Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 118/94, de 5 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto Lei 280/89, de 23 de agosto, de forma a flexibilizar a actuação dos órgãos do referido instituto.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 118/94

de 5 de Maio

A Lei n.° 6/89, de 15 de Abril, estabeleceu as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, definindo as linhas orientadoras e os princípios por que se rege o Sistema, o qual compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Na sequência da Lei n.° 6/89, de 15 de Abril, foram publicados os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 280/89, de 23 de Agosto. Alguns anos volvidos sobre a data da entrada em vigor daquele diploma, impõe-se clarificar duas das suas disposições, por forma a integrar lacunas e a flexibilizar a actuação dos órgãos do referido Instituto.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a comissão de trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 6/89, de 15 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 280/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de crédito, comerciantes e outros agentes económicos, incluindo os empresários individuais, recolhida no quadro da sua missão pelas administrações, autarquias locais ou instituições de direito privado que tenham como atribuição a gestão de um serviço público;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - É obrigatória a prestação das informações, a título não remunerado, que forem solicitadas pelo INE, no exercício das suas competências no quadro de autoridade estatística a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 6/89, de 15 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado no Porto em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/05/plain-58772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58772.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda