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Decreto-lei 22/2014, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2014

de 11 de fevereiro

A melhoria da qualidade do ensino constitui um dos desafios centrais da política do XIX Governo Constitucional. A valorização profissional dos docentes é, nomeadamente, através de um investimento na formação contínua, uma das medidas que, neste âmbito, se consideram prioritárias.

Com o presente decreto-lei pretende-se reforçar, também, a ideia de que e a organização e gestão do ensino e o sucesso educativo constituem o núcleo central da atividade docente.

Estabelece-se um novo paradigma para o sistema de formação contínua, orientado para a melhoria da qualidade de desempenho dos professores, com vista a centrar o sistema de formação nas prioridades identificadas nas escolas e no desenvolvimento profissional dos docentes, de modo a que a formação contínua possibilite a melhoria da qualidade do ensino e se articule com os objetivos de política educativa local e nacional. Nesta perspetiva, a análise das necessidades de formação, visando a identificação das prioridades de curto prazo, constitui-se como eixo central da conceção dos planos anuais ou plurianuais de formação, e tem por base os resultados da avaliação das escolas e as necessidades de desenvolvimento profissional dos seus docentes.

Há que potenciar os recursos endógenos das entidades formadoras e das próprias escolas na produção de respostas formativas de qualidade tendo por base as prioridades formativas identificadas. Neste âmbito, mobilizam-se não apenas a experiência e o acervo diversificado de recursos existente, mas também a significativa melhoria registada na massa crítica, tanto no número, como na qualificação dos formadores existentes nas escolas.

Importa também garantir a qualidade da formação através de dispositivos de regulação diversificados, entre os quais se destaca a introdução de um novo mecanismo de monitorização que permite a recolha de informação fiável de suporte à tomada de decisão sobre a formação contínua de docentes, indispensável a uma maior adequação da oferta formativa às exigências do presente e do futuro.

O presente decreto-lei apresenta uma estrutura que realça e dá maior inteligibilidade aos elementos estruturantes do regime jurídico da formação contínua de docentes, sendo que os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), em consequência do papel que deles se espera são objeto de diploma próprio.

Os princípios gerais e a organização da formação consagrados no presente decreto-lei aplicam-se a todos os docentes em exercício efetivo de funções nas escolas da rede pública, aos docentes das escolas portuguesas no estrangeiro e aos docentes dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo associados de um CFAE, e visam dotar as entidades formadoras e as escolas de autonomia acrescida, quer no domínio pedagógico, quer no da organização da formação considerada prioritária para a melhoria dos resultados no âmbito da concretização dos seus projetos educativos.

Sem prejuízo de outras alternativas adotam-se como modalidades de formação os cursos, as oficinas, os círculos de estudos e passam a reconhecer-se modalidades de formação de curta duração. A formação com recurso a metodologias de ensino à distância e ao estabelecimento de redes através de plataformas eletrónicas são considerados eixos a privilegiar nas diferentes modalidades de formação.

A valorização profissional dos docentes através da formação contínua pressupõe a concertação de esforços de todos os intervenientes, com particular realce para o estabelecimento de parcerias entre entidades formadoras, nomeadamente entre entidades responsáveis pela formação inicial e pela formação contínua. Neste quadro, são entidades formadoras não só os CFAE, mas também as instituições de ensino superior, os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos e, mais pontualmente, os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, assim como outras entidades públicas, particulares ou cooperativas sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.

Considerando a crescente qualificação dos profissionais da educação, e sem prejuízo de recurso a formadores externos, privilegia-se a criação, em cada CFAE, de uma bolsa de formadores internos responsáveis pelo desenvolvimento e acompanhamento dos planos anuais e/ou plurianuais de formação.

A acreditação e creditação da formação são da responsabilidade do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e processam-se de acordo com regulamentação própria. Já o reconhecimento e certificação da formação de curta duração compete às entidades formadoras de acordo com critérios expressos nos respetivos regulamentos internos.

Introduzem ainda mecanismos de monitorização da formação da competência da Direção-Geral da Administração Escolar. A avaliação externa compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência de acordo o modelo de avaliação utilizado para as escolas, feitas as necessárias e convenientes adaptações para os CFAE.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, nos artigos 6.º, 11.º, 15.º e 16.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos docentes:

a) Da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efetivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública;

b) Que integram a carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que lecionam português no estrangeiro, das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e nas escolas europeias;

c) Do ensino particular e cooperativo em exercício de funções em escolas associadas de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).

2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável aos docentes que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.

Artigo 3.º

Princípios

A formação contínua dos docentes baseia-se nos seguintes princípios:

a) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;

b) Contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;

c) Adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e dos docentes;

d) Valorização da dimensão científica e pedagógica;

e) Autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;

f) Cooperação institucional entre estabelecimentos do ensino básico e secundário, instituições de ensino superior e associações científicas e profissionais;

g) Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa.

Artigo 4.º

Objetivos

A formação contínua tem como objetivos promover:

a) A satisfação das prioridades formativas dos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, tendo em vista a concretização dos seus projetos educativos e curriculares e a melhoria da sua qualidade e da eficácia;

b) A melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;

c) O desenvolvimento profissional dos docentes, na perspetiva do seu desempenho, do contínuo aperfeiçoamento e do seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;

d) A difusão de conhecimentos e capacidades orientadas para o reforço dos projetos educativos e curriculares como forma de consolidar a organização e autonomia dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas;

e) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.

CAPÍTULO II

Ações de formação contínua

Artigo 5.º

Áreas de formação

As áreas de formação contínua são as seguintes:

a) Área da docência, ou seja, áreas do conhecimento, que constituem matérias curriculares nos vários níveis de ensino;

b) Prática pedagógica e didática na docência, designadamente a formação no domínio da organização e gestão da sala de aula;

c) Formação educacional geral e das organizações educativas;

d) Administração escolar e administração educacional;

e) Liderança, coordenação e supervisão pedagógica;

f) Formação ética e deontológica;

g) Tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didáticas específicas ou à gestão escolar.

Artigo 6.º

Modalidades de ações de formação

1 - As ações de formação contínua abrangem as seguintes modalidades:

a) Cursos de formação;

b) Oficinas de formação;

c) Círculos de estudos;

d) Ações de curta duração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título individual ou em pequeno grupo, com um máximo de sete elementos, pode ser solicitada acreditação ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), das modalidades de estágio e ou de projeto.

3 - As modalidades de formação contínua são objeto de regulamentação própria da responsabilidade do CCPFC.

Artigo 7.º

Duração das ações de formação

1 - As ações de formação contínua a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior têm uma duração mínima de 12 horas e são acreditadas pelo CCPFC.

2 - As ações de curta duração têm uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.

Artigo 8.º

Formação considerada

1 - A formação contínua considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril (ECD), é a seguinte:

a) As ações acreditadas e creditadas pelo CCPFC;

b) As ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras;

c) A formação desenvolvida no quadro dos programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.

2 - Para efeitos do disposto no ECD, a frequência das ações previstas na alínea b) do número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.

Artigo 9.º

Formação obrigatória

Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige-se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.

CAPÍTULO III

Entidades formadoras, formadores e formandos

SECÇÃO I

Entidades formadoras

Artigo 10.º

Entidades formadoras

São entidades formadoras:

a) Os CFAE;

b) As instituições de ensino superior;

c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos;

d) Os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência;

e) Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.

Artigo 11.º

Centros de formação de associações de escolas

Os CFAE são entidades formadoras com estatuto, competências, constituição e as regras de funcionamento estabelecidos em decreto-lei.

Artigo 12.º

Instituições de ensino superior

1 - A realização de ações de formação contínua acreditada é feita, nos termos do presente decreto-lei, sempre que as instituições de ensino superior se constituam como entidades formadoras no âmbito da formação contínua de docentes.

2 - As instituições de ensino superior podem constituir-se como entidades formadoras sendo dispensadas do processo de acreditação.

3 - Enquanto entidades de formação inicial de professores, as instituições de ensino superior podem elaborar programas de formação de formadores.

4 - As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras no âmbito do presente decreto-lei podem prestar consultadoria científica e metodológica às outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.

Artigo 13.º

Outras entidades

1 - As associações profissionais, científicas, pedagógicas e outras entidades públicas, particulares ou cooperativas sem fins lucrativos, criadas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores podem constituir centros de formação contínua de docentes.

2 - Os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência podem constituir-se como entidades formadoras sendo dispensados do processo de acreditação.

3 - Os serviços referidos no número anterior devem proceder ao seu registo prévio junto do CCPFC para efeitos de acreditação e realização de formação.

SECÇÃO II

Formadores

Artigo 14.º

Acreditação do formador

A acreditação do formador por áreas e domínios de formação é da competência do CCPFC nos termos de regulamentação própria.

Artigo 15.º

Formadores

1 - A bolsa de formadores internos é constituída por docentes acreditados pelo CCPFC pertencentes ao quadro das escolas associadas do CFAE.

2 - Os docentes que tenham beneficiado de isenção de prestação de serviço letivo em resultado da concessão do estatuto de equiparação a bolseiro para fins de investigação, findo o período da atribuição da bolsa, passam a integrar, com caráter de obrigatoriedade, a bolsa de formadores internos do CFAE por um período mínimo de três anos letivos.

3 - Compete ao diretor do CFAE desenvolver com os docentes que tenham beneficiado de isenção de prestação de serviço para os efeitos previstos no número anterior, os procedimentos necessários para a sua acreditação junto do CCPFC.

4 - Consideram-se formadores externos os formadores acreditados pelo CCPFC não integrados nos quadros das escolas associadas do CFAE.

5 - Os CFAE podem recorrer ao serviço de formadores externos quando:

a) Não existam na bolsa de formadores internos nas escolas associadas formadores com perfil considerado adequado às necessidades de formação;

b) Em presença de programas da iniciativa dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência que envolvam formadores detentores de perfil profissional específico.

Artigo 16.º

Estatuto do formador

1 - A atividade dos formadores internos é contemplada na componente não letiva de estabelecimento do horário dos docentes, em termos e limites a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

2 - Os formadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se a comissão pedagógica assim o decidir, asseguram um mínimo de 25 horas de formação em regime presencial em cada um dos três anos letivos.

3 - É atribuído ao formador que colabore com as entidades formadoras a avaliação a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

4 - A requerimento da entidade formadora ou do interessado, o formador interno de um CFAE pode ser autorizado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) a orientar ações de formação, em acumulação, nos termos da lei.

5 - O formador pode ser remunerado pelas ações de formação previstas no número anterior, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação quando esteja em causa a acumulação de funções públicas.

SECÇÃO III

Formandos

Artigo 17.º

Direitos dos formandos

O docente, enquanto formando, tem o direito de:

a) Escolher as ações de formação mais adequadas ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pela escola a que pertence ou pelos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência;

b) Apresentar propostas para elaboração do plano de formação do CFAE a que pertence;

c) Frequentar gratuitamente as ações de formação obrigatória para efeitos da sua avaliação do desempenho docente e progressão na carreira docente;

d) Cooperar com a escola e com os outros formandos no desenvolvimento de projetos de melhoria das práticas pedagógicas;

e) Obter um certificado de conclusão da formação realizada.

Artigo 18.º

Deveres dos formandos

Sem prejuízo no disposto no ECD, o docente, enquanto formando, tem o dever de:

a) Cumprir as suas obrigações legais em matéria de formação contínua de docentes;

b) Participar de forma empenhada nas ações de formação contínua consideradas prioritárias para a concretização do projeto educativo da escola e para o desenvolvimento do sistema educativo;

c) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes;

d) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas;

e) Cumprir com os deveres de pontualidade e assiduidade.

CAPÍTULO IV

Processos de acreditação e de certificação

Artigo 19.º

Acreditação, reconhecimento e certificação

1 - O processo de acreditação das entidades formadoras, dos formadores e das ações de formação é da competência do CCPFC, nos termos de regulamentação própria.

2 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras, sendo no caso dos CFAE da competência do conselho de diretores da comissão pedagógica do CFAE nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO V

Avaliação, reconhecimento, certificação e monitorização da formação

Artigo 20.º

Avaliação das ações de formação

1 - As ações de formação contínua são avaliadas pelo formando, pelo formador e pela entidade formadora, de modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos definidos e da sua relevância para a melhoria do ensino e dos resultados escolares dos alunos, para o desenvolvimento profissional dos docentes e para a melhoria organizacional das escolas.

2 - Cabe à entidade formadora criar instrumentos de avaliação adequados, proceder ao tratamento dos dados recolhidos, promover a divulgação dos resultados e utilizar esses resultados como elemento de regulação da oferta formativa.

3 - A avaliação, certificação e reconhecimento da formação é objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 21.º

Sistema de informação, monitorização e avaliação

1 - A DGAE é responsável pela constituição de um sistema de informação no qual devem constar, entre outros, elementos sobre a oferta de formação, a formação realizada e os indicadores de desempenho.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades formadoras disponibilizam, obrigatoriamente, até ao dia 31 de agosto de cada ano, por via eletrónica, todos os elementos necessários ao registo anual das ações de formação realizadas.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica:

a) Na primeira ocorrência a cessação da validade da ação e ou ações em causa;

b) Na segunda ocorrência a cessação da acreditação da entidade formadora.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, a formação contínua é ainda objeto de avaliação periódica por parte dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, designadamente quanto aos seus efeitos.

CAPÍTULO VI

Conselho científico-pedagógico de formação contínua

Artigo 22.º

Conselho científico-pedagógico de formação contínua

1 - Ao CCPFC compete proceder à acreditação de:

a) Entidades formadoras;

b) Ações de formação contínua;

c) Cursos de formação especializada;

d) Formadores;

e) Consultores de formação.

2 - Ao CCPFC compete, ainda, proceder à:

a) Avaliação e acompanhamento do sistema de formação contínua;

b) Conceção e publicação de um relatório trienal de avaliação da formação contínua;

c) Emissão de pareceres sobre matérias da sua competência.

Artigo 23.º

Composição

1 - O CCPFC é constituído por um presidente e oito vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação.

2 - No âmbito do CCPFC são constituídas duas secções:

a) Secção coordenadora de formação contínua;

b) Secção coordenadora de formação especializada.

Artigo 24.º

Secção coordenadora de formação contínua

À secção coordenadora de formação contínua compete:

a) Acreditar e registar as entidades formadoras, as ações de formação contínua, a formação desenvolvida no quadro dos programas europeus e as disciplinas singulares em instituições de ensino superior;

b) Acreditar os candidatos a formadores e a consultores de formação;

c) Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, qualificações obtidas no estrangeiro;

d) Organizar o registo dos formadores e consultores de formação;

e) Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, o sistema de avaliação e a certificação das ações.

Artigo 25.º

Secção coordenadora de formação especializada

À secção coordenadora da formação especializada compete:

a) Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, com base nos princípios definidos no presente decreto-lei;

b) Acreditar os cursos de formação especializada, no respeito pelos princípios definidos no respetivo regime jurídico;

c) Acreditar, a título individual, formação especializada obtida no País ou no estrangeiro;

d) Emitir recomendações e pareceres, designadamente quanto à adequação dos cursos e programas de formação especializada aos perfis de formação para o exercício dos cargos, atividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas.

Artigo 26.º

Regulamento

O CCPFC rege-se por um regulamento a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

Artigo 27.º

Intervenção da Direção Geral da Administração Escolar

1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete à DGAE:

a) Autorizar as acumulações dos formadores prevista no n.º 4 do artigo 16.º; Monitorizar, nos termos do artigo 21.º, as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora e produzir um relatório anual sobre a matéria;

b) Acompanhar o processo de criação e racionalização da rede de CFAE;

c) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação;

d) Assegurar o apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC, nos termos definidos no regulamento deste órgão.

2 - A DGAE pode ainda celebrar contratos de prestação de serviços com formadores, nos termos da lei, tendo em vista a concretização, em colaboração com os CFAE, de programas de formação em áreas de intervenção prioritária.

CAPÍTULO VII

Inspeção da formação contínua

Artigo 28.º

Inspeção do sistema de formação contínua

Cabe à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente decreto-lei.

Artigo 29.º

Irregularidades

1 - Detetada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, a IGEC comunicá-las-á ao CCPFC que deve desenvolver e aplicar os procedimentos a que se refere o n.º 3.

2 - Em caso de fundada suspeita de irregularidade no funcionamento dos CFAE e ou na realização de ações de formação, o CCPFC determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe à IGEC a instauração de processo administrativo de averiguações.

3 - O não cumprimento, pelas entidades formadoras ou pelos formadores nelas integrados, dos deveres a que estão sujeitos, dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO VIII

Orientação e apoio à formação contínua

Artigo 30.º

Orientação da formação contínua de professores

O Ministério da Educação e Ciência intervém na formação contínua de professores através:

a) Do estabelecimento de prioridades de formação;

b) Da criação de programas nacionais.

Artigo 31.º

Apoio às ações de formação

O Ministério da Educação e Ciência pode, no âmbito da estratégia de formação dos seus recursos humanos, celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras com vista à superação de necessidades de formação, à promoção da inovação educacional ou ao desenvolvimento de programas nacionais de formação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Disposições finais e transitórias

1 - As ações de formação já acreditadas em modalidades previstas no presente decreto-lei mantêm o período de validade definido na respetiva acreditação.

2 - Os formadores acreditados em áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm essa acreditação para as áreas de formação equivalente, previstas no presente diploma.

3 - Para efeitos da garantia do serviço de formação contínua, mantém-se em vigor a regulamentação existente até à publicação da regulamentação prevista no presente decreto-lei.

Artigo 33.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 249/92, de 9 de novembro, alterado pela Lei 60/93, de 20 de agosto, pelos Decretos-Leis 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de 10 de maio e 15/2007, de 19 de janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 31 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Lei 60/93 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Decreto-Lei 274/94 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO-LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDARIO).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-02 - Decreto-Lei 207/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro e publica em anexo a versão consolidada do citado regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 155/99 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 127/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2023-10-23 - Decreto-Lei 99/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas

  • Tem documento Em vigor 2024-04-17 - Portaria 152/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-25 - Decreto-Lei 48-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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