1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho (Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional), com a redação dada pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto e do disposto nos artigos 36.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do despacho 12100/2013, de 12 de setembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, e, considerando ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, os poderes do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. relativos ao Serviço de Inspeção de Jogos estão delegados, por força da lei, na Comissão de Jogos, subdelego nesta Comissão, no âmbito dos poderes de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar:
1.1 - O exercício das competências que me estão atribuídas no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, e legislação complementar, designadamente:
a) Autorizar a transferência para terceiros da exploração das atividades que constituem obrigações contratuais das concessionárias das zonas de jogo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 422/89;
b) Autorizar o encerramento dos casinos, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 422/89, sob proposta das concessionárias;
c) Autorizar as concessionárias das zonas de jogo a explorar o jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 422/89;
d) Autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 422/89;
e) Autorizar por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico, a exploração e a prática fora dos casinos de jogos não bancados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 422/89;
f) Autorizar, por tempo determinado, a exploração e prática de quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, quando fora de território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/89;
g) Ordenar ou autorizar, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo ou de outras dependências ou anexos dos casinos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 422/89;
h) Autorizar a atribuição da direção das salas de jogos a um adjunto da direção do Casino, bem como a nomeação dos substitutos do diretor do serviço de jogos nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei 422/89;
i) Autorizar as concessionárias das zonas de jogo do Estoril, Espinho e Póvoa de Varzim a efetuar a dedução prevista, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de agosto, na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 15/2003, de 30 de janeiro, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 29/88, de 3 de agosto;
j) Praticar todos os atos contratuais e administrativos necessários à gestão ordinária da execução dos contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar vigentes, designadamente fixando o prazo para cumprimento de obrigações legais e contratuais das concessionárias quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato nos termos do n.º 5 do artigo 95.º do Decreto-Lei 422/89;
k) Acionar todos os mecanismos legalmente previstos para situações de incumprimento, contratual ou legal, por parte das concessionárias e, nomeadamente, decidindo a utilização de cauções depositadas ou a mobilização de outros instrumentos que as substituam, quando ocorra o incumprimento da obrigação garantida nos termos do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei 422/89;
l) Fixar novos prazos, na sequência da aplicação de multas por infração administrativa que resultem da inobservância de quaisquer prazos, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Decreto-Lei 422/89;
m) Resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos empregados que prestam serviços nas salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos aprovadas em anexo à Portaria 1159/90, de 27 de novembro.
1.2 - O exercício das competências que me estão atribuídas no Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março e legislação complementar:
a) Ordenar como sanção acessória e sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infrações muito graves, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei 31/2011;
b) Rescindir contratos de concessão de exploração de salas de jogo do bingo, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 31/2011.
2 - As competências cometidas à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. pelo presente despacho podem ser subdelegadas nos termos legais.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, sendo ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 26 de julho de 2013, pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
26 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
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