Aviso
Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositou, junto do Secretário-Geral daquela organização internacional, em 25 de Agosto de 1977, o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Acordo Internacional do Café, 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto 29/77, de 9 de Março.
Até àquela data eram partes no Acordo Internacional do Café, 1976, os seguintes países:
Alemanha (República Federal da);
Austrália;
Áustria;
Benim;
Bolívia;
Brasil;
Burundi;
Canadá;
Chipre;
Colômbia;
Congo;
Costa Rica;
Costa do Marfim;
Dinamarca;
Dominicana (República);
El Salvador;
Equador;
Espanha;
Estados Unidos da América;
Etiópia;
França;
Gabão;
Gana;
Guatemala;
Guiné;
Haiti;
Honduras;
Hungria;
Império Centro-Africano;
Índia;
Indonésia;
Israel;
Jamaica;
Japão;
Jugoslávia;
Madagáscar;
México;
Nicarágua;
Nigéria;
Noruega;
Nova Zelândia;
Panamá;
Papua-Nova Guiné;
Paraguai;
Peru;
Quénia;
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
Ruanda;
Serra Leoa;
Suécia;
Suíça;
Tanzânia;
Togo;
Trindade e Tabago;
Uganda;
Zaire.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Novembro de 1977. - O Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.