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Decreto-lei 175/82, de 12 de Maio

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Sumário

Actualiza os vencimentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/82

de 12 de Maio

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as forças armadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF), a partir de 1 de Janeiro de 1982, são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

3 - A partir da mesma data, os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes:

Cabo ... 17200$00 Soldado ... 15700$00 Soldado provisório ... 12100$00 Art. 2.º A partir de 1 de Janeiro de 1982, as percentagens fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 322/78, de 8 de Novembro, passam a ser, respectivamente, de 26%, 18%, 14%, 21%, 14% e 8%.

Art. 3.º - 1 - As remunerações estabelecidas no presente diploma, assim como as diuturnidades, serão líquidas de qualquer imposto com início de vigência posterior a 31 de Dezembro de 1981.

2 - Para aplicação de imposição fiscal a vigorar nos termos do número anterior, os valores serão acrescidos da correspondente carga fiscal, bem como dos encargos obrigatórios resultantes do acréscimo, mediante portaria dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Art. 4.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, ser sempre presentes ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, para despacho conjunto, as suscitadas pela sua aplicação à GNR, quando envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/12/plain-1124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Decreto-Lei 322/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa os novos vencimentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Despacho Normativo 218/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Cultura e Coordenação Científica

    Aprova a tabela de serviços remunerados da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-09 - Despacho Normativo 82/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a tabela II para os serviços remunerados, e não incluídos na tabela I (tabela de emolumentos especiais da Guarda Fiscal), para vigorar em serviços de vigilância e ou acompanhamento de mercadorias ou de artigos livres da acção aduaneira efectuados pela Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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