Considerando que as tabelas por que são pagos os serviços remunerados praticados pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública se encontram desajustadas na parte respeitante a categorias:
Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, o Despacho Normativo 218/82, de 12 de Outubro, passa a ter as seguintes redacções nas partes que se indicam:
1 - Tabela A, alínea b), Polícia de Segurança Pública
(ver documento original)
2 - Tabela B, alínea b), Polícia de Segurança Pública
(ver documento original) 3 - Número 3, alínea a) Os oficiais, comissários, chefes de esquadra, sargentos e subchefes só serão incluídos na força requisitada quando as necessidades do comando o recomendarem.
Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Cultura e Coordenação Científica, 31 de Dezembro de 1982. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires.