Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 14177/2017, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Procedimento concursal para admissão a estágio, com vista ao preenchimento de dez postos de trabalho de Agente Municipal de 2.ª Classe, da carreira de Polícia Municipal

Texto do documento

Aviso 14177/2017

Procedimento concursal para admissão a estágio, com vista ao preenchimento de dez postos de trabalho de agente municipal de 2.ª classe, da carreira de Polícia Municipal

De acordo com o artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho e para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, faz-se público que por deliberação da Câmara Municipal de Viseu, tomada em 20 de abril de 2017 e por despacho datado de 12 de setembro de 2017, encontra-se aberto procedimento concursal para admissão a estágio, com vista ao preenchimento de dez postos de trabalho de Agente Municipal de 2.ª Classe, da carreira de Policia Municipal, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - Para cumprimento do disposto no artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado. Em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho nos termos do número anterior, pode proceder-se ao recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo ou sem vínculo de emprego público, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da LTFP.

2 - Legislação aplicável: Decreto-lei 204/98, de 11 de junho, Decreto-lei 238/99, de 25 de junho, Lei 35/2014, de 20 de junho, Decreto-lei 39/2000, de 17 de março, Portaria 247-A/2000, de 8 de maio, Portaria 247-B/2000, de 8 de maio, Lei 19/2004, de 20 de maio, Lei 19/2004, de 20 de maio, Decreto-lei 239/2009, de 16 de setembro e Código do Procedimento Administrativo.

3 - Consultada a Centralizadora para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), para cumprimento do disposto no artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, atribuição conferida ao INA pela alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2012, foi prestada, em 19 de maio de 2017, a seguinte informação: «Não tendo ainda decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento para a categoria de Policia Municipal, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado».

Consultada a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, foi prestada, em 19 de maio de 2017, a seguinte informação: «Atendendo a que não se encontra constituída qualquer bolsa ou reserva de recrutamento, declara-se a inexistência, de qualquer candidato, com o perfil solicitado».

De acordo com as Soluções Interpretativas Uniformes, da Direção-Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, homologadas pelo Secretário de Estado da Administração Local em 15 de julho de 2014, «As autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.»

4 - Conteúdo funcional: Constante do Anexo IV, a que se refere o Decreto-lei 39/2000, de 17 de março, a saber:

Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente, nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais; Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais; Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao Município; Elaborar autos de noticia por acidente de viação quando o facto não constituir crime; Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a Lei o imponha ou permita; Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência; Exercer funções de polícia ambiental; Exerce funções de polícia mortuária; Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente; Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização; Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental; Participar no serviço municipal de proteção civil.

5 - Remuneração e condições gerais de trabalho: A remuneração base mensal será de 600,74(euro), durante o período de estágio e, após o provimento no lugar de Agente de Polícia Municipal de 2.ª classe, será de 683,13(euro), resultante do regime previsto no mapa I, anexo II do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março. As condições gerais de trabalho dos polícias municipais regem-se pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

6 - Local de trabalho: Área do Município de Viseu.

7 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal: Podem candidatar-se todos os indivíduos, desde que reúnam, cumulativamente, os requisitos gerais e especiais a seguir mencionados:

7.1 - Requisitos gerais:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 Anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais: os decorrentes das disposições constantes do Decreto-lei 39/2000, de 17 de março e na Portaria 247-B/2000, de 8 de maio.

a) Ter idade inferior a 28 anos, à data do encerramento do prazo da candidatura;

b) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

c) Ter altura não inferior a: Sexo masculino - 1,65 m; Sexo feminino - 1,60 m.

7.3 - Outros requisitos essenciais: ser detentor da carta de condução de ligeiros de passageiros.

7.4 - Os requisitos de admissão devem estar reunidos até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

7.5 - De acordo com o artigo 47.º do Decreto-lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei 118/94, de 21 de maio e republicado em anexo ao Decreto-Lei 320/2007, de 27 de setembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), dado que o presente procedimento concursal prevê limite de idade, o tempo de serviço efetivo prestado em RC e RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de dois anos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente previstas para a aplicação de cada incentivo.

8 - Prazo e formalização das candidaturas:

8.1 - Prazo: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República;

8.2 - Formalização: As candidaturas deverão ser formalizadas em suporte de papel, mediante o preenchimento do formulário-tipo, de utilização obrigatória, disponível na página eletrónica do Município - www.cm-viseu.pt (Município a um clik-Formulários-Recursos Humanos-Candidatura ao procedimento concursal), podendo ser entregue pessoalmente no Atendimento Único/Atendimento Integrado, ou remetido por correio, com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado para a entrega de candidaturas, para a Câmara Municipal de Viseu, Praça da República, 3514-501-Viseu.

8.3 - Os requerimentos de candidatura, devidamente datados e assinados deverão, sob pena de exclusão, ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

b) Indicação dos dados do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, ou cópia do documento a facultar mediante declaração autorizadora, assinada pelo próprio, e Número de Identificação Fiscal;

c) Fotocópia da carta de condução;

d) Declaração emitida pelo serviço público a que se encontra vinculado, da qual conste a modalidade de relação jurídica de emprego público, da carreira/categoria de que seja titular, descrição das funções exercidas, posição remuneratória detida e a avaliação de desempenho relativa aos três últimos ciclos avaliativos.

8.4 - Os candidatos que exerçam funções no Município de Viseu ficam dispensados de apresentar os documentos que se encontram arquivados no respetivo processo individual.

8.5 - Não é permitida a apresentação do requerimento de candidatura ou documentos, por via eletrónica.

8.6 - Poderá ser exigido a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre declarações constantes do requerimento de admissão a concurso, ou sobre a autenticidade de fotocópias, a apresentação de documentos comprovativos dessas declarações ou da respetiva autenticidade, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04 na redação introduzida pelo Decreto-Lei 29/2000 de 13/03.

9 - Métodos de seleção: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-lei 39/2000, de 17 de março, os métodos de seleção a utilizar são os seguintes, a realizar pela ordem indicada, em que os três primeiros são de caráter eliminatório:

Prova de Conhecimentos;

Exame Médico de Seleção;

Exame Psicológico de Seleção;

Entrevista Profissional de Seleção.

9.1 - Prova de Conhecimentos (PC), visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis ao exercício da função. Comporta uma única fase, reveste a natureza teórica, a forma escrita, tem a duração de sessenta minutos, é de realização individual e constituída por questões de escolha múltipla cotada numa escala de 0 a 20 valores, apenas podendo ser consultada, durante a sua realização, a legislação abaixo indicada, desde que não anotada.

9.1.1 - O programa da prova de conhecimentos incidirá sobre os seguintes temas:

a) Domínio da Língua Portuguesa;

b) Legislação e Instituições (União Europeia e nacionais);

c) Legislação das Polícias Municipais.

9.1.2 - Lista da legislação necessária à realização da prova, devidamente atualizada à data da sua realização: Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei 35/2014, de 20/06; Lei-Quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais; Lei 19/2004, de 20/05 e Decreto-Lei 197/2008, de 7/10, que estabelece as regras a observar na criação das polícias municipais; Direitos e deveres dos Agentes de Polícia Municipal e regulação das condições e modo de exercício das respetivas funções; Decreto-Lei 239/2009, de 16/09; Regime Jurídico das Contraordenações; Decreto-Lei 433/82, de 27/10, versão atual; Código da Estrada, publicado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03/05, versão atual; Código do Procedimento Administrativo - decreto-lei.º 4/2015, de 7/01.

9.1.3 - A legislação mencionada encontra-se disponível na página eletrónica do Diário da República em http://dre.pt.

10 - Exame Médico de Seleção (EMS), visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função devendo ser respeitada obrigatoriamente a tabela de inaptidões constantes do Anexo I à Portaria 247-B/2000, de 8/05, de entre outras que se entenda conveniente. No exame médico será atribuída a classificação de «Apto» ou «Não apto», sendo eliminados os candidatos que receberem esta última classificação.

11 - Exame Psicológico de Seleção (EPS), visa avaliar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção e as características de personalidade dos candidatos, a fim de determinar a sua adequação à função de agente de um serviço de polícia municipal. Aos candidatos serão atribuídas as menções qualitativas de «Favorável preferencialmente», «Bastante favorável», «Favorável», «Com reservas» e «Não favorável», correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4, sendo eliminados os candidatos que não obtenham, pelo menos, a menção «Favorável».

12 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS), visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo considerados como parâmetros relevantes a postura física e comportamental, a expressão verbal, a sociabilidade, a experiência, o espírito crítico e a maturidade do candidato.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação constam de ata de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade/cartão do cidadão em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, sob pena de exclusão.

15 - A falta de comparência a qualquer um dos métodos de seleção bem como a recusa à realização de qualquer um dos métodos, equivale à desistência do procedimento, sendo os candidatos excluídos.

16 - A publicação da relação de candidatos admitidos e os resultados obtidos em cada método de seleção será afixada no Expositor do Atendimento Único/Atendimento Integrado e disponibilizada na sua página eletrónica, www.cm-viseu.pt.

17 - Os candidatos excluídos serão notificados os termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11/07. Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para a realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98 de 11/07.

18 - Classificação e ordenação final dos candidatos:

18.1 - Na classificação final é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

18.2 - A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética simples dos resultados obtidos nos métodos de seleção, segundo a seguinte fórmula:

CF = (PC + EP + EPS): 3

18.3 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98 de 11/07, e estará disponível na página eletrónica www.cm-viseu.pt, sendo ainda afixada no expositor do Atendimento Único/Atendimento Integrado. Câmara Municipal.

19 - Critérios de ordenação preferencial: Em caso de igualdade de valoração na ordenação final aplicar-se-á o critério de preferência previsto na parte final do n.º 2, artigo 12.º do citado Decreto-Lei 39/2000. Subsistindo o empate, e depois de aplicados os critérios de ordenação preferencial previstos n.º 2, artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98 de 11/07, e nos termos do n.º 3 da citada disposição legal aplicar-se-ão os seguintes critérios de preferência na ordenação:

1.º Candidatos com mais elevada classificação no Exame Psicológico de Seleção;

2.º Candidatos com maior idade.

20 - Nos termos do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 37.º da Lei 35/2014, de 20 de junho o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

21 - Composição do júri:

Presidente: Adelino Fernando Almeida Costa, Diretor de Departamento;

Vogais efetivos: Diogo Tomé Soares Duarte, Coordenador da Policia Municipal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e António José da Silva Oliveira, Chefe da PSP.

Vogais suplentes: Joaquim Jorge Marques do Couto, Técnico Superior /Supervisor dos Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos e António Manuel Pereira Quintal, Chefe da PSP.

22 - Regime de estágio: O estágio rege-se pelas disposições aplicáveis constantes do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000 de 17/03.

22.1 - A frequência do estágio é feita em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, nos termos da lei geral;

22.2 - O estágio com caráter probatório, tem a duração de um ano, e inclui a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica, com a duração de um semestre, a ministrar conjuntamente pela Direção Geral da Administração Local e pela Escola Prática de Policia, sendo dispensados da sua frequência os candidatos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento o referido curso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

22.3 - Os estagiários aprovados com classificação não inferior a «Bom» (14 valores) celebrarão um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na categoria de agente municipal de 2.ª classe, contendo uma cláusula relativa ao Pacto de Permanência, na qual o trabalhador e o empregador público convencionam a obrigatoriedade de prestação de serviço durante o prazo de três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.

22.4 - A não admissão, do estagiário não aprovado implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão de contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduo vinculado ou não à função pública;

23 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

24 - Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso, aplicam-se as normas constantes da legislação atualmente em vigor.

27 de outubro de 2017. - O Vice-Presidente, Joaquim António Ferreira Seixas.

310907374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3162813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Decreto-Lei 118/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto Lei 280/89, de 23 de agosto, de forma a flexibilizar a actuação dos órgãos do referido instituto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda