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Decreto 29/77, de 9 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, 1976, concluído em Londres em 3 de de Dezembro de 1975, cujo texto consta em anexo.

Texto do documento

Decreto 29/77

de 9 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Convénio Internacional do Café, 1976, concluído em Londres em 3 de Dezembro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1976

Preâmbulo

Os Governos signatários deste Convénio, Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para as suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação dos seus programas de desenvolvimento económico e social;

Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café, reforçará as relações políticas e económicas entre produtores e consumidores e contribuirá para aumentar o consumo de café;

Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;

Convencidos de que a adopção de certas medidas no plano internacional pode concorrer para corrigir os efeitos de tal desequilíbrio e para garantir receita adequada aos produtores por meio de preços remunerativos;

Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos Convénios Internacionais do Café de 1962 e de 1968, Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos

ARTIGO 1.º

Objectivos

Os objectivos deste Convénio são:

1.º Alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais de café, em bases que assegurem aos consumidores o abastecimento adequado de café a preços equitativos e aos produtores mercados para o café a preços remunerativos e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;

2.º Evitar flutuações excessivas dos níveis mundiais de abastecimento, stocks e preços, que são prejudiciais tanto a produtores como a consumidores;

3.º Contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para elevar e manter os níveis de emprego e de renda nos Países Membros, concorrendo, desse modo, para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

4.º Elevar o poder aquisitivo dos países exportadores de café, pela manutenção dos preços, em conformidade com os termos do parágrafo 1.º deste artigo, e pelo incremento do consumo;

5.º Fomentar e aumentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café; e 6.º Em termos gerais, reconhecendo a relação entre o comércio de café e a estabilidade económica dos mercados de produtos industriais, incentivar a cooperação internacional no domínio dos problemas mundiais do café.

ARTIGO 2.º

Compromissos gerais dos Membros

1.º Os Membros comprometem-se a conduzir a sua política comercial de maneira que possam ser alcançados os objectivos enunciados no artigo 1.º Os Membros comprometem-se, ademais, a alcançar esses objectivos por meio da rigorosa observância das obrigações e disposições deste Convénio.

2.º Os Membros reconhecem a necessidade de adoptar políticas que mantenham os preços em níveis que assegurem remuneração adequada aos produtores e procurem assegurar que os preços de café aos consumidores não prejudiquem o aumento desejável de consumo.

3.º Os Membros exportadores comprometem-se a não adoptar nem manter quaisquer disposições governamentais que possam permitir a venda de café a países não membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que estão preparados a oferecer, ao mesmo tempo, aos Membros importadores, tomadas em consideração as práticas comerciais correntes.

4.º O Conselho procederá à revisão periódica da observância das disposições do parágrafo 3.º deste artigo, podendo requerer dos Membros o fornecimento das informações adequadas, nos termos do artigo 53.º 5.º Os Membros reconhecem que os certificados de origem são uma fonte vital de informações sobre o comércio de café. Nos períodos em que as quotas estiverem suspensas, recai sobre os Membros exportadores a responsabilidade pela correcta utilização dos certificados de origem. Contudo, embora estejam desobrigados de exigir que esses certificados acompanhem as partidas de café quando as quotas não estiverem em vigor, os Membros importadores cooperarão plenamente com a organização no recolhimento e na verificação dos certificados relativos a partidas recebidas de países exportadores Membros, a fim de assegurar a todos os Países Membros acesso ao maior número de informações possível.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3.º

Definições

Para fins deste Convénio:

1.º «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:

a) «Café verde» significa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

b) «Café em cereja seca» significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido da cereja seca do café por 0,50;

c) «Café em pergaminho» significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho;

obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) «Café torrado» significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído;

obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19;

e) «Café descafeinado» significa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 3,00 (ver nota 1);

f) «Café líquido» significa as partículas solúveis em água, obtidas do café torrado e apresentadas sob forma líquida; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde, multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 3,00 (ver nota 1);

g) «Café solúvel» significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 3,00 (ver nota 1).

(nota 1) O factor 3 será objecto de reexame e poderá ser modificado pelo Conselho à luz de decisões que venham a ser tomadas pelos competentes organismos internacionais.

2.º «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 libras, de café verde; «tonelada» significa uma tonelada métrica de 1000 kg, ou 2204,6 libras, e «libra» significa 453,597 g.

3.º «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, do 1.º de Outubro a 30 de Setembro.

4.º «Organização», «Conselho» e «Junta» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva.

5.º «Membro» significa uma Parte Contratante, inclusive uma organização intergovernamental, mencionada no parágrafo 3.º do artigo 4.º, um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada, nos termos do artigo 5.º, ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo Membro, nos termos dos artigos 6.º ou 7.º 6.º «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

7.º «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

8.º «Membro produtor» ou «país produtor» significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas.

9.º «Maioria distribuída simples» significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

10.º «Maioria distribuída de dois terços» significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

11.º «Entrada em vigor» significa, salvo disposição em contrário, a data em que este Convénio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

12.º «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador, em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano.

13.º «Disponibilidade para exportação» significa a produção exportável de um país exportador, em determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores.

14.º «Direito de exportação» significa o volume total de café que um Membro está autorizado a exportar, nos termos das várias disposições deste Convénio, excluídas as exportações que, nos termos do artigo 44.º, não são debitadas a quotas.

15.º «Insuficiência» significa a diferença entre o direito de exportação anual de um Membro exportador, em determinado ano cafeeiro, e o volume de café exportado por esse Membro, com destino a mercados em regime de quota, durante esse ano cafeeiro.

CAPÍTULO III

Membros

ARTIGO 4.º

Participação na Organização

1.º Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais se aplica este Convénio, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 64.º, constituirá um único Membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5.º, 6.º e 7.º 2.º Um Membro pode passar de uma categoria para outra, segundo condições que o Conselho estipule.

3.º Toda a referência feita neste Convénio a um governo será interpretada como extensiva à Comunidade Económica Europeia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convénios internacionais, em particular convénios sobre produtos de base.

4.º Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, voto algum, mas, caso se vote sobre assuntos da sua competência, terá direito a votar colectivamente em nome dos seus Estados Membros. Nesse caso, os Estados Membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente o seu direito de voto.

5.º O disposto no parágrafo 1.º do artigo 16.º não se aplicará a uma tal organização intergovernamental, que poderá, contudo, participar nos debates da Junta Executiva sobre assuntos da sua competência. Caso se vote sobre assuntos da sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1.º do artigo 19.º, os votos que os Estados Membros têm direito a emitir na Junta Executiva podem ser emitidos colectivamente por qualquer desses Estados.

ARTIGO 5.º

Participação separada em relação a territórios designados Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café pode, em qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2.º do artigo 64.º, declarar que participa na Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único Membro e os territórios designados terão participação separada como Membros, seja individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.

ARTIGO 6.º

Participação inicial em grupo

1.º Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao secretário-geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, declarar que entram para a Organização como Grupo Membro.

O território ao qual se aplique este Convénio, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 64.º, pode fazer parte de tal grupo, se o Governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito uma notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 64.º Tais Partes Contratantes e territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:

a) Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo;

b) Apresentar subsequentemente ao Conselho prova satisfatória do seguinte:

i) De que o grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e de que dispõem, juntamente com os outros integrantes do grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes deste Convénio; e ii) Ou de que foram reconhecidos como grupo num acordo internacional de café precedente; ou iii) De que têm uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira, coordenada, bem como os órgãos necessários à sua execução, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo está em condições de cumprir as obrigações colectivas contraídas.

2.º O Grupo Membro constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada integrante do grupo ser tratado individualmente como Membro no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:

a) Artigos 11.º, 12.º e 20.º do capítulo IV;

b) Artigos 50.º e 51.º do capítulo VIII; e c) Artigo 67.º do capítulo X.

3.º As Partes Contratantes e territórios designados que ingressem como Grupo Membro especificarão o governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes deste Convénio, excepto os especificados no parágrafo 2.º deste artigo.

4.º Os direitos de voto do Grupo Membro serão os seguintes:

a) O Grupo Membro terá o mesmo número de votos básicos que um País Membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao governo ou à organização representante do grupo, que deles disporá;

b) No caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 2.º deste artigo, os integrantes do grupo podem dispor separadamente dos votos a eles atribuídos nos termos dos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 13.º, como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao governo ou à organização que represente o grupo.

5.º Toda a Parte Contratante ou território designado que faça parte de um Grupo Membro pode, mediante notificação ao Conselho, retirar-se do grupo e tornar-se Membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um Grupo Membro se retirar desse grupo ou deixar de participar na Organização, os demais integrantes do grupo podem requerer ao Conselho que mantenha o grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo Membro for dissolvido, cada um dos seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um grupo não pode tornar a integrar-se em grupo algum durante a vigência deste Convénio.

ARTIGO 7.º

Participação subsequente em grupo

Dois ou mais Membros exportadores podem, em qualquer momento após este Convénio ter entrado em vigor, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo Membro. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1.º do artigo 6.º Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo Membro sujeito às disposições dos parágrafos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º daquele artigo.

CAPÍTULO IV

Organização e administração

ARTIGO 8.º

Sede e estrutura da Organização Internacional do Café 1.º A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convénio de 1962, continua em existência, a fim de executar as disposições deste Convénio e superintender o seu funcionamento.

2.º A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, decida de outro modo.

3.º A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café, da Junta Executiva, do director executivo e dos seus funcionários.

ARTIGO 9.º

Composição do Conselho Internacional do Café 1.º A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto por todos os Membros da Organização.

2.º Cada Membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do representante ou dos seus suplentes.

ARTIGO 10.º

Poderes e funções do Conselho

1.º O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos por este Convénio e tem os poderes e desempenha as funções necessárias à execução das disposições deste Convénio.

2.º O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, estabelecerá as normas e os regulamentos necessários à execução deste Convénio e com o mesmo compatíveis, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho pode estabelecer, no seu regimento, um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

3.º O Conselho manterá em arquivo a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe atribui este Convénio e toda a demais documentação que considere conveniente.

ARTIGO 11.º

Eleição do presidente e dos vice-presidentes do Conselho 1.º O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um presidente e um 1.º, um 2.º e um 3.º vice-presidentes.

2.º Como regra geral, tanto o presidente como o 1.º vice-presidente serão eleitos seja de entre os representantes dos Membros exportadores, seja de entre os representantes dos Membros importadores, e o 2.º e o 3.º vice-presidentes serão eleitos de entre os representantes da outra categoria de Membros. De ano para ano cafeeiro, esses cargos serão desempenhados alternadamente por Membros das duas categorias.

3.º Nem o presidente nem algum dos vice-presidentes, no exercício da presidência, terá direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce os direitos de voto do Membro.

ARTIGO 12.º

Sessões do Conselho

Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias, se assim o decidir. Podem igualmente celebrar-se sessões extraordinárias a pedido seja da Junta Executiva, seja de cinco Membros, seja de um ou vários Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos.

As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, excepto em casos de emergência. Salvo decisão em contrário do Conselho, as sessões realizar-se-ão na sede da Organização.

ARTIGO 13.º

Votos

1.º Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente -, como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

2.º Cada Membro disporá de 5 votos básicos, desde que o número total de votos básicos em cada uma das categorias não exceda 150. Caso haja mais de 30 Membros exportadores ou mais de 30 Membros importadores, o número de votos básicos de cada Membro dessa categoria será ajustado, de modo que o total de votos básicos em cada categoria não ultrapasse 150.

3.º Os Membros exportadores que, segundo o anexo 1, têm uma quota inicial de exportação anual de 100000 sacas ou mais, mas inferior a 400000, terão, além dos votos básicos, os votos indicados na coluna 2 do anexo 1. O Membro exportador que, nos termos do parágrafo 5.º do artigo 31.º, optar por ter quota básica não será abrangido pelas disposições deste parágrafo.

4.º Observadas as disposições do artigo 32.º, serão os restantes votos dos Membros exportadores divididos entre os Membros que têm quota básica de maneira proporcional ao volume médio das suas respectivas exportações de café com destino a Membros importadores nos anos cafeeiros de 1968-1969 a 1971-1972, inclusive.

Isso constituirá a base de votação desses Membros exportadores até 31 de Dezembro de 1977. A partir do 1.º de Janeiro de 1978, os restantes votos dos Membros exportadores que têm quota básica serão calculados proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas exportações de café com destino a Membros importadores do seguinte modo:

(ver documento original) 5.º Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas importações de café nos três anos civis precedentes.

6.º A distribuição dos votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos nos parágrafos 4.º e 7.º deste artigo.

7.º Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização ou os direitos de voto de um Membro forem suspensos ou restabelecidos, nos termos dos artigos 26.º, 42.º, 45.º ou 58.º, o Conselho procederá à redistribuição dos votos de acordo com o que dispõe este artigo.

8.º Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.

9.º Não se admite fracção de voto.

ARTIGO 14.º

Procedimento de votação no Conselho

1.º Cada Membro disporá de todos os votos a que tem direito, mas não os poderá dividir. Qualquer Membro pode, no entanto, dispor de forma diferente dos votos que lhe são atribuídos nos termos do parágrafo 2.º deste artigo.

2.º Qualquer Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador, e qualquer Membro importador pode autorizar outro Membro importador, a representar os seus interesses e exercer o seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 8.º do artigo 13.º

ARTIGO 15.º

Decisões do Conselho

1.º Salvo disposição em contrário, todas as decisões e todas as recomendações do Conselho são adoptadas por maioria distribuída simples.

2.º As decisões do Conselho que, segundo este Convénio, exijam a maioria distribuída de dois terços obedecerão ao seguinte procedimento:

a) Se a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços, em virtude do voto negativo de, no máximo, três Membros exportadores, ou de, no máximo, três Membros importadores, ela é novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

b) Se, novamente, a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços de votos, em virtude do voto negativo de um ou de dois Membros exportadores, ou de um ou de dois Membros importadores, ela é novamente submetida a votação dentro de 24 horas, desde que o Conselho assim o decida por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

c) Se a moção não obtém ainda a maioria distribuída de dois terços na terceira votação, em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador, ou de apenas um Membro importador, ela é considerada adoptada; e d) Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela é considerada rejeitada.

3.º Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adopte em virtude das disposições deste Convénio.

ARTIGO 16.º

Composição da Junta

1.º A Junta Executiva será constituída por oito Membros exportadores e por oito Membros importadores, eleitos por cada ano cafeeiro nos termos do artigo 17.º Os Membros podem ser reeleitos.

2.º Cada Membro da Junta designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do representante ou dos suplentes.

3.º A Junta Executiva terá um presidente e um vice-presidente, que são eleitos pelo Conselho para cada ano cafeeiro e que podem ser reeleitos. Nem o presidente nem o vice-presidente, no exercício da presidência, têm direito de voto. Se um representante é eleito presidente, ou se o vice-presidente exerce a presidência, vota em seu lugar o respectivo suplente. Como regra geral, o presidente e o vice-presidente para cada ano cafeeiro serão eleitos de entre os representantes da mesma categoria de Membros.

4.º A Junta reunir-se-á normalmente na sede da Organização, embora possa reunir-se noutro local.

ARTIGO 17.º

Eleição da Junta

1.º Os Membros exportadores e importadores da Junta serão eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.

2.º Cada Membro votará por um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe nos termos do artigo 13.º Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha nos termos do § 2.º do artigo 14.º 3.º Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos, mas nenhum candidato será eleito, no primeiro escrutínio, com menos de 75 votos.

4.º Se, de acordo com o disposto no parágrafo 3.º deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os Membros que não houverem votado por nenhum dos candidatos eleitos. Em cada escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.

5.º O Membro que não houver votado por nenhum dos Membros eleitos atribuirá os seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6.º e 7.º deste artigo.

6.º Considera-se que um Membro dispõe dos votos que recebeu ao ser eleito bem como dos votos que lhe sejam atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito dispor de mais de 499 votos.

7.º Se os votos obtidos por um Membro eleito ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram, ou que a ele atribuíram os seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram a outro Membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.

ARTIGO 18.º

Competência da Junta

1.º A Junta é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção geral.

2.º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar à Junta o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com excepção dos seguintes:

a) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 25.º;

b) Suspensão dos direitos de voto de um Membro, nos termos dos artigos 45.º ou 58.º;

c) Dispensa das obrigações de um Membro, nos termos do artigo 56.º;

d) Decisões sobre litígios, nos termos do artigo 58.º;

e) Estabelecimento das condições para a adesão, nos termos do artigo 62.º;

f) Decisão determinando a exclusão de um Membro, nos termos do artigo 66.º;

g) Decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou terminação deste Convénio, nos termos do artigo 68.º; e h) Recomendação aos Membros de emendas ao Convénio, nos termos do artigo 69.º 3.º O Conselho pode, em qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta.

ARTIGO 19.º

Procedimento de votação na Junta

1.º Cada Membro da Junta disporá dos votos por ele recebidos nos termos dos parágrafos 6.º e 7.º do artigo 17.º Não será permitido o voto por procuração. Não será permitido aos membros da Junta dividir os seus votos.

2.º Qualquer decisão da Junta exigirá maioria igual à que seria necessária para ser tomada pelo Conselho.

ARTIGO 20.º

Quórum para o Conselho e para a Junta

1.º O quórum para qualquer reunião do Conselho consistirá na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuída de dois terços do total dos votos. Se não houver quórum na hora marcada para a abertura de uma reunião do Conselho, pode o presidente adiar a abertura da reunião para, no mínimo, 3 horas mais tarde.

Caso não haja quórum à nova hora fixada, pode o presidente adiar uma vez mais a abertura da reunião do Conselho por, no mínimo, três horas. Estes adiamentos podem repetir-se até haver quórum à hora marcada. A representação, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 14.º, será considerada como presença.

2.º O quórum para qualquer reunião da Junta consistirá na presença da maioria dos membros que detenham a maioria distribuída de dois terços do total de votos.

ARTIGO 21.º

Director executivo e pessoal

1.º Com base em recomendação da Junta, o Conselho designará o director executivo.

As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2.º O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração deste Convénio.

3.º O director executivo nomeará os restantes funcionários de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho.

4.º Nem o director executivo nem nenhum funcionário deve ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.

5.º No exercício das suas funções, o director executivo e os funcionários não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos funcionários e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.

ARTIGO 22.º

Cooperação com outras organizações

O Conselho pode tomar as providências que julgue aconselháveis para consultar e cooperar com as Nações Unidas, as suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais competentes. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras que se ocupem de café a enviar observadores às suas reuniões.

CAPÍTULO V

Privilégios e imunidades

ARTIGO 23.º

Privilégios e imunidades

1.º A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.

2.º O status, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do pessoal e peritos, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer as suas funções, continuarão sendo governados pelo acordo de sede celebrado, em 28 de Maio de 1969, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado «governo do país sede») e a Organização.

3.º O acordo mencionado no parágrafo 2.º deste artigo será independente deste Convénio, podendo no entanto terminar:

a) Por acordo entre o governo do país sede e a Organização;

b) Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do governo do país sede; ou c) Na eventualidade de a Organização deixar de existir.

4.º A Organização pode celebrar com outro ou outros Membros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao funcionamento conveniente deste Convénio.

5.º Os governos dos Países Membros, com excepção do país sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.

CAPÍTULO VI

Finanças

ARTIGO 24.º

Finanças

1.º As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes na Junta ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta serão financiadas pelos respectivos governos.

2.º As demais despesas necessárias à administração do Convénio serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do artigo 25.º O Conselho pode, todavia, exigir o pagamento de emolumentos por determinados serviços.

3.º O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

ARTIGO 25.º

Aprovação do orçamento e fixação de contribuições 1.º Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse orçamento.

2.º A contribuição de cada Membro para o orçamento de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento para aquele exercício financeiro, entre o número dos seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição dos votos entre os Membros, em virtude do disposto no parágrafo 6.º do artigo 13.º, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um Membro ou qualquer redistribuição de votos que dela possa resultar.

3.º A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois de o Convénio ter entrado em vigor é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.

ARTIGO 26.º

Pagamento das contribuições

1.º As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do respectivo exercício.

2.º Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição para o orçamento administrativo, dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de dispor dos seus votos na Junta. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe impõe este Convénio.

3.º Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2.º deste artigo ou nos termos dos artigos 42.º, 45.º ou 58.º permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento das suas respectivas contribuições.

ARTIGO 27.º

Verificação e publicação das contas

O mais cedo possível após o encerramento de cada exercício financeiro será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e despesas da Organização referente a esse exercício, verificada por perito em contabilidade e independente da Organização.

CAPÍTULO VII

Regulamentação das exportações e importações

ARTIGO 28.º

Disposições gerais

1.º Todas as decisões do Conselho relativas às disposições deste capítulo serão adoptadas por maioria distribuída de dois terços.

2.º A palavra «anual» significa, neste capítulo, qualquer período de doze meses estabelecido pelo Conselho. Entretanto, o Conselho pode adoptar providências para que as disposições deste capítulo sejam aplicadas por períodos de mais de doze meses.

ARTIGO 29.º

Mercados em regime de quotas

Para os efeitos deste Convénio, o mercado mundial de café é dividido em mercados de Países Membros, sujeitos ao regime de quotas, e mercados de países não membros, isentos do regime de quotas.

ARTIGO 30.º

Quotas básicas

1.º Observadas as disposições dos artigos 31.º e 32.º, cada Membro exportador terá direito a uma quota básica calculada de acordo com o disposto neste artigo.

2.º Se, nos termos do artigo 33.º, as quotas entrarem em vigor durante o ano cafeeiro de 1976-1977, a quota básica a ser utilizada para a distribuição da parcela fixa das quotas será calculada com base no volume médio das exportações anuais de cada Membro exportador com destino a Membros importadores, nos anos cafeeiros de 1968-1969 a 1971-1972. Esta distribuição da parcela fixa permanecerá em vigor até que as quotas sejam suspensas pela primeira vez, nos termos do artigo 33.º 3.º Caso as quotas não sejam estabelecidas no ano cafeeiro de 1976-1977, mas entrem em vigor durante o ano cafeeiro de 1977-1978, a quota básica a ser utilizada para a distribuição da parcela fixa das quotas será calculada tomando para cada Membro exportador a mais alta das seguintes quantidades:

a) O volume das suas exportações com destino a Membros importadores durante 1976-1977, calculado com base em informações obtidas dos certificados de origem;

ou b) O número resultante da aplicação do método previsto no anterior parágrafo 2.º deste artigo.

Esta distribuição da parcela fixa permanecerá em vigor até que as quotas sejam suspensas pela primeira vez, nos termos do artigo 33.º 4.º Caso as quotas entrem em vigor pela primeira vez, ou sejam restabelecidas, durante o ano cafeeiro de 1978-1979, ou em data posterior, a quota básica a ser utilizada para a distribuição da parcela fixa das quotas será calculada tomando para cada Membro exportador a mais alta das seguintes quantidades:

a) A média do volume das suas exportações com destino a Membros importadores, nos anos cafeeiros de 1976-1977 e de 1977-1978, calculada com base em informações obtidas dos certificados de origem; ou b) O número resultante da aplicação do método previsto no parágrafo 2.º deste artigo.

5.º Caso as quotas sejam estabelecidas nos termos do parágrafo 2.º deste artigo, e posteriormente suspensas, o seu restabelecimento durante o ano cafeeiro de 1977-1978 obedecerá às disposições do parágrafo 3.º deste artigo e do parágrafo 1.º do artigo 35.º O restabelecimento de quotas durante o ano cafeeiro de 1978-1979, ou em qualquer ano posterior, obedecerá às disposições do parágrafo 4.º deste artigo e do parágrafo 1.º do artigo 35.º

ARTIGO 31.º

Membros exportadores isentos de quota básica

1.º Observadas as disposições dos parágrafos 4.º e 5.º deste artigo, não será atribuída quota básica aos Membros exportadores relacionados no anexo 1. Observadas as disposições do artigo 33.º, caberá a esses Membros, no ano cafeeiro de 1976-1977, a quota inicial de exportação anual indicada na coluna 1 daquele anexo. Observadas, as disposições do parágrafo 2.º deste artigo e as do artigo 33.º, as quotas desses Membros em cada um dos anos cafeeiros subsequentes serão aumentadas:

a) De 10% da quota inicial de exportação anual, no caso dos Membros cuja quota inicial de exportação anual é inferior a 100000 sacas; e b) De 5% da quota inicial de exportação anual, no caso dos Membros cuja quota inicial de exportação anual é de 100000 sacas ou mais, mas inferior a 400000 sacas.

Para os fins de fixação das quotas anuais dos referidos Membros, considerar-se-á que estes aumentos anuais tiveram efeito a partir da entrada em vigor deste Convénio, sempre que sejam estabelecidas ou restabelecidas as quotas, nos termos do artigo 33.º 2.º Os Membros referidos no parágrafo 1.º deste artigo notificarão ao Conselho, até 31 de Julho de cada ano, o provável volume de café disponível para exportação no ano cafeeiro seguinte. O volume indicado pelo Membro exportador constituirá a sua quota para o ano cafeeiro seguinte, desde que não ultrapasse o limite permitido pelo parágrafo 1.º deste artigo.

3.º Quando a quota anual de um Membro exportador, a que tiverem sido atribuídas menos de 100000 sacas de quota inicial de exportação anual, atingir ou ultrapassar o limite de 100000 sacas mencionado no parágrafo 1.º deste artigo, ficará esse Membro sujeito às disposições aplicáveis aos Membros exportadores cuja quota inicial de exportação anual é de 100000 sacas ou mais, mas inferior a 400000 sacas.

4.º Quando a quota anual de um Membro exportador, a que tiverem sido atribuídas menos de 400000 sacas de quota inicial de exportação anual, atingir o limite de 400000 sacas mencionado no parágrafo 1.º deste artigo, ficará esse Membro sujeito às disposições do artigo 35.º, estabelecendo-lhe o Conselho a respectiva quota básica.

5.º Qualquer Membro exportador relacionado no anexo 1 que exportar 100000 sacas ou mais pode, a qualquer momento, solicitar ao Conselho que lhe estabeleça uma quota básica.

6.º Os Membros cujas quotas anuais sejam inferiores a 100000 sacas não ficarão sujeitos às disposições dos artigos 36.º e 37.º

ARTIGO 32.º

Disposições para o ajustamento de quotas básicas 1.º O Conselho ajustará as quotas básicas resultantes da aplicação do disposto no artigo 30.º, sempre que se tornar membro deste Convénio um país importador que não era membro nem do Convénio Internacional do Café de 1968 nem do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado.

2.º O ajustamento mencionado no parágrafo 1.º deste artigo levará em conta ou a média das exportações de cada Membro exportador com destino ao país importador em apreço, no período de 1968 a 1972, ou a participação de cada Membro exportador na média das importações daquele país, durante o mesmo período.

3.º O Conselho aprovará os dados que devem servir de base para os cálculos necessários ao ajustamento das quotas básicas, bem como os critérios a seguir para aplicar as disposições deste artigo.

ARTIGO 33.º

Disposições para o estabelecimento, suspensão e restabelecimento de quotas 1.º A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas entrarão em vigor em qualquer momento da vigência deste Convénio:

a) Se o preço indicativo composto permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, igual ou inferior ao limite máximo da faixa de preços estabelecida pelo Conselho nos termos do artigo 38.º e então em vigor;

b) Na falta de uma decisão do Conselho estabelecendo uma faixa de preços:

i) Se a média dos preços indicativos dos cafés Outros Suaves e Robustas permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, igual ou inferior à média desses preços no ano civil de 1975, segundo os registos conservados pela Organização durante a vigência do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado; ou ii) Observadas as disposições do parágrafo 2.º deste artigo, se o preço indicativo composto, calculado nos termos do artigo 38.º, permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, 15% ou mais abaixo da média do preço indicativo composto do ano cafeeiro precedente, durante o qual este Convénio esteve em vigor.

Não obstante as disposições precedentes deste parágrafo, as quotas não serão estabelecidas, ao entrar em vigor este Convénio, a não ser que a média dos preços indicativos dos cafés Outros Suaves e Robustas permaneça, em média, nos 20 dias consecutivos de mercado imediatamente anteriores àquela data, igual ou inferior à média desses preços no ano civil de 1975.

2.º Não obstante o disposto no inciso ii) da alínea b) do parágrafo 1.º deste artigo, as quotas não entrarão em vigor, a menos que o Conselho decida de outro modo, se a média dos preços indicativos dos cafés Outros Suaves e Robustas permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, 22,5% ou mais acima da média desses preços no ano civil de 1975.

3.º Os preços indicados no inciso i) da alínea b) do parágrafo 1.º e no parágrafo 2.º deste artigo serão revistos e poderão ser modificados pelo Conselho antes de 30 de Setembro de 1978 e antes de 30 de Setembro de 1980.

4.º A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas serão suspensas:

a) Se o preço indicativo composto permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, 15% acima do limite máximo da faixa de preços estabelecida pelo Conselho e então em vigor; ou b) Na falta de uma decisão do Conselho estabelecendo uma faixa de preços, se o preço indicativo composto permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, 15% ou mais acima da média do preço indicativo composto do ano civil precedente.

5.º A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas serão restabelecidas, após a suspensão prevista nos termos do parágrafo 4.º deste artigo, de acordo com as disposições dos seus parágrafos 1.º, 2.º e 6.º 6.º Sempre que satisfeitas as condições de preço pertinentes mencionadas no parágrafo 1.º deste artigo, e observadas as disposições do parágrafo 2.º deste artigo, as quotas entrarão em vigor o mais cedo possível, e o mais tardar no trimestre que se seguir ao preenchimento das condições de preço pertinentes. As quotas serão fixadas para um período de quatro trimestres, ressalvados os casos em que este Convénio dispõe de outro modo. Se a quota anual global e as quotas trimestrais não tiverem sido previamente fixadas pelo Conselho, competirá ao director executivo fixar uma quota, tomando como base o desaparecimento de café nos mercados em regime de quota, calculado segundo os critérios enunciados no artigo 34.º Essa quota será distribuída entre os Membros exportadores de acordo com as disposições dos artigos 31.º e 35.º 7.º O Conselho será convocado durante o primeiro trimestre, depois de terem entrado em vigor as quotas, a fim de estabelecer faixas de preços, de rever as quotas e, se necessário, modificá-las, para o período que o Conselho julgar aconselhável, desde que este período não seja superior a doze meses a contar da data em que as quotas entraram em vigor.

ARTIGO 34.º

Fixação da quota anual global

Observadas as disposições do artigo 33.º, estabelecerá o Conselho, na sua última sessão ordinária do ano cafeeiro, uma quota anual global, levando em conta, inter alia, os seguintes elementos:

a) A estimativa do consumo anual dos Membros importadores;

b) A estimativa das importações efectuadas pelos Membros procedentes de outros Membros importadores e de países não membros;

c) A estimativa da variação do volume dos stocks existentes em Países Membros importadores e em portos livres;

d) A observância das disposições do artigo 40.º sobre insuficiências e sua distribuição;

e e) Para os efeitos de estabelecimento e restabelecimento de quotas, nos termos dos parágrafos 1.º e 5.º do artigo 33.º, as exportações efectuadas pelos Membros exportadores com destino a Membros importadores e a países não membros, durante o período de doze meses que precede o estabelecimento de quotas.

ARTIGO 35.º

Atribuição das quotas anuais

1.º À luz da decisão tomada nos termos do artigo 34.º, e depois de deduzido o volume de café necessário para dar cumprimento às disposições do artigo 31.º, as quotas anuais serão atribuídas, numa parcela fixa e numa parcela variável, aos Membros exportadores com direito a quota básica. A parcela fixa corresponderá a 70% da quota anual global, devidamente ajustada para cumprir as disposições do artigo 31.º, e será distribuída entre os Membros exportadores segundo os termos do artigo 30.º A parcela variável corresponderá a 30% da quota anual global, devidamente ajustada para cumprir as disposições do artigo 31.º O Conselho pode modificar estas proporções, mas a parcela fixa jamais será inferior a 70%. Observadas as disposições do parágrafo 2.º deste artigo, a parcela variável será distribuída entre os Membros exportadores na proporção existente entre os stocks verificados de cada membro exportador e o total dos stocks verificados de todos os Membros exportadores que têm quota básica, sob ressalva de que, a menos que o Conselho estabeleça um outro limite, nenhum Membro receberá um quinhão da parcela varável da quota superior a 40% do volume total da parcela variável.

2.º Os stocks a serem tomados em consideração para os fins deste artigo serão os verificados de acordo com as normas baixadas para efectuar a verificação dos stocks, no fim do ano-safra de cada Membro exportador imediatamente anterior à fixação das quotas.

ARTIGO 36.º

Quotas trimestrais

1.º Imediatamente após a atribuição das quotas anuais nos termos do parágrafo 1.º do artigo 35.º e observadas as disposições do artigo 31.º, o Conselho atribuirá quotas trimestrais aos Membros exportadores com o propósito de assegurar o abastecimento ordenado de café ao mercado mundial, durante o período para o qual são fixadas quotas.

2.º Essas quotas deverão, na medida do possível, representar 25% da quota anual de cada Membro. Não será permitido a nenhum Membro exportar mais de 30% no primeiro trimestre, 60% nos dois primeiros trimestres e 80% nos três primeiros trimestres. Se, em dado trimestre, as exportações de qualquer Membro forem inferiores à sua quota para esse trimestre, o saldo será adicionado à sua quota para o trimestre seguinte.

3.º As disposições deste artigo aplicam-se também à execução do disposto no parágrafo 6.º do artigo 33.º 4.º Se, em virtude de circunstâncias excepcionais, um Membro exportador considerar que as limitações previstas no parágrafo 2.º deste artigo poderão provavelmente causar sérios prejuízos à sua economia, o Conselho pode, a pedido desse Membro, tomar as medidas pertinentes, nos termos do artigo 56.º O Membro interessado deve apresentar provas dos prejuízos e fornecer garantias adequadas quanto à manutenção da estabilidade dos preços. O Conselho, no entanto, em caso algum autorizará um Membro a exportar mais de 35% da sua quota anual no primeiro trimestre, mais de 65% nos dois primeiros trimestres e mais de 85% nos três primeiros trimestres.

ARTIGO 37.º

Ajustamento das quotas anuais e trimestrais

1.º Se as condições do mercado o exigirem, pode o Conselho modificar as quotas anuais e trimestrais atribuídas nos termos dos artigos 33.º, 35.º e 36.º Observadas as disposições do parágrafo 1.º do artigo 35.º e exceptuado o disposto no artigo 31.º e no parágrafo 3.º do artigo 39.º, as quotas dos Membros exportadores serão modificadas em igual percentagem.

2.º Não obstante as disposições do parágrafo 1.º deste artigo, pode o Conselho, se verificar que as condições do mercado assim o exigem, ajustar as quotas dos Membros exportadores para o trimestre em curso e para os restantes trimestres, sem, no entanto, modificar as quotas anuais.

ARTIGO 38.º

Medidas relativas a preços

1.º O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que proporcione um preço indicativo composto diário.

2.º Com base em tal sistema, pode o Conselho estabelecer faixas de preços e diferenciais de preços para os principais tipos e/ou grupos de café, assim como uma faixa de preço composto.

3.º Ao estabelecer e ajustar quaisquer faixas de preços para os fins deste artigo, o Conselho tomará em consideração o nível e a tendência predominantes dos preços de café, inclusive as influências que sobre eles possam ter:

Os níveis e as tendências do consumo e da produção, assim como os stocks em países importadores e exportadores;

Mudanças no sistema monetário mundial;

A tendência da inflação ou da deflação mundial; e Quaisquer outros factores que possam prejudicar a consecução dos objectivos deste Convénio.

O director executivo fornecerá os dados necessários ao exame apropriado dos elementos citados.

4.º O Conselho baixará normas acerca dos efeitos do estabelecimento de quotas ou do seu ajustamento sobre os contratos celebrados antes de tal estabelecimento ou ajustamento.

ARTIGO 39.º

Medidas adicionais para o ajustamento de quotas 1.º Caso as quotas se encontrem em vigor, o Conselho será convocado a fim de instituir um sistema de ajustamento pro rata das quotas em função das flutuações do preço indicativo composto, como previsto no artigo 38.º 2.º O referido sistema compreenderá disposições acerca de faixas de preços, número de dias de mercado abrangidos pela contagem, e número e amplitude dos ajustamentos.

3.º O Conselho pode igualmente estabelecer um sistema para aplicar aumentos de quota em função de flutuações dos preços dos principais tipos e/ou grupos de café.

ARTIGO 40.º

Insuficiências

1.º Qualquer Membro exportador declarará qualquer insuficiência que preveja em relação ao seu respectivo direito de exportação, de forma a permitir a sua redistribuição, no mesmo ano cafeeiro, entre os Membros exportadores que estejam em condições e dispostos a exportar o volume das insuficiências. 70% do volume declarado nos termos deste parágrafo será oferecido, em primeiro lugar, para redistribuição entre outros Membros exportadores do mesmo tipo de café, proporcionalmente às suas respectivas quotas básicas, e 30% será oferecido, em primeiro lugar, a Membros exportadores do outro tipo de café, também proporcionalmente às suas respectivas quotas básicas.

2.º Se um Membro declarar uma insuficiência nos primeiros seis meses de um ano cafeeiro, a sua quota anual para o ano cafeeiro seguinte será aumentada de 30% do volume declarado e não exportado. Este volume será deduzido do direito anual de exportação daqueles Membros exportadores que tiverem aceitado a redistribuição prevista no parágrafo 1.º deste artigo, pro rata da sua respectiva participação naquela redistribuição.

ARTIGO 41.º

Direito de exportação de um Grupo Membro

Se dois ou mais Membros formarem um Grupo Membro, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, as quotas básicas ou, se for o caso, os direitos de exportação desses Membros serão adicionados e o total resultante será considerado como quota básica ou direito de exportação únicos para os fins deste capítulo.

ARTIGO 42.º

Observância das quotas

1.º Os Membros exportadores adoptarão as medidas necessárias a assegurar a inteira observância de todas as disposições deste Convénio relativas a quotas. Além de quaisquer medidas que os próprios Membros possam adoptar, o Conselho pode exigir que esses Membros adoptem medidas suplementares para o efectivo cumprimento do sistema de quotas previsto neste Convénio.

2.º Os Membros exportadores não ultrapassarão as quotas anuais e trimestrais que lhes forem atribuídas.

3.º Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota em qualquer trimestre, o Conselho deduzirá de uma ou várias das suas quotas seguintes uma quantidade igual a 110% do excesso.

4.º Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota trimestral pela segunda vez, o Conselho aplicará nova dedução igual à prevista no parágrafo 3.º deste artigo.

5.º Se um Membro exportador ultrapassar por três ou mais vezes a sua quota trimestral, o Conselho aplicará a dedução prevista no parágrafo 3.º deste artigo e os direitos de voto do Membro ficarão suspensos até ao momento em que o Conselho decidir se esse Membro deve ser excluído da Organização, nos termos do artigo 66.º 6.º As deduções previstas nos parágrafos 3.º, 4.º e 5.º deste artigo serão consideradas como insuficiências para os efeitos do parágrafo 1.º do artigo 40.º 7.º O Conselho aplicará o disposto nos parágrafos 1.º a 5.º deste artigo tão pronto disponha das informações necessárias.

ARTIGO 43.º

Certificados de origem e de reexportação

1.º Toda a exportação de café feita por um Membro será amparada por um certificado de origem válido. Os certificados de origem serão emitidos, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.

2.º Quando as quotas estiverem em vigor, toda a reexportação de café feita por um Membro será amparada por um certificado de reexportação válido. Os certificados de reexportação serão emitidos, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização, destinando-se a certificar que o café em apreço foi importado de acordo com as disposições deste Convénio.

3.º O regulamento mencionado neste artigo compreenderá disposições que permitam a sua aplicação a grupos de Membros importadores que constituam uma união aduaneira.

4.º O Conselho pode baixar regulamentação que governe a impressão, validação, emissão e utilização de certificados e adoptar medidas para distribuir selos de exportação de café, que serão pagos à razão que o Conselho determine, e cuja afixação aos certificados de origem poderá constituir uma das formalidades a serem preenchidas para a validação destes. O Conselho pode tomar providências semelhantes para a validação de outros tipos de certificados e para a emissão, em condições a definir, de outros tipos de selos.

5.º Qualquer Membro comunicará à Organização a agência governamental ou não governamental incumbida de desempenhar as funções especificadas nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, depois de ter recebido do Membro em apreço provas satisfatórias de que a agência proposta está disposta e em condições de desempenhar as obrigações que competem ao Membro, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos nos termos deste Convénio. Havendo motivo justificado, o Conselho pode, em qualquer momento, declarar que deixa de considerar aceitável determinada agência não governamental. Quer directamente, quer por intermédio de uma organização mundial internacionalmente reconhecida, o Conselho tomará as providências necessárias para, em qualquer momento, poder assegurar-se de que os certificados de todos os tipos estão sendo correctamente emitidos e utilizados e para apurar as quantidades de café exportadas por cada Membro.

6.º A agência não governamental, aprovada como agência certificadora nos termos do parágrafo 5.º deste artigo, conservará, por um período não inferior a quatro anos, registos dos certificados emitidos e da correspondente documentação justificativa.

Para ser aprovada como agência certificadora, nos termos do parágrafo 5.º deste artigo, deve a agência não governamental concordar previamente em permitir à Organização tais registos.

7.º Se as quotas estiverem em vigor, os Membros, observadas as disposições do artigo 44.º e as dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 45.º, proibirão a importação de toda a partida de café que não esteja acompanhada de certificado válido, emitido em conformidade com o regulamento baixado pelo Conselho.

8.º Pequenas quantidades de café, na forma que o Conselho determinar, e o café para consumo directo a bordo de navios, aviões e outros meios de transporte internacional ficarão isentos das disposições dos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.

ARTIGO 44.º

Exportações não debitadas a quotas

1.º Em conformidade com o disposto no artigo 29.º, as exportações com destino a países não membros deste Convénio não serão debitadas às quotas. O Conselho pode baixar normas para regular, inter alia, a condução e fiscalização deste comércio, a maneira de proceder e as penalidades a impor no caso de desvios e de reexportações de países não membros para Países Membros e a documentação necessária para amparar as exportações destinadas a Países Membros e não membros.

2.º As exportações de café em grão, como matéria-prima para tratamento industrial com outros fins que não o consumo humano como bebida ou alimento, não serão debitadas às quotas, desde que o Conselho considere, à luz das informações prestadas pelo Membro exportador, que o café em grão será de facto usado para aqueles fins.

3.º O Conselho pode, a pedido de um Membro exportador, decidir que não são debitáveis à quota desse Membro as exportações de café feitas para fins humanitários ou quaisquer outros propósitos não comerciais.

ARTIGO 45.º

Regulamentação das importações

1.º A fim de evitar que países não membros aumentem as suas exportações a expensas de Membros exportadores, cada Membro limitará, sempre que as quotas estiverem em vigor, as suas importações anuais de café procedentes de países não membros, que não eram Membros do Convénio Internacional do Café de 1968, a um volume igual à média anual das importações de café procedentes de países não membros efectuadas ou nos anos civis de 1971 a 1974, inclusive, ou nos anos civis de 1972 a 1974, inclusive.

2.º Sempre que as quotas estiverem em vigor, os Membros limitarão igualmente as suas importações anuais de café procedentes de qualquer país não membro, que era Membro do Convénio Internacional do Café de 1968 ou do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado, a um volume que não exceda uma percentagem da média anual das importações procedentes desse país não membro nos anos cafeeiros de 1968-1969 a 1971-1972. Essa percentagem corresponderá à proporção existente entre a parcela fixa e a quota anual global, em conformidade com as disposições do parágrafo 1.º do artigo 35.º, no momento em que as quotas entrarem em vigor.

3.º O Conselho pode suspender ou modificar essas limitações quantitativas, caso o considere necessário para os objectivos deste Convénio.

4.º As obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo não derrogam quaisquer outras obrigações bilaterais ou multilaterais com elas em conflito, assumidas pelos Membros importadores com países não membros antes da entrada em vigor deste Convénio, desde que os Membros importadores que tenham assumido tais obrigações conflituantes as cumpram de tal modo que se torne mínimo o conflito com as obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores. Logo que possível, esses Membros tomarão medidas para harmonizar as suas obrigações com as disposições dos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo e informarão o Conselho dos pormenores dessas obrigações, bem como das medidas tomadas para atenuar ou eliminar o conflito.

5.º Se um Membro importador não cumprir as disposições deste artigo, o Conselho pode suspender os seus direitos de voto no Conselho e o direito de dispor dos seus votos na Junta.

CAPÍTULO VIII

Outras disposições de ordem económica

ARTIGO 46.º

Medidas relativas ao café industrializado

1.º Os Membros reconhecem a necessidade que têm os países em desenvolvimento de ampliar as bases das suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de artigos manufacturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.

2.º A este respeito, os Membros evitarão a adopção de medidas governamentais que possam causar a desorganização do sector cafeeiro de outros Membros.

3.º Caso um Membro considere que as disposições do parágrafo 2.º deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros Membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 57.º Os Membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de carácter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as Partes em questão, qualquer delas pode submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 58.º 4.º Nenhuma disposição deste Convénio prejudica o direito de qualquer Membro de tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização do seu sector cafeeiro causada pela importação de café industrializado.

ARTIGO 47.º

Promoção

1.º Os Membros comprometem-se a fomentar o consumo de café por todos os meios possíveis. Estabelecer-se-á, para esse fim, um Fundo de Promoção destinado a incentivar o consumo nos países importadores, por todos os meios apropriados, e sem distinção de origem, tipo ou marca de café, e a alcançar e manter o mais alto grau de qualidade e pureza da bebida.

2.º O Fundo de Promoção será administrado por um comité. A participação no Fundo ficará circunscrita aos Membros que para ele contribuam financeiramente.

3.º O Fundo será financiado, nos anos cafeeiros de 1976-1977 e 1977-1978, mediante uma contribuição obrigatória lançada sobre os selos de exportação de café ou equivalentes autorizações de exportação, e paga pelos Membros exportadores a partir de 1 de Outubro de 1976. Essa contribuição será: de 5 centavos de dólar dos EUA, por saca, no caso dos Membros relacionados no anexo 1 cuja quota inicial de exportação anual é inferior a 100000 sacas; de 10 centavos de dólar dos EUA, por saca, no caso dos Membros relacionados no anexo 1 cuja quota inicial de exportação anual é de 100000 sacas ou mais, mas inferior a 400000 sacas; e de 25 centavos de dólar dos EUA, por saca, no caso de todos os demais Membros exportadores. O Fundo pode igualmente ser financiado mediante contribuições voluntárias de outros Membros, em condições a serem aprovadas pelo comité.

4.º Se forem necessários recursos adicionais para cumprir os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 7.º deste artigo, pode o comité decidir, a qualquer momento, continuar a cobrar a contribuição obrigatória no terceiro ano cafeeiro e seguintes. O comité pode, ainda, decidir receber contribuições de outros Membros, nas condições por ele aprovadas.

5.º Os recursos do Fundo serão empregados, principalmente, para financiar campanhas de promoção em Países Membros importadores.

6.º O Fundo pode patrocinar estudos e pesquisas relacionados com o consumo de café.

7.º Os Membros importadores e as associações comerciais de Países Membros importadores reconhecidas pelo comité podem apresentar proposts de campanhas para a promoção do consumo de café. O Fundo pode prover recursos para financiar até 50% do custo das campanhas. Uma vez que se tenha chegado a acordo quanto a uma campanha, não será alterada a percentagem da contribuição dada pelo comité para a campanha. As campanhas podem estender-se por mais de um ano, dentro do prazo máximo de cinco anos.

8.º A contribuição mencionada no parágrafo 3.º deste artigo será paga contra os selos de exportação de café ou equivalentes autorizações de exportação. O regulamento para a aplicação do sistema de certificados de origem, previsto nos termos do artigo 43.º, disporá sobre o pagamento da contribuição mencionda no parágrafo 3.º deste artigo.

9.º A contribuição mencionada nos parágrafos 3.º e 4.º deste artigo será paga em dólares dos EUA ao director executivo, que depositará os respectivos recursos numa conta especial, designada Conta do Fundo de Promoção.

10.º Competirá ao comité controlar todos os recursos existentes no Fundo de Promoção. O mais cedo possível após o encerramento do exercício financeiro, será submetida à aprovação do comité a prestação de contas do Fundo de Promoção, verificada por um perito em contabilidade e independente da Organização. Depois de aprovada pelo comité, a prestação de contas será encaminhada ao Conselho, apenas a título informativo.

11.º O director executivo será o presidente do comité e informará, periodicamente, o Conselho das actividades do comité.

12.º As despesas administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições deste artigo e as relacionadas com as actividades de promoção serão debitadas ao Fundo de Promoção.

13.º O comité estabelecerá os seus próprios estatutos.

ARTIGO 48.º

Remoção de obstáculos ao consumo

1.º Os Membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, quanto antes, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.

2.º Os Membros reconhecem que certas medidas actualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo do café, em particular:

a) Certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais;

b) Certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios directos ou indirectos, e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais; e c) Certas condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo.

3.º Tendo presentes os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4.º deste artigo, os membros esforçar-se-ão por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café ou por tomar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do consumo.

4.º Levando em consideração os seus interesses mútuos, os Membros comprometem-se a procurar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo, mencionados no parágrafo 2.º deste artigo, possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.

5.º Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4.º deste artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas adoptadas no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.

6.º O director executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo para submeter à apreciação do Conselho.

7.º Para atingir os objectivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos Membros, que informarão o Conselho, o mais cedo possível, das medidas que hajam adoptado para implementar essas recomendações.

ARTIGO 49.º

Misturas e substitutos

1.º Os Membros não manterão em vigor quaisquer regulamentos que exijam a mistura, o tratamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os Membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90% de café verde como matéria-prima básica.

2.º O Conselho pode solicitar a qualquer Membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.

3.º O director executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.

ARTIGO 50.º

Política de produção

1.º A fim de facilitar a consecução dos objectivos estabelecidos no parágrafo 1.º do artigo 1.º, os Membros exportadores comprometem-se a envidar os seus melhores esforços para adoptar e implementar uma política de produção.

2.º O Conselho pode estabelecer procedimentos para coordenar as políticas de produção mencionadas no parágrafo 1.º deste artigo. Esses procedimentos podem abranger medidas apropriadas de diversificação ou tendentes a estimulá-la, assim como os meios pelos quais os Membros possam obter assistência técnica e financeira.

3.º O Conselho pode fixar aos Membros exportadores uma contribuição que permita à Organização levar a efeito os estudos técnicos apropriados, com o fim de ajudar os Membros exportadores a adoptar as medidas necessárias à aplicação de uma política adequada de produção. Essa contribuição, a ser paga em moeda conversível, não excederá 2 centavos de dólar dos EUA por saca de café exportado com destino a Membros importadores.

ARTIGO 51.º

Política de «stocks»

1.º Para complementar as disposições do capítulo VII e do artigo 50.º, o Conselho estabelecerá, por maioria distribuída de dois terços, as directrizes a seguir em relação aos stocks de café nos Países Membros produtores.

2.º O Conselho adoptará medidas para apurar anualmente o volume dos stocks de café em poder de cada Membro exportador, nos termos do artigo 35.º Os membros interessados facilitarão a realização dessa verificação anual.

3.º Os Membros produtores assegurarão a existência nos seus respectivos países de instalações apropriadas ao armazenamento adequado dos stocks de café.

4.º O Conselho realizará um estudo sobre a viabilidade de contribuir para os objectivos deste Convénio por meio de um stock internacional.

ARTIGO 52.º

Consultas e cooperação com o comércio

1.º A Organização manterá estreita ligação com as organizações não governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.

2.º Os Membros exercerão as suas actividades abrangidas pelas disposições deste Convénio em harmonia com as práticas comerciais correntes e abster-se-ão de práticas de venda de carácter discriminatório. No exercício dessas actividades, esforçar-se-ão por levar em devida conta os interesses legítimos do comércio cafeeiro.

ARTIGO 53.º

Informações

1.º A Organização servirá de centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:

a) Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no Mundo;

b) Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o tratamento e a utilização do café.

2.º O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção e as suas tendências, exportações e importações, distribuição, consumo, stocks, preços e impostos, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.

3.º Se um Membro deixa de prestar, ou encontra dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras, solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho pode solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho pode tomar as medidas pertinentes.

4.º Além das medidas previstas no parágrafo 3.º deste artigo, pode o director executivo suspender a distribuição de selos ou de outras autorizações equivalentes de exportação, prevista no artigo 43.º, depois de prévia notificação, e a menos que o Conselho decida de outro modo.

ARTIGO 54.º

Estudos

1.º O Conselho pode promover estudos relativos à economia da produção e da distribuição do café, ao impacte de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café, às oportunidades para o aumento do consumo de café, tanto para usos tradicionais como para novos usos, e aos efeitos do funcionamento deste Convénio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere aos seus termos de troca.

2.º A Organização pode estudar as possibilidades práticas de estabelecer padrões mínimos de qualidade para o café exportado por Membros produtores.

ARTIGO 55.º

Fundo Especial

1.º Será criado um Fundo Especial que permita à Organização adoptar e financiar as medidas adicionais necessárias a garantir a efectiva aplicação das disposições pertinentes deste Convénio a partir da sua entrada em vigor ou o mais próximo possível dessa data.

2.º Os pagamentos ao Fundo consistirão numa contribuição de 2 centavos de dólar dos EUA, por cada saca de café exportado com destino a Membros importadores, a ser paga pelos Membros exportadores a partir da entrada em vigor deste Convénio, a menos que o Conselho decida reduzir ou suspender a contribuição.

3.º A contribuição mencionada no parágrafo 2.º deste artigo será paga ao director executivo, em dólares dos EUA, contra a entrega de selos de exportação de café ou equivalentes autorizações de exportação. O regulamento a que obedecerá a aplicação do sistema de certificados de origem, previsto nos termos do artigo 43.º, disporá sobre as modalidades de pagamento desta contribuição.

4.º Mediante aprovação do Conselho, o director executivo autorizará a utilização de recursos do Fundo para satisfazer os custos da introdução do sistema de certificados de origem, previsto no artigo 43.º, das despesas de verificação dos stocks, prevista no parágrafo 2.º do artigo 51.º, e dos gastos com o aperfeiçoamento do sistema usado para coligir e transmitir os dados estatísticos mencionados no artigo 53.º 5.º Na medida do possível, e embora separadamente do orçamento administrativo, o Fundo será gerido e administrado de maneira semelhante à do orçamento administrativo e ficará sujeito a auditoria anual independente, da mesma forma que o artigo 27.º dispõe para as contas da Organização.

ARTIGO 56.º

Dispensa de obrigações

1.º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação, em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas a respeito de territórios administrados sob o regime de tutela.

2.º Ao conceder a dispensa a um Membro, o Conselho indicará explicitamente os termos, as condições e o prazo de duração dessa dispensa.

3.º O Conselho não considerará pedidos de dispensa de obrigações relativas a quotas fundamentados na existência, num país Membro, num ou mais anos, de produção exportável superior às exportações permitidas ou que sejam consequência do não cumprimento por parte do Membro das disposições dos artigos 50.º e 51.º

CAPÍTULO IX

Consultas, litígios e reclamações

ARTIGO 57.º

Consultas

Qualquer Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer matéria relacionada com este Convénio e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das Partes, e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as Partes. As despesas com a comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das Partes não concordar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria pode ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 58.º Se as consultas conduzirem a uma solução será apresentado um relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os Membros.

ARTIGO 58.º

Litígios e reclamações

1.º Qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação deste Convénio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer dos Membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.

2.º Sempre que um litígio for encaminhado ao Conselho, nos termos do parágrafo 1.º deste artigo, a maioria dos Membros ou os Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da comissão consultiva, mencionada no parágrafo 3.º deste artigo, sobre as questões em litígio.

3.º - a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integram a comissão consultiva:

i) Duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio e a outra com autoridade e experiência jurídica;

ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores; e iii) Um presidente, escolhido, por unanimidade, pelas quatro pessoas designadas segundo os incisos i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho;

b) Cidadãos de países cujos governos são Parte Contratante do Convénio podem integrar a comissão consultiva;

c) As pessoas designadas para a comissão consultiva actuam a título pessoal e não recebem instruções de nenhum governo;

d) As despesas da comissão consultiva são pagas pela Organização.

4.º O parecer fundamentado da comissão consultiva é submetido ao Conselho, que decide o litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.

5.º Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio é submetido à sua apreciação, deve o Conselho emitir o seu parecer sobre o litígio.

6.º Qualquer reclamação quanto à falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações decorrentes deste Convénio é, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.

7.º Só por maioria distribuída simples pode ser atribuída a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes deste Convénio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes deste Convénio especificará igualmente a natureza da infracção.

8.º Se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes deste Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas noutros artigos deste Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de dispor dos seus votos na Junta, até que o Membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 66.º, excluir esse Membro da Organização.

9.º Qualquer Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação, antes de ser a matéria debatida pelo Conselho.

CAPÍTULO X

Disposições finais

ARTIGO 59.º

Assinatura

De 31 de Janeiro de 1976 a 31 de Julho de 1976, ficará este Convénio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo e dos governos que tenham sido convidados a participar nas sessões do Conselho Internacional do Café convocadas com o objecto de negociar o Convénio Internacional do Café de 1976.

ARTIGO 60.º

Ratificação, aceitação e aprovação

1.º Este Convénio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

2.º Exceptuado o disposto no artigo 61.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1976. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até àquela data.

ARTIGO 61.º

Entrada em vigor

1.º Este Convénio entra definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1976, se, nessa data, os governos de, pelo menos, vinte Membros exportadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, dez Membros importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores, segundo o fixado no anexo 2, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o Convénio entra definitivamente em vigor em qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 1976, desde que se encontre provisoriamente em vigor, nos termos do parágrafo 2.º deste artigo, e sejam observadas essas percentagens pelo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

2.º Este Convénio pode entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1976.

Para esse fim, considera-se ter o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo, recebida pelo secretário-geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1976, de que se compromete a aplicar provisoriamente este Convénio e a procurar obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação o mais rapidamente possível, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais. O governo que se comprometer a aplicar provisoriamente este Convénio até efectuar o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação passa a ser provisoriamente considerado Parte do Convénio até 31 de Dezembro de 1976, inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um governo que esteja aplicando o Convénio provisoriamente pode efectuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3.º Se, no dia 1 de Outubro de 1976, este Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1.º ou 2.º deste artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente este Convénio e a obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação, podem, por acordo mútuo, decidir que este Convénio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso este Convénio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1976, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas ao parágrafo 2.º deste artigo, podem, por acordo mútuo, decidir que entre eles este Convénio continua a vigorar provisoriamente ou passa a vigorar definitivamente.

ARTIGO 62.º

Adesão

1.º O governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas pode, antes ou depois da entrada em vigor deste Convénio, a ele aderir, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.

2.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.

ARTIGO 63.º

Reservas

Nenhuma das disposições deste Convénio está sujeita a reservas.

ARTIGO 64.º

Aplicação deste Convénio a territórios designados 1.º Qualquer governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao secretário-geral das Nações Unidas que este Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. Este Convénio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.

2.º Qualquer Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, nos termos do artigo 5.º, a respeito de qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que autorizar um desses territórios a participar num Grupo Membro constituído nos termos dos artigos 6.º ou 7.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer data posterior.

3.º Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1.º deste artigo pode, em qualquer momento posterior, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que este Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, este Convénio deixa de se aplicar a tal território.

4.º Quando um território ao qual seja aplicado este Convénio, nos termos do parágrafo 1.º deste artigo, se tornar independente, o governo do novo Estado pode, dentro de noventa dias após a independência, declarar, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante deste Convénio. A partir da data da notificação, esse governo torna-se Parte Contratante deste Convénio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.

ARTIGO 65.º

Retirada voluntária

Toda a Parte Contratante pode retirar-se deste Convénio em qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao secretário-geral das Nações Unidas. A retirada torna-se efectiva noventa dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 66.º

Exclusão

O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes deste Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do Convénio.

O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao secretário-geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de participar deste Convénio.

ARTIGO 67.º

Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos 1.º O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com qualquer Membro que se retire ou seja excluído. A Organização retém quaisquer importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e, consequentemente, deixe de participar neste Convénio, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 69.º, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.

2.º O Membro que deixou de participar neste Convénio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do deficit que possa existir quando da expiração deste Convénio.

ARTIGO 68.º

Vigência e termo

1.º Este Convénio permanecerá em vigor por um período de seis anos, até 30 de Setembro de 1982, a menos que seja prorrogado, nos termos do parágrafo 3.º deste artigo, ou terminado, nos termos do parágrafo 4.º deste artigo.

2.º Durante o terceiro ano de vigência deste Convénio, ou seja, no ano cafeeiro terminado em 30 de Setembro de 1979, devem as Partes Contratantes notificar ao secretário-geral das Nações Unidas a sua intenção de continuar a participar neste Convénio durante os restantes três anos da sua duração. Qualquer Parte Contratante que, até 30 de Setembro de 1979, não tiver notificado a sua intenção de continuar a participar neste Convénio durante os restantes três anos da sua duração, e qualquer território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tenha sido feita tal notificação até àquela data, deixa, a partir de 1 de Outubro de 1979, de participar neste Convénio.

3.º Em qualquer momento depois de 30 de Setembro de 1980, por maioria de 58% dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, pode o Conselho decidir que este Convénio seja renegociado ou que seja prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que determine.

Qualquer Parte Contratante que, até à data de entrada em vigor desse Convénio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação do Convénio renegociado ou prorrogado, e qualquer território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até àquela data, deixará, a partir de então, de participar nesse Convénio.

4.º O Conselho pode, em qualquer momento, e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços, terminar este Convénio e, se assim o decidir, fixará a data de entrada em vigor desta decisão.

5.º Não obstante haver terminado este Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.

ARTIGO 69.º

Emenda

1.º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda deste Convénio. A emenda entra em vigor cem dias após haver o secretário-geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores, com, no mínimo, 85% dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores, com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta é considerada como retirada.

2.º Qualquer Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e qualquer território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até àquela data, deixa, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar neste Convénio.

ARTIGO 70.º

Disposições suplementares e transitórias

1.º O presente Convénio é a continuação do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo.

2.º A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo:

a) Permanecem em vigor, a menos que modificados por disposições deste Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base no Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1976, e cujos termos não prevejam a expiração nesta data;

b) Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1975-1976, para aplicação no ano cafeeiro de 1976-1977, serão tomadas na última sessão ordinária que o Conselho realizar no ano cafeeiro de 1975-1976 e aplicadas, em base provisória, como se este Convénio já estivesse em vigor.

ARTIGO 71.º

Textos autênticos do Convénio

Os textos deste Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O secretário-geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, firmaram este Convénio nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.

ANEXO 1 Membros exportadores cujas exportações com destino a Membros importadores são inferiores a 400000 sacas (ver documento original) ANEXO 2 Distribuição de votos (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/09/plain-116332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116332.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-19 - AVISO DD2999 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas depositado o instrumento de ratificação do Acordo Internacional do Café, 1976.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-19 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas depositado o instrumento de ratificação do Acordo Internacional do Café, 1976

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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