na sua ausência, quando forem adotadas as medidas concretas que a Câmara Municipal expressamente considere suficientes para garantir a referida compatibilização.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser tido particularmente em conta no que se refere à localização e instalação, entre outras atividades, de estações de serviço e de oficinas de reparação de veículos.

4 - No caso de operações urbanísticas cuja concretização seja suscetível de interferir com as infraestruturas rodoviárias, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos às formas de execução daquelas, destinados a evitar a ocorrência de prejuízos nas condições de funcionamento ou no estado das referidas infraestruturas.

5 - Nos casos de instalação de atividades de caráter perigoso ou insalubre a que legalmente corresponda a delimitação de polígonos envolventes de proibição ou forte restrição dos usos dominantes que aí poderiam ocorrer nos termos do respetivo regime de uso do solo, tal instalação só pode ser autorizada em prédios cuja dimensão permita que neles fiquem totalmente contidos os referidos polígonos.

Artigo 16.º

Inserção territorial

1 - Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode a Câmara Municipal, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos à modelação do terreno e à implantação ou à configuração volumétrica das edificações que se pretendam localizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento.

2 - A Câmara Municipal pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, ou da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior, com que a atividade possa interferir;

d ) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

3 - O disposto nos dois números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.

Artigo 17.º

Exigência de infraestruturação

1 - Mesmo quando admissível à luz da legislação e demais regulamentação aplicáveis, a construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo para atividades humanas só pode ser viabilizada se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso que cumpra as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 14.º, ou, quando tal via não existir, se ela for construída concomitantemente com o próprio empreendimento.

2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de esgotos, abastecimento de energia elétrica e outras legal ou regulamentarmente exigíveis.

3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

4 - A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso viário, público ou privado, entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros.

5 - As cedências de terrenos, ainda que a título gratuito, para abertura de novas vias ou alargamento e retificação das existentes não são por si constitutivas de quaisquer direitos de edificação nos terrenos confinantes ou de expectativas da sua futura viabilização, nomeadamente em sede de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.

Artigo 18.º

Integração e transformação de preexistências

1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações ou quaisquer atos que, executados ou em curso de execução material à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes.

2 - Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.

3 - As alterações às atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente plano aplicável a cada situação, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano são admissíveis alterações às mesmas, nas seguintes situações, e desde que tal seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local:

a) Quando, não sendo introduzidos novos usos:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e ou às características de conformação física; ou

ii) As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações;

b) Quando, sendo introduzido qualquer novo uso, tal se faça em conformidade com as disposições do Plano e, cumulativamente, se garanta o cumprimento das condições estabelecidas numa ou outra das subalíneas da alínea anterior.

5 - No caso de atividades, legalmente instaladas, não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, pode ser viabilizada a ampliação dos edifícios preexistentes que elas ocupam, com vista à manutenção dessas atividades, desde que o aumento de área de construção total não exceda 15 % da área de construção preexistente ou, quando se trate de edifício habitacional, sejam cumpridos os limites estabelecidos na alínea b) do número seguinte.

6 - Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edifícios situados em solo rural que possam ser considerados preexistências nos termos do disposto no n.º 1, bem como a sua ampliação, desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;

b) A área de construção total resultante da eventual ampliação não exceda o dobro da área de construção do edifício preexistente com o limite máximo de 200 m2;

c) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja ainda feita prova documental de que a data de registo predial ou de inscrição matricial do edifício é anterior à data do início da discussão pública do presente plano.

7 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6 têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.

8 - Para operacionalizar a verificação do enquadramento da ampliação pretendida na condição estabelecida no número anterior, a Câmara Municipal promove a criação e atualização permanente de um registo de identificação dos prédios com edifícios preexistentes à data de entrada em vigor do presente plano e que desde esta mesma data sejam objeto de ampliação, devendo do referido registo constar a área de construção do edifício preexistente e a área de construção da ou das ampliações de que tenha sido objeto.

Artigo 19.º

Demolição de edifícios

1 - A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada quando se verificar qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:

a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c) Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d ) Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e) Se tratar de edifícios a que a Câmara Municipal não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após a viabilização, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas ao solo rural

Artigo 20.º

Estatuto geral de ocupação do solo rural

1 - O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei.

2 - Salvo imposição legal em contrário, a permissão legal para construir novos edifícios, ou para reconverter os usos de outros preexistentes, que se localizem em solo rural, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

3 - A condição estabelecida no número anterior deve ser expressamente comunicada por escrito ao interessado na resposta a pedido de informação prévia, se for o caso, ou na primeira informação que lhe for prestada no âmbito do procedimento de controlo prévio da operação urbanística.

4 - Os novos conjuntos de edifícios localizados em solo rural não podem constituir-se em regime de propriedade horizontal, com exceção dos que estejam integrados em empreendimentos turísticos, em que tal pode acontecer nos termos em que o respetivo quadro legal o permitir.

5 - Sem prejuízo da exceção estabelecida no número anterior, quando aplicável, os edifícios localizados em solo rural podem constituir-se em regime de propriedade horizontal desde que o número de frações autónomas a constituir por edifício não seja superior a três.

Artigo 21.º

Edificabilidade em solo rural

1 - Nas situações expressamente referidas no presente regulamento, a edificabilidade em solo rural rege-se, tendo sempre em conta o disposto no n.º 3, pelas seguintes determinações:

a) Os edifícios associados aos usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos espaços florestais, dos espaços agrícolas e dos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção vi do presente capítulo;

b) Os edifícios associados aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rural cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo;

c) Os edifícios associados aos usos especiais do solo a que se refere o capítulo viii cumprem as condições e regras aí estabelecidas para cada situação;

d ) A viabilização de estufas de produção depende de decisão favorável da câmara municipal, em sede de procedimento de controlo prévio, quanto à sua aceitabilidade em termos de impacte visual e de efeitos na recarga dos aquíferos, podendo por regulamento municipal estabelecer-se parâmetros de dimensionamento e conformação geométrica dos polígonos de impermeabilização de solo resultantes da implantação das estufas no terreno.

2 - Em qualquer outra situação, para além das referidas no número anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar as seguintes regras, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso, e tendo sempre em conta o disposto no n.º 3:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todos os edifícios existentes ou previstos para a parcela em causa;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

3 - Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade em solo rural admissível nos termos do presente plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionamentos legais relativos à defesa contra incêndios florestais, nomeadamente restringindo-se aos prédios em que a edificação não esteja interdita e cuja área e configuração garantam que a distância entre o perímetro exterior dos edifícios, incluindo anexos e alpendres, e as estremas dos mesmos cumpre os valores mínimos legalmente exigidos em cada situação.

4 - No âmbito da aplicação da legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios referida no número anterior, consideram-se como áreas edificadas consolidadas:

a) Em solo urbano, as áreas classificadas operativamente como solo urbanizado, e as áreas que venham a adquirir estatuto equivalente a solo urbanizado através de operações urbanísticas realizadas de acordo com as disposições do presente plano;

b) Em solo rural, as áreas inseridas na categoria de aglomerado rural.

Artigo 22.º

Condicionamentos e ações de salvaguarda e valorização

1 - O uso, a ocupação e a transformação de usos em solo rural devem respeitar e cumprir as disposições dirigidas à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades contidas em planos ou outros instrumentos legais de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural, com particular atenção às relativas às faixas de gestão de combustível em torno dos aglomerados populacionais, dos perímetros industriais, dos equipamentos de lazer ou de outras áreas edificadas.

2 - Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rural a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento dos planos e instrumentos legais referidos no número anterior.

Artigo 23.º

Compatibilização com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega

Na ocupação e gestão das áreas do território concelhio que estiverem afetas à exploração dos recursos florestais devem cumprir-se as disposições legais aplicáveis a cada situação e o disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas acatando, nos termos estipulados no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), as orientações estratégicas florestais para o território em causa dele constantes, transcritas no anexo v do presente regulamento, do qual é parte integrante, e tendo em conta a distribuição espacial das subcategorias que integram a categoria dos espaços florestais.

SECÇÃO II

Espaços naturais

Artigo 24.º

Identificação

Esta categoria de espaços integra as áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental, e que não tenham sido integradas, em função do seu uso dominante, nas categorias de espaços florestais ou de espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, compreendendo nomeadamente os leitos dos cursos de água e suas margens, exceto nas extensões que se localizem em espaços integrados em solo urbano.

Artigo 25.º

Estatuto de ocupação e utilização

1 - As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.

2 - Sem prejuízo de outros condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nestes espaços apenas se admitem como usos compatíveis com o seu estatuto natural, para além dos atuais usos do solo ou das atividades que possam ser considerados preexistências nos termos do artigo 18.º:

a) Ações permitidas a título excecional no regime da Reserva Ecológica Nacional de acordo com as condições aí estabelecidas;

b) Transformações de preexistências nos termos previstos nos n.os 4 e seguintes do artigo 18.º

3 - No quadro do estrito cumprimento do disposto no número anterior, podem localizar-se em espaço natural áreas afetas às seguintes finalidades:

a) Áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre;

b) Áreas verdes de proteção e enquadramento complementares das instalações de parques de campismo e de caravanismo;

c) Componentes não edificadas e não impermeabilizadas de empreendimentos turísticos, afetas a áreas livres a manter em estado natural, sem quaisquer construções que não sejam as de estrito apoio à fruição do próprio espaço natural.

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 26.º

Caracterização

1 - Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, e destinam-se, para além da sua função de preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, a promover a produção florestal e as atividades associadas a esta, no enquadramento das orientações estabelecidas no PROF T e que constam do anexo v do presente regulamento, do qual é parte integrante.

2 - Na planta de ordenamento estão identificadas e delimitadas, dentro dos espaços florestais:

a) As áreas sensíveis à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, abrangendo nomeadamente as áreas de risco de erosão, nas quais devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção definidas no PROF T;

b) As áreas de predominância de espécies autóctones, dentro das quais deve aplicar-se o modelo de silvicultura adequado à morfologia da área em causa e, nas ações de florestação, utilizar-se apenas espécies que estejam identificadas no PROF T como espécies prioritárias da sub-região homogénea Tâmega.

Artigo 27.º

Usos complementares e compatíveis - Espaços florestais

1 - Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços florestais:

a) As atividades agrícolas, pecuárias e silvopastoris;

b) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

c) Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais.

2 - Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a) Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo viii do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas;

b) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;

c) Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;

d ) A construção de edifícios destinados a habitação própria do agricultor, definida esta nos termos constantes do anexo i do presente regulamento, desde que aqueles fiquem integralmente implantados dentro de uma faixa de solo com a largura de 200 m que envolva o perímetro de solo urbano que delimite espaços centrais, espaços residenciais ou espaços urbanos de baixa densidade ou que envolva aglomerados rurais, identificados e delimitados como categorias de espaços na planta de ordenamento.

3 - As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a secção vi do presente capítulo.

SECÇÃO IV

Espaços agrícolas

Artigo 28.º

Caracterização

Os espaços agrícolas correspondem a grandes manchas contínuas de elevada fertilidade, que apresentam maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, nelas se integrando a totalidade das áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 29.º

Usos complementares e compatíveis - Espaços agrícolas

1 - Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços agrícolas:

a) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

b) Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais.

2 - Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a) Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo viii do presente Regulamento, e nas condições aí estabelecidas:

i) A exploração de recursos geológicos;

ii) A implantação ou instalação de infraestruturas;

iii) A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis.

b) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas ou pecuários;

c) A instalação de hotéis rurais que resulte do aproveitamento, reconversão e ou ampliação de edifícios preexistentes, desde que, cumulativamente com o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, a área de construção de eventuais ampliações não ultrapasse a área de construção preexistente;

d ) Os campos de golfe considerados de interesse para o turismo pela respetiva entidade de tutela;

e) Áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

f ) A construção de edifícios destinados a habitação própria do agricultor, definida esta nos termos constantes do anexo i do presente regulamento;

g) A construção de edifícios destinados a habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, quando não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais no concelho de Celorico de Basto ou nos concelhos limítrofes e se encontrem em situação de insuficiência económica, a comprovar de acordo com critérios e procedimentos semelhantes aos previstos para este efeito no regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

3 - As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção vi do presente capítulo, relevantes para cada caso.

SECÇÃO V

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 30.º

Caracterização

Os espaços de uso misto agrícola e florestal correspondem às áreas agroflorestais que, do ponto de vista estrutural e de contiguidade, constituem áreas marginais de ocupação agrícola ou florestal, englobando áreas de uso ou vocação agrícola, lameiros e povoamentos florestais descontínuos, destinando-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola, agropecuário ou silvícola que conservem a fertilidade dos solos.

Artigo 31.º

Usos complementares e compatíveis - Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

1 - Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal os referidos no n.º 1 do artigo 29.º

2 - Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a) Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo viii do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas;

b) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;

c) Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;

d ) Os campos de golfe considerados de interesse para o turismo pela respetiva entidade de tutela;

e) Áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

f ) Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

g) A construção de edifícios destinados a habitação própria do agricultor, definida esta nos termos constantes do anexo i do presente regulamento;

h) A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar.

3 - As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção seguinte do presente capítulo, relevantes para cada caso.

SECÇÃO VI

Edificabilidade em espaços florestais, espaços agrícolas e espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 32.º

Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais

1 - Quando situados em parcela onde não exista qualquer edifício destinado ou a destinar a outros fins, os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:

a) Área de construção máxima (Abc) resultante da aplicação dos seguintes índices de utilização do solo (IU), nos termos das expressões indicadas e em função da área (A) da parcela:

i) IU = 0,60 m2/m2 e Abc = 0,60 x A, se A não exceder 500 m2;

ii) IU = 0,25 m2/m2 e Abc = 175 m2 + 0,25 x A, se A for superior a 500 m2 e não exceder 10 000 m2;

iii) IU = 0,15 m2/m2 e Abc = 1 175 m2 + 0,15 x A, se A for superior a 10 000 m2;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.

2 - Quando situados em parcela onde coexistam ou se pretende que venham a coexistir com edifícios destinados a outros fins, os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:

a) Nos casos de coexistência com os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural a que se refere o artigo 33.º, ou com os edifícios destinados a habitação a que se refere o artigo 38.º:

i) Implantar-se de modo a garantir afastamentos mínimos de 10 metros a qualquer dos edifícios destinados a outros fins ou, quando for o caso, os estabelecidos por lei;

ii) Respeitar a área de construção máxima (Abc) resultante da aplicação do índice de utilização IU = 0,20 m2/m2 à área da parcela;

iii) Respeitar as condições de edificabilidade constantes das alíneas b) e c) do número anterior;

b) Nos casos de coexistência com os edifícios ou empreendimentos referidos nos artigos 34.º a 37.º ou com edifícios destinados a outros fins admissíveis nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a área de construção dos edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais é integralmente contabilizada para efeitos de verificação do cumprimento do índice de utilização máximo aplicável a cada caso, sendo igualmente exigido a estes edifícios o cumprimento das condições de edificabilidade constantes das alíneas b) e c) do n.º 1.

3 - As instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - devem cumprir ainda os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras estabelecidas nos números anteriores aplicáveis a cada situação:

a) Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;

b) Os afastamentos mínimos relativamente às linhas limites do solo urbano e a quaisquer edifícios preexistentes que não sejam instalações industriais ou agropecuárias estabelecidos legalmente ou, na ausência de legislação sobre a matéria, um afastamento mínimo de 200 m.

4 - Por regulamento municipal pode estabelecer-se, desde que respeitando as exigências legais aplicáveis, a redução ou dispensa dos afastamentos mínimos a cumprir entre as instalações da exploração pecuária e o edifício de habitação do detentor da mesma, quando ambos os edifícios se situarem numa mesma parcela.

Artigo 33.º

Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural

As novas componentes edificadas afetas a empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, cumprem as seguintes regras:

a) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

b) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

Artigo 34.º

Edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários

Os edifícios destinados a instalações de transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários cumprem as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo, totalmente desafogados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.

Artigo 35.º

Empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico

1 - Os estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis rurais, cumprem as seguintes regras:

a) Edificabilidade correspondente a uma ocupação máxima de 60 camas por hectare;

b) Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes do estabelecimento hoteleiro, correspondente ao índice de utilização de 0,25 m2/m2 aplicado à área de terreno adstrita àquele;

c) Número máximo de 3 pisos acima do solo.

2 - Os empreendimentos da tipologia de aldeamento turístico cumprem as seguintes regras:

a) Edificabilidade correspondente a uma ocupação máxima de 20 camas por hectare;

b) Área de construção máxima, referida à totalidade dos edifícios do empreendimento, correspondente ao índice de utilização de 0,1 m2/m2 aplicado à área de terreno afeta àquele;

c) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

d ) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

3 - A tipologia de apartamentos turísticos só é admissível como componente integrante de conjuntos turísticos.

4 - Os empreendimentos da tipologia de conjunto turístico cumprem as seguintes regras:

a) Nas suas componentes que constituam estabelecimentos hoteleiros ou apartamentos turísticos, os parâmetros urbanísticos a utilizar são os estabelecidos no n.º 1, aplicados, para cada uma, à área da parcela que lhe ficar adstrita;

b) Nas restantes componentes do empreendimento, os parâmetros urbanísticos a utilizar são, conforme os casos, os estabelecidos no número anterior, no artigo 33.º ou no artigo seguinte, aplicados à área que ficar adstrita a cada uma das referidas componentes.

Artigo 36.º

Parques de campismo e de caravanismo

A edificação associada aos parques de campismo e de caravanismo cumpre as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

Artigo 37.º

Equipamentos públicos ou de interesse público

Os edifícios associados a equipamentos públicos ou de interesse público, bem como a áreas de recreio e lazer, a instalações de campos de férias e ou a outras estruturas de aproveitamento recreativo ou de apoio a projetos de animação ambiental, cuja natureza, características e inserção territorial sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural cumprem as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela;

b) Número máximo de 3 pisos acima do solo.

Artigo 38.º

Edifícios destinados a habitação

1 - Os edifícios destinados a habitação própria do agricultor, definida nos termos constantes do anexo i do presente regulamento, cumprem as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m2/m2 aplicado à área total da parcela;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

d ) Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave: um.

2 - Os edifícios destinados a habitação, quando não se trate de habitação própria do agricultor definida nos termos constantes do anexo i do presente regulamento, cumprem as seguintes determinações:

a) Número máximo de 2 fogos por edifício, salvo quando se tratar da situação referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 29.º, em que só é admissível um fogo por edifício;

b) As regras gerais de edificabilidade estabelecidas no n.º 2 do artigo 21.º;

c) Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave: um.

3 - Para a verificação do cumprimento dos índices referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, releva a área de construção do edifício principal destinado a habitação e a de todos os edifícios anexos e complementares do mesmo.

SECÇÃO VII

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 39.º

Caracterização

Esta categoria integra o conjunto de espaços, delimitados na planta de ordenamento, especificamente destinados à exploração de recursos geológicos e atividades complementares, a desenvolver em conformidade com o regime de concessão ou licença de exploração juridicamente válida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 40.º

Estatuto de ocupação e utilização

1 - Nos espaços integrados nesta categoria não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos seus recursos geológicos.

2 - As formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística.

3 - Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, serão encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

Artigo 41.º

Usos complementares

1 - Nestes espaços só são permitidas, como usos complementares, instalações e construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.

2 - As construções referidas no número anterior cumprem os seguintes limites de edificabilidade:

a) Número máximo de 2 pisos acima do solo, totalmente desafogados;

b) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.

SECÇÃO VIII

Espaços de infraestruturas

Artigo 42.º

Caracterização

Integram-se nesta categoria as áreas, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento, que estão ocupadas ou se destinam a ser ocupadas com infraestruturas públicas ou de interesse público que, pela sua natureza, não confiram a tais áreas o estatuto de solo urbano.

Artigo 43.º

Estatuto de ocupação e utilização

1 - Nos espaços que integram esta categoria só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou complementares desta, tendo em conta, quando for o caso, os instrumentos reguladores das respetivas atividades, não podendo ocorrer transformações dos atuais usos do solo que prejudiquem ou dificultem a futura instalação ou expansão das infraestruturas previstas.

2 - A edificabilidade admissível para cada uma das áreas integradas nesta categoria é a exigida pela própria natureza das infraestruturas existentes ou previstas, incluindo as instalações de apoio necessárias às mesmas, tendo sempre como limite de contenção o acatamento das exigências genéricas de correta integração urbanística, em termos funcionais e paisagísticos, estabelecidas no presente regulamento.

3 - Os espaços destinados a estas finalidades de utilização terão a dimensão suficiente para abrangerem dentro do seu perímetro as áreas de segurança ou proteção próximas eventualmente exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

Artigo 44.º

Alteração ou cessação de usos

1 - É admissível a alteração dos usos a que estejam afetas as áreas de infraestruturas existentes, desde que seja mantida a finalidade de ocupação com equipamentos ou infraestruturas cuja natureza não confira àquelas o estatuto de solo urbano e possa continuar a cumprir-se o disposto no número anterior.

2 - Se se verificar a desativação definitiva de uma infraestrutura existente e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novas infraestruturas, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou categorias de espaços de solo rural que lhe subjazem na representação gráfica constante da planta de ordenamento.

SECÇÃO IX

Espaços de ocupação turística

Artigo 45.º

Caracterização

Esta categoria integra, de acordo com a identificação e delimitação constantes da planta de ordenamento, os espaços privilegiadamente destinados a empreendimentos turísticos não integrados em solo urbano.

Artigo 46.º

Estatuto de ocupação e utilização

1 - Nos espaços integrados nesta categoria são admissíveis empreendimentos turísticos de qualquer das tipologias estabelecidas no respetivo quadro legal, bem como os usos complementares daqueles aí previstos.

2 - Nos empreendimentos a instalar ou na ampliação dos existentes devem ser cumpridos os limites de intensidade de uso e de edificabilidade estabelecidos nos artigos 33.º, 35.º e 36.º, com uma majoração de 25 % dos valores numéricos relativos aos parâmetros número de camas por hectare e índice de utilização.

Artigo 47.º

Uso atual

Enquanto não forem utilizadas para as finalidades previstas na presente secção, às áreas integradas nos espaços de ocupação turística aplica-se o regime do uso do solo correspondente à categoria ou categorias de espaços de solo rural que lhe subjazem na representação gráfica constante da planta de ordenamento.

SECÇÃO X

Aglomerados rurais

Artigo 48.º

Caracterização

Esta categoria integra um conjunto de áreas, delimitadas na planta de ordenamento, que correspondem a espaços de edificação consolidada ou em consolidação com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, e em que na utilização do edificado coexistem usos de matriz urbana e de matriz rural.

Artigo 49.º

Usos - Aglomerados rurais

1 - Sem prejuízo da miscigenação de usos que decorre da sua própria natureza, nos aglomerados rurais privilegia-se a função de apoio às atividades localizadas em solo rural, pelo que incorporam nos seus destinos de uso dominante, para além do habitacional, as atividades comerciais e de serviços, os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, a instalação de equipamentos e a criação de espaços de utilização coletiva.

2 - Constituem usos complementares dos usos dominantes nos aglomerados rurais, admissíveis desde que cumpram os requisitos legais de compatibilização com os usos dominantes desta categoria, aplicáveis a cada situação:

a) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

b) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários.

3 - São admissíveis como usos compatíveis com os usos dominantes nos aglomerados rurais:

a) Empreendimentos turísticos que não se integrem nas tipologias referidas no n.º 1;

b) Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no capítulo viii do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:

i) A exploração de recursos hidrogeológicos;

ii) A implantação ou instalação de infraestruturas;

iii) A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis.

Artigo 50.º

Edificabilidade - Aglomerados rurais

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a edificação nos aglomerados rurais deve cumprir as seguintes regras:

a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,4 m2/m2 aplicado à área da parte do prédio compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

d ) Máximo de dois fogos por edifício.

2 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados nas áreas consolidadas ou em consolidação, e ainda nas situações de colmatação, o valor do índice de utilização estabelecido no número anterior constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.

3 - Nas áreas a que se refere o número anterior, a integração urbanística deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:

a) Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção;

b) O alinhamento da fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;

c) A cércea a adotar é a dominante na frente urbana respetiva, exceto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado;

d ) Nas situações de colmatação, a cércea a adotar é a dos edifícios confinantes, devendo, no caso de cérceas diferenciadas, adotar-se soluções de variação de cércea que realizem a articulação entre ambas.

4 - O município pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação das anteriores disposições deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.

5 - Os edifícios destinados a albergar os usos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior só são admissíveis se, para além de cumprirem os requisitos legais de compatibilização de usos, adotarem soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante nesta categoria de espaços.

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas ao solo urbano

Artigo 51.º

Requisitos de infraestruturação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, como regra geral em solo urbano a construção de novos edifícios só pode ser viabilizada:

a) Em lotes e parcelas integrantes de operações de loteamento com alvará eficaz, de acordo com a respetiva disciplina;

b) Em parcelas que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i) Serem confinantes com via pública habilitante preexistente ou que resulte da execução de operação urbanística viabilizada de acordo com as disposições do presente regulamento;

ii) Essa via estar dotada de redes públicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica.

2 - Para efeitos de eventual viabilização de edificação a que se refere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo das redes públicas de infraestruturas eventualmente em falta.

3 - O cumprimento da condição estabelecida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 pode ser dispensado nas seguintes situações, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento:

a) No interior das áreas urbanas consolidadas ou em consolidação;

b) Nas áreas da categoria de espaços urbanos de baixa densidade que não se localizem em polígonos de solo urbanizável, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Nas faixas de solo urbanizável confinantes com via pública habilitante existente à data de entrada em vigor da presente revisão, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal destinado a atividade ou utilização humanas.

Artigo 52.º

Critérios gerais de conformação do edificado

1 - Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:

a) Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre os novos edifícios e os existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;

b) A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento dominante na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que o Município estabeleça especificamente para o local através de instrumento adequado;

c) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, releva para a verificação do cumprimento dos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento, a área de construção total dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam.

3 - A capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento constitui, salvo disposição expressa em contrário, limite superior de contenção da edificabilidade, só atingível quando da aplicação dos restantes critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto não resultarem restrições acrescidas à referida edificabilidade.

Artigo 53.º

Edificação em situação urbanística consolidada ou em consolidação

1 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada ou nas áreas consolidadas ou em consolidação delimitadas na planta de ordenamento e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o valor dos índices de utilização referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aplicável a cada caso constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.

2 - A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características da frente urbana ou da área consolidada envolventes, em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:

a) O alinhamento a adotar para a fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;

b) O alinhamento a adotar para a fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento dos edifícios confinantes a manter, não sendo possível a criação de empenas insuscetíveis de virem a ser colmatadas;

c) A cércea a adotar é a correspondente à moda das cérceas da frente urbana, exceto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado;

d ) Nas situações de colmatação, quando as cérceas dos edifícios confinantes forem de manter, a cércea a adotar é a destes, devendo, no caso de cérceas diferenciadas, adotar-se soluções arquitetónicas que realizem uma adequada articulação entre ambas.

3 - O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado no caso de estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas pré-existentes.

4 - No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos na secção ii do capítulo ix ou no interior das respetivas áreas de salvaguarda, o município pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.

5 - As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou operações de loteamento apenas na medida em que a respetiva disciplina seja omissa nas matérias em causa.

SECÇÃO II

Espaços centrais

Artigo 54.º

Caracterização

1 - Os espaços centrais integram as áreas de território correspondentes aos aglomerados de matriz urbana mais consolidada e destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais ou de serviços, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos, os quais no seu conjunto constituem o seu uso dominante, podendo ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com aquele de acordo com o disposto no artigo 15.º e cumpram os restantes requisitos exigido na secção ii do capítulo iii.

2 - Os espaços centrais desdobram-se nas seguintes subcategorias:

a) Área central principal, correspondente ao núcleo central da Vila de Celorico de Basto;

b) Áreas centrais complementares, englobando áreas envolventes da referida no número anterior e os núcleos centrais dos aglomerados de Fermil, Gandarela e Mota.

Artigo 55.º

Regras de implantação e ocupação da parcela

1 - As novas construções devem implantar-se na parte do prédio que se insere na faixa com 30 m de profundidade confinante com o espaço público, salvo nas situações de:

a) Edifícios destinados a equipamento;

b) Edifícios localizados em áreas abrangidas por plano de pormenor ou por operação de loteamento eficazes que estabeleçam regras de implantação próprias;

c) Edifícios respeitantes a operações urbanísticas viabilizadas no âmbito dos procedimentos de delimitação e concretização de unidades de execução;

d ) Implantação de alpendres regulamentarmente classificáveis como obras de escassa relevância urbanística, pérgulas ou outras construções que não constituam edifícios, desde que o município considere que tal não põe em causa a imagem urbana nem o correto aproveitamento urbanístico das áreas confinantes.

2 - Em operações urbanísticas a realizar em solo urbanizado, a profundidade máxima estabelecida no número anterior pode ainda ser ultrapassada nos casos em que o município, em sede de apreciação urbanística, considere que, por razões de impacto visual, modelação topográfica ou configuração cadastral, tal é imprescindível ou conveniente para garantir uma correta inserção urbanística das construções e desde que a implantação destas se concretize dentro dos limites do solo urbanizado.

3 - Salvo nos casos em que o presente regulamento expressamente disponha de modo diverso e nas situações de exceção constantes dos números seguintes, o limite máximo de ocupação de uma parcela com edifícios, incluindo caves e anexos, é de:

a) 75 % da área da parcela, se esta for igual ou superior a 333,3 m2;

b) 250 m2, se aquela área for inferior a 333,3 m2.

4 - Os limites máximos estabelecidos no número anterior podem ser ultrapassados, na medida do estritamente necessário, nos seguintes casos:

a) Quando tal for inevitável para viabilizar ampliações de edifícios preexistentes que cumpram as condições e limites de contenção que constam do n.º 5 do artigo 18.º do presente regulamento;

b) Nos casos em que o acatamento daquela limitação da área de implantação, articulado com o das regras e parâmetros urbanísticos aplicáveis à situação, teria necessariamente como efeito uma diminuição da capacidade edificatória estabelecida pelas regras gerais do presente plano aplicáveis ao local em função da respetiva categoria ou subcategoria de espaço.

5 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, a condição estabelecida no n.º 3 apenas deve ser acatada na medida em que tal se revele compatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e da imagem dominante do local.

6 - O acatamento daquele limite máximo de ocupação da parcela pode ainda ser dispensado por motivos de enquadramento urbanístico, desde que tal seja expressamente reconhecido como pertinente pela Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Em intervenções sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial, identificados como tal na secção ii do capítulo ix;

b) Em situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela;

c) Em situações de gaveto;

d ) Na ampliação de edifícios para estrita satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;

e) Em situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;

f ) Em situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.

7 - Salvo nas situações expressamente previstas no presente plano, nos novos edifícios em banda contínua a profundidade máxima da construção não pode exceder:

a) 30 m ao nível do rés-do-chão e das eventuais caves;

b) 17,5 m nos pisos em elevação acima do rés-do-chão.

Artigo 56.º

Usos e edificabilidade

1 - Nos espaços centrais deve ser privilegiada a miscigenação das funções enumeradas no n.º 1 do artigo 54.º e a tipologia de habitação coletiva nos edifícios com componente habitacional.

2 - Nos novos edifícios e na ampliação dos existentes devem ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos, no enquadramento estabelecido no artigo 52.º e sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, quando aplicável:

a) Índice de utilização máximo a aplicar à área da parte do prédio inserida em solo urbanizado ou, quando se tratar de prédio situado em solo urbanizável, à sua parte compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m:

i) Na área central principal: IU = 1,0 m2/m2;

ii) Nas áreas centrais complementares: IU = 0,8 m2/m2;

b) Cércea máxima, em número de pisos acima do solo:

i) Na área central principal: 4 pisos;

ii) Nas áreas centrais complementares: 3 pisos.

3 - Quando não se dispuserem em banda contínua, os novos edifícios a implantar ao longo dos arruamentos, devem como regra geral cumprir, relativamente às estremas laterais do prédio em que se localizam, um afastamento que não exceda 5 metros ou metade da sua altura acima do solo, se superior, podendo porém este condicionamento não ser exigido sempre que da adoção de afastamentos superiores resultar, através das formas de ocupação existentes ou previstas para as áreas não edificadas assim constituídas, uma maior qualificação urbanística da respetiva frente urbana.

4 - Os parâmetros e diretrizes estabelecidos nos números anteriores aplicam-se, exceto que se refere à alínea a) do n.º 2, à disciplina de ocupação a estabelecer:

a) No âmbito da delimitação das unidades de execução que materializam a concretização do plano nas áreas destas subcategorias integradas em solo urbanizável;

b) Nas operações de loteamento que impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, abrangidas pelo disposto no n.º 7 do artigo 90.º

5 - Nas áreas e situações referidas no número anterior, a edificabilidade máxima admissível é a que decorre dos seguintes índices de utilização:

a) Na área central principal:

i) IU = 1,0 m2/m2 aplicado à área de solo compreendida entre os limites das vias públicas habilitantes preexistentes e as linhas paralelas àqueles limites, à distância de 30 m;

ii) IU = 0,65 m2/m2 aplicado à restante área abrangida pela unidade de execução ou pela operação de loteamento;

b) Nas áreas centrais complementares:

i) IU = 0,8 m2/m2 aplicado à área de solo compreendida entre os limites das vias públicas habilitantes preexistentes e as linhas paralelas àqueles limites, à distância de 30 m;

ii) IU = 0,55 m2/m2 aplicado à restante área abrangida pela unidade de execução ou pela operação de loteamento.

6 - No âmbito de aplicação do disposto nos dois números anteriores para os casos em que o prédio ou prédios abrangidos também possuam área situada em solo urbanizado, a edificabilidade máxima admissível é a correspondente à calculada de acordo com o disposto no número anterior, acrescida da edificabilidade que seja admissível para sua área situada em solo urbanizado por aplicação do disposto no n.º 2.

Artigo 57.º

Instalação de atividades de armazenagem, industriais e de reparação de veículos

É admissível, como uso compatível com os usos dominantes dos espaços centrais, a instalação de armazéns, unidades industriais e estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos ou veículos motorizados em geral, desde que:

a) Se verifiquem os requisitos gerais de viabilização constantes dos artigos 13.º e 14.º, e sejam cumpridas as condições de compatibilidade com os usos dominantes desta categoria de espaços, nos termos do disposto no artigo 15.º;

b) A atividade se instale dentro do edifício principal da parcela ou lote e de modo que a área de construção que lhe ficar afeta confronte diretamente com a via pública, não sendo permitida a instalação daquelas atividades em quaisquer edifícios autónomos ou anexos localizados nos logradouros;

c) As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais se situem em piso térreo ou em cave, e neste último caso na condição de que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada.

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Artigo 58.º

Caracterização

1 - Os espaços residenciais englobam áreas edificadas dominantemente habitacionais de matriz urbana estruturada e destinam-se à localização e implantação de edifícios com fins habitacionais, sem prejuízo de neles se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, criar espaços públicos e espaços verdes e de utilização coletiva e instalar equipamentos.

2 - Os usos referidos no número anterior constituem no seu conjunto o uso dominante dos espaços residenciais, podendo estes receber ainda outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com aquele de acordo com o disposto no artigo 15.º e cumpram os restantes requisitos exigidos na secção ii do capítulo iii.

Artigo 59.º

Regras de ocupação e de edificabilidade

1 - Nestes espaços aplicam-se as regras de implantação e ocupação das parcelas constantes do artigo 55.º

2 - Nos novos edifícios e na ampliação dos existentes devem ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos, no enquadramento estabelecido no artigo 52.º e sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, quando aplicável:

a) Índice de utilização máximo: IU = 0,6 m2/m2 a aplicar à área da parte do prédio inserida em solo urbanizado ou, quando se tratar de prédio situado em solo urbanizável, à sua parte compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;

b) Cércea máxima: 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, com dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

c) Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave: um.

3 - Os parâmetros e diretrizes estabelecidos nos números anteriores aplicam-se, exceto no que se refere à alínea a) do n.º 2, à disciplina de ocupação a estabelecer:

a) No âmbito da delimitação das unidades de execução que materializam a concretização do plano nas áreas destas subcategorias integradas em solo urbanizável;

b) Nas operações de loteamento que impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, abrangidas pelo disposto no n.º 7 do artigo 90.º

4 - Nas áreas e situações referidas no número anterior, a edificabilidade máxima admissível é a que decorre dos seguintes índices de utilização:

i) IU = 0,6 m2/m2 aplicado à área de solo compreendida entre os limites das vias públicas habilitantes preexistentes e as linhas paralelas àqueles limites, à distância de 30 m;

ii) IU = 0,45 m2/m2 aplicado à restante área abrangida pela unidade de execução ou pela operação de loteamento.

5 - No âmbito de aplicação do disposto nos dois números anteriores para os casos em que o prédio ou prédios abrangidos também possuam área situada em solo urbanizado, a edificabilidade máxima admissível é a correspondente à calculada de acordo com o disposto no número anterior, acrescida da edificabilidade que seja admissível para sua área situada em solo urbanizado por aplicação do disposto no n.º 2.

Artigo 60.º

Instalação de atividades de armazenagem, industriais e de reparação de veículos

1 - É admissível, como uso compatível com os usos dominantes dos espaços residenciais, a instalação de armazéns, unidades industriais e estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis, de motociclos ou de quaisquer outros veículos motorizados, desde que:

a) Se verifiquem os requisitos gerais de viabilização constantes dos artigos 13.º e 14.º, e sejam cumpridas as condições de compatibilidade com os usos dominantes desta categoria de espaços, nos termos do disposto no artigo 15.º;

b) As soluções arquitetónicas a adotar garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante.

2 - Em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só poderão ser autorizadas novas instalações ou ampliações das já existentes nessa situação, se, cumulativamente com as exigências estabelecidas no número anterior, se cumprirem as seguintes condições:

a) As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais situarem-se em piso térreo ou em cave, neste último caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;

b) Ser possível garantir, a partir da via pública, um acesso direto de veículos automóveis à pretendida instalação, quando a parte do edifício que lhe está ou for destinada não confrontar diretamente com a referida via.

SECÇÃO IV

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 61.º

Caracterização

Integram os espaços urbanos de baixa densidade as manchas edificadas resultantes de expansões urbanas de génese essencialmente espontânea e com débil estruturação urbanística, apresentando um perfil de ocupação em que predomina a habitação unifamiliar miscigenada com usos não habitacionais, num contexto de baixa densidade de ocupação.

Artigo 62.º

Usos e edificabilidade

1 - Aos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se as disposições da secção anterior no que respeita aos usos admissíveis e condições da sua viabilização, às regras de implantação e ocupação das parcelas e à instalação de armazéns, oficinas e unidades industriais.

2 - Nos novos edifícios e na ampliação dos existentes são admissíveis todas as tipologias edificatórias - edificação isolada, edificação geminada e edificação em banda - e devem ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos, no enquadramento estabelecido no artigo 52.º e sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, quando aplicável:

a) Índice de utilização máximo: IU = 0,6 m2/m2 a aplicar à área da parte do prédio inserida em solo urbanizado ou, quando se tratar de prédio situado em solo urbanizável, à sua parte compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;

b) Cércea máxima de 2 pisos acima do solo.

3 - Na edificação nova, o comprimento da fachada de cada corpo edificado não pode exceder 21 metros, quer esse corpo edificado corresponda a um só edifício, quer corresponda a um conjunto de edifícios contíguos previsto em operação de loteamento.

4 - Às áreas urbanas consolidadas ou em consolidação situadas nesta categoria aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes do artigo 53.º

5 - Nestas áreas, cada edifício com componente habitacional só pode albergar um máximo de dois fogos.

6 - Os parâmetros e diretrizes estabelecidos nos números anteriores aplicam-se, exceto no que se refere à alínea a) do n.º 2, à disciplina de ocupação a estabelecer no âmbito da delimitação das unidades de execução que materializam a concretização do plano nas áreas destas subcategorias integradas em solo urbanizável, bem como nas operações de loteamento.

7 - Nas áreas e situações referidas no número anterior, a edificabilidade máxima admissível é a que decorre dos seguintes índices de utilização:

i) IU = 0,6 m2/m2 aplicado à área de solo urbanizável compreendida entre os limites das vias públicas e as linhas paralelas a estas, à distância de 30 m;

ii) IU = 0,45 m2/m2 aplicado à restante área incluída em solo urbanizável.

SECÇÃO V

Espaços de atividades económicas

Artigo 63.º

Caracterização

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de unidades industriais, de armazenagem e de manutenção e reparação de veículos automóveis, de motociclos ou quaisquer outros veículos motorizados como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.

2 - Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.

3 - Nestes espaços pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de serviços em geral, de locais de diversão ou de equipamentos, desde que a Câmara Municipal considere que tal é compatível com a vizinhança de atividades industriais.

Artigo 64.º

Enquadramento urbanístico

1 - Os espaços de atividades económicas devem ser disciplinados por planos de pormenor, sem prejuízo de poder ser viabilizada, em parcelas situadas nestas áreas, a realização de operações de loteamento ou a instalação avulsa de unidades industriais na ausência de qualquer daqueles instrumentos, em casos que a Câmara Municipal considere justificados e que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) A parcela localiza-se em solo urbanizado;

b) A parcela localiza-se em solo urbanizável, mas a operação urbanística pretendida cumpre as condições previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 90.º, que permitem dispensar a exigência de a mesma operação se realizar apenas ao abrigo de unidade de execução previamente delimitada.

2 - Na ausência dos planos ou operações de loteamento a que se refere o número anterior, é interdita, nas áreas integradas nos espaços que constituem esta categoria, a construção de quaisquer edifícios que não sejam unidades empresariais que cumpram os requisitos estipulados no artigo seguinte.

3 - A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o n.º 1 deve contemplar as seguintes orientações e especificações:

a) Respeitar os seguintes índices máximos:

i) Índice de utilização bruto = 0,7 m2/m2;

ii) Índice de área coberta = 0,7, aplicado globalmente à área total dos lotes a constituir;

b) Cumprir os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na secção iii do capítulo x do presente regulamento, aplicáveis à situação;

c) Estabelecer o estatuto e destino de uso definitivos para eventuais edifícios preexistentes;

d ) Impedir a serventia direta das parcelas a partir de vias integrantes das redes principal ou secundária;

e) Estabelecer a proibição de instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 em edifícios cuja implantação diste menos de 30 metros da linha-limite de áreas integradas em qualquer das restantes categorias de solo urbano;

f ) Estabelecer ao longo de todo o lado interior do limite externo dos espaços de atividades económicas, uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 10 metros, onde é proibida a construção de quaisquer edifícios e deve ser criada, exceto nas extensões em que aquele limite confine com espaço florestal, uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual com uma largura mínima de 5 metros, podendo tais faixas indiferentemente constituir áreas a ceder ao domínio municipal ou ficar a fazer parte das parcelas ou lotes afetos ao uso empresarial;

g) Incorporar como regras próprias as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo 66.º

4 - Por motivo de racionalização do aproveitamento urbanístico ou de uniformização modular das parcelas ou lotes, as soluções urbanísticas a adotar nos instrumentos referidos nos números anteriores podem, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições aplicáveis e, em particular, do disposto na alínea d ) do número anterior, reduzir a largura das faixas referidas na alínea e) do mesmo número até um mínimo de 5 metros, a ocupar obrigatoriamente com cortina arbórea e arbustiva.

5 - Os parâmetros e diretrizes estabelecidos nos dois números anteriores aplicam-se à disciplina de ocupação a estabelecer no âmbito da delimitação das unidades de execução que materializam a concretização do plano nas áreas desta categoria integradas em solo urbanizável, bem como nas operações de loteamento a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º

Artigo 65.º

Instalação avulsa de unidades empresariais

Nos espaços integrantes desta categoria ainda não disciplinados por plano de pormenor ou operação de loteamento, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo seguinte e as seguintes regras:

a) As parcelas destinadas às referidas instalações têm de dispor de acesso automóvel a via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados, exigindo-se, nos casos em que essa via integre as redes principal ou secundária, que as configurações geométricas a adotar para o acesso viário de cada parcela sejam compatíveis com soluções de conjunto, definidas pelo município, destinadas a futuramente impedir o acesso viário direto das parcelas à faixa de rodagem;

b) A implantação e a volumetria dos edifícios devem cumulativamente:

i) Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;

ii) Adotar como alinhamento da fachada virada à via com que confronta a parcela, o afastamento que vier a ser estabelecido para o local;

iii) Manter afastamentos mínimos de 5 metros às estremas laterais da parcela e de 10 metros à estrema de tardoz, bem como, caso se trate de uma área empresarial, um afastamento mínimo de 10 metros à linha limite estabelecida para a mesma na planta de ordenamento;

iv) Cumprir, como máximos, os seguintes índices urbanísticos, aplicados a área da parcela integrada em área empresarial:

Índice de área coberta = 0,7;

IU = 0,9 m2/m2;

v) Se a parcela confinar com a linha limite da área empresarial, estabelecer no seu interior a faixa arborizada de enquadramento, a que se refere a alínea f ) do n.º 3 do artigo anterior, ao longo de todas as estremas da parcela que coincidam com aquela linha limite.

Artigo 66.º

Condições de instalação e laboração

1 - É encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

2 - Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas dos edifícios e as vias com que confrontam é interdita a deposição de resíduos ou desperdícios resultantes da laboração.

3 - Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na instalação e laboração das unidades instaladas ou a instalar nestes espaços têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.

SECÇÃO VI

Espaços de equipamentos

Artigo 67.º

Identificação

A categoria de espaços de equipamentos integra parcelas ocupadas ou destinadas a ser ocupadas por equipamentos públicos ou de interesse público com relevância territorial de escala concelhia.

Artigo 68.º

Usos e edificabilidade

1 - Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos apenas quando estiverem funcionalmente associados àqueles ou constituam atividades complementares dos mesmos.

2 - O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nestes espaços tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos públicos ou de interesse público.

3 - Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano que lhe subjaz na representação gráfica constante da planta de ordenamento.

4 - A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir características estáveis, tomando como referência os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização não superior a 1,0 m2/m2;

b) Índice de área coberta máximo de 0,75.

5 - Os parâmetros estabelecidos no número anterior devem ser taxativamente adotados nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente características de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística.

SECÇÃO VII

Espaços verdes

Artigo 69.º

Identificação e usos

1 - Os espaços verdes integram parques, jardins, praças e outras áreas com coberto vegetal relevante cujas características ou escala de dimensão lhes conferem um papel estruturante do território urbano.

2 - Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais, não sendo suscetíveis de outros usos, e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do meio urbano.

Artigo 70.º

Usos complementares e edificabilidade

1 - Nos espaços verdes são admitidos como usos complementares:

a) Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;

b) Equipamentos culturais;

c) Centros de educação ambiental;

d ) Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas.

2 - No seu conjunto, os edifícios inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não podem possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam.

3 - Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.

CAPÍTULO VI

Espaços canais e rede viária

Artigo 71.º

Espaços canais

1 - Consideram-se espaços canais as áreas ou faixas de território de configuração essencialmente linear ocupadas ou a ocupar pela implantação física de infraestruturas que possuam efeito de barreira física entre os espaços que as marginam.

2 - Incluem-se ainda nos espaços canais as áreas adjacentes às referidas infraestruturas imprescindíveis à sua implantação e funcionamento, tais como obras de arte, viadutos, bermas, taludes, trincheiras, valetas, aquedutos e elementos similares.

3 - Quando as áreas ou faixas adstritas às infraestruturas acima mencionadas forem vedadas lateralmente, considera-se como espaço canal toda a área compreendida no interior das mesmas vedações.

4 - Constituem espaços canais:

a) A autoestrada A7;

b) A EN 210 desde o limite sul do concelho até ao nó de Crespos;

c) Os troços das variantes à EN 210 e à EN 304 e das variantes nascente e poente à ER 101-4 que venham a ser construídos de raiz;

d ) A ciclovia criada na plataforma da linha de caminho-de-ferro (Linha do Tâmega).

5 - As áreas integradas nos espaços canais só podem ser utilizadas para os fins consignados no respetivo estatuto, sendo interditas todas as ações ou ocupações que impeçam ou prejudiquem o seu normal funcionamento.

6 - Na ciclovia referida na alínea d ) do n.º 1 é interdita a circulação de veículos automóveis com exceção dos veículos prioritários.

Artigo 72.º

Condicionamentos de proteção da rede rodoviária

1 - Os condicionamentos relativos a afastamentos, faixas e zonas non aedificandi e acessibilidade marginal a respeitar nas áreas situadas nas proximidades das redes rodoviárias nacional, regional e municipal são os estabelecidos na legislação em vigor, salvo nos casos referidos nos números seguintes, em que prevalece o que neles se dispõe, quando mais restritivo.

2 - Sem prejuízo das articulações com a restante rede viária pública, não é permitida a criação de acessos viários ou pedonais entre as vias integradas em espaços canais, identificadas no artigo anterior, e os terrenos com que confinam.

3 - Às vias municipais que se destinem a exercer a função de variantes a estradas integradas na rede nacional são aplicáveis condicionamentos materialmente idênticos aos estabelecidos para as vias que elas vêm substituir, salvo em troços que estejam ou venham a estar abrangidos por planos de urbanização ou planos de pormenor, se estes dispuserem de modo diferente sobre a matéria.

4 - Condicionamentos materialmente idênticos aos estabelecidos na lei geral para as estradas nacionais (outras estradas do PRN) passam a aplicar-se às estradas nacionais desclassificadas após a sua receção por parte do Município.

5 - Condicionamentos materialmente idênticos aos legalmente aplicáveis às estradas regionais são extensivos:

a) Aos troços a construir de raiz das vias integrantes da rede secundária referida no artigo 9.º;

b) Aos troços situados em solo rural das atuais vias integrantes da rede secundária referida no artigo 9.º

6 - Condicionamentos materialmente idênticos aos estabelecidos na lei geral referentes às estradas municipais são extensivos aos troços situados em solo urbano das atuais vias integrantes da rede secundária referida no artigo 9.º, salvo em troços que estejam ou venham a estar abrangidos por planos de urbanização ou planos de pormenor, se estes dispuserem de modo diferente sobre a matéria.

7 - Nos troços das vias das redes principal e secundária situados em solo rural ou em solo urbanizável, o estacionamento ao longo dos mesmos, quando legal e regulamentarmente possível, deve restringir-se a locais especialmente criados, demarcados e sinalizados para o efeito no exterior das faixas de rodagem.

Artigo 73.º

Características a adotar para as vias das redes principal e secundária

1 - As vias integrantes da rede viária principal referida no artigo 9.º e representada na planta de ordenamento não classificadas como estradas nacionais ou como estradas regionais no Plano Rodoviário Nacional devem ser dotadas, como mínimo, de características geométricas e de traçado idênticas às estabelecidas legalmente para as estradas nacionais.

2 - As vias integrantes da rede viária secundária referida no artigo 9.º e representada na planta de ordenamento não classificadas como estradas nacionais ou como estradas regionais no Plano Rodoviário Nacional devem ser dotadas como mínimo, de características geométricas e de traçado idênticas às estabelecidas legalmente para as estradas municipais.

Artigo 74.º

Faixas de reserva

1 - Para os troços das vias das redes principal ou secundária ainda não executadas, representadas como vias previstas ou propostas na planta de ordenamento são estabelecidas faixas de reserva com a largura de 50 metros para cada lado do seu eixo, dentro das quais a Câmara Municipal pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a sua futura execução.

2 - Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixam de vigorar:

a) À data de aprovação pelos órgãos competentes do Município do projeto de execução da via em causa ou, em alternativa, de um estudo de traçado da diretriz da via, passando a partir desse momento a aplicar-se, ao traçado aprovado, a disciplina instituída nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, conforme os casos;

b) Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente revisão do plano diretor municipal, se entretanto não tiver ocorrido a aprovação referida na alínea anterior, passando a partir desse momento a aplicar-se a disciplina instituída nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, conforme os casos, ao traçado da diretriz que consta da planta de ordenamento.

3 - Para os troços das vias referidas no n.º 1, que integrem ou venham a integrar as redes nacional ou regional de estradas, as faixas de reserva aí referidas adotam os valores que estiverem estabelecidos na respetiva legislação.

CAPÍTULO VII

Estrutura ecológica municipal

Artigo 75.º

Caracterização

1 - A estrutura ecológica municipal integra as seguintes componentes, de acordo com a delimitação constante da planta de ordenamento:

a) Os cursos de água e as galerias ripícolas;

b) As zonas ameaçadas pelas cheias;

c) As áreas de proteção e recarga dos aquíferos de dimensão relevante;

d ) As manchas de floresta de proteção adjacentes ao Rio Tâmega;

e) As principais manchas de povoamento de folhosas;

f ) Os povoamentos florestais de espécies legalmente protegidas;

g) A área de interesse patrimonial geológico;

h) O Núcleo Molinológico de Argontim, como área de interesse cultural e recreativo;

i) Os jardins e áreas verdes associadas aos elementos de património arquitetónico;

j) As áreas de lazer e as áreas de enquadramento paisagístico;

k) A ciclovia municipal da linha do Tâmega;

l ) O percurso pedestre do Castelo.

2 - Integram ainda a EEM:

a) As áreas afetas à estrutura ecológica urbana, identificadas no número seguinte;

b) As áreas da RAN e da REN não incluídas nas áreas referidas do número anterior.

3 - Integram a estrutura ecológica urbana:

a) Os espaços verdes identificados na planta de ordenamento;

b) Os leitos dos cursos de água situados no interior dos perímetros urbanos e ainda os seus troços que constituam limite dos referidos perímetros;

c) As áreas identificadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 situadas em solo urbano.

4 - A estrutura ecológica urbana é complementada pelos seguintes elementos:

a) Outras áreas verdes públicas existentes ou a criar, quando não incluídas na categoria de espaços verdes, nomeadamente áreas verdes de utilização pública resultantes de operações de loteamento ou de operações urbanísticas de impacte relevante;

b) Os maciços arborizados e alinhamentos arbóreos situados em espaço público no interior dos perímetros urbanos e não incluídos nas áreas referidas no número anterior.

5 - Passam a integrar a estrutura ecológica urbana as áreas, públicas ou privadas, que como tal vierem a ser estabelecidas em plano de urbanização ou plano de pormenor.

Artigo 76.º

Estatuto de uso e ocupação

1 - Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a cumprir nas áreas incluídas na estrutura ecológica municipal resultam da aplicação da disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços em que se situam, articulada com o disposto nos números seguintes e ainda, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.

2 - No quadro do regime de ocupação estabelecido no número anterior, nas áreas integradas na estrutura ecológica municipal referidas no n.º 1 do artigo anterior apenas são admissíveis os usos dominantes previstos para as categorias de espaços em que se inserem, podendo ainda ser viabilizados os seguintes usos:

a) Usos complementares dos usos dominantes;

b) Áreas de recreio e lazer;

c) Componentes não edificadas nem impermeabilizadas de empreendimentos turísticos;

d ) Instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;

e) Implantação ou instalação de infraestruturas.

3 - A permissão dos usos e atividades referidas nas alíneas d ) e e) do número anterior reveste caráter excecional, pelo que só pode ocorrer com fundamento em avaliação que conclua pela escassa relevância dos eventuais prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística dela decorrentes, ou pela ausência de qualquer alternativa viável da sua localização em áreas não integradas na estrutura ecológica municipal.

4 - Em pleno respeito dos condicionamentos legais a que possam estar sujeitas, as áreas integrantes da estrutura ecológica urbana constituem áreas verdes de proteção e ou de lazer e recreio, públicas ou privadas, pelo que não podem ser objeto de obras de urbanização ou de edificação, salvo as que se destinem à manutenção ou reforço desse seu estatuto.

CAPÍTULO VIII

Usos especiais do solo

Artigo 77.º

Disposições gerais

1 - As disposições que integram o presente capítulo estabelecem os critérios orientadores da intervenção do município no exercício das suas competências legais no âmbito dos procedimentos de viabilização de um conjunto de atos e atividades que, pela sua própria natureza, obedecem a uma lógica de localização não integrável na classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes.

2 - A disciplina instituída pelas disposições do presente capítulo é cumulativa com a que decorre das disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

3 - No processo de decisão sobre a sua eventual viabilização, os atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo devem ser considerados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º, como usos potencialmente compatíveis com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaços em que pretendem localizar.

4 - Caso os referidos atos, usos ou atividades se localizem em áreas integradas na estrutura ecológica municipal, no processo de decisão tem ainda de ser acatado o que estabelece o artigo anterior, nomeadamente no seu n.º 3.

5 - Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste capítulo, a Câmara Municipal deverá sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos das restantes disposições que integram a secção ii do capítulo iii.

Artigo 78.º

Exploração de recursos geológicos

1 - Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos em qualquer área do território concelhio exterior à categoria de espaços afetos à exploração de recursos geológicos, só deve ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, quando a Câmara Municipal reconhecer que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local e para a conservação da Natureza, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa.

2 - Em áreas integradas em solo urbano apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.

3 - A abertura e exploração de novas pedreiras apenas é admissível dentro dos polígonos de potencial exploração de recursos geológicos referidos na alínea a) do n.º 6 do artigo 11.º e como tal delimitados na planta de ordenamento.

4 - Às áreas adstritas às explorações viabilizadas nos termos dos números anteriores passa a aplicar-se a disciplina estabelecida para a categoria de espaços afetos à exploração de recursos geológicos.

Artigo 79.º

Infraestruturas

1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de saneamento básico, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, em qualquer área ou local do território municipal sob a jurisdição do Município, só deve ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, quando a Câmara municipal reconhecer que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da Natureza, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da infraestrutura nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa.

2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

3 - Os edifícios associados a estas infraestruturas, quando localizados em solo rural, têm de cumprir as seguintes regras:

a) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

b) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.

Artigo 80.º

Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

À localização e construção de unidades utilizadoras ou transformadoras de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.

Artigo 81.º

Instalação de depósitos a céu aberto

1 - A instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais pode verificar-se:

a) Em espaços de atividades económicas;

b) Em áreas florestais de produção exteriores à REN, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais;

c) Em espaços de uso múltiplo agrícola e florestal exteriores à RAN e à REN, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais.

2 - As componentes edificadas destes empreendimentos devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades, garantindo ainda, quando localizadas em solo rural, o cumprimento das regras de edificabilidade estabelecidas no n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 82.º

Armazenamento de combustíveis

1 - Pode ser autorizada a localização de depósitos e edifícios para armazenamento de combustíveis em prédios do solo rural situados em áreas florestais de produção exteriores à REN ou em espaços de uso múltiplo agrícola e florestal exteriores à RAN e à REN, desde que, para além de poderem cumprir as condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos ou inconvenientes para o ordenamento e desenvolvimento locais.

2 - As componentes edificadas destes empreendimentos devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 34.º

3 - A instalação concreta dos depósitos ou edifícios a viabilizar nos termos dos números anteriores obedece às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis a cada situação.

4 - É ainda admissível a localização de depósitos ou armazéns de combustíveis em solo urbano nos casos em que tal seja possível de acordo com as condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, desde que se trate de área não integrada na estrutura ecológica urbana.

Artigo 83.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

1 - A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, qualquer que seja a sua localização, só poderá ser autorizada se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quando mais exigentes, forem cumpridos os seguintes requisitos:

a) Os postos de abastecimento só poderão instalar-se em recintos que fiquem exclusivamente adstritos a posto de abastecimento, estação de serviço, garagem de recolha de veículos ou área de serviço, não podendo nos referidos recintos existir edifícios com uso residencial, exceto se forem estabelecimentos hoteleiros;

b) A localização dos recintos e a sua articulação funcional com a via pública terão de garantir plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego;

c) Os recintos acima referidos terão de possuir dimensões e uma configuração que garantam que as operações de enchimento dos reservatórios próprios do posto a partir de autotanques se realizem sem ocupação da via pública, e que possam ser cumpridos os requisitos de instalação e as distâncias de segurança previstas na legislação geral e na regulamentação municipal aplicáveis.

2 - Em solo rural, a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, integrados ou não em áreas de serviço, pode ser viabilizada em parcelas marginais a atuais ou futuras vias, servindo estas, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

3 - As componentes edificadas destes empreendimentos, quando localizados em solo rural não integrado em área de edificação dispersa nem em aglomerado rural, devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 34.º

CAPÍTULO IX

Condicionamentos de salvaguarda e proteção

SECÇÃO I

Valores e recursos naturais

Artigo 84.º

Nascentes e linhas de água

1 - São interditas a criação ou a manutenção de focos de potencial poluição bacteriana, nomeadamente coletores de saneamento ou fossas séticas, e o despejo de resíduos ou entulhos nas áreas compreendidas num círculo com 50 metros de raio centrado nas nascentes de água utilizadas para abastecimento público que não estejam abrangidas por disciplina de proteção legalmente estabelecida.

2 - O uso, ocupação e transformação do uso do solo nas linhas e cursos de água, suas margens e envolventes próximas subordinam-se ao respetivo regime legal.

Artigo 85.º

Recursos geológicos

1 - Não constituindo categorias de espaço, na planta de ordenamento estão delimitadas áreas de potencial exploração de recursos geológicos, em sobreposição com uma ou mais categorias de solo rural.

2 - Dentro das áreas referidas no número anterior são admissíveis alterações dos atuais usos do solo para exploração de recursos geológicos, desde que seja cumprida a disciplina estabelecida nos artigos 39.º a 41.º do presente regulamento, aplicável no contexto da emissão e da vigência das respetivas licenças ou concessões de exploração.

SECÇÃO II

Valores patrimoniais

Artigo 86.º

Património arqueológico

1 - Os elementos do património arqueológico inventariado constam da Carta do Património Arqueológico que acompanha o presente plano, e são enumerados e identificados no anexo vi do presente regulamento, que dele é parte integrante, sistematizando-se segundo quatro níveis valorativos:

a) Nível V1: Sítios arqueológicos de valor excecional, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - salvaguardas e execução do plano;

b) Nível V2: Sítios arqueológicos de grande valor, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - salvaguardas e execução do plano;

c) Nível V3: Sítios arqueológicos de valor comum;

d ) Nível V4: Sítios arqueológicos de valor reduzido.

2 - Os polígonos correspondentes aos sítios arqueológicos inventariados só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.

3 - Salvo quando as determinações legais especificamente aplicáveis a cada situação disponham de outro modo, o Município deve exigir que as intervenções em elementos do património arqueológico não classificado nem em vias de classificação, ou as ações que impliquem o revolvimento do solo dentro das respetivas áreas de salvaguarda, sejam objeto de prévia avaliação arqueológica, podendo porém esta ser dispensada caso, a solicitação dos interessados, o Município expressamente considere, com base em parecer técnico subscrito por arqueólogo legalmente habilitado, que tal procedimento não se justifica face à natureza, extensão e intensidade das intervenções ou ações em causa.

4 - Com base nas conclusões da avaliação arqueológica referida no número anterior e eventuais recomendações que sobre elas tenham sido emitidas pelas entidades de tutela do património arqueológico, o município pode impedir a intervenção pretendida, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.

5 - Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 87.º

Património arquitetónico

1 - As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património arquitetónico constantes do presente artigo aplicam-se aos elementos ou conjuntos enumerados e identificados no anexo vii do presente regulamento, que dele é parte integrante, os quais se distribuem pelos seguintes níveis:

a) Nível V1: Elementos patrimoniais de superior interesse cultural, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - salvaguardas e execução do plano;

b) Nível V2: Elementos patrimoniais de interesse relevante, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - salvaguardas e execução do plano;

c) Nível V3: Elementos patrimoniais de interesse;

d ) Nível V4: Outros elementos patrimoniais.

2 - Os elementos de património arquitetónico classificados ou em vias de classificação integram-se nos níveis V1 e V2 da inventariação referida no número anterior e estão também identificados na planta de condicionantes, dispondo de zonas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com o respetivo quadro legal.

3 - Os elementos patrimoniais referidos no n.º 1 beneficiam de áreas de salvaguarda, constituídas:

a) No caso da Igreja e Convento de Arnoia, pela área para esse efeito delimitada na planta de ordenamento - salvaguardas e execução do plano;

b) Nos restantes casos, pelas áreas delimitadas por linhas traçadas às seguintes distâncias do elemento patrimonial em questão, medidas a partir do seu perímetro exterior:

i) Para elementos patrimoniais dos níveis V1 e V2: 100 m;

ii) Para elementos patrimoniais dos níveis V3 e V4: 50 m.

4 - Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, o município:

a) Só deve permitir a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos integrantes de qualquer dos níveis referidos no n.º 1, ou quaisquer outras intervenções que neles se pretendam efetuar, quando expressamente considere que tais ações não diminuem nem prejudicam o seu interesse e valor histórico-cultural podendo subordinar a viabilização das intervenções ao cumprimento dos condicionamentos que entender necessários para o efeito;

b) Deve sujeitar quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de salvaguarda referidas no número anterior a condicionamentos especiais relativamente às atividades a instalar e ou à configuração volumétrica e aspeto exterior das edificações, sempre que entenda que tal é necessário para garantir a compatibilização funcional e formal da intervenção com os elementos patrimoniais que as referidas áreas enquadram.

5 - Os processos de controlo prévio das operações urbanísticas relativas a intervenções nos elementos patrimoniais dos níveis V1, V2 ou V3, ou nas respetivas áreas de salvaguarda, são obrigatoriamente instruídos com relatório, elaborado e subscrito por técnico habilitado, que explicite as formas como as soluções encontradas para a intervenção procuram garantir a salvaguarda do interesse e valor histórico-cultural do bem patrimonial e o seu enquadramento visual.

6 - A validação, por parte da Câmara Municipal, do relatório referido no número anterior, com base em informação técnica de apreciação do mesmo emitida pelo serviço municipal competente, é condição indispensável para a viabilização da intervenção pretendida.

CAPÍTULO X

Programação e execução do plano

SECÇÃO I

Execução programada do plano

SUBSECÇÃO I

Orgânica

Artigo 88.º

Programação da execução do plano

1 - A programação da execução do plano é estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas gerais de concretização do desenvolvimento urbanístico do concelho, em necessária articulação, nos aspetos pertinentes, com os Planos de Atividades do Município.

2 - No âmbito de cada um desses programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização dos objetivos gerais do plano e dos objetivos estabelecidos para as unidades operativas de planeamento e gestão e para o solo urbanizável em geral, a cumprir no período da respetiva vigência, privilegiando as seguintes intervenções:

a) As que, sendo coerentes com a concretização dos objetivos do plano, produzam efeitos estruturantes acrescidos no ordenamento do território;

b) As de qualificação das áreas consolidadas e de colmatação do solo urbanizado em geral;

c) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d ) As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;

e) As necessárias à oferta de solo urbanizado para efeitos de flexibilização do mercado de solos.

3 - Os programas referidos no n.º 1 devem incluir a especificação das linhas-mestras da concretização no espaço e no tempo das determinações do plano para as áreas integradas na categoria operativa de solo urbanizável a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º, procedendo à identificação dos polígonos nela integrados que, a partir da entrada em vigor do programa, passam a poder ser objeto de aproveitamento urbanístico ou edificatório.

4 - Nos casos considerados relevantes, a programação deve distinguir os polígonos considerados prioritários para o desenvolvimento da estratégia municipal, daqueles que passam a ficar meramente disponíveis para o referido aproveitamento, em função do interesse dos proprietários abrangidos.

5 - A realização de operações urbanísticas que, nos termos dos artigos seguintes, sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.

Artigo 89.º

Execução em solo urbanizado

1 - Em solo urbanizado, a execução do plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos edifícios a levar a cabo nos polígonos que passam à situação de urbanizados de facto em resultado da execução do plano através de operações urbanísticas realizadas em solo urbanizável de acordo com o que se estabelece no artigo seguinte.

3 - Quando a Câmara Municipal entenda que as intervenções em solo urbanizado devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas, a execução do plano deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos da lei.

4 - A delimitação das unidades de execução previstas no número anterior obedece, com as devidas adaptações, às regras e aos procedimentos estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 90.º

Execução em solo urbanizável

1 - No caso geral, os prédios ou a parte destes situados em solo urbanizável só são passíveis de transformações com vista ao seu aproveitamento urbanístico ou edificatório ao abrigo de unidades de execução delimitadas em coerência com as orientações e prioridades de concretização do plano estabelecidas pelo município no âmbito da respetiva programação referida no artigo 88.º, podendo nesse enquadramento a delimitação decorrer de iniciativa do município ou do acolhimento de iniciativa dos interessados.

2 - A delimitação das unidades de execução referidas no número anterior tem de:

a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegurar a coerência funcional e visual do espaço urbano, através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:

i) Pelo facto de os limites externos da unidade de execução confinarem com o solo urbanizado preexistente numa extensão que permita estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este; ou

ii) No caso de a unidade de execução pretendida não confinar com o solo urbanizado ou confinar com este numa extensão insuficiente para se poder cumprir o disposto na subalínea anterior: pela demonstração inequívoca, aceite pela Câmara Municipal mediante deliberação expressa nesse sentido, de que uma correta articulação funcional e formal com o solo urbanizado é ainda assim plenamente realizável;

c) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.

3 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

4 - No caso de se pretender delimitar uma unidade de execução que não abranja a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, a Câmara Municipal pode condicionar a aprovação dessa delimitação a uma tramitação prévia de estabelecimento, aprovação e publicitação das diretrizes básicas de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, para servirem de orientação às soluções de desenho urbano das unidades de execução a constituir no mesmo.

5 - Excetua-se do cumprimento do exigido no n.º 1 - realização das operações urbanísticas apenas ao abrigo de unidades de execução - a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração;

c) As obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção;

d ) As obras de ampliação de preexistências que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 18.º

6 - Pode ainda excetuar-se do cumprimento do disposto no n.º 1, não carecendo de prévia delimitação de unidade de execução, a realização das seguintes operações urbanísticas, nos casos em que a Câmara Municipal expressamente considere que as soluções propostas, mesmo que não enquadradas em unidades de execução, asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico das áreas de solo urbanizável envolventes:

a) As obras de edificação em parcelas localizadas nas faixas de solo urbanizável confinantes com via pública habilitante existente à data de entrada em vigor da presente revisão, quando se tratar de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal;

b) As operações urbanísticas que digam respeito a parcelas que possuam estrema comum com parcelas integradas em solo urbanizado ou com parcelas que tenham adquirido estatuto equivalente a solo urbanizado através de operações urbanísticas realizadas de acordo com as disposições do presente plano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Quando as operações urbanísticas referidas na alínea b) do número anterior se traduzirem em operações de loteamento ou operações de reparcelamento que impliquem a constituição de lotes ou parcelas cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, tais operações só podem ser viabilizadas nos termos previstos nesse número - concretização não enquadrada por unidade de execução - se, para além do aí exigido, se cumprirem cumulativamente as seguintes condições:

a) A área abrangida pela operação cumprir, com as devidas adaptações, os critérios materiais estabelecidos no n.º 2 para a delimitação de uma unidade de execução;

b) Poder ser dispensada a aplicação de mecanismos perequativos, em virtude de a operação não ser geradora de desigualdades de benefícios ou encargos que os justifiquem.

8 - O cumprimento cumulativo, com as devidas adaptações, dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do número anterior é também condição para que a exceção referida no n.º 5 - dispensa de delimitação de unidade de execução - se possa aplicar a obras de edificação em áreas não disciplinadas por operação de loteamento ou por plano de pormenor cuja implantação pretendida extravase as faixas com a profundidade de 30 metros confinantes com via pública habilitante.

9 - No enquadramento dos princípios e orientações constantes do presente artigo, os planos de urbanização e os planos de pormenor podem estabelecer condições específicas a cumprir no aproveitamento urbanístico e edificatório das áreas de solo urbanizável por eles abrangidas, aplicando-se supletivamente as disposições do presente artigo nas eventuais situações de omissão.

10 - As condições a cumprir para o aproveitamento urbanístico e edificatório das áreas de solo urbanizável disciplinadas pelos planos de urbanização e planos de pormenor que se mantém em vigor na presente revisão, identificados no anexo iii do presente regulamento, do qual é parte integrante, são as estabelecidas nesses mesmos planos.

Artigo 91.º

Contratualização

1 - Os interessados na delimitação de uma unidade de execução podem apresentar à Câmara Municipal proposta de contrato que tenha por objeto a execução da mesma, competindo à Câmara Municipal a decisão quanto à oportunidade da iniciativa e à pertinência da delimitação proposta à luz das orientações e prioridades de concretização do plano constantes da programação da sua execução que vigorar nesse momento.

2 - No caso de apreciação favorável da iniciativa por parte da Câmara Municipal há lugar a um contrato de urbanização entre aquela e os particulares interessados, a ser celebrado de acordo com os procedimentos a definir em regulamento municipal e sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial no que respeita à contratualização de planos de urbanização ou planos de pormenor, quando aplicável.

SUBSECÇÃO II

Mecanismos perequativos

Artigo 92.º

Mecanismos a utilizar e âmbito de aplicação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes das disposições do presente plano e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, com recurso aos instrumentos do índice médio de utilização, da cedência média e da repartição dos custos de urbanização.

2 - O mecanismo perequativo incidente sobre a edificabilidade - índice médio de utilização (IMU) - aplica-se nos termos do disposto no artigo seguinte às áreas situadas na categoria operativa de solo urbanizável quando a transformação dos seus usos ocorrer ao abrigo de qualquer das seguintes figuras:

a) Concretização de unidades de execução delimitadas no âmbito da aplicação direta do presente plano ou no âmbito da aplicação de planos de urbanização, neste último caso apenas na medida em que a respetiva disciplina não dispuser especificamente sobre a matéria;

b) Execução de planos de pormenor, na medida em que a respetiva disciplina não dispuser especificamente sobre a matéria.

3 - O mecanismo referido no número anterior pode ainda ser aplicado às unidades de execução a constituir em solo urbanizado, se tal for decidido pela câmara municipal no âmbito da deliberação de aprovação da respetiva delimitação nos termos do n.º 3 do artigo 89.º

4 - O mecanismo perequativo relativo às áreas de cedência destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços de utilização coletiva de caráter geral - cedência média - aplica-se no âmbito e nos termos da disciplina a instituir por plano de urbanização ou por plano de pormenor, no enquadramento do disposto no artigo 95.º

5 - A repartição dos custos de urbanização tem lugar, quando pertinente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.

6 - Nas áreas de solo urbanizável que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e ou processos de cálculo do índice médio de utilização e da cedência média e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente plano, aplicando-se supletivamente as disposições da presente subsecção nas situações em que aqueles forem omissos.

Artigo 93.º

Mecanismo perequativo da edificabilidade

1 - É fixado, para cada uma das parcelas, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto da área da parcela incluída na unidade de execução, pelo índice de utilização bruto estabelecido no presente plano para a categoria ou subcategoria de espaço em que aquela se localiza.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos de categorias ou subcategorias de espaço em que esteja estabelecida a distinção entre índice de utilização bruto e índice de utilização líquido, aplica-se o primeiro às parcelas ou suas partes situadas em solo urbanizável, e o segundo às parcelas ou suas partes situadas em solo urbanizado.

3 - Quando a edificabilidade efetiva - valor numérico da área de construção prevista para a parcela de acordo com a configuração urbanística definitivamente aprovada para a operação ou para a unidade de execução - for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda à possibilidade construtiva em excesso;

4 - Quando a edificabilidade efetiva da parcela for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado do diferencial pelas formas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade entre os intervenientes, de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para a aí designada compra e venda do índice médio de utilização, desde que realizada no interior de uma mesma unidade de execução.

6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4.

Artigo 94.º

Mecanismo perequativo das áreas de cedência

1 - Quando tal for pertinente, os planos de urbanização e os planos de pormenor identificam, dimensionam e localizam ou delimitam as áreas de cedência destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços de utilização coletiva de caráter geral, estabelecendo os correspondentes valores numéricos ou processos de cálculo da cedência média a utilizar como mecanismo perequativo na concretização das unidades de execução e dos planos de pormenor.

2 - O processo de cálculo da cedência média relativa a cada proprietário deve reportar-se à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior e tendo em conta as compras e vendas de edificabilidade entre os intervenientes que nesse âmbito tenham eventualmente ocorrido.

3 - Quando a área de cedência para os fins referidos no n.º 1 for diferente, para mais ou para menos, da área correspondente à cedência média, deve realizar-se a compensação nos termos que os planos em causa estabelecerem em cumprimento e desenvolvimento das orientações estabelecidas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 95.º

Repartição dos custos de urbanização

1 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.

2 - Quando, por exigência do município, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção que seja gerador de acréscimo de custos de urbanização, tal acréscimo pode ser suportado:

a) Diretamente pelo município;

b) Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles, com vista a serem ressarcidos pelo município através de abatimentos ao valor das taxas devidas pela execução da intervenção.

3 - A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos restantes custos de urbanização faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.

SUBSECÇÃO III

Áreas para dotações coletivas

Artigo 96.º

Princípios gerais

1 - As operações de loteamento e as obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento devem prever a necessária dotação de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, no seu conjunto aqui designadas por áreas para dotações coletivas de caráter local, através da consagração de parcelas para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.

2 - Nas áreas para dotações coletivas referidas no número anterior englobam-se quer as parcelas a ceder gratuitamente ao município, quer parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins, devendo o seu dimensionamento e configuração cumprir os critérios e parâmetros estabelecidos no artigo seguinte.

3 - A localização, dimensão, configuração e utilização a conferir às áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos e espaços de circulação que devem integrar o domínio municipal são concertadas com a Câmara Municipal no âmbito dos procedimentos de controlo prévio, à luz das efetivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística, podendo o município estabelecer, quando entender pertinente, qual a percentagem ou percentagens mínimas da área global daquelas parcelas que deve ser destinada a uma ou mais finalidades acima referidas.

4 - Quando a área global das parcelas a que se refere o número anterior for inferior ao valor estabelecido nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 do artigo seguinte, a viabilização da operação só pode ocorrer se o município expressamente considerar que as áreas de cedência propostas são suficientes para garantir a salvaguarda do interesse público.

5 - O conjunto das áreas para dotações coletivas de caráter local a integrar no domínio municipal só pode ser de dimensão superior ao obtido por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo seguinte por acordo entre o município e o titular ou titulares da operação.

6 - Quando se tratar de operação urbanística que apresente situações diferenciadas de inserção territorial ou tipologias diferenciadas de organização espacial, a sua área de intervenção pode ser subdividida em setores homogéneos para efeito dos cálculos exigidos pela aplicação do disposto nos artigos que integram a presente secção, sendo os valores globais obtidos por somatório dos valores parcelares assim calculados.

7 - A identificação das obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, equiparadas a loteamento para efeitos do disposto no presente capítulo, é estabelecida em regulamento municipal.

Artigo 97.º

Dimensionamento

1 - Sem prejuízo das situações previstas no n.º 3, a dimensão global do conjunto das áreas que devem ser destinadas a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:

a) 55 m2 por fogo de habitação em moradia unifamiliar;

b) 55 m2 por cada 100 m2 de área de construção de habitação coletiva, comércio e serviços;

c) 35 m2 por cada 100 m2 de área de construção de indústria e armazéns.

2 - Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edifícios a manter, os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.

3 - O município pode estabelecer ou aceitar que a dimensão global das áreas a destinar a dotações coletivas seja inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 nos casos que expressamente considere como justificados por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações suportadas no contexto territorial envolvente:

a) Desnecessidade parcial ou total de área destinada a novas infraestruturas viárias públicas, nomeadamente na parte que respeitaria a parcelas ou lotes confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;

b) Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;

c) Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas;

d ) Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.

4 - Podem integrar as áreas para dotações coletivas de caráter local as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins que:

a) Se constituam em áreas de plena e permanente utilização pública com tal ónus registado;

b) Se constituam em partes comuns de lotes resultantes de operação de loteamento;

c) Se constituam em logradouros de obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento a levar a cabo em prédios com área superior a 1 500 m2.

5 - Para efeitos de verificação das exigências de dimensionamento decorrentes do disposto nos números anteriores, as áreas para dotações coletivas de caráter local são contabilizadas nos seguintes termos:

a) Nas parcelas destinadas a integrar o domínio municipal, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;

b) Nas parcelas de natureza privada com ónus registado de plena e permanente utilização pública, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;

c) Em loteamentos com parcelas que constituam parte comum de vários lotes, o valor contabilizável é o de 80 % da área total das parcelas que constituem essas partes comuns;

d ) Em obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento em parcelas com uma área superior a 1 500 m2, o valor contabilizável é o da área do respetivo logradouro descontada do valor numérico da área total de construção prevista, e desde que o que valor dessa diferença seja maior que zero.

Artigo 98.º

Compensações

1 - É devida compensação ao Município no caso de viabilização de operação urbanística de qualquer dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 86.º em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A área global das parcelas destinadas a integrar o domínio municipal é inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior;

b) A área total do conjunto das parcelas públicas e privadas a destinar a dotações coletivas de caráter local, contabilizada nos termos do n.º 5 do artigo anterior, também não atinge o referido valor.

2 - Quando seja devida compensação, esta incide sobre o diferencial entre os valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, devendo a tramitação do respetivo pagamento, a realizar em numerário ou em espécie, ser estabelecida em regulamento municipal.

3 - As situações previstas no n.º 3 do artigo anterior são também abrangidas pelo mecanismo compensatório estabelecido nos números anteriores.

4 - Nas situações, suscitadas pelo procedimento previsto no n.º 5 do artigo 86.º, de que resulte um excedente de área global de cedência ao domínio municipal relativamente ao valor que decorre da aplicação dos parâmetros estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, o Município fica obrigado ao pagamento da respetiva compensação, a incidir sobre o referido excedente em termos estritamente equivalentes aos que forem estabelecidos em cumprimento do disposto no n.º 2, e a consagrar no regulamento aí referido.

SECÇÃO II

Orientações programáticas

Artigo 99.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam os polígonos de território, identificados na planta de ordenamento, que exigem níveis de planeamento mais detalhados, tornados necessários pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam ou pelas exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que neles se localizam, ou cujos destinos de uso aconselham a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos.

2 - Os termos de referência para operacionalização de cada uma das UOPG constam do anexo viii do presente regulamento, que dele é parte integrante.

3 - A execução do presente plano nas áreas integradas nas UOPG processa-se através das formas estabelecidas na secção anterior do presente capítulo para a generalidade do território municipal, aplicáveis a cada situação concreta, salvo nos casos em que os termos de referência referidos no número anterior estipularem de outro modo.

Artigo 100.º

Planos de urbanização e planos de pormenor

1 - Constituem áreas cuja transformação urbanística deve ser regida por plano de urbanização:

a) Vila de Celorico de Basto;

b) Fermil;

c) Mota;

d ) Gandarela.

2 - Constituem áreas cuja transformação urbanística deve ser regida por plano de pormenor:

a) Gandarela;

b) Envolvente do Mosteiro de Arnoia;

c) Envolvente do Castelo de Arnoia, a ser objeto de plano de pormenor de salvaguarda

d ) Área do Centro Tradicional de Celorico de Basto, a ser objeto de reabilitação urbana.

SECÇÃO III

Normas de projeto e parâmetros de dimensionamento

SUBSECÇÃO I

Edificação e urbanização

Artigo 101.º

Alinhamentos e planos de fachada

1 - Sem prejuízo de serem acatados os recuos mínimos eventualmente exigidos pela legislação aplicável a cada situação, na implantação dos edifícios e dos muros de vedação confinantes com a via pública devem ser cumpridos os recuos e alinhamentos, imperativos ou mínimos, especificamente estabelecidos no presente plano, em plano de urbanização ou em plano de pormenor e, subsidiariamente, em regulamento municipal.

2 - Na ausência da regulamentação a que alude o número anterior, ou nas situações em que aquela seja omissa, apenas têm de ser respeitados os recuos mínimos legais aplicáveis a cada caso.

3 - Nos casos em que estiverem estabelecidos recuos imperativos para construções isoladas, a sua fachada principal deve respeitar a linha que define o respetivo recuo em pelo menos dois terços do seu comprimento total.

Artigo 102.º

Operações de loteamento

1 - As operações de loteamento devem cumprir as disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:

a) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exige para cada um deles, individualmente, o acatamento daqueles limites;

b) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos parâmetros estabelecidos no artigo 97.º;

c) Os parâmetros a cumprir para a configuração das infraestruturas viárias e do estacionamento são os estabelecidos na subsecção seguinte, mantendo-se válidas as exceções aí previstas tanto no que respeita aos casos de dispensa de cumprimento dos parâmetros mínimos como às situações de possibilidade de impor parâmetros mais exigentes.

d ) As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor eficazes regem-se pelos respetivos regulamentos, aplicando-se as disposições dos números anteriores quando e na medida em que aqueles instrumentos forem omissos na matéria.

2 - Não podem ser viabilizadas operações de loteamento que, por força da sua localização, não sejam servidas por acesso rodoviário pavimentado que estabeleça, diretamente ou através da rede viária pavimentada existente, ligação em continuidade à rede viária principal ou secundária.

Artigo 103.º

Regras de ocupação das parcelas destinadas a dotações coletivas em loteamentos

As parcelas destinadas a equipamentos ou a espaços verdes no âmbito de operações de loteamento regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes, respetivamente, dos artigos 68.º e 70.º

Artigo 104.º

Unidades de execução

As soluções urbanísticas a adotar para as unidades de execução a realizar em solo urbanizável, para além de cumprirem todas as disposições do presente plano aplicáveis a cada situação, devem:

a) Prever espaços verdes de utilização coletiva com uma dimensão mínima correspondente a 10 % da área por elas abrangidas;

b) Garantir que a área de solo impermeabilizada nunca exceda 80 % da área abrangida pela unidade de execução ou respeite os índices de impermeabilização que vierem a ser estabelecidos em regulamento municipal, desde que mais restritivos.

Artigo 105.º

Características mínimas dos arruamentos

1 - Os arruamentos situados em solo urbano e destinados a trânsito automóvel têm de possuir características técnicas e geométricas adequadas à natureza e intensidade dos usos existentes ou previstos nos prédios que servem, cumprindo, sem prejuízo da legislação específica aplicável, as especificações a estabelecer em regulamento municipal no quadro das seguintes diretrizes mínimas:

a) Faixas de rodagem: largura do perfil transversal múltipla de 3,0 m, exceto quando o arruamento possua uma única faixa correspondente a um só sentido de circulação e tal situação seja de manter, caso em que essa largura é no mínimo a que garanta a circulação de veículos de emergência e nunca inferior a 3,5 m;

b) Estacionamentos laterais, quando sejam de considerar: em locais expressamente demarcados para o efeito à margem das faixas de rodagem;

c) Passeios, quando sejam de considerar: largura nunca inferior a 1,6 m.

2 - O cumprimento dos valores mínimos referidos no número anterior pode ser dispensado nas seguintes situações especiais:

a) Em áreas consolidadas dos aglomerados, com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;

b) Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico.

3 - O município pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados no n.º 1 sempre que:

a) A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstas assim o exija ou aconselhe;

b) Tal seja necessário para a continuidade das características geométricas e técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista;

c) As características geométricas dos troços não retilíneos dos arruamentos exijam ou aconselhem a adoção de sobre larguras para as faixas de rodagem.

4 - Sempre que possível, os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos n.os 1 ou 3, conforme os casos, ou a aproximarem-se o mais possível delas.

SUBSECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 106.º

Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento

1 - Todas os novos edifícios terão de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.

2 - Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, deve proceder-se, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro mais próximo dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente plano relativamente à altura máxima dos edifícios, as áreas para aparcamento destinadas a cumprir as dotações mínimas exigidas pelo presente regulamento não são contabilizadas para efeitos de determinação da edificabilidade máxima a autorizar, por aplicação dos índices de construção e outros índices urbanísticos estabelecidos no plano.

4 - As regras estabelecidas na presente subsecção cedem perante disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste regulamento.

Artigo 107.º

Estacionamento privativo dos edifícios

1 - Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou que venham a ser instituídos por planos de urbanização ou de pormenor, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:

a) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;

b) Um lugar por cada 80 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;

c) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;

d ) Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.

e) Um lugar por cada cinco unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiros;

f ) Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.

2 - Para a instalação de outros equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, tomando como referência a dotação mínima estabelecida na alínea f ) do número anterior.

3 - Os espaços para estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas c) ou f ) do n.º 1 ou no n.º 2 poderão, total ou parcialmente, localizar-se em áreas a integrar no domínio público.

Artigo 108.º

Estacionamento de utilização pública

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo das parcelas e edifícios, serão previstos espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:

a) Um lugar por cada 4 fogos ou por cada 400 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;

b) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;

c) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;

d ) Um lugar por cada 200 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.

2 - Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, serão previstos lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na proporção mínima de 1 lugar em cada 35, e garantindo ainda pelo menos um lugar para aquele fim quando a dotação global exigida se situar entre 10 e 35 lugares.

3 - Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não poderão situar-se a mais de 100 metros de distância das parcelas, lotes ou edifícios cujos destinos de uso os tornam necessários.

Artigo 109.º

Situações especiais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 106.º e da legislação específica aplicável podem ser viabilizadas operações urbanísticas, incluindo a utilização de edifícios, sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas nos artigos anteriores relativamente ao estacionamento, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:

a) Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou as prejudique seriamente;

b) Intervenções em edifícios situados em núcleos antigos das povoações com acesso automóvel dificultado;

c) Edifícios a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;

d ) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edifícios contíguos, ou ainda as decorrentes da eventual reduzida dimensão das parcelas ou das fachadas dos edifícios;

e) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2 - A dispensa de cumprimento dos parâmetros e especificações nos casos referidos no número anterior deve ser apenas parcial, sempre que tal se revelar suficiente para garantir a salvaguarda dos valores ou situações em causa.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 110.º

Acertos e ajustamentos

1 - No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente na planta de ordenamento, prevalece a sua implantação efetiva no terreno, e os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas pela imprecisão são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo real da via como linha divisória entre os diferentes usos.

2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as devidas adaptações, a outros traçados gráficos, representativos das opções do plano na planta de ordenamento, que revelem imprecisões de demarcação relativamente a elementos físicos representados na base cartográfica aos quais aqueles traçados deveriam manifestamente ajustar-se.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se ainda, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.

4 - Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na planta de ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente plano para cada uma daquelas.

Artigo 111.º

Transição da disciplina urbanística

1 - O presente plano não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem os poderes legalmente estabelecidos de iniciativa municipal de alteração, por tal ser necessário à execução do plano, das condições de licenças emitidas ou comunicações prévias não rejeitadas.

3 - Às eventuais pretensões de alteração, durante os respetivos períodos de vigência, das condições estipuladas nas informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações, licenças ou aprovações de projetos de arquitetura a que se referem os números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 18.º

Artigo 112.º

Atualização das determinações externas à disciplina do plano

1 - O anexo ii do presente regulamento, que dele é parte integrante, deve ser objeto de atualização sempre que o presente plano seja objeto de alteração por adaptação decorrente da alteração ou revisão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município aí identificados ou da entrada em vigor de novos instrumentos daquela natureza.

2 - A planta de condicionantes e o anexo iv do presente regulamento, que dele é parte integrante, devem ser atualizados sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a carta anexa à planta de condicionantes, e que integra a condicionante relativa à delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, deve ser objeto de atualização anual.

4 - As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no RJIGT, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente regulamento ou no conteúdo da planta de ordenamento.

Artigo 113.º

Revogação

É revogado o Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 31 de maio de 1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94 publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 218, de 20 de setembro de 1994, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 1999 e ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001 publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 113, de 16 de maio de 2001.

ANEXO I

Definições e conceitos

1 - No âmbito da aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo estabelecidos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e complementarmente os seguintes:

a) Unidade de projeto: prédio ou conjunto de prédios contíguos formando um único polígono que é objeto de uma operação urbanística;

b) Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

i) A via possuir uma largura de faixa de rodagem nunca inferior a 3,5 metros e características técnicas de diretriz, pendente, dimensões e pavimento que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel e de utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros;

ii) Não estar vedada, por disposição legal ou regulamentar, a possibilidade de a via em causa dar acesso direto aos prédios que com ela confinam;

c) Área de construção de um edifício (AC): somatório, expresso em metros quadrados, das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da copta de soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), mas excluindo as áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar;

d ) Área total de construção (somatório)AC): somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

e) Área coberta (Acob): Somatório, expresso em metros quadrados, das áreas resultantes da projeção dos volumes edificados no plano horizontal, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo varandas abertas;

f ) Área de construção líquida (ACliq), para efeitos de aplicação do índice de utilização e de cálculo da capacidade edificatória: somatório, expresso em m2, das áreas de construção de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de:

i) Beirais de cobertura dos edifícios;

ii) Escadas exteriores de acesso aos pisos;

iii) Galerias exteriores de utilização pública;

iv) Pequenos telheiros ou cobertos de proteção das entradas dos edifícios com área coberta até 6 m2;

v) Varandas e terraços descobertos;

vi) Sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário;

vii) Arrecadações em cave quando afetas às diversas unidades de utilização do edifício;

viii) Áreas de estacionamento em cave;

ix) Áreas de estacionamento necessárias para cumprir as dotações mínimas legal ou regulamentarmente exigíveis que, por razões de ordem técnica reconhecidas como válidas pelo município, não possam ser construídas em cave;

x) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo, integradas no edifício principal;

g) Índice de utilização (IU): quociente entre a área de construção líquida total e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em m2/m2, (m2 de área de construção por m2 de área de solo);

h) Índice de área coberta (ICob): quociente entre a área coberta do edificado e a superfície total do terreno a que diz respeito, contabilizando-se para este efeito todas as edificações existentes no referido terreno, qualquer que seja a sua finalidade;

i) Número de pisos: número total de andares sobrepostos contados a partir da cota de soleira, incluindo eventuais andares recuados;

j) Índice Médio de Utilização (IMU): média ponderada dos índices de utilização estabelecidos no presente plano aplicáveis às parcelas que integram uma unidade de execução, expressa em metros quadrados de área de construção por metro quadrado de terreno;

k) Cedência Média (Cmed): quociente entre a área afeta a cedências gerais integrada numa unidade de execução, e a área total desta, expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência por metro quadrado de terreno.

l ) Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

m) Frente urbana consolidada: a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda das cérceas claramente definida;

n) Colmatação: preenchimento com edificação de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edifícios em situação legal e destinados a atividade ou utilização humanas, que sejam confinantes com a mesma via e cuja distância entre si, medida ao longo daquela, não seja superior a 50 metros;

o) Habitação própria do agricultor: edifício de habitação unifamiliar existente ou a construir em prédio cujo proprietário possua o estatuto de agricultor e seja responsável pela exploração agrícola em que o referido prédio se insere, e destinado a sua residência habitual;

p) Estufa de produção: estufa com altura igual ou superior a 3 m e ou com área superior a 20 m2;

q) Viabilização: licenciamento, não rejeição de comunicação prévia, autorização, aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer outro ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do Município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade.

2 - São também adotadas as seguintes expressões com o significado que lhes está atribuído nos diplomas legais mencionados:

a) Solo rural (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial);

b) Solo urbano (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial);

c) Unidade de execução (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial);

d ) Empreendimento turístico (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos);

e) Turismo de habitação (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos);

f ) Turismo no espaço rural (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos);

g) Hotel rural (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos);

h) Estabelecimento hoteleiro (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos);

i) Aldeamento turístico (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos);

j) Conjunto turístico (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos);

k) Parque de campismo e de caravanismo (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos);

l ) Estabelecimento de restauração e bebidas (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimento de Restauração e Bebidas);

m) Agricultor (Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional);

n) Exploração agrícola (Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional);

o) Instalações de campos de férias (Regime Jurídico de Acesso e de Exercício da Atividade de Organização de Campos de Férias);

p) Conservação da natureza e da biodiversidade (Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade);

q) Habitat (Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade);

r) Valores naturais (Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade).

3 - No âmbito da aplicação plano são usadas as seguintes siglas e acrónimos:

a) PDM - Plano Diretor Municipal;

b) REN - Reserva Ecológica Nacional;

c) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

d) PU - Plano de Urbanização;

e) PP - Plano de Pormenor;

f) PBH - Plano de Bacia Hidrográfica;

g) PROF T - Plano Regional do Ordenamento Florestal do Tâmega;

h) RN2000 - Rede Natura 2000.

ANEXO II

Instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município

1 - Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas declarações de retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 2 de novembro

2 - Plano Rodoviário Nacional - PRN 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de junho, retificado pela declaração de retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto

3 - Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2001, de 10 de dezembro (plano setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal

4 - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), aprovado pelo Decreto Regulamentar 41/2007, de 10 de abril (plano setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal

ANEXO III

Planos de Urbanização e Planos de Pormenor que se mantêm em vigor

1 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto, publicado pela Portaria 585/93 de 9 de junho;

2 - Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira/Rego, publicado pela declaração 172/98 (2.ª série) de 13 de maio;

3 - Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Prado - Britelo, publicado pela declaração 349/98 (2.ª série) de 20 de novembro;

4 - Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal da Tapada de S. João - Ourilhe, publicado pela declaração 190/2001 (2.ª série) de 15 de junho;

5 - Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal de Leiras do Monteiro - Vinha - Ribas, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2001 (1.ª série B) de 4 de setembro;

6 - Plano de Pormenor do Polo de Serviços e Armazéns de Crespos, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2003 de 29 de setembro;

7 - Plano de Pormenor de S. Silvestre, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2003 de 4 de novembro;

8 - Plano de Pormenor da Zona da Ribeira, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2004 de 28 de abril.

9 - Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto, publicado pelo aviso 10652/2012 de 8 de agosto

ANEXO IV

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor com incidência no território do município

1 - Recursos naturais:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio hídrico: leitos e margens dos cursos de água (representados na planta de condicionantes - geral);

ii) Zonas inundáveis (representadas na planta de condicionantes - geral);

iii) Zona terrestre de proteção das albufeiras do Fridão - setor jusante e setor principal (representada na planta de condicionantes - geral);

b) Recursos geológicos:

i) Perímetro de concessão mineira em exploração: Fraguiças - MNC000091 (C91) (identificado na planta de condicionantes - geral)

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN), delimitação publicada pela Portaria 3/93, de 2 de janeiro de 1993;

ii) Povoamentos florestais percorridos por incêndios (representados na planta de condicionantes - floresta)

iii) Áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta (representados na planta de condicionantes - floresta)

iv) Espécies florestais com proteção legal: Sobreiro, Azinheira, Azevinho e Oliveira (povoamentos de sobreiro e azevinho representados na planta de condicionantes - floresta);

v) Árvores de interesse público: Eucalyptus globulus Labillardiere (identificado na planta de condicionantes - floresta);

d) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN), delimitação publicada pela Resolução do Conselho de Ministros 177/96, de 22 de outubro e alterada pela declaração de retificação n.º 63-B/2008 de 21 de outubro.

2 - Património edificado - imóveis classificados e em vias de classificação:

a) Monumentos nacionais:

i) Castelo de Arnoia, Decreto 35532, de 15 de março de 1946.

b) Imóveis de interesse público:

i) Pelourinho do Castelo, Decreto 23122, de 11 de outubro 1933;

ii) Casa da Boavista, incluindo jardim e elementos decorativos, Decreto 129/77, de 29 de setembro de 1977;

iii) Casa do Outeiro, Decreto 29/77, de 29 de setembro de 1977;

iv) Estela de Vila Boa, Decreto 129/77, de 29 de setembro de 1977.

c) Monumentos de interesse público:

Solar do Souto, jardim e quinta, Portaria 283/2013, de 13 de maio de 2013;

d) Imóveis e conjuntos em vias de classificação:

i) Igreja e Convento de Arnoia, despacho de 27 de maio de 2011 do Diretor do IGESPAR, publicado no anuncio n.º 18520/2011, 2.as, de 14 de dezembro de 2011.

ii) Casa da Cruz, Gagos, procedimento de classificação de interesse municipal aberto por deliberação da Câmara Municipal de 10 de dezembro de 2012, publicado no anuncio n.º 19/2013, 2.as, de 17 de janeiro de 2013.

3 - Infraestruturas:

a) Redes elétricas: linhas de alta tensão (representadas na planta de condicionantes - geral);

b) Rede rodoviária:

i) Rede concessionada: IC5/A7;

ii) Rede Rodoviária Nacional: EN 206, EN 210 e EN 304

iii) Estradas Regionais: ER 101-4

iv) Estradas nacionais desclassificadas, sob jurisdição da Estradas de Portugal, S. A.: EN 304 (troço do entroncamento da EN 206 ao entroncamento da EN 210)

c) Rede rodoviária municipal:

i) Estradas municipais: EM 515, EM 516, EM 615, EM 615-1, EM 616, EM 616-1, EM 617, EM 618, EM 619, EM 620, EM 621 e EM 622;

ii) Caminhos municipais (classificados): CM 1733, CM 1738, CM 1739, CM 1739-1, CM 1740, CM 1740-1, CM 1743, CM 1744, CM 1745, CM 1746, CM 1747, CM 1748, CM 1748-1, CM 1749, CM 1752, CM 1754, CM 1755, CM 1756, CM 1764, CM 1766, CM 1771, CM 1775, CM 1776, CM 1777, CM 1792, CM 1800 e CM 1928;

iii) Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição do Município: EN 210 (troços substituídos pela variante), EN 210-2 e EN 304-2.

d ) Rede ferroviária: canal da Linha do Tâmega (desativada).

e) Rede geodésica: vértices geodésicos de Arnoia, Caçarilhe, Calvelo, Foles, Molares, Pena Grande, São Gruivo, São Pedro, Senhora da Guia, Vigias e Viso (representados na planta de condicionantes - geral);

f ) Posto de vigia de fogos florestais (representado na planta de condicionantes - floresta)

g) Infraestruturas energéticas:

i) Aerogeradores (representados na planta de condicionantes - geral)

ii) Pequena central hidroelétrica (representada na planta de condicionantes - geral)

ANEXO V

Orientações e determinações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega

Por forma a garantir a sua compatibilização com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), enquanto instrumento de política setorial (artigo 1.º, n.º 1 do seu Regulamento, adiante abreviadamente designado de Reg-PROF), a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Celorico de Basto, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 3 do artigo 3.º do Reg-PROF.

1 - Sub-regiões homogéneas:

O concelho de Celorico de Basto reparte-se, do ponto de vista do zonamento florestal, pelas seguintes sub-regiões homogéneas, de acordo com a delimitação que consta do mapa síntese do PROF T (artigo 12.º do Reg-PROF):

a) Cabreira, abrangendo o território da freguesia de São Clemente;

b) Tâmega, abrangendo o território das freguesias de Arnoia, Codessoso e Moreira do Castelo;

c) Tâmega-Sousa, abrangendo o território das freguesias do concelho.

2 - Objetivos específicos comuns:

A gestão e exploração das áreas florestais visa a prossecução dos seguintes objetivos específicos comuns a todas as sub-regiões homogéneas (artigo 13.º do Reg-PROF):

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Reabilitação de ecossistemas florestais:

i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;

ii) Salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;

iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

iv) Promoção do uso múltiplo da floresta;

v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

vi) Recuperação de galerias ripícolas;

vii) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

ix) Recuperação de área ardidas.

d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão.

e) Consolidação da atividade florestal, nomeadamente:

i) Profissionalização da gestão florestal;

ii) Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

iii) Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;

iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

f ) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

3 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Cabreira (artigo 16.º do Reg-PROF)

3.1 - Nos espaços florestais situados na sub-região homogénea Cabreira visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca das águas interiores e de proteção.

3.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

3.2.1 - Aumentar a superfície florestal arborizada com espécies de bom potencial produtivo e bem adaptadas à região;

3.2.2 - Aumentar a superfície florestal arborizada com carvalhos e outras folhosas com função de compartimentação do mosaico floresta;

3.2.3 - Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

3.2.4 - Aproveitar e potenciar as situações suscetíveis de uso silvopastoríl;

3.2.5 - Minimizar o conflito entre as atividades silvopastoríl e florestal;

3.2.6 - Potenciar a implementação de espécies florestais autóctones;

3.2.7 - Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietários particulares;

3.2.8 - Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga de combustível das áreas arborizadas e na gestão de matos e pastoreio;

3.2.9 - Ordenar, promover e regulamentar a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;

3.2.10 - Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de atividades de recreio e lazer.

3.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus de prioridade indicados, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Arborização de espaços florestais não arborizados (Alta prioridade);

ii) Restauração de ecossistemas degradados (Alta prioridade);

iii) Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina ripária (Alta prioridade).

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas (Alta prioridade);

ii) Recuperação após fogo (Alta prioridade);

iii) Fogo Controlado (Alta prioridade);

iv) Compartimentação/Acessibilidade (Alta prioridade);

v) Controlo de invasoras lenhosas (Alta prioridade).

c) Atividades associadas:

i) Atividades de natureza em espaço florestal (Alta prioridade);

ii) Regularização e beneficiação silvopastoril (Média prioridade).

4 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Tâmega (artigo 21.º do Reg-PROF)

4.1 - Nos espaços florestais situados na sub-região homogénea Tâmega visa-se a implementação e incrementação das funções de proteção, de produção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

4.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

4.2.1 - Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

4.2.2 - Favorecer a requalificação dos povoamentos florestais de forma a minimizar os problemas fitossanitários;

4.2.3 - Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e ou mono específicas através do aproveitamento da regeneração natural ou introdução de espécies autóctones menos suscetíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;

4.2.4 - Promover o ordenamento da silvopastorícia;

4.2.5 - Proteger os núcleos de quercíneas, e das manchas ripícolas, de elevado valor para a conservação da biodiversidade de fauna e flora;

4.2.6 - Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga de combustível das áreas arborizadas e na gestão de matos e pastoreio;

4.2.7 - Ordenar e promover a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;

4.2.8 - Promover a produção de madeiras produtoras de lenho de qualidade nas áreas agrícolas abandonadas;

4.2.9 - Diversificar a arborização utilizando preferencialmente espécies autóctones, que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado;

4.2.10 - Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais com o objetivo de fomentar o potencial do turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado às paisagens do Vale do Tâmega;

4.2.11 - Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas.

4.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus de prioridade indicados, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Arborização de espaços florestais não arborizados (Alta prioridade);

ii) Restauração de ecossistemas degradados (Alta prioridade);

iii) Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina ripária (Alta prioridade).

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas (Alta prioridade);

ii) Recuperação após fogo (Alta prioridade);

iii) Fogo Controlado (Alta prioridade);

iv) Compartimentação/Acessibilidade (Alta prioridade);

v) Controlo de invasoras lenhosas (Alta prioridade).

c) Consolidação da atividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal (Alta prioridade);

ii) Consolidação do movimento associativo (Alta prioridade).

d) Atividades associadas:

i) Atividades de natureza em espaço florestal (Alta prioridade);

ii) Ordenamento cinegético (Alta prioridade);

iii) Dinamização e ordenamento aquícola (Alta prioridade).

5 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Tâmega-Sousa (artigo 22.º do Reg-PROF)

5.1 - Nos espaços florestais situados situadas na sub-região homogénea Tâmega-Sousa visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de proteção.

5.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

5.2.1 - Promover a requalificação dos povoamentos florestais e inverter a degradação destes, bem como, a sua subexploração;

5.2.2 - Controlar e minimizar o avanço das invasoras lenhosas;

5.2.3 - Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e ou monoespecíficas através do aproveitamento da regeneração natural de espécies autóctones menos suscetíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;

5.2.4 - Conceber mecanismos de proteção do solo, devido ao excesso de mobilizações na sua exploração;

5.2.5 - Criar unidades de gestão com dimensão significativa, com especial incidência no fomento do associativismo;

5.2.6 - Diversificar a arborização, recorrendo a espécies ecologicamente bem adaptadas e que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado;

5.2.7 - Promover a defesa do espaço florestal da pressão urbanística, evitando a disseminação da mesma;

5.2.8 - Fomentar a plantação de árvores produtoras de madeiras nobres nas áreas agrícolas abandonadas;

5.2.9 - Fomentar a plantação de árvores de não rápido crescimento nos solos de melhor aptidão florestal, tendo em vista não só a produção de lenho de qualidade, bem como, a adaptação deste espaço florestal periurbano às necessidades sociais da população residente;

5.2.10 - Ordenar e promover a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;

5.2.11 - Criar zonas de preservação ambiental como objetivos de recreio e lazer e nichos ecológicos, com especial preocupação em defender e proteger os núcleos de quercíneas, e as mancha ripícolas;

5.2.12 - Promover e estimular a educação ambiental das populações residentes e visitantes.

5.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus de prioridade indicados, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Arborização de terras agrícolas (Alta prioridade).

6 - Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial (artigo 24.º e anexo i do Reg-PROF)

As sub-regiões Cabreira, Tâmega e Tâmega-Sousa devem obedecer a orientações para a realização de ações nos espaços florestais que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura definidas no quadro seguinte:

(ver documento original)

7 - Normas de intervenção e modelos de silvicultura para a Sub-região homogénea Cabreira (artigo 27.º do Reg-PROF)

7.1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de produção.

ii) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

iii) Normas de silvicultura por função de proteção.

7.2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Quercus pyrenaica;

iv) Quercus robur;

v) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Alnus glutinosa;

ii) Arbutus unedo;

iii) Bétula alba;

iv) Celtis australis;

v) Corylus avellana;

vi) Crataegus monogyna;

vii) Fraxinus angustifolia;

viii) Fraxinus excelsior;

ix) Pinus pinaster;

x) Pinus pinea;

xi) Pinus sylvestris;

xii) Pistacia terebinthus;

xiii) Populus canadensis;

xiv) Prunus avium;

xv) Pyrus cordata;

xvi) Quercus faginea;

xvii) Salix atrocinerea;

xviii) Salix salviifolia;

xix) Sorbus aucuparia.

c) Outras espécies

i) Fagus sylvatica;

ii) Pinus nigra;

iii) Quercus rubra;

iv) Platanus hispanica;

v) Cedrus atlantica;

vi) Cupressus lusitanica;

vii) Eucalyptus globulus;

viii) Eucalyptus nitens;

ix) Juglans nigra;

x) Juglans regia;

xi) Pseudotsuga menziesii;

xii) Larix x eurolepis;

xiii) Populus nigra;

xiv) Ilex aquifolium;

xv) Laurus nobilis;

xvi) Olea europaea;

xvii) Ulmus minor;

xviii) Chamaecyparis lawsoniana;

xix) Cupressus sempervirens;

xx) Eucalyptus viminalis;

xxi) Taxus baccata.

7.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

8 - Normas de intervenção e modelos de silvicultura para a Sub-região homogénea Tâmega (artigo 32.º do Reg-PROF)

8.1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de proteção;

ii) Normas de silvicultura por função de produção;

iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

8.2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Pinus pinea;

iv) Pinus sylvestris;

v) Quercus pyrenaica;

vi) Quercus robur;

vii) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Alnus glutinosa;

ii) Arbutus unedo;

iii) Betula alba;

iv) Cedrus atlântica;

v) Celtis australis;

vi) Chamaecyparis lawsoniana;

vii) Corylus avellana;

viii) Crataegus monogyna;

ix) Fagus sylvatica;

x) Fraxinus angustifolia;

xi) Fraxinus excelsior;

xii) Pinus pinaster;

xiii) Pistacia terebinthus;

xiv) Prunus avium;

xv) Quercus faginea;

xvi) Quercus rubra;

xvii) Sorbus aucuparia;

c) Outras espécies:

i) Cupressus lusitanica;

ii) Cupressus sempervirens;

iii) Eucalyptus globulus;

iv) Eucalyptus nitens;

v) Eucalyptus viminalis;

vi) Ilex aquifolium;

vii) Juglans nigra;

viii) Juglans regia;

ix) Larix x eurolepis;

x) Laurus nobilis;

xi) Olea europaea;

xii) Pinus nigra;

xiii) Platanus hispânica;

xiv) Populus nigra;

xv) Populus x canadensis;

xvi) Pseudotsuga menziesii;

xvii) Pyrus cordata;

xviii) Salix atrocinerea;

xix) Salix salviifolia;

xx) Taxus baccata;

xxi) Ulmus minor.

8.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

9 - Normas de intervenção e modelos de silvicultura para a Sub-região homogénea Tâmega-Sousa (artigo 33.º do Reg-PROF)

9.1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de produção;

ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

iii) Normas de silvicultura por função de proteção.

9.2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Pinus pinea;

iv) Quercus pyrenaica;

v) Quercus robur;

vi) Quercus suber;

b) Relevantes:

i) Alnus glutinosa;

ii) Arbutus unedo;

iii) Betula alba;

iv) Cedrus atlantica;

v) Celtis australis;

vi) Chamaecyparis lawsoniana;

vii) Corylus avellana;

viii) Crataegus monogyna;

ix) Fagus sylvatica;

x) Fraxinus angustifolia;

xi) Fraxinus excelsior;

xii) Pinus pinaster;

xiii) Pistacia terebinthus;

xiv) Prunus avium;

xv) Quercus faginea;

xvi) Quercus rubra;

c) Outras espécies:

i) Cupressus lusitanica;

ii) Cupressus sempervirens;

iii) Eucalyptus globulus;

iv) Eucalyptus nitens;

v) Eucalyptus viminalis;

vi) Ilex aquifolium;

vii) Juglans nigra;

viii) Juglans regia;

ix) Laurus nobilis;

x) Olea europaea;

xi) Pinus nigra;

xii) Platanus hispanica;

xiii) Populus nigra;

xiv) Populus x canadensis;

xv) Pseudotsuga menziesii;

xvi) Pyrus cordata;

xvii) Salix atrocinerea;

xviii) Salix salviifolia;

xix) Ulmus minor.

9.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

10 - Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal (artigo 37.º do Reg-PROF)

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo iv do PROF T;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

ANEXO VI

Elementos de património arqueológico conhecido

(listagem a que se refere o n.º 1 do artigo 86.º)

V1 - Sítios arqueológicos de valor excecional

(ver documento original)

V2 - Sítios arqueológicos de grande valor

(ver documento original)

V3 - Sítios arqueológicos de valor comum

(ver documento original)

V4 - Sítios arqueológicos de valor reduzido

(ver documento original)

ANEXO VII

Património arquitetónico

(listagem a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º)

V1 - Elementos patrimoniais de superior interesse cultural

(ver documento original)

V2 - Elementos patrimoniais de interesse relevante

(ver documento original)

V3 - Elementos patrimoniais de interesse

(ver documento original)

V4 - Outros elementos patrimoniais

(ver documento original)

ANEXO VIII

Termos de referência das unidades operativas de planeamento e gestão

UOPG 1 - Zona Industrial de Crespos

1 - Âmbito:

Esta unidade, com cerca de 8 hectares, localiza-se na freguesia de Veade, a nordeste da sede do concelho, com acesso a partir da EN 210, e constitui uma área de expansão da atual Zona Industrial de Celorico de Basto (também designada Parque Empresarial de Basto - Polo 1).

2 - Objetivos da intervenção:

a) Disponibilizar lotes com infraestruturas adequadas para a instalação de indústrias e outras atividades empresariais que necessitem de espaços de grandes dimensões e de facilidade de acesso à rede viária fundamental.

b) Atrair novos investimentos para o concelho e permitir a relocalização de empresas atualmente instaladas noutras categorias de espaços, contribuindo para a qualificação da imagem urbana

3 - Orientações Urbanísticas:

a) A implementar preferencialmente através de um plano de pormenor, não se excluindo a possibilidade de operações de loteamento.

b) Criação de lotes modulares e definição de regras de associação de lotes, de modo a adaptar a sua dimensão às necessidades das empresas.

UOPG 2 - Polo de Serviços de Crespos

1 - Âmbito:

Esta unidade, com cerca de 7 hectares, localiza-se na freguesia de Britelo, a nordeste da sede do concelho, com acesso a partir da EN 210, e constitui uma área de expansão do atual Polo de Serviços e Armazéns de Crespos (também designado Parque Empresarial de Basto - Polo 2).

2 - Objetivos da intervenção:

a) Disponibilizar lotes com infraestruturas adequadas e facilidade de acesso à rede viária fundamental, destinados a instalação atividades empresariais, preferencialmente de comércio e serviços, não se excluindo a possibilidade de indústria.

b) Atrair novos investimentos para o concelho, criar condições de incentivo ao início de atividade de pequenas empresas e permitir a relocalização de empresas atualmente instaladas noutras categorias de espaços, contribuindo para a qualificação da imagem urbana.

3 - Orientações Urbanísticas:

a) A implementar preferencialmente através de um plano de pormenor, não se excluindo a possibilidade de operações de loteamento.

b) Criação de lotes modulares e definição de regras de associação de lotes, de modo a adaptar a sua dimensão às necessidades das empresas.

UOPG 3 - Zona Industrial da Lameira

1 - Âmbito:

Esta unidade, com cerca de 13 hectares, localiza-se na freguesia do Rego, no extremo noroeste do concelho, com acesso a partir da EN 206, e constitui uma área de expansão da atual Zona Industrial da Lameira.

2 - Objetivos da intervenção:

a) Disponibilizar lotes com infraestruturas adequadas para a instalação de indústrias e outras atividades empresariais que necessitem de espaços de grandes dimensões e de facilidade de acesso à rede viária fundamental.

b) Atrair novos investimentos para o concelho e permitir a relocalização de empresas atualmente instaladas noutras categorias de espaços, contribuindo para a qualificação da imagem urbana.

3 - Orientações Urbanísticas:

a) A implementar preferencialmente através de um plano de pormenor, não se excluindo a possibilidade de operações de loteamento de iniciativa privada.

b) Criação de lotes modulares e definição de regras de associação de lotes, de modo a adaptar a sua dimensão às necessidades das empresas.

UOPG 4 - Zona Empresarial de Codessoso

1 - Âmbito:

Esta unidade, com cerca de 32 hectares, localiza-se na freguesia de Codessoso, na zona sul do concelho, junto ao atual aterro sanitário, com acesso a partir da EN 210,

2 - Objetivos da intervenção:

a) Disponibilizar espaços com infraestruturas adequadas e de maiores dimensões que nas restantes zonas industriais, destinados a instalação atividades empresariais associadas à valorização ambiental.

b) Atrair novos investimentos para o concelho, tirando partido da proximidade da autoestrada A4 e de facilidade de acesso aos principais centros urbanos.

3 - Orientações Urbanísticas:

a) A implementar preferencialmente através de um plano de pormenor, não se excluindo a possibilidade de operações de loteamento de iniciativa privada.

b) Criação de lotes modulares e definição de regras de associação de lotes, de modo a adaptar a sua dimensão às necessidades das empresas.

UOPG 5 - Quinta de Agra

1 - Âmbito:

Esta unidade, com cerca de 16 hectares, localiza-se na freguesia de Britelo, na zona nascente do concelho, numa encosta voltada para o rio Tâmega

2 - Objetivos da intervenção:

Criação de um espaço de ocupação turística, podendo integrar, para além de alojamento turístico, instalações desportivas e espaços de animação e recreio.

3 - Orientações Urbanísticas:

a) A implementar através de investimentos de promotores privados, em parceria com a autarquia

b) A concretizar por operação urbanística isolada, eventualmente com execução faseada, através da criação de subunidades operativas.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_1.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_2.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_3.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_4.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_5.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_6.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_7.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_8.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_9.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_10.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_11.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_12.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_13.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_14.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_15.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_16.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_17.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_18.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_19.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_20.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_21.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_22.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_23.jpg

24591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24591_24.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_25.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_26.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_27.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_28.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_29.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_30.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_31.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_32.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_33.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_34.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_35.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_36.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_37.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_38.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_39.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_40.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_41.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_42.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_43.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_44.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_45.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_46.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_47.jpg

24592 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24592_48.jpg

607967034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Decreto 29/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, 1976, concluído em Londres em 3 de de Dezembro de 1975, cujo texto consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-09 - Portaria 585/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE CELORICO DE BASTO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Regulamentar 41/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), que abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães e Castelo de Paiva. Publica em anexo regulamento e planta de síntese daquele plano.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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