Considerando que, no âmbito das suas atribuições, compete ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA) prosseguir as medidas adequadas à execução dos programas de apoio financeiro que têm por finalidade o desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, de acordo com os diversos programas, subprogramas e medidas de apoio previstos no Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, que regulamenta a Lei 55/2012, de 6 de setembro;
Considerando, no âmbito do Acordo de Coprodução Cinematográfica, assinado em 3 de fevereiro de 1981, entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, e aprovado por Decreto 48/81, de 7 de abril de 1981, o ICA celebrou o designado Protocolo Luso-brasileiro com a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, que prevê a atribuição de apoios financeiros a projetos de coprodução luso-brasileira;
Considerando que a atribuição destes apoios financeiros depende de concurso e observa os procedimentos e critérios gerais de seleção e publicidades previstos no Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, e no referido protocolo;
Considerando que as condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre o ICA e as entidades beneficiárias, nos termos daquele Decreto-Lei bem como dos Regulamentos aprovados pelo ICA para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei, e bem assim do referido Protocolo;
Considerando que a abertura de procedimentos concursais para o ano 2014 e a atribuição dos correspondentes apoios dará origem a projetos com execução financeira plurianual;
Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução dos projetos beneficiários de apoios financeiros nos anos económicos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho 15249/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica o ICA autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de apoio que venham a ser celebrados, na tipologia de Apoio ao Cinema, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 124/2012, de 30 de agosto, no montante global de (euro) 10.530.000,00 (dez milhões e quinhentos e trinta mil euros) que compreende:
a) Programa de Apoio aos Novos Talentos e Primeiras Obras;
b) Programa de Apoio ao Cinema, que integra os seguintes subprogramas:
subprograma de apoio à escrita e desenvolvimento de obras cinematográficas;
subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção para as categorias de Longas-metragens de ficção; Curtas-metragens de ficção; Documentários cinematográficas; Longas-metragens de animação e Curtas-metragens de animação, na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas e modalidade de apoio automático;
subprograma de apoio à coprodução, na modalidade de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e na modalidade de apoio à coprodução com países de língua portuguesa;
subprograma de apoio à distribuição;
subprograma de apoio à exibição;
c) Protocolo Luso-Brasileiro.
2 - Nos termos do número anterior, fica o ICA autorizado a proceder à seguinte repartição de encargos:
Em 2014 - (euro) 1.826.000,00;
Em 2015 - (euro) 6.494.000,00;
Em 2016 - (euro) 1.750.000,00;
Em 2017 - (euro) 410.000,00;
Em 2018 - (euro) 50.000,00.
Artigo 2.º
Os encargos para o ano 2014 estão inscritos no orçamento de funcionamento desse ano.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
14 de março de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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