de 9 de Janeiro
Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, designadamente do referido no final do preâmbulo, e da Portaria 416/78, de 27 de Julho, tendo em atenção que está em curso o processo atinente à celebração do acordo de saneamento económico-financeiro entre o Estado e a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., relativamente ao qual se reconhecem inegáveis vantagens em que seja antecedido do saneamento financeiro pontual daquela empresa, e considerando ainda o protocolo financeiro estabelecido em 28 de Dezembro de 1979 entre a empresa e as instituições de crédito nacionais suas credoras:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:
1.º - 1 - É autorizada a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, a que se refere o Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 485554 contos, conforme previsto na cláusula 1.ª do já aludido protocolo financeiro.
2 - A emissão, correspondente a créditos directos das instituições de crédito nacionais subscritoras do referido empréstimo de 485554 contos, será feita logo após a entrada em vigor desta portaria.
2.º O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1983 e a última em 15 de Dezembro de 1989. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições de crédito subscritoras, na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.
3.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações cuja emissão é agora autorizada proporcionarão juros contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.
2 - Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1980 e corresponderão ao período que decorre desde a data da emissão das obrigações até 14 de Dezembro de 1980.
3 - Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Portaria 416/78, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., será concedida e paga, em 15 de Dezembro de cada um dos anos de vida do empréstimo obrigacionista, uma bonificação de taxa de juro, que é fixada em 5%. Em relação aos anos futuros, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no n.º 1 do artigo 1.º da supracitada portaria, o Ministro das Finanças fixará por despacho o quantitativo da bonificação da taxa de juro a conceder.
4.º - 1 - Nos termos do artigo 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito tomadoras do empréstimo obrigacionista a que se refere a presente portaria é devida uma comissão de garantia fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo empréstimo obrigacionista, a reverter para crédito da conta especial para o efeito criada na Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Não são passíveis do pagamento da comissão de garantia referida no número anterior as parcelas do empréstimo obrigacionista com cujo proveito se regularizem créditos já objecto de aval do Estado ou de garantias reais.
3 - A entrega às instituições de crédito das obrigações cuja emissão agora se autoriza implica a imediata caducidade dos avales prestados pelo Estado em relação aos montantes constantes do número anterior.
4 - A importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro dos anos de 1980, 1981 e 1982.
5.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 416/78, o pagamento do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., como objecto de equilíbrio financeiro no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro a celebrar oportunamente com o Estado.
6.º Em anexo se publica o protocolo financeiro estabelecido em 28 de Dezembro de 1979, entre a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Comunicação Social, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Comunicação Social, João António de Figueiredo.
Protocolo financeiro
Visando o saneamento financeiro da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., e na sequência do despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Comunicação Social de 7 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 do mesmo mês, que nomeou a comissão a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, e ao abrigo deste diploma e demais legislação aplicável, entre as instituições de crédito abaixo identificadas e designadas genericamente por bancos no texto subsequente do presente protocolo:Banco Pinto & Sotto Mayor;
Banco Português do Atlântico, e a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., é estabelecido o seguinte acordo, que constituirá complemento do acordo de saneamento económico-financeiro da RTP, a celebrar oportunamente entre a empresa do Estado:
1.º
Os créditos, por financiamentos susceptíveis de consolidação, detidos pelos bancos em 15 de Dezembro de 1979 serão liquidados através da subscrição de um empréstimo obrigacionista no montante de 485554 contos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, logo que para o efeito seja a empresa autorizada, por portaria, a emitir o referido empréstimo.
2.º
O prazo de vida das obrigações será de dez anos, iniciando-se a respectiva amortização a partir do quarto ano após a sua emissão.
3.º
Os bancos dão o seu acordo, nos termos legais, à efectivação do esquema da regularização dos seus créditos contido neste protocolo, ressalvando que, relativamente à operação de 25000 contos avalizada pelo Estado, e de que é mutuante o Banco Português do Atlântico, não haverá lugar à prestação da comissão de garantia prevista no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e fixado em 10% pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria 416/78, de 27 de Julho.
4.º
Na sequência do disposto no número anterior, a tomada de empréstimo obrigacionista pelos bancos implicará a caducidade do aval do Estado.
5.º
A participação de cada um dos bancos na tomada do referido empréstimo é a seguinte:(ver documento original) e foi determinada em conformidade com o consignado no n.º 1 do presente protocolo.
6.º
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 146/78, a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., compromete-se a inscrever nos seus orçamentos anuais a elaborar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e demais legislação aplicável, as verbas necessárias à liquidação do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista.
7.º
A RTP compromete-se a submeter semestralmente à apreciação dos bancos, através do BPSM, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira e, trimestralmente, orçamentos móveis de tesouraria relativos ao período homólogo subsequente.Lisboa, 28 de Dezembro de 1979. - RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., (Assinatura ilegível.) - Banco Pinto & Sotto Mayor, (Assinatura ilegível.) - Banco Português do Atlântico, (Assinatura ilegível.)