Considerando que a tabela por que são pagos os serviços remunerados praticados pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) foi fixada em 1977 pelo Despacho Normativo 118/77, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Maio, e a por que são pagos os mesmos serviços prestados pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi fixada em 1980 pelo Despacho Normativo 375/80, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 286, de 12 de Dezembro;
Considerando que as tabelas acima referidas deverão ser semelhantes, uma vez que os serviços remunerados prestados pela Guarda Nacional Republicana são idênticos aos prestados pela Polícia de Segurança Pública;
Considerando que os valores que integram as referidas tabelas sofreram, face aos aumentos de vencimentos e as taxas de inflação acumuladas, um sensível desgaste que já os não define como compensadores da prestação daqueles serviços;
Considerando que o Decreto-Lei 94/79, de 20 de Abril, ao tornar o policiamento facultativo, introduziu uma alteração significativa no critério que determinava as respectivas requisições, estabelecidas pelo Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, visto que aquelas passaram a ser da iniciativa dos promotores dos espectáculos;
Tendo em conta que as competições desportivas e touradas são, na versão dada ao regulamento de espectáculos pelo Decreto-Lei 94/79, de 20 de Abril, consideradas espectáculos de grande lotação e que a segurança conferida pelo policiamento não se confina à entidade requisitante e espectadores, mas abrange uma vasta área da missão da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, e que os respectivos promotores sempre consideraram como necessária a requisição da força pública;
Atendendo a que o policiamento facultativo nas casas de espectáculos, pelas suas menores implicações, se diferencia do praticado nos recintos desportivos:
Assim:
1 - Nos termos do disposto nos artigos 29.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 94/79, de 20 de Abril, é aprovada a seguinte tabela para vigorar em espectáculos de grande lotação, nomeadamente competições desportivas e touradas, policiados pela Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública:
TABELA A
a) Guarda Nacional Republicana
(ver documento original)
b) Polícia de Segurança Pública
(ver documento original) 2 - Para os restantes serviços remunerados não incluídos no número anterior é aprovada a seguinte tabela:
TABELA B
a) Guarda Nacional Republicana
(ver documento original)
b) Polícia de Segurança Pública
(ver documento original) 3 - Para ambas as tabelas anteriores observar-se-á o seguinte:a) Os oficiais, comissários, sargentos e subchefes só serão incluídos na força requisitada quando as necessidades do comando o recomendarem;
b) Os quantitativos fixados não terão redução, a menos que o comando a conceda, tendo em consideração as condições económico-financeiras da entidade requisitante, não podendo, contudo, essa redução exceder os 20%;
c) No serviço montado os quantitativos aprovados sofrem um acréscimo de 20%, que se destina aos tratadores desses cavalos e arreios;
d) As modalidades do serviço a pé ou a cavalo ficam ao critério dos comandantes das unidades do pessoal nomeado para o efeito, que optarão sempre pelo mais económico, dentro do condicionalismo da situação prevista.
4 - Os valores constantes da coluna I das presentes tabelas serão automaticamente actualizados sempre que se vierem a verificar aumentos dos vencimentos base referidos a cada um dos seguintes postos:
Capitão, alferes, primeiro-sargento e cabo da Guarda Nacional Republicana e primeiro-comissário, chefe de esquadra, primeiro-subchefe e guarda de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública, respectivamente cada uma das categorias que se indicam; oficiais, sargentos, cabos e soldados e oficiais, comissários, chefes de esquadra, subchefes e guardas.
a) O valor da coluna II será igual ao da coluna I acrescido de 50%;
b) Os valores das colunas III e IV serão sempre 25% das colunas I e II respectivamente.
c) Os presentes valores tiveram como base de cálculo os vencimentos base previstos no Decreto-Lei 49-A/82, de 18 de Fevereiro, no Decreto-Lei 175/82, de 12 de Maio, e no Decreto-Lei 176/82, de 12 de Maio, pelo que a sua actualizaão se fará sempre que estes valores sofrerem alterações.
d) Os valores encontrados pela fórmula 3 V/130 serão sempre arredondados para a dezena de escudos imediatamente acima.
5 - No caso de a força policial ter sido requisitada e o espectáculo não se realizar por circunstâncias alheias à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública e desde que o facto não seja comunicado com a antecedência mínima de 4 horas, os promotores têm de pagar o correspondente às primeiras 4 horas de serviço.
Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Cultura e Coordenação Científica, 17 de Setembro de 1982. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, António José Tomás Gomes de Pinho, Secretário de Estado da Cultura.